Detalhe do processo

5154624-20.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual da Saúde Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5154624-20.2024.8.21.0001/RS AUTOR : EMILSON TUBINO FRAGA ADVOGADO(A) : BARBARA FRITSCHER DO CANTO BRUM (OAB RS091417) DESPACHO/DECISÃO I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Examinando a documentação fiscal acostada ao evento 352, constata-se que o autor auferiu, no ano-calendário de 2025, rendimentos isentos no montante de R$ 234.362,78, o que representa uma média mensal superior a R$ 18.000,00. Ademais, declara patrimônio imobiliário e móvel de expressivo vulto, além de aplicações financeiras líquidas. Diante da manifesta capacidade econômica revelada pela própria declaração de bens e rendimentos, decido que permanece hígida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça . II. DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL Diante do retorno do e-NatJus, resta evidenciada a imprescindibilidade de avaliação clínica direta do paciente por profissional médico especializado, convertendo-se o julgamento em diligência para a realização de perícia médica nas áreas de Clínica Médica ou Neurologia. Considerando que a prova técnica se mostra necessária para o esclarecimento do juízo acerca da adequação do tratamento postulado, tendo sido recomendada pelo órgão técnico de apoio e, portanto, determinada de ofício por este juízo para a formação de seu convencimento, o ônus financeiro da prova pericial deverá ser inicialmente rateado entre as partes , nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, cabendo a cada fração o adiantamento de metade do valor dos honorários a serem propostos, sem prejuízo de posterior compensação em sede de sucumbência. III. DA PERÍCIA 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos . 2. Após , determino ao Cartório que consulte a lista de peritos cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (com especialista na área de Clínica Médica ou Neurologia , na Comarca de Porto Alegre ) e realize o contato (por e-mail e/ou sistema eproc) para que digam se aceitam o encargo , devendo o profissional contatado apresentar sua proposta de honorários periciais em até 5 (cinco) dias . Com a juntada da proposta de honorários , dê-se vista simultânea às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias . a) Em caso de recusa do encargo pelo perito, ausência de manifestação no prazo assinalado ou não concordância de qualquer das partes com a proposta de honorários apresentada , proceda-se imediatamente ao contato com o próximo perito constante da lista de cadastrados . b) Havendo aceitação do encargo pelo perito e concordância das partes com a proposta de honorários , intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovarem o depósito de suas respectivas cotas-partes . Efetuados os depósitos , intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , contado da realização do exame. Apresentado o laudo pericial , dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação . Nada mais sendo requerido , dê-se vista ao MP para parecer de mérito .
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMILSON TUBINO FRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA FRITSCHER DO CANTO BRUM

OAB: 91417/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5154624-20.2024.8.21.0001/RS AUTOR : EMILSON TUBINO FRAGA ADVOGADO(A) : BARBARA FRITSCHER DO CANTO BRUM (OAB RS091417) DESPACHO/DECISÃO I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Examinando a documentação fiscal acostada ao evento 352, constata-se que o autor auferiu, no ano-calendário de 2025, rendimentos isentos no montante de R$ 234.362,78, o que representa uma média mensal superior a R$ 18.000,00. Ademais, declara patrimônio imobiliário e móvel de expressivo vulto, além de aplicações financeiras líquidas. Diante da manifesta capacidade econômica revelada pela própria declaração de bens e rendimentos, decido que permanece hígida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça . II. DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL Diante do retorno do e-NatJus, resta evidenciada a imprescindibilidade de avaliação clínica direta do paciente por profissional médico especializado, convertendo-se o julgamento em diligência para a realização de perícia médica nas áreas de Clínica Médica ou Neurologia. Considerando que a prova técnica se mostra necessária para o esclarecimento do juízo acerca da adequação do tratamento postulado, tendo sido recomendada pelo órgão técnico de apoio e, portanto, determinada de ofício por este juízo para a formação de seu convencimento, o ônus financeiro da prova pericial deverá ser inicialmente rateado entre as partes , nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, cabendo a cada fração o adiantamento de metade do valor dos honorários a serem propostos, sem prejuízo de posterior compensação em sede de sucumbência. III. DA PERÍCIA 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos . 2. Após , determino ao Cartório que consulte a lista de peritos cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (com especialista na área de Clínica Médica ou Neurologia , na Comarca de Porto Alegre ) e realize o contato (por e-mail e/ou sistema eproc) para que digam se aceitam o encargo , devendo o profissional contatado apresentar sua proposta de honorários periciais em até 5 (cinco) dias . Com a juntada da proposta de honorários , dê-se vista simultânea às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias . a) Em caso de recusa do encargo pelo perito, ausência de manifestação no prazo assinalado ou não concordância de qualquer das partes com a proposta de honorários apresentada , proceda-se imediatamente ao contato com o próximo perito constante da lista de cadastrados . b) Havendo aceitação do encargo pelo perito e concordância das partes com a proposta de honorários , intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovarem o depósito de suas respectivas cotas-partes . Efetuados os depósitos , intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , contado da realização do exame. Apresentado o laudo pericial , dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação . Nada mais sendo requerido , dê-se vista ao MP para parecer de mérito .