5153818-82.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5153818-82.2024.8.21.0001/RS AUTOR : JUPYRA VALLE RAMIRES ADVOGADO(A) : ISADORA REY MOURA (OAB RS113190) RÉU : LINDOMAR ANTONIO POSSA ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) RÉU : JOSE GUILHERME PFEIFER SILVEIRA ADVOGADO(A) : RIDAN COLOGNESE (OAB RS057358) RÉU : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR VILA NOVA ADVOGADO(A) : RIDAN COLOGNESE (OAB RS057358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ordinário ajuizado por JUPYRA VALLE RAMIRES em face de MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS, LINDOMAR ANTONIO POSSA , JOSE GUILHERME PFEIFER SILVEIRA e ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR VILA NOVA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, pela qual pretende a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Relatou que é filha da Sra. Neiva Theresinha Rocha Ferrari, a qual veio a falecer em 03/04/2024 em razão de insuficiência respiratória, consequência da sepse (infecção por bactéria) e que era usuária do sistema único de saúde. Narrou que Neiva buscou atendimento na Associação Hospitalar Vila Nova na data 14/02/2024, entrada às 14:45, relatando oscilação de pressão, náusea, sudorese, coceiras pelo corpo todo, em crise hipertensiva, bem como edema e dor no joelho direito, tendo, nesta ocasião, a falecida entrou caminhando pelas próprias pernas acompanhada de sua filha na referida instituição hospitalar. Contou que, após realização de exames, não teve diagnóstico conclusivo, apenas suspeita de AVC, tendo retornado consigo para casa, onde Neiva se recolheu para dormir. Informou que, na madrugada do dia 15/02/2024, a falecida acordou aos gritos, referindo dores intensas a ponto de impossibilita-la a movimentação da perna direita em função da dor e edema no joelho e febre alta (medida em casa em 39º), o que levou à internação hospitalar. Assinalou que, no dia seguinte, data de 17/02/2024, houve a repetição de alguns exames, sendo importante ressaltar o resultado do Exame Qualitativo de Urina – EQU, que, nesses dois dias de internação, já teve alteração, indicando a presença de bactérias. Indicou que, na data de 21/02, Neiva foi encaminhada para a realização de exame no Hospital da Restinga para avaliação de traumatologia por conta das dores, imobilidade, vermelhidão e edema do joelho na sua perna direita. Pontuou que, por conta de a Associação não possuir em seu quadro profissional especializado na área de traumatologia focada em ortopedia, o médico e ora Demandado José Guilherme Pfeifer Silveira preencheu o Laudo Médico para Ação Judicial sem indicação de urgência. Mencionou que a informação de urgência somente fora inserida na data de 15/03/2024 através do n. de Protocolo de Regulação nº 2024-0115776-8, em que consta a numeração de Solicitação Original sob nº 2024-0070810-8, cuja data constante é 13/03/2024. Mencionou que consta em tal solicitação o processo 50741168720248210001, junto ao 2º Juízo do JEFAZ Adjunto à Vara Estadual da Saúde Pública, proposto dia 02/04 pelo advogado e familiar de outro paciente hospitalizado na AHVN mediante notícia ao Ministério Público do Rio Grande do Sul. Embora tenha sido concedida a liminar no mesmo dia e cumprido o mandado para o Oficial de Justiça também no mesmo dia, não dera tempo de se conseguir a transferência de Neiva, já que veio a óbito no dia 03/04. Mencionou que temos quatro protocolos de regulação GERINT. Informou que registrou reclamação na Ouvidoria sem uma resposta efetiva. Discorreu sobre uma infecção hospitalar. Ao final, postulou a concessão da justiça gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$10.001,77 e por danos morais no valor de R$ 300.000,00. Acostou documentos ( evento 1, PROC2 a evento 1, FOTO21 ). Deferiu-se a justiça gratuita à parte autora e ordenou-se a citação das partes rés ( 5.1 ). Citada, a parte ré MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS apresentou contestação ( 10.1 ). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que inexiste qualquer agir culposo por parte dos profissionais médicos envolvidos. Alegou que a prestação de serviços médico-hospitalares é uma obrigação de meio. Asseverou que a vítima ficou internada no Hospital, recebendo todos os cuidados pertinentes ao seu quadro. Defendeu a inexistência de nexo de causalidade. Pleiteou a extinção do processo, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a condenação em indenização por danos morais em valor inferior. Citada, a parte ré ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR VILA NOVA ofereceu contestação ( 26.2 ). Negou falha no atendimento. Noticiou que a paciente era portadora de demência, devido não conseguir apanhar a medicação, deixou de tomar a medicação prescrita, inclusive, não deu segmento geriátrico junto ao Grupo Hospitalar Conceição. Esclareceu que, aproximadamente por 04 (quatro) anos não fazia mais tratamento para demência, por conta própria. Discorreu sobre todo o atendimento prestado. Imputou ao Município a responsabilidade pela gerência do GERINT. Sustentou a ausência de nexo de causalidade. Postulou a improcedência dos pedidos. Anexou documentos ( evento 26, PROC1 a evento 26, PRONT22 ). Intimada, a parte autora ofereceu réplica ( 37.1 ). Reiterou os termos da inicial. Citada, a parte ré LINDOMAR ANTÔNIO POSSA apresentou contestação ( 39.1 ). Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não foi o profissional responsável pelos cuidados e tratamentos realizados nas primeiras 5 (cinco) semanas de internação da mãe da autora. Defendeu a inexistência de dever de indenizar. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Citada, a parte ré JOSE GUILHERME PFEIFER SILVEIRA ofereceu contestação ( 63.1 ). Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, discorreu sobre a idoneidade do tratamento dispensado. Intimada, a parte autora ofereceu réplica ( 69.1 ). Reiterou os argumentos da inicial. Intimadas para especificar provas ( 71.1 ), a parte autora pleiteou a produção de prova pericial e de prova oral ( 86.1 ); a parte ré Lindomar postulou a produção de prova pericial e de prova oral ( 83.1 ), a parte ré JOSE GUILHERME pleiteou a produção das provas oral e documental ( 84.1 ), a parte ré Associação pleiteou a produção de prova oral ( 85.1 ) e a parte ré Município postulou o julgamento antecipado do mérito ( 87.1 ). Os autos vieram conclusos. I - Questões processuais pendentes 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade das partes é uma condições para o exercício do direito de ação em sentido estrito, a teor do artigo 17 do CPC, que corresponde ao pronunciamento sobre o mérito da causa deduzida em juízo, e, em virtude de tal status, constitui-se em matéria cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, XI e § 5º c/c 485, VI e § 3º, CPC). " A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva com a causa de pedir deduzida pelo autor ou com os fundamentos de defesa apresentados pelo réu. " (REsp n. 1.874.794/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/10/2020.) Para a sua aferição, o Superior Tribunal de Justiça incorporou a teoria da asserção, pela qual o magistrado deve pautar-se exclusivamente nas afirmações contidas na petição inicial, de modo que eventual aprofundamento do tema por ocasião da dilação probatória migrará para o exame de mérito da causa. Confira-se a este propósito a ementa dos arestos abaixo: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA COLETIVA PARA INFORMAR O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL. EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENTRE OS DENUNCIADOS. DIVULGAÇÃO COMANDADA POR PROCURADOR DA REPÚBLICA. ENTREVISTA DESTACADA POR NARRATIVA OFENSIVA E NÃO TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE POWERPOINT. DECLARAÇÃO DE CRIMES QUE NÃO CONSTAVAM DA PEÇA ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DO ASSISTIDO E NOS SEUS LIMITES. ACESSORIEDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MERITÓRIA. STF. TEMA N. 940. CONDUTA DANOSA QUE SE IDENTIFICA COM A ATIVIDADE FUNCIONAL. CONDUTA DANOSA IRREGULAR, FORA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. AGENTE PODE SER O LEGITIMADO PASSIVO. [...] 6. As condições da ação são apuradas de acordo com a teoria da asserção. Assim, o reconhecimento da legitimidade das partes se dá com base nos argumentos apresentados na inicial, que devem possibilitar a dedução, em abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica levada a juízo.[...]" (REsp n. 1.842.613/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022.) "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. CONTRATOS DISTINTOS. DANO. CONDUTA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA. TERCEIRO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar i) a existência ou não de uma nova negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte estadual e ii) a legitimidade passiva ad causam da recorrente. [...] 4. De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. Precedentes. [...]" (REsp n. 1.964.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Em outros termos, "a presença das condições da ação não se confunde com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante o confronto dos elementos de fato e das provas apresentadas pelas partes, no momento oportuno, ou seja, após a instrução probatória que sequer teve início no caso ora em exame". (AgInt no AREsp n. 1.417.165/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 12/6/2020.) Na hipótese em voga, as partes rés JOSE GUILHERME PFEIFER SILVEIRA e LINDOMAR ANTONIO POSSA são médicos do SUS e, assim, agentes públicos que prestam serviços à Associação Hospitalar e ao Município. Assim, há incidência da teoria da dupla garantia para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, nos termos do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1027633, sujeito ao rito da repercussão geral (Tema nº 940/STF), de acordo com o qual, " [a] teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. " (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) Assim, é manifesta a ilegitimidade passiva desses agentes. Situação diversa diz respeito ao Município de Porto Alegre, visto que, segundo artigo 18, incisos X e XI, da Lei nº 8.080/90, compete ao Município celebrar convênios de credenciamento dos hospitais para integração no SUS, bem assim fiscalizar (EREsp n. 1.388.822/RN, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 3/6/2015.) Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu LINDOMAR ANTONIO POSSA e JOSE GUILHERME PFEIFER SILVEIRA para exclui-lo do polo passivo da demanda. Diante da sucumbência de JUPYRA VALLE RAMIRES , impõe-se a assunção dos encargos da sucumbência aos patronos do réu excluído. Nada obstante, não há falar em aplicação analógica do artigo 338, parágrafo único, do CPC, uma vez que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " a incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu", razão pela qual se "ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15 " (AgInt no REsp n. 1.912.926/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; e AgInt no AREsp 1.317.147/PR, 4ª Turma, DJe 04/05/2020). Na espécie, a parte autora não assentiu com a arguição do réu, razão pela qual se impõe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa que reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora com a condenação dos réus. Ocorre que, hodiernamente, em prestígio à redação do artigo 87 do Código de Processo Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a orientação de que a base de cálculo deve ser aferida na proporção da responsabilidade de cada litisconsorte. Confira-se esse relevante julgado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Recurso especial de SUSANA. A invocação aos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência não foram examinadas pelo Tribunal estadual a despeito dos embargos de declaração ali opostos. O tema carece, portanto, do devido prequestionamento, merecendo aplicação a Súmula nº 211 do STJ. 3. Recurso especial de POLLYMER. Negativa de prestação jurisdicional não configurada, pois houve exame adequado de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. 5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. 6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. 7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa. 8. Recurso especial de SUSANA não conhecido. Recurso especial de POLLYMER não provido." (REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Ora, em se tratando de pretensão de condenação solidária de todos os réus pela dívida, invariavelmente será mensurada a quota devida por cada parte, até para efeito de eventual ressarcimento em caso de pagamento superior à quota devida, a teor do artigo 283 do CC. No caso em tela, são quatro réus com a cobrança da cifra de R$ R$310.001,77. Dividindo tal quantia por quatro, a quota de cada litisconsorte equivaleria a R$ 77.500,44. Assim, malgrado se mantenha hígidos os parâmetros fixados pelo artigo 85, § 2º, do CPC, a base de cálculo para mensuração desses honorários consiste nessa quota a que os réus LINDOMAR ANTONIO POSSA e JOSE GUILHERME PFEIFER SILVEIRA foram exonerados de cumprir. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em favor dos patronos dos réus LINDOMAR ANTONIO POSSA e JOSE GUILHERME PFEIFER SILVEIRA em 10% sobre o valor de R$ 77.500,44 para o patrono de cada parte, atualizado monetariamente pelo IPCA-E na forma da Súmula nº 14/STJ. II – Questões de fato e de direito controvertidos Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes: (i) a existência de erro médico e falha na administração do GERINT pelos profissionais de saúde da entidade hospitalar ré integrante do SUS e o nexo de causalidade com o óbito da falecida Neiva Theresinha Rocha Ferrari, incluído alguma causa excludente; e (ii) extensão dos danos morais. Os pontos controvertidos são as consequências jurídicas desses fatos e a responsabilidade das partes rés Associação e Município. Intimem-se as partes para suscitar eventual(is) esclarecimento(s) que reputem necessário(s) no prazo de 10 dias, sob pena de se estabilizar a decisão, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. III – Ônus da prova Preconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil que " [o] ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. " O § 1º deste dispositivo, contudo, ressalva que, " nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. " Assim, a regra geral é a distribuição estática dos ônus probatórios pré-definidos, sendo exceção a distribuição dinâmica do processo, pela qual é autorizado ao magistrado não apenas inverter o ônus da prova, e sim redistribui-lo de modo que, a depender das circunstâncias fáticas, possa atribuir o ônus à parte que tenha maior facilidade relativamente à outra parte de lograr êxito na produção da prova interessante ao desiderato do processo. Em outros termos, "[p]ara dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015). A instrumentalização dessa faculdade foi denominada pela doutrina processual 'teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova' ou 'teoria da carga dinâmica do ônus da prova'" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022; e (REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 23/9/2022.) Ainda, "[a] distribuição dinâmica do ônus da prova é uma hipótese de distribuição judicial do ônus da prova que exepciona a regra geral do art. 373, I e II do CPC, a fim de superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e de buscar a maior justiça possível na decisão de mérito. Deve ser interpretada como uma regra de instrução e que deve ser implementada antes da sentença." (AgInt no AREsp n. 1.766.990/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) Na espécie, não há qualquer circunstância ou peculiaridade a ensejar a inversão ou a distribuição dinâmica dos ônus probatórios, cabendo a cominação da regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. IV - Das provas Relego o exame da pertinência da prova oral após a prova pericial, até porque é possível convocar o Perito para audiência a fim de que esclareça algum ponto do laudo pericial. A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, razão pela qual remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário ( DMJ ) do Tribunal de Justiça do Estado para realização de perícias médicas na área da traumatologia e cirurgia ( evento 1, LAUDO17 ) Cumpra-se. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, impugnar no prazo comum de 15 dias. Apresentada impugnação, divergência do parecer do(a) assistente técnico(a) com o laudo pericial ou quesitos suplementares, intime-se o(a) Perito(a) para esclarecimento (art. 477, §2º, CPC). Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias. Não havendo impugnação ou divergência do parecer do(a) assistente técnico(a) com o laudo pericial acerca dos quesitos complementares, intimem-se as partes para, querendo, especificar e justificar outras provas a produzir no prazo comum de 5 dias. Nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução e determino a intimação das partes para apresentar memoriais no prazo comum de 30 dias. Apresentada ou não as alegações finais, intime-se o Ministério Público para exarar parecer final. Apresentadas ou não as manifestações e/ou o parecer, venham os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR VILA NOVA
Réu JOSE GUILHERME PFEIFER SILVEIRA
Autor JUPYRA VALLE RAMIRES
Réu LINDOMAR ANTONIO POSSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
OAB: 22356/RS
ISADORA REY MOURA
OAB: 113190/RS
RIDAN COLOGNESE
OAB: 57358/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5153818-82.2024.8.21.0001/RS AUTOR : JUPYRA VALLE RAMIRES ADVOGADO(A) : ISADORA REY MOURA (OAB RS113190) RÉU : LINDOMAR ANTONIO POSSA ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) RÉU : JOSE GUILHERME PFEIFER SILVEIRA ADVOGADO(A) : RIDAN COLOGNESE (OAB RS057358) RÉU : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR VILA NOVA ADVOGADO(A) : RIDAN COLOGNESE (OAB RS057358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ordinário ajuizado por JUPYRA VALLE RAMIRES em face de MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS, LINDOMAR ANTONIO POSSA , JOSE GUILHERME PFEIFER SILVEIRA e ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR VILA NOVA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, pela qual pretende a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Relatou que é filha da Sra. Neiva Theresinha Rocha Ferrari, a qual veio a falecer em 03/04/2024 em razão de insuficiência respiratória, consequência da sepse (infecção por bactéria) e que era usuária do sistema único de saúde. Narrou que Neiva buscou atendimento na Associação Hospitalar Vila Nova na data 14/02/2024, entrada às 14:45, relatando oscilação de pressão, náusea, sudorese, coceiras pelo corpo todo, em crise hipertensiva, bem como edema e dor no joelho direito, tendo, nesta ocasião, a falecida entrou caminhando pelas próprias pernas acompanhada de sua filha na referida instituição hospitalar. Contou que, após realização de exames, não teve diagnóstico conclusivo, apenas suspeita de AVC, tendo retornado consigo para casa, onde Neiva se recolheu para dormir. Informou que, na madrugada do dia 15/02/2024, a falecida acordou aos gritos, referindo dores intensas a ponto de impossibilita-la a movimentação da perna direita em função da dor e edema no joelho e febre alta (medida em casa em 39º), o que levou à internação hospitalar. Assinalou que, no dia seguinte, data de 17/02/2024, houve a repetição de alguns exames, sendo importante ressaltar o resultado do Exame Qualitativo de Urina – EQU, que, nesses dois dias de internação, já teve alteração, indicando a presença de bactérias. Indicou que, na data de 21/02, Neiva foi encaminhada para a realização de exame no Hospital da Restinga para avaliação de traumatologia por conta das dores, imobilidade, vermelhidão e edema do joelho na sua perna direita. Pontuou que, por conta de a Associação não possuir em seu quadro profissional especializado na área de traumatologia focada em ortopedia, o médico e ora Demandado José Guilherme Pfeifer Silveira preencheu o Laudo Médico para Ação Judicial sem indicação de urgência. Mencionou que a informação de urgência somente fora inserida na data de 15/03/2024 através do n. de Protocolo de Regulação nº 2024-0115776-8, em que consta a numeração de Solicitação Original sob nº 2024-0070810-8, cuja data constante é 13/03/2024. Mencionou que consta em tal solicitação o processo 50741168720248210001, junto ao 2º Juízo do JEFAZ Adjunto à Vara Estadual da Saúde Pública, proposto dia 02/04 pelo advogado e familiar de outro paciente hospitalizado na AHVN mediante notícia ao Ministério Público do Rio Grande do Sul. Embora tenha sido concedida a liminar no mesmo dia e cumprido o mandado para o Oficial de Justiça também no mesmo dia, não dera tempo de se conseguir a transferência de Neiva, já que veio a óbito no dia 03/04. Mencionou que temos quatro protocolos de regulação GERINT. Informou que registrou reclamação na Ouvidoria sem uma resposta efetiva. Discorreu sobre uma infecção hospitalar. Ao final, postulou a concessão da justiça gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$10.001,77 e por danos morais no valor de R$ 300.000,00. Acostou documentos ( evento 1, PROC2 a evento 1, FOTO21 ). Deferiu-se a justiça gratuita à parte autora e ordenou-se a citação das partes rés ( 5.1 ). Citada, a parte ré MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS apresentou contestação ( 10.1 ). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que inexiste qualquer agir culposo por parte dos profissionais médicos envolvidos. Alegou que a prestação de serviços médico-hospitalares é uma obrigação de meio. Asseverou que a vítima ficou internada no Hospital, recebendo todos os cuidados pertinentes ao seu quadro. Defendeu a inexistência de nexo de causalidade. Pleiteou a extinção do processo, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a condenação em indenização por danos morais em valor inferior. Citada, a parte ré ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR VILA NOVA ofereceu contestação ( 26.2 ). Negou falha no atendimento. Noticiou que a paciente era portadora de demência, devido não conseguir apanhar a medicação, deixou de tomar a medicação prescrita, inclusive, não deu segmento geriátrico junto ao Grupo Hospitalar Conceição. Esclareceu que, aproximadamente por 04 (quatro) anos não fazia mais tratamento para demência, por conta própria. Discorreu sobre todo o atendimento prestado. Imputou ao Município a responsabilidade pela gerência do GERINT. Sustentou a ausência de nexo de causalidade. Postulou a improcedência dos pedidos. Anexou documentos ( evento 26, PROC1 a evento 26, PRONT22 ). Intimada, a parte autora ofereceu réplica ( 37.1 ). Reiterou os termos da inicial. Citada, a parte ré LINDOMAR ANTÔNIO POSSA apresentou contestação ( 39.1 ). Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não foi o profissional responsável pelos cuidados e tratamentos realizados nas primeiras 5 (cinco) semanas de internação da mãe da autora. Defendeu a inexistência de dever de indenizar. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Citada, a parte ré JOSE GUILHERME PFEIFER SILVEIRA ofereceu contestação ( 63.1 ). Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, discorreu sobre a idoneidade do tratamento dispensado. Intimada, a parte autora ofereceu réplica ( 69.1 ). Reiterou os argumentos da inicial. Intimadas para especificar provas ( 71.1 ), a parte autora pleiteou a produção de prova pericial e de prova oral ( 86.1 ); a parte ré Lindomar postulou a produção de prova pericial e de prova oral ( 83.1 ), a parte ré JOSE GUILHERME pleiteou a produção das provas oral e documental ( 84.1 ), a parte ré Associação pleiteou a produção de prova oral ( 85.1 ) e a parte ré Município postulou o julgamento antecipado do mérito ( 87.1 ). Os autos vieram conclusos. I - Questões processuais pendentes 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade das partes é uma condições para o exercício do direito de ação em sentido estrito, a teor do artigo 17 do CPC, que corresponde ao pronunciamento sobre o mérito da causa deduzida em juízo, e, em virtude de tal status, constitui-se em matéria cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, XI e § 5º c/c 485, VI e § 3º, CPC). " A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva com a causa de pedir deduzida pelo autor ou com os fundamentos de defesa apresentados pelo réu. " (REsp n. 1.874.794/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/10/2020.) Para a sua aferição, o Superior Tribunal de Justiça incorporou a teoria da asserção, pela qual o magistrado deve pautar-se exclusivamente nas afirmações contidas na petição inicial, de modo que eventual aprofundamento do tema por ocasião da dilação probatória migrará para o exame de mérito da causa. Confira-se a este propósito a ementa dos arestos abaixo: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA COLETIVA PARA INFORMAR O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL. EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENTRE OS DENUNCIADOS. DIVULGAÇÃO COMANDADA POR PROCURADOR DA REPÚBLICA. ENTREVISTA DESTACADA POR NARRATIVA OFENSIVA E NÃO TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE POWERPOINT. DECLARAÇÃO DE CRIMES QUE NÃO CONSTAVAM DA PEÇA ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DO ASSISTIDO E NOS SEUS LIMITES. ACESSORIEDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MERITÓRIA. STF. TEMA N. 940. CONDUTA DANOSA QUE SE IDENTIFICA COM A ATIVIDADE FUNCIONAL. CONDUTA DANOSA IRREGULAR, FORA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. AGENTE PODE SER O LEGITIMADO PASSIVO. [...] 6. As condições da ação são apuradas de acordo com a teoria da asserção. Assim, o reconhecimento da legitimidade das partes se dá com base nos argumentos apresentados na inicial, que devem possibilitar a dedução, em abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica levada a juízo.[...]" (REsp n. 1.842.613/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022.) "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. CONTRATOS DISTINTOS. DANO. CONDUTA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA. TERCEIRO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar i) a existência ou não de uma nova negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte estadual e ii) a legitimidade passiva ad causam da recorrente. [...] 4. De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. Precedentes. [...]" (REsp n. 1.964.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Em outros termos, "a presença das condições da ação não se confunde com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante o confronto dos elementos de fato e das provas apresentadas pelas partes, no momento oportuno, ou seja, após a instrução probatória que sequer teve início no caso ora em exame". (AgInt no AREsp n. 1.417.165/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 12/6/2020.) Na hipótese em voga, as partes rés JOSE GUILHERME PFEIFER SILVEIRA e LINDOMAR ANTONIO POSSA são médicos do SUS e, assim, agentes públicos que prestam serviços à Associação Hospitalar e ao Município. Assim, há incidência da teoria da dupla garantia para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, nos termos do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1027633, sujeito ao rito da repercussão geral (Tema nº 940/STF), de acordo com o qual, " [a] teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. " (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) Assim, é manifesta a ilegitimidade passiva desses agentes. Situação diversa diz respeito ao Município de Porto Alegre, visto que, segundo artigo 18, incisos X e XI, da Lei nº 8.080/90, compete ao Município celebrar convênios de credenciamento dos hospitais para integração no SUS, bem assim fiscalizar (EREsp n. 1.388.822/RN, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 3/6/2015.) Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu LINDOMAR ANTONIO POSSA e JOSE GUILHERME PFEIFER SILVEIRA para exclui-lo do polo passivo da demanda. Diante da sucumbência de JUPYRA VALLE RAMIRES , impõe-se a assunção dos encargos da sucumbência aos patronos do réu excluído. Nada obstante, não há falar em aplicação analógica do artigo 338, parágrafo único, do CPC, uma vez que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " a incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu", razão pela qual se "ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15 " (AgInt no REsp n. 1.912.926/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; e AgInt no AREsp 1.317.147/PR, 4ª Turma, DJe 04/05/2020). Na espécie, a parte autora não assentiu com a arguição do réu, razão pela qual se impõe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa que reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora com a condenação dos réus. Ocorre que, hodiernamente, em prestígio à redação do artigo 87 do Código de Processo Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a orientação de que a base de cálculo deve ser aferida na proporção da responsabilidade de cada litisconsorte. Confira-se esse relevante julgado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Recurso especial de SUSANA. A invocação aos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência não foram examinadas pelo Tribunal estadual a despeito dos embargos de declaração ali opostos. O tema carece, portanto, do devido prequestionamento, merecendo aplicação a Súmula nº 211 do STJ. 3. Recurso especial de POLLYMER. Negativa de prestação jurisdicional não configurada, pois houve exame adequado de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. 5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. 6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. 7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa. 8. Recurso especial de SUSANA não conhecido. Recurso especial de POLLYMER não provido." (REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Ora, em se tratando de pretensão de condenação solidária de todos os réus pela dívida, invariavelmente será mensurada a quota devida por cada parte, até para efeito de eventual ressarcimento em caso de pagamento superior à quota devida, a teor do artigo 283 do CC. No caso em tela, são quatro réus com a cobrança da cifra de R$ R$310.001,77. Dividindo tal quantia por quatro, a quota de cada litisconsorte equivaleria a R$ 77.500,44. Assim, malgrado se mantenha hígidos os parâmetros fixados pelo artigo 85, § 2º, do CPC, a base de cálculo para mensuração desses honorários consiste nessa quota a que os réus LINDOMAR ANTONIO POSSA e JOSE GUILHERME PFEIFER SILVEIRA foram exonerados de cumprir. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em favor dos patronos dos réus LINDOMAR ANTONIO POSSA e JOSE GUILHERME PFEIFER SILVEIRA em 10% sobre o valor de R$ 77.500,44 para o patrono de cada parte, atualizado monetariamente pelo IPCA-E na forma da Súmula nº 14/STJ. II – Questões de fato e de direito controvertidos Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes: (i) a existência de erro médico e falha na administração do GERINT pelos profissionais de saúde da entidade hospitalar ré integrante do SUS e o nexo de causalidade com o óbito da falecida Neiva Theresinha Rocha Ferrari, incluído alguma causa excludente; e (ii) extensão dos danos morais. Os pontos controvertidos são as consequências jurídicas desses fatos e a responsabilidade das partes rés Associação e Município. Intimem-se as partes para suscitar eventual(is) esclarecimento(s) que reputem necessário(s) no prazo de 10 dias, sob pena de se estabilizar a decisão, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. III – Ônus da prova Preconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil que " [o] ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. " O § 1º deste dispositivo, contudo, ressalva que, " nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. " Assim, a regra geral é a distribuição estática dos ônus probatórios pré-definidos, sendo exceção a distribuição dinâmica do processo, pela qual é autorizado ao magistrado não apenas inverter o ônus da prova, e sim redistribui-lo de modo que, a depender das circunstâncias fáticas, possa atribuir o ônus à parte que tenha maior facilidade relativamente à outra parte de lograr êxito na produção da prova interessante ao desiderato do processo. Em outros termos, "[p]ara dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015). A instrumentalização dessa faculdade foi denominada pela doutrina processual 'teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova' ou 'teoria da carga dinâmica do ônus da prova'" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022; e (REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 23/9/2022.) Ainda, "[a] distribuição dinâmica do ônus da prova é uma hipótese de distribuição judicial do ônus da prova que exepciona a regra geral do art. 373, I e II do CPC, a fim de superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e de buscar a maior justiça possível na decisão de mérito. Deve ser interpretada como uma regra de instrução e que deve ser implementada antes da sentença." (AgInt no AREsp n. 1.766.990/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) Na espécie, não há qualquer circunstância ou peculiaridade a ensejar a inversão ou a distribuição dinâmica dos ônus probatórios, cabendo a cominação da regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. IV - Das provas Relego o exame da pertinência da prova oral após a prova pericial, até porque é possível convocar o Perito para audiência a fim de que esclareça algum ponto do laudo pericial. A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, razão pela qual remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário ( DMJ ) do Tribunal de Justiça do Estado para realização de perícias médicas na área da traumatologia e cirurgia ( evento 1, LAUDO17 ) Cumpra-se. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, impugnar no prazo comum de 15 dias. Apresentada impugnação, divergência do parecer do(a) assistente técnico(a) com o laudo pericial ou quesitos suplementares, intime-se o(a) Perito(a) para esclarecimento (art. 477, §2º, CPC). Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias. Não havendo impugnação ou divergência do parecer do(a) assistente técnico(a) com o laudo pericial acerca dos quesitos complementares, intimem-se as partes para, querendo, especificar e justificar outras provas a produzir no prazo comum de 5 dias. Nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução e determino a intimação das partes para apresentar memoriais no prazo comum de 30 dias. Apresentada ou não as alegações finais, intime-se o Ministério Público para exarar parecer final. Apresentadas ou não as manifestações e/ou o parecer, venham os autos conclusos para julgamento.