5153631-58.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5153631-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : EDUARDO FLORES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ERIC MACHADO DA SILVA (OAB RS023412) AGRAVADO : JOSE PEDRO FLORES MARTINEZ ADVOGADO(A) : BRUNO DAS CHAGAS DOS SANTOS (OAB RS109330) ADVOGADO(A) : PRAUDELINO BATISTA DOS SANTOS SOBRINHO (OAB RS094471) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE DEFERIU DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARTICULAR E REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que deferiu pedido de dilação de prazo para a parte autora apresentar laudo pericial particular e rejeitou a alegação de preclusão temporal, determinando, ainda, a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos sobre pontos controversos do laudo complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que defere dilação de prazo para apresentação de laudo pericial particular e rejeita alegação de preclusão é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cabimento do agravo de instrumento está restrito às hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC/2015, e a decisão que concede dilação de prazo para apresentação de laudo técnico particular não se enquadra em nenhum dos incisos do referido dispositivo. 2. A concessão de prazo para juntada de laudo particular não altera a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015, limitando-se a regular o modo de introdução de elemento probatório no processo. 3. A dilação de prazos probatórios insere-se no poder de direção do processo conferido ao juiz pelo art. 139, inc. VI, do CPC/2015, e não é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento. 4. A taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988 não viabiliza o conhecimento do recurso, pois a decisão agravada não gera dano irreparável nem inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 5. A alegação de preclusão e a regularidade da dilação do prazo podem ser amplamente debatidas em preliminar de eventual apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere dilação de prazo para apresentação de laudo pericial particular e rejeita alegação de preclusão temporal não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015 nem preencher os requisitos da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, sendo a matéria passível de impugnação em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, inc. VI; art. 373; art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Eduardo Flores Oliveira contra a decisão que, nos autos da ação de exigir contas movida por José Pedro Flores Martinez , está assim redigida: Vistos Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar laudo particular, visando contestar o laudo complementar. Considerando as inconsistências apontadas e a complexidade da matéria, defiro o pedido, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo particular. Diante do exposto: I- Rejeito a alegação de preclusão do réu, pois a dilação visa aprimorar a instrução e garantir o contraditório, não configurando desídia. II- Após a apresentação do laudo particular da autora, o perito judicial, Tarcisio Froener Lobell, será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos sobre os pontos controversos, incluindo: as razões da alegada retratação técnica entre os laudos, a memória de cálculo detalhada do prejuízo, a justificação das premissas e metodologia adotadas, e os efeitos práticos do Contrato de Comodato (Evento 70.4 ). III- Com a apresentação do laudo particular da autora e dos esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, o demandado informa que, após a juntada do laudo pericial complementar no Evento 103, as partes foram intimadas no Evento 109 para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, em conformidade com as regras processuais. Destaca que apresentou sua impugnação técnica de forma tempestiva no Evento 112, enquanto a parte autora permaneceu inerte, o que ensejou a certificação do decurso do prazo sem manifestação no Evento 113. Sustenta que a manifestação da parte autora ocorreu apenas no Evento 114, de forma extemporânea, sem que houvesse a comprovação de qualquer justa causa ou impedimento legítimo, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a complexidade da matéria e a necessidade de análise documental. Argumenta que a concessão de prazo adicional de 60 dias viola as regras de preclusão temporal previstas no artigo 223 do Código de Processo Civil, as quais possuem natureza peremptória e visam garantir a estabilidade do procedimento. Afirma que o contraditório foi devidamente assegurado pelo Juízo de origem mediante a intimação regular, e que a reabertura de prazos sem justificativa legal fere o princípio da paridade de armas e a igualdade de tratamento entre as partes, prevista no artigo 7º do Código de Processo Civil. Aponta que a demanda tramita desde o ano de 2015, de modo que a concessão de novos prazos e a ampliação da fase instrutória comprometem a razoável duração do processo e a segurança jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para afastar a prorrogação de prazo deferida e restabelecer os efeitos da preclusão temporal. O recurso foi inicialmente distribuído a esta Relatora, integrando a subclasse de competência correspondente a "Direito Privado Não Especificado". Posteriormente, a autuação foi retificada para a subclasse "Contratos Agrários" no Evento 5.1, sendo o feito redistribuído à Desembargadora Rute dos Santos Rossato. No Evento 7.1, a Desembargadora declinou da competência e suscitou dúvida de competência. A dúvida de competência foi remetida à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça e acolhida. Restou decidido que, por não envolver discussão direta sobre direitos e obrigações de contratos agrários típicos ou de sua execução, a demanda deve ser enquadrada na subclasse "Direito Privado Não Especificado", por ser mais abrangente. Os autos foram redistribuídos novamente a esta Relatora no Evento 17.1, em cumprimento à decisão da 1ª Vice-Presidência. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Cabe a esta Relatora realizar o juízo de admissibilidade do recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Analisando os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, constata-se que o recurso não preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento, tendo em vista a inadequação da via eleita. O cabimento do agravo de instrumento está adstrito às hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O legislador optou por estabelecer um rol de decisões interlocutórias que admitem a impugnação imediata por meio deste recurso especializado, diferindo a análise das demais questões para a fase de apelação, como preliminar de recurso ou em sede de contrarrazões, em conformidade com o artigo 1.009, parágrafo 1º, do mesmo diploma processual. A decisão agravada, proferida no Evento 116, deferiu o pedido de dilação de prazo para a apresentação de laudo pericial particular formulado pela parte autora e rejeitou a alegação de preclusão levantada pelo réu. Trata-se, portanto, de provimento judicial que versa sobre a condução da instrução probatória e o gerenciamento de prazos processuais pelo magistrado de primeiro grau. Nenhuma das situações descritas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil abrange a decisão que concede dilação de prazo para manifestação técnica ou que afasta a alegação de preclusão temporal sobre a produção de provas. A hipótese sob exame não se confunde com as decisões que versam sobre tutelas provisórias, previstas no inciso I; sobre o mérito do processo, descritas no inciso II; ou sobre a rejeição de alegação de convenção de arbitragem, referidas no inciso III. Tampouco se amolda ao inciso XI, que trata da redistribuição do ônus da prova. A concessão de prazo para que a parte apresente parecer de assistente técnico ou laudo particular não altera a atribuição do encargo probatório estabelecido pelas regras gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil, limitando-se a regular o tempo e o modo de introdução de elemento de prova no processo. A dilação de prazos probatórios insere-se no poder de direção do processo conferido ao juiz pelo artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Essa atividade de ordenação procedimental não é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, salvo quando houver previsão expressa na legislação extravagante, o que não ocorre na espécie. Do mesmo modo, a aplicação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, que estabeleceu a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não viabiliza o conhecimento deste recurso. De acordo com o precedente vinculante da Corte Superior, admite-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses do texto legal quando for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. Essa urgência excepcional não se faz presente no caso em julgamento. A decisão que permite à parte autora a juntada de um laudo técnico particular, mesmo que após o decurso do prazo originalmente assinalado, não gera uma situação de dano irreparável ou de inutilidade de apreciação futura que justifique a intervenção imediata do Tribunal. Se a parte ré entende que a prova técnica produzida pela parte autora é intempestiva e que houve preclusão consumada, tal matéria poderá ser amplamente debatida em preliminar de eventual recurso de apelação ou nas respectivas contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A apreciação da regularidade da dilação do prazo e da admissão da prova documental técnica em sede de apelação mostra-se plenamente viável e útil, pois, caso o colegiado acolha a tese de preclusão, bastará desconsiderar o referido laudo particular para o julgamento do mérito da demanda, sem prejuízo aos atos processuais que não dependam exclusivamente dele. A permanência do laudo particular nos autos durante o trâmite da ação na origem não gera perecimento de direito ou prejuízo processual irreversível ao agravante que exija o afastamento da regra geral de irrecorribilidade das decisões interlocutórias não listadas no artigo 1.015. O prolongamento dos atos instrutórios e a determinação de novos esclarecimentos ao perito judicial, embora representem etapas adicionais no procedimento, visam propiciar ao julgador de origem elementos técnicos adequados para a solução de uma demanda complexa que envolve contas de longo período, o que reforça a ausência de urgência na modificação imediata do provimento. Por conseguinte, ausente o requisito da adequação recursal, seja pela falta de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, seja pelo não preenchimento dos requisitos da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, resta inviabilizado o conhecimento do agravo de instrumento. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO FLORES OLIVEIRA
Réu JOSE PEDRO FLORES MARTINEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DAS CHAGAS DOS SANTOS
OAB: 109330/RS
ERIC MACHADO DA SILVA
OAB: 23412/RS
PRAUDELINO BATISTA DOS SANTOS SOBRINHO
OAB: 94471/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5153631-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : EDUARDO FLORES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ERIC MACHADO DA SILVA (OAB RS023412) AGRAVADO : JOSE PEDRO FLORES MARTINEZ ADVOGADO(A) : BRUNO DAS CHAGAS DOS SANTOS (OAB RS109330) ADVOGADO(A) : PRAUDELINO BATISTA DOS SANTOS SOBRINHO (OAB RS094471) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE DEFERIU DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARTICULAR E REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que deferiu pedido de dilação de prazo para a parte autora apresentar laudo pericial particular e rejeitou a alegação de preclusão temporal, determinando, ainda, a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos sobre pontos controversos do laudo complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que defere dilação de prazo para apresentação de laudo pericial particular e rejeita alegação de preclusão é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cabimento do agravo de instrumento está restrito às hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC/2015, e a decisão que concede dilação de prazo para apresentação de laudo técnico particular não se enquadra em nenhum dos incisos do referido dispositivo. 2. A concessão de prazo para juntada de laudo particular não altera a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015, limitando-se a regular o modo de introdução de elemento probatório no processo. 3. A dilação de prazos probatórios insere-se no poder de direção do processo conferido ao juiz pelo art. 139, inc. VI, do CPC/2015, e não é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento. 4. A taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988 não viabiliza o conhecimento do recurso, pois a decisão agravada não gera dano irreparável nem inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 5. A alegação de preclusão e a regularidade da dilação do prazo podem ser amplamente debatidas em preliminar de eventual apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere dilação de prazo para apresentação de laudo pericial particular e rejeita alegação de preclusão temporal não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015 nem preencher os requisitos da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, sendo a matéria passível de impugnação em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, inc. VI; art. 373; art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Eduardo Flores Oliveira contra a decisão que, nos autos da ação de exigir contas movida por José Pedro Flores Martinez , está assim redigida: Vistos Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar laudo particular, visando contestar o laudo complementar. Considerando as inconsistências apontadas e a complexidade da matéria, defiro o pedido, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo particular. Diante do exposto: I- Rejeito a alegação de preclusão do réu, pois a dilação visa aprimorar a instrução e garantir o contraditório, não configurando desídia. II- Após a apresentação do laudo particular da autora, o perito judicial, Tarcisio Froener Lobell, será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos sobre os pontos controversos, incluindo: as razões da alegada retratação técnica entre os laudos, a memória de cálculo detalhada do prejuízo, a justificação das premissas e metodologia adotadas, e os efeitos práticos do Contrato de Comodato (Evento 70.4 ). III- Com a apresentação do laudo particular da autora e dos esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, o demandado informa que, após a juntada do laudo pericial complementar no Evento 103, as partes foram intimadas no Evento 109 para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, em conformidade com as regras processuais. Destaca que apresentou sua impugnação técnica de forma tempestiva no Evento 112, enquanto a parte autora permaneceu inerte, o que ensejou a certificação do decurso do prazo sem manifestação no Evento 113. Sustenta que a manifestação da parte autora ocorreu apenas no Evento 114, de forma extemporânea, sem que houvesse a comprovação de qualquer justa causa ou impedimento legítimo, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a complexidade da matéria e a necessidade de análise documental. Argumenta que a concessão de prazo adicional de 60 dias viola as regras de preclusão temporal previstas no artigo 223 do Código de Processo Civil, as quais possuem natureza peremptória e visam garantir a estabilidade do procedimento. Afirma que o contraditório foi devidamente assegurado pelo Juízo de origem mediante a intimação regular, e que a reabertura de prazos sem justificativa legal fere o princípio da paridade de armas e a igualdade de tratamento entre as partes, prevista no artigo 7º do Código de Processo Civil. Aponta que a demanda tramita desde o ano de 2015, de modo que a concessão de novos prazos e a ampliação da fase instrutória comprometem a razoável duração do processo e a segurança jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para afastar a prorrogação de prazo deferida e restabelecer os efeitos da preclusão temporal. O recurso foi inicialmente distribuído a esta Relatora, integrando a subclasse de competência correspondente a "Direito Privado Não Especificado". Posteriormente, a autuação foi retificada para a subclasse "Contratos Agrários" no Evento 5.1, sendo o feito redistribuído à Desembargadora Rute dos Santos Rossato. No Evento 7.1, a Desembargadora declinou da competência e suscitou dúvida de competência. A dúvida de competência foi remetida à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça e acolhida. Restou decidido que, por não envolver discussão direta sobre direitos e obrigações de contratos agrários típicos ou de sua execução, a demanda deve ser enquadrada na subclasse "Direito Privado Não Especificado", por ser mais abrangente. Os autos foram redistribuídos novamente a esta Relatora no Evento 17.1, em cumprimento à decisão da 1ª Vice-Presidência. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Cabe a esta Relatora realizar o juízo de admissibilidade do recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Analisando os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, constata-se que o recurso não preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento, tendo em vista a inadequação da via eleita. O cabimento do agravo de instrumento está adstrito às hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O legislador optou por estabelecer um rol de decisões interlocutórias que admitem a impugnação imediata por meio deste recurso especializado, diferindo a análise das demais questões para a fase de apelação, como preliminar de recurso ou em sede de contrarrazões, em conformidade com o artigo 1.009, parágrafo 1º, do mesmo diploma processual. A decisão agravada, proferida no Evento 116, deferiu o pedido de dilação de prazo para a apresentação de laudo pericial particular formulado pela parte autora e rejeitou a alegação de preclusão levantada pelo réu. Trata-se, portanto, de provimento judicial que versa sobre a condução da instrução probatória e o gerenciamento de prazos processuais pelo magistrado de primeiro grau. Nenhuma das situações descritas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil abrange a decisão que concede dilação de prazo para manifestação técnica ou que afasta a alegação de preclusão temporal sobre a produção de provas. A hipótese sob exame não se confunde com as decisões que versam sobre tutelas provisórias, previstas no inciso I; sobre o mérito do processo, descritas no inciso II; ou sobre a rejeição de alegação de convenção de arbitragem, referidas no inciso III. Tampouco se amolda ao inciso XI, que trata da redistribuição do ônus da prova. A concessão de prazo para que a parte apresente parecer de assistente técnico ou laudo particular não altera a atribuição do encargo probatório estabelecido pelas regras gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil, limitando-se a regular o tempo e o modo de introdução de elemento de prova no processo. A dilação de prazos probatórios insere-se no poder de direção do processo conferido ao juiz pelo artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Essa atividade de ordenação procedimental não é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, salvo quando houver previsão expressa na legislação extravagante, o que não ocorre na espécie. Do mesmo modo, a aplicação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, que estabeleceu a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não viabiliza o conhecimento deste recurso. De acordo com o precedente vinculante da Corte Superior, admite-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses do texto legal quando for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. Essa urgência excepcional não se faz presente no caso em julgamento. A decisão que permite à parte autora a juntada de um laudo técnico particular, mesmo que após o decurso do prazo originalmente assinalado, não gera uma situação de dano irreparável ou de inutilidade de apreciação futura que justifique a intervenção imediata do Tribunal. Se a parte ré entende que a prova técnica produzida pela parte autora é intempestiva e que houve preclusão consumada, tal matéria poderá ser amplamente debatida em preliminar de eventual recurso de apelação ou nas respectivas contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A apreciação da regularidade da dilação do prazo e da admissão da prova documental técnica em sede de apelação mostra-se plenamente viável e útil, pois, caso o colegiado acolha a tese de preclusão, bastará desconsiderar o referido laudo particular para o julgamento do mérito da demanda, sem prejuízo aos atos processuais que não dependam exclusivamente dele. A permanência do laudo particular nos autos durante o trâmite da ação na origem não gera perecimento de direito ou prejuízo processual irreversível ao agravante que exija o afastamento da regra geral de irrecorribilidade das decisões interlocutórias não listadas no artigo 1.015. O prolongamento dos atos instrutórios e a determinação de novos esclarecimentos ao perito judicial, embora representem etapas adicionais no procedimento, visam propiciar ao julgador de origem elementos técnicos adequados para a solução de uma demanda complexa que envolve contas de longo período, o que reforça a ausência de urgência na modificação imediata do provimento. Por conseguinte, ausente o requisito da adequação recursal, seja pela falta de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, seja pelo não preenchimento dos requisitos da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, resta inviabilizado o conhecimento do agravo de instrumento. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Intimem-se.