Detalhe do processo

5153646-27.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5153646-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : JONAS ATAIDE PACHECO PIZARRO ADVOGADO(A) : SAMIR DOS SANTOS ELIAS (OAB RS115100) AGRAVADO : KSA CLUBE DE BENEFICIOS E VANTAGENS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FILIPE LEMPEK MALISZEWSKI (OAB RS053962) AGRAVADO : MOTOPONTUAL - COOPERATIVA DE MOTOQUEIROS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRIGO MICHEL ALMEIDA REBELATO (OAB RS054660) AGRAVADO : KSA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FILIPE LEMPEK MALISZEWSKI (OAB RS053962) AGRAVADO : MBM SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DE NATUREZA IDÊNTICA. ADMISSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o aproveitamento, como prova emprestada, de laudo médico pericial produzido em processo de natureza idêntica, sob o fundamento de discordância da parte contrária, determinando a realização de nova perícia médica. O recurso é cabível com base na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, pois o indeferimento da prova emprestada obriga a realização de nova perícia, gerando prejuízo irreparável à celeridade e à eficiência processual caso a questão seja postergada para a apelação. O artigo 372 do CPC autoriza expressamente o aproveitamento de prova produzida em outro processo, cabendo ao juiz atribuir-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a admissibilidade da prova emprestada prescinde da identidade de partes entre o processo de origem e o receptor, exigindo apenas a observância do contraditório, que pode ser assegurado de forma diferida. A recusa genérica ao aproveitamento do laudo, fundada exclusivamente na discordância da parte contrária, viola os princípios da eficiência, da cooperação e da razoável duração do processo (artigos 4º, 6º e 8º do CPC), impondo a reforma da decisão agravada. Recurso provido para admitir o laudo pericial como prova emprestada, garantindo às partes requeridas o direito de manifestação e impugnação específica sobre seu conteúdo, em observância ao contraditório diferido. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONAS ATAIDE PACHECO PIZARRO , inconformado com a decisão proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com pedido de danos morais nº 50017267020238212001 que move contra MBM SEGURADORA SA e outros, em trâmite perante o 2º Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre, abaixo transcrita ( evento 142, DESPADEC1 ): "Tendo em vista que a parte autora discordou do uso da prova emprestada, indefiro. Considerando o silêncio da Sra. Perita anteriormente nomeada, nomeio, em substituição, perito(a) o(a) médico ortopedista RONEI VEIT ANZOLCH - CRMRS016590, que deverá dizer quanto ao interesse na realização do encargo, sugerir valor para verba honorária, no prazo de 15 dias, com a ressalva de que 50% dos honorários serão pagos conforme o Ato 45/2022, no valor de R$ 709,52, já que parte autora litiga sob o pálio da AJG, e os outros 50% dos honorários periciais serão pagos pela parte ré, bem como dizer se atende na cidade de Porto Alegre , pois não é possível averiguar no sistema Eproc a área de atuação dos peritos. Com a aceitação, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o laudo no prazo de trinta dias." Nas razões recursais, o agravante relata que a demanda de origem busca a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. Argumenta que requereu o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo médico pericial produzido no Processo nº 5003428-51.2023.8.21.2001, uma vez que a referida perícia técnica analisou as mesmas lesões e sequelas físicas decorrentes do sinistro. Sustenta o recorrente que a prova indicada é pertinente, técnica e foi produzida sob o crivo do contraditório. Defende, de igual modo, que a utilização do laudo pericial visa evitar a duplicidade desnecessária de exames periciais complexos, bem como reduzir os custos do processo e conferir maior celeridade à solução da controvérsia. Contudo, o juízo de origem indeferiu o requerimento sob o fundamento de que houve discordância da parte contrária, determinando, por conseguinte, a nomeação de um novo perito para realizar outra avaliação médica. Alega que essa determinação causa prejuízo processual e financeiro desnecessário às partes. Fundamenta sua pretensão no artigo 372 do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo. Destaca que o Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos do REsp nº 2.060.136/PR e do REsp nº 2.203.099/RS, consolidou o entendimento de que a admissibilidade da prova emprestada dispensa a identidade de partes, exigindo apenas a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Defende o cabimento do recurso com base no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sustentando que a postergação da análise da matéria causará prejuízo temporal e financeiro de difícil reparação. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento para admitir o laudo médico pericial anterior, determinando a suspensão da nova perícia e a abertura de prazo para manifestação das rés ( evento 1, INIC1 ). Dispensado o agravante do preparo recursal, deferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ( evento 17, CONTRAZ1 ). Nas contrarrazões apresentadas pela agravada MBM Seguradora, esta argumenta que não participou da produção da prova técnica no Processo número 5003428-51.2023.8.21.2001. Aponta que o laudo médico produzido naquela demanda possui inconsistências de ordem técnica quanto à gradação da lesão de acordo com a tabela da SUSEP, de modo que a admissão do documento acarretaria violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto estaria impedida de formular quesitos de esclarecimento ao perito subscritor. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão combatida ( evento 17, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Antes de analisar o mérito da pretensão, impõe-se o exame de admissibilidade do presente recurso. A decisão recorrida versa sobre o indeferimento de produção de prova, matéria que não se encontra prevista expressamente no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.704.520/CE), fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso sob exame, a urgência e a utilidade da medida são evidentes. O indeferimento da prova emprestada obriga a realização de uma nova perícia médica (conforme determinado na decisão do Evento 142 do processo originário), o que demandará tempo substancial, novos deslocamentos do autor e custos adicionais para as partes e para o próprio Estado (visto que o agravante litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita, conforme deferido no Evento 63 do feito de origem). Caso a discussão sobre a admissibilidade da prova emprestada fosse postergada para preliminar de recurso de apelação, e este Tribunal concluísse pela suficiência do laudo anterior, a nova instrução processual já teria sido realizada integralmente de forma inútil. Desse modo, resta demonstrado que o exame diferido da questão acarretaria prejuízo irreparável à celeridade e à eficiência processual, justificando a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o recurso deve ser conhecido. De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conforme segue: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;... Outrossim, é permitido ao relator decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas para julgamento colegiado nos referidos órgãos o resultado alcançado, em tese, não seria outro. Da análise dos autos, depreende-se que há de ser dado provimento ao presente recurso. Explico. O artigo 372 do Código de Processo Civil 1 consagra expressamente a admissibilidade da prova emprestada ao estabelecer que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No processo originário, o autor postulou a juntada de laudo pericial médico ortopédico produzido no Processo nº 5003428-51.2023.8.21.2001 ( evento 129, DOC1 ). O referido documento foi elaborado por perito nomeado pelo Poder Judiciário (Dr. Alfredo Corrêa Benavides, CREMERS 13.671), tendo como objeto as sequelas corporais resultantes do acidente de trânsito ocorrido em 29 de março de 2022 ( evento 129, DOC2 ). A parte ré MBM Seguradora S.A. manifestou discordância em relação ao aproveitamento do laudo ( evento 139, DOC1 ), argumentando que não participou daquela relação processual e que, por essa razão, haveria ofensa ao contraditório. A decisão agravada indeferiu o requerimento sob o fundamento de que " tendo em vista que a parte autora discordou do uso da prova emprestada, indefiro ". Nota-se que houve inequívoco equívoco material na redação do ato judicial, uma vez que o autor foi o próprio requerente da prova, enquanto a divergência foi manifestada pelas demandadas. De todo modo, o fundamento adotado para o indeferimento não se sustenta frente à ordem jurídica contemporânea. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a admissibilidade da prova emprestada prescinde da identidade de partes entre o processo de origem e o de destino. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. PROVA EMPRESTADA. APROVEITAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM PROCESSO CONEXO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DA PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DESCONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO SOBRE O MESMO FATO, PRODUZIDO EM PROCESSO CONEXO QUE APURA A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO MESMO EVENTO DANOSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O CABIMENTO DO RECURSO À LUZ DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC; (II) A POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA JÁ REALIZADA EM PROCESSO CONEXO, EM OBSERVÂNCIA À UNIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS JÁ FOI RECONHECIDA EM DECISÃO ANTERIOR, POIS, EMBORA AS PARTES E OS PEDIDOS IMEDIATOS POSSAM VARIAR ENTRE AS DEMANDAS, A CAUSA DE PEDIR REMOTA É INEQUIVOCAMENTE A MESMA: O ÓBITO DA VÍTIMA E A INVESTIGAÇÃO DA CADEIA CAUSAL QUE LEVOU A TAL DESFECHO.2. A FINALIDADE PRECÍPUA DO INSTITUTO DA CONEXÃO É GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA E A HARMONIA DOS JULGADOS, EVITANDO QUE UM MESMO FATO RECEBA SOLUÇÕES JURISDICIONAIS DÍSPARES.3. NOS AUTOS DO PROCESSO CONEXO JÁ FOI REALIZADA UMA COMPLEXA E DETALHADA PROVA PERICIAL MÉDICA, TENDO A PRÓPRIA JUÍZA SINGULAR DETERMINADO EXPRESSAMENTE QUE A PERÍCIA A SER REALIZADA NAQUELE PROCESSO ABRANGERIA OS PROCESSOS CONEXOS.4. O ART. 372 DO CPC PERMITE EXPRESSAMENTE QUE O JUIZ ADMITA A UTILIZAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO, ATRIBUINDO-LHE O VALOR QUE CONSIDERAR ADEQUADO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE A VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA QUANDO OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, NÃO SE RESTRINGINDO A PROCESSOS EM QUE FIGUREM PARTES IDÊNTICAS. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53511662920258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 17-12-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL. CONDUTA ÍMPROBA DESCRITA NOS REVOGADOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LEI N° 8.492/92. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 17, §6°, I E II E §10-C E §10-D DA LEI N° 8.492/92. INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA. DESNECESSIDADE DE IDENTIDADE DE PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ainda que vista à luz da nova redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, a petição inicial descreve individualizadamente conduta omissiva dolosa imputada ao réu/agravante, atribuindo-lhe a prática de atos de prejuízo ao erário previstos nos artigos 10, incisos I, VIII e XII, da Lei n° 8.429/92. 2. Em relação à conduta também atribuída ao réu/agravante e descrita nos incisos I e II da Lei n° Lei n° 8.429/92, de fato, a nova redação da lei conferida pela Lei nº 14.230/2021, ao redefinir os tipos residuais do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, afastou a possibilidade de imputações abertas, simplesmente violadoras dos princípios administrativos, exigindo específica previsão nos abstratos tipos especificados nos incisos (remodelados) desse novo parâmetro normativo para o sancionamento, por ato doloso, de agente público ou a ele equiparado, por improbidade administrativa. 3. Não obstante, tal fato, por si só, não afeta o recebimento da petição inicial em relação ao réu/agravante, uma vez que há descrição de segunda conduta ímproba atribuída ao agravante decorrente de omissão dolosa e, em tese, causadora de prejuízo ao erário, o que permite o prosseguimento do feito em relação ao recorrente na origem. 4. Cumpre destacar que o disposto no art. 17, §10-C e §10-D da Lei de Improbidade Administrativa, incluídos pela Lei n° 14.230/2021, são regras processuais que se destinam ao magistrado e não ao Ministério Público em sua petição inicial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização de prova emprestada, ainda que não haja identidade absoluta de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, desde que garantido o contraditório, mesmo que diferido/postergado no processo receptor em que a prova emprestada será utilizada. 6. Decisão saneadora que, na origem, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e deferiu o aproveitamento de prova emprestada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53272231720248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 26-05-2025) O contraditório exigido pelo artigo 372 do Código de Processo Civil é assegurado de forma diferida na ação receptora. Isso significa que, ao ingressar com a prova emprestada, assegura-se à parte contrária a ampla oportunidade de se manifestar sobre ela, impugnar suas conclusões, contraditar seus fundamentos e requerer esclarecimentos adicionais, o que resguarda perfeitamente o direito de defesa. A recusa genérica de utilização do laudo sob o argumento isolado de discordância da parte contrária viola os princípios da eficiência, da cooperação e da razoável duração do processo (artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil). Trata-se de prova pericial técnica de alta complexidade já produzida sob o crivo judicial, de modo que a repetição desnecessária do ato pericial importaria em despesa inútil e dilação probatória injustificada. Desse modo, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para que o laudo pericial médico produzido nos autos do processo 50034285120238212001, juntado no Evento 129 ( evento 129, LAUDO2 ) do processo de origem seja admitido como prova emprestada, garantindo-se às rés, que devem ser intimadas, o direito de manifestação e impugnação específica acerca do seu conteúdo, preservando-se o contraditório diferido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. 1. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JONAS ATAIDE PACHECO PIZARRO

Réu KSA CLUBE DE BENEFICIOS E VANTAGENS LTDA

Réu KSA CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Réu MBM SEGURADORA SA

Réu MOTOPONTUAL - COOPERATIVA DE MOTOQUEIROS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMIR DOS SANTOS ELIAS

OAB: 115100/RS

LUIZ FILIPE LEMPEK MALISZEWSKI

OAB: 53962/RS

FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI

OAB: 67502/RS

ANDRIGO MICHEL ALMEIDA REBELATO

OAB: 54660/RS

BARCE CHRISTOFOLI ADVOGADOS

OAB: 4040/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5153646-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : JONAS ATAIDE PACHECO PIZARRO ADVOGADO(A) : SAMIR DOS SANTOS ELIAS (OAB RS115100) AGRAVADO : KSA CLUBE DE BENEFICIOS E VANTAGENS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FILIPE LEMPEK MALISZEWSKI (OAB RS053962) AGRAVADO : MOTOPONTUAL - COOPERATIVA DE MOTOQUEIROS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRIGO MICHEL ALMEIDA REBELATO (OAB RS054660) AGRAVADO : KSA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FILIPE LEMPEK MALISZEWSKI (OAB RS053962) AGRAVADO : MBM SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DE NATUREZA IDÊNTICA. ADMISSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o aproveitamento, como prova emprestada, de laudo médico pericial produzido em processo de natureza idêntica, sob o fundamento de discordância da parte contrária, determinando a realização de nova perícia médica. O recurso é cabível com base na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, pois o indeferimento da prova emprestada obriga a realização de nova perícia, gerando prejuízo irreparável à celeridade e à eficiência processual caso a questão seja postergada para a apelação. O artigo 372 do CPC autoriza expressamente o aproveitamento de prova produzida em outro processo, cabendo ao juiz atribuir-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a admissibilidade da prova emprestada prescinde da identidade de partes entre o processo de origem e o receptor, exigindo apenas a observância do contraditório, que pode ser assegurado de forma diferida. A recusa genérica ao aproveitamento do laudo, fundada exclusivamente na discordância da parte contrária, viola os princípios da eficiência, da cooperação e da razoável duração do processo (artigos 4º, 6º e 8º do CPC), impondo a reforma da decisão agravada. Recurso provido para admitir o laudo pericial como prova emprestada, garantindo às partes requeridas o direito de manifestação e impugnação específica sobre seu conteúdo, em observância ao contraditório diferido. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONAS ATAIDE PACHECO PIZARRO , inconformado com a decisão proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com pedido de danos morais nº 50017267020238212001 que move contra MBM SEGURADORA SA e outros, em trâmite perante o 2º Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre, abaixo transcrita ( evento 142, DESPADEC1 ): "Tendo em vista que a parte autora discordou do uso da prova emprestada, indefiro. Considerando o silêncio da Sra. Perita anteriormente nomeada, nomeio, em substituição, perito(a) o(a) médico ortopedista RONEI VEIT ANZOLCH - CRMRS016590, que deverá dizer quanto ao interesse na realização do encargo, sugerir valor para verba honorária, no prazo de 15 dias, com a ressalva de que 50% dos honorários serão pagos conforme o Ato 45/2022, no valor de R$ 709,52, já que parte autora litiga sob o pálio da AJG, e os outros 50% dos honorários periciais serão pagos pela parte ré, bem como dizer se atende na cidade de Porto Alegre , pois não é possível averiguar no sistema Eproc a área de atuação dos peritos. Com a aceitação, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o laudo no prazo de trinta dias." Nas razões recursais, o agravante relata que a demanda de origem busca a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. Argumenta que requereu o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo médico pericial produzido no Processo nº 5003428-51.2023.8.21.2001, uma vez que a referida perícia técnica analisou as mesmas lesões e sequelas físicas decorrentes do sinistro. Sustenta o recorrente que a prova indicada é pertinente, técnica e foi produzida sob o crivo do contraditório. Defende, de igual modo, que a utilização do laudo pericial visa evitar a duplicidade desnecessária de exames periciais complexos, bem como reduzir os custos do processo e conferir maior celeridade à solução da controvérsia. Contudo, o juízo de origem indeferiu o requerimento sob o fundamento de que houve discordância da parte contrária, determinando, por conseguinte, a nomeação de um novo perito para realizar outra avaliação médica. Alega que essa determinação causa prejuízo processual e financeiro desnecessário às partes. Fundamenta sua pretensão no artigo 372 do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo. Destaca que o Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos do REsp nº 2.060.136/PR e do REsp nº 2.203.099/RS, consolidou o entendimento de que a admissibilidade da prova emprestada dispensa a identidade de partes, exigindo apenas a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Defende o cabimento do recurso com base no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sustentando que a postergação da análise da matéria causará prejuízo temporal e financeiro de difícil reparação. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento para admitir o laudo médico pericial anterior, determinando a suspensão da nova perícia e a abertura de prazo para manifestação das rés ( evento 1, INIC1 ). Dispensado o agravante do preparo recursal, deferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ( evento 17, CONTRAZ1 ). Nas contrarrazões apresentadas pela agravada MBM Seguradora, esta argumenta que não participou da produção da prova técnica no Processo número 5003428-51.2023.8.21.2001. Aponta que o laudo médico produzido naquela demanda possui inconsistências de ordem técnica quanto à gradação da lesão de acordo com a tabela da SUSEP, de modo que a admissão do documento acarretaria violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto estaria impedida de formular quesitos de esclarecimento ao perito subscritor. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão combatida ( evento 17, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Antes de analisar o mérito da pretensão, impõe-se o exame de admissibilidade do presente recurso. A decisão recorrida versa sobre o indeferimento de produção de prova, matéria que não se encontra prevista expressamente no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.704.520/CE), fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso sob exame, a urgência e a utilidade da medida são evidentes. O indeferimento da prova emprestada obriga a realização de uma nova perícia médica (conforme determinado na decisão do Evento 142 do processo originário), o que demandará tempo substancial, novos deslocamentos do autor e custos adicionais para as partes e para o próprio Estado (visto que o agravante litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita, conforme deferido no Evento 63 do feito de origem). Caso a discussão sobre a admissibilidade da prova emprestada fosse postergada para preliminar de recurso de apelação, e este Tribunal concluísse pela suficiência do laudo anterior, a nova instrução processual já teria sido realizada integralmente de forma inútil. Desse modo, resta demonstrado que o exame diferido da questão acarretaria prejuízo irreparável à celeridade e à eficiência processual, justificando a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o recurso deve ser conhecido. De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conforme segue: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;... Outrossim, é permitido ao relator decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas para julgamento colegiado nos referidos órgãos o resultado alcançado, em tese, não seria outro. Da análise dos autos, depreende-se que há de ser dado provimento ao presente recurso. Explico. O artigo 372 do Código de Processo Civil 1 consagra expressamente a admissibilidade da prova emprestada ao estabelecer que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No processo originário, o autor postulou a juntada de laudo pericial médico ortopédico produzido no Processo nº 5003428-51.2023.8.21.2001 ( evento 129, DOC1 ). O referido documento foi elaborado por perito nomeado pelo Poder Judiciário (Dr. Alfredo Corrêa Benavides, CREMERS 13.671), tendo como objeto as sequelas corporais resultantes do acidente de trânsito ocorrido em 29 de março de 2022 ( evento 129, DOC2 ). A parte ré MBM Seguradora S.A. manifestou discordância em relação ao aproveitamento do laudo ( evento 139, DOC1 ), argumentando que não participou daquela relação processual e que, por essa razão, haveria ofensa ao contraditório. A decisão agravada indeferiu o requerimento sob o fundamento de que " tendo em vista que a parte autora discordou do uso da prova emprestada, indefiro ". Nota-se que houve inequívoco equívoco material na redação do ato judicial, uma vez que o autor foi o próprio requerente da prova, enquanto a divergência foi manifestada pelas demandadas. De todo modo, o fundamento adotado para o indeferimento não se sustenta frente à ordem jurídica contemporânea. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a admissibilidade da prova emprestada prescinde da identidade de partes entre o processo de origem e o de destino. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. PROVA EMPRESTADA. APROVEITAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM PROCESSO CONEXO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DA PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DESCONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO SOBRE O MESMO FATO, PRODUZIDO EM PROCESSO CONEXO QUE APURA A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO MESMO EVENTO DANOSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O CABIMENTO DO RECURSO À LUZ DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC; (II) A POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA JÁ REALIZADA EM PROCESSO CONEXO, EM OBSERVÂNCIA À UNIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS JÁ FOI RECONHECIDA EM DECISÃO ANTERIOR, POIS, EMBORA AS PARTES E OS PEDIDOS IMEDIATOS POSSAM VARIAR ENTRE AS DEMANDAS, A CAUSA DE PEDIR REMOTA É INEQUIVOCAMENTE A MESMA: O ÓBITO DA VÍTIMA E A INVESTIGAÇÃO DA CADEIA CAUSAL QUE LEVOU A TAL DESFECHO.2. A FINALIDADE PRECÍPUA DO INSTITUTO DA CONEXÃO É GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA E A HARMONIA DOS JULGADOS, EVITANDO QUE UM MESMO FATO RECEBA SOLUÇÕES JURISDICIONAIS DÍSPARES.3. NOS AUTOS DO PROCESSO CONEXO JÁ FOI REALIZADA UMA COMPLEXA E DETALHADA PROVA PERICIAL MÉDICA, TENDO A PRÓPRIA JUÍZA SINGULAR DETERMINADO EXPRESSAMENTE QUE A PERÍCIA A SER REALIZADA NAQUELE PROCESSO ABRANGERIA OS PROCESSOS CONEXOS.4. O ART. 372 DO CPC PERMITE EXPRESSAMENTE QUE O JUIZ ADMITA A UTILIZAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO, ATRIBUINDO-LHE O VALOR QUE CONSIDERAR ADEQUADO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE A VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA QUANDO OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, NÃO SE RESTRINGINDO A PROCESSOS EM QUE FIGUREM PARTES IDÊNTICAS. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53511662920258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 17-12-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL. CONDUTA ÍMPROBA DESCRITA NOS REVOGADOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LEI N° 8.492/92. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 17, §6°, I E II E §10-C E §10-D DA LEI N° 8.492/92. INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA. DESNECESSIDADE DE IDENTIDADE DE PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ainda que vista à luz da nova redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, a petição inicial descreve individualizadamente conduta omissiva dolosa imputada ao réu/agravante, atribuindo-lhe a prática de atos de prejuízo ao erário previstos nos artigos 10, incisos I, VIII e XII, da Lei n° 8.429/92. 2. Em relação à conduta também atribuída ao réu/agravante e descrita nos incisos I e II da Lei n° Lei n° 8.429/92, de fato, a nova redação da lei conferida pela Lei nº 14.230/2021, ao redefinir os tipos residuais do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, afastou a possibilidade de imputações abertas, simplesmente violadoras dos princípios administrativos, exigindo específica previsão nos abstratos tipos especificados nos incisos (remodelados) desse novo parâmetro normativo para o sancionamento, por ato doloso, de agente público ou a ele equiparado, por improbidade administrativa. 3. Não obstante, tal fato, por si só, não afeta o recebimento da petição inicial em relação ao réu/agravante, uma vez que há descrição de segunda conduta ímproba atribuída ao agravante decorrente de omissão dolosa e, em tese, causadora de prejuízo ao erário, o que permite o prosseguimento do feito em relação ao recorrente na origem. 4. Cumpre destacar que o disposto no art. 17, §10-C e §10-D da Lei de Improbidade Administrativa, incluídos pela Lei n° 14.230/2021, são regras processuais que se destinam ao magistrado e não ao Ministério Público em sua petição inicial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização de prova emprestada, ainda que não haja identidade absoluta de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, desde que garantido o contraditório, mesmo que diferido/postergado no processo receptor em que a prova emprestada será utilizada. 6. Decisão saneadora que, na origem, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e deferiu o aproveitamento de prova emprestada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53272231720248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 26-05-2025) O contraditório exigido pelo artigo 372 do Código de Processo Civil é assegurado de forma diferida na ação receptora. Isso significa que, ao ingressar com a prova emprestada, assegura-se à parte contrária a ampla oportunidade de se manifestar sobre ela, impugnar suas conclusões, contraditar seus fundamentos e requerer esclarecimentos adicionais, o que resguarda perfeitamente o direito de defesa. A recusa genérica de utilização do laudo sob o argumento isolado de discordância da parte contrária viola os princípios da eficiência, da cooperação e da razoável duração do processo (artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil). Trata-se de prova pericial técnica de alta complexidade já produzida sob o crivo judicial, de modo que a repetição desnecessária do ato pericial importaria em despesa inútil e dilação probatória injustificada. Desse modo, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para que o laudo pericial médico produzido nos autos do processo 50034285120238212001, juntado no Evento 129 ( evento 129, LAUDO2 ) do processo de origem seja admitido como prova emprestada, garantindo-se às rés, que devem ser intimadas, o direito de manifestação e impugnação específica acerca do seu conteúdo, preservando-se o contraditório diferido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. 1. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.