Detalhe do processo

5154025-97.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5154025-97.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: JOAO VICTOR FLAVIO SILVA SANTOS CPF: 170.868.746-71 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por JOÃO VICTOR FLÁVIO SILVA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor questiona sua eliminação do concurso CFSd BM/2025 do CBMMG por suposta inaptidão decorrente de histórico de cirurgia articular por fratura de tornozelo (maléolo lateral direito), sustentando a nulidade do ato administrativo e apresentando laudos médicos que atestam aptidão física completa e ausência de sequelas funcionais. Sobreveio petição do autor no ID 10715617284, na qual formula Pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental. Argumenta que, com a publicação/andamento de novo certame e o avanço do cronograma, o prosseguimento das etapas subsequentes sem a sua participação acarretará o perecimento do seu direito, especialmente diante da juntada do Laudo Pericial. Requereu, por isso, a concessão de liminar para que lhe seja assegurado o direito de prosseguir nas etapas e integrar o curso de formação de forma cautelar. DECIDO. Trata-se de tutela de urgência e, como tal, deverá ser analisada à luz dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015. As medidas de urgência, cautelares e antecipações de tutela compreendem sempre medidas excepcionais e estão sujeitas a pressupostos que a lei dita como condições indispensáveis a seu manejo. Providências tomadas sem o respaldo dos pressupostos legais configuram pura arbitrariedade e verdadeiro abuso em intolerável infração à garantia fundamental do devido processo legal. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que os documentos médicos juntados aos autos, sobretudo o laudo pericial judicial, afastam, nesse momento, a conclusão administrativa de inaptidão definitiva. Além disso, o autor logrou aprovação no Teste de Capacitação Física (TCF), etapa de caráter eliminatório e classificatório no certame, circunstância prática e funcional que reforça a ausência de limitação ou prejuízo motor para o exercício das atividades operacionais típicas de segurança e salvamento público. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a mera existência de patologia ou histórico cirúrgico não autoriza, por si só, a exclusão de candidato em concurso público, sendo necessária a demonstração concreta de incompatibilidade com as atribuições do cargo. Assim, a eliminação baseada apenas em prognóstico genérico de possível evolução ou histórico cirúrgico, sem comprovação de limitação funcional individualizada, mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao perigo de dano, este se mostra patente diante do avanço dos cronogramas dos concursos e turmas de formação do Corpo de Bombeiros Militar. A manutenção do ato de exclusão impede que o autor prossiga nas etapas e tome posse, correndo o risco de, ao final do processo, sagrando-se vencedor no mérito, não encontrar vaga disponível ou ver-se prejudicado pela conclusão definitiva do certame e das turmas de formação. Nesse cenário, impõe-se a reintegração plena do candidato ao concurso público, permitindo-lhe realizar as demais etapas do certame e frequentar o respectivo Curso de Formação. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, para DETERMINAR ao ESTADO DE MINAS GERAIS que reabilite o candidato JOÃO VICTOR FLÁVIO SILVA SANTOS no concurso para o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CFSd BM), regido pelo Edital CBMMG nº 13/2024, assegurando-lhe o direito de participar de todas as etapas subsequentes e de ingressar e frequentar o Curso de Formação de Soldados (ou convocação em turma/certame equivalente/subsequente, caso ultrapassadas as datas da turma atual), em igualdade de condições com os demais candidatos clasificados. Desde já, ficam as partes cientificadas que a presente tutela tem o condão de, tão-somente, deferir a participação do autor nas etapas subsequentes do Edital CBMMG nº 13/2024, não se traduzindo em aprovação final para ingresso na corporação. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício, servindo cópia como instrumento hábil ao imediato cumprimento. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial juntado. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO MAIA ALVES FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO VICTOR FLAVIO SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADÉLIA RODRIGUES CAMPOS

OAB: 103219/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5154025-97.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: JOAO VICTOR FLAVIO SILVA SANTOS CPF: 170.868.746-71 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por JOÃO VICTOR FLÁVIO SILVA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor questiona sua eliminação do concurso CFSd BM/2025 do CBMMG por suposta inaptidão decorrente de histórico de cirurgia articular por fratura de tornozelo (maléolo lateral direito), sustentando a nulidade do ato administrativo e apresentando laudos médicos que atestam aptidão física completa e ausência de sequelas funcionais. Sobreveio petição do autor no ID 10715617284, na qual formula Pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental. Argumenta que, com a publicação/andamento de novo certame e o avanço do cronograma, o prosseguimento das etapas subsequentes sem a sua participação acarretará o perecimento do seu direito, especialmente diante da juntada do Laudo Pericial. Requereu, por isso, a concessão de liminar para que lhe seja assegurado o direito de prosseguir nas etapas e integrar o curso de formação de forma cautelar. DECIDO. Trata-se de tutela de urgência e, como tal, deverá ser analisada à luz dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015. As medidas de urgência, cautelares e antecipações de tutela compreendem sempre medidas excepcionais e estão sujeitas a pressupostos que a lei dita como condições indispensáveis a seu manejo. Providências tomadas sem o respaldo dos pressupostos legais configuram pura arbitrariedade e verdadeiro abuso em intolerável infração à garantia fundamental do devido processo legal. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que os documentos médicos juntados aos autos, sobretudo o laudo pericial judicial, afastam, nesse momento, a conclusão administrativa de inaptidão definitiva. Além disso, o autor logrou aprovação no Teste de Capacitação Física (TCF), etapa de caráter eliminatório e classificatório no certame, circunstância prática e funcional que reforça a ausência de limitação ou prejuízo motor para o exercício das atividades operacionais típicas de segurança e salvamento público. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a mera existência de patologia ou histórico cirúrgico não autoriza, por si só, a exclusão de candidato em concurso público, sendo necessária a demonstração concreta de incompatibilidade com as atribuições do cargo. Assim, a eliminação baseada apenas em prognóstico genérico de possível evolução ou histórico cirúrgico, sem comprovação de limitação funcional individualizada, mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao perigo de dano, este se mostra patente diante do avanço dos cronogramas dos concursos e turmas de formação do Corpo de Bombeiros Militar. A manutenção do ato de exclusão impede que o autor prossiga nas etapas e tome posse, correndo o risco de, ao final do processo, sagrando-se vencedor no mérito, não encontrar vaga disponível ou ver-se prejudicado pela conclusão definitiva do certame e das turmas de formação. Nesse cenário, impõe-se a reintegração plena do candidato ao concurso público, permitindo-lhe realizar as demais etapas do certame e frequentar o respectivo Curso de Formação. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, para DETERMINAR ao ESTADO DE MINAS GERAIS que reabilite o candidato JOÃO VICTOR FLÁVIO SILVA SANTOS no concurso para o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CFSd BM), regido pelo Edital CBMMG nº 13/2024, assegurando-lhe o direito de participar de todas as etapas subsequentes e de ingressar e frequentar o Curso de Formação de Soldados (ou convocação em turma/certame equivalente/subsequente, caso ultrapassadas as datas da turma atual), em igualdade de condições com os demais candidatos clasificados. Desde já, ficam as partes cientificadas que a presente tutela tem o condão de, tão-somente, deferir a participação do autor nas etapas subsequentes do Edital CBMMG nº 13/2024, não se traduzindo em aprovação final para ingresso na corporação. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício, servindo cópia como instrumento hábil ao imediato cumprimento. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial juntado. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO MAIA ALVES FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte