Detalhe do processo

5153622-96.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5153622-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE : LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378) AGRAVANTE : MARCIA ELISA DA SILVEIRA PAIVA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378) AGRAVADO : SIMONE AZAMBUJA NAIBERT ADVOGADO(A) : RAFAEL AZEVEDO GOMES (OAB RS051264) AGRAVADO : LEONARDO AZAMBUJA NAIBERT ADVOGADO(A) : RAFAEL AZEVEDO GOMES (OAB RS051264) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DELIMITAÇÃO DE PONTOS INCONTROVERSOS. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE, DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E FIXOU OS PONTOS INCONTROVERSOS PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; (II) O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA; (III) O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DELIMITA PONTOS INCONTROVERSOS NO SANEAMENTO DO PROCESSO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC/2015 ESTABELECE ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ART. 1.015, E AS DECISÕES QUE REJEITAM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DETERMINAM A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DELIMITAM PONTOS INCONTROVERSOS NO SANEAMENTO NÃO CONSTAM DESSE ROL. 2. A DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO SE ENQUADRA NO INCISO VII DO ART. 1.015 DO CPC, POIS ESSE DISPOSITIVO EXIGE A EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, E NÃO A SUA MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO; A MATÉRIA PODE SER DEVOLVIDA AO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. 3. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988, EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DE URGÊNCIA E DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO DA QUESTÃO; NENHUMA DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS PREENCHE ESSES REQUISITOS, POIS EVENTUAIS EQUÍVOCOS PODEM SER CORRIGIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO SEM PERECIMENTO DE DIREITO. 4. A DELIMITAÇÃO DOS PONTOS INCONTROVERSOS E A ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSEREM-SE NO PODER DE DIREÇÃO DO JUIZ (ART. 370 DO CPC), E EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA PODE SER ARGUIDO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, AFASTANDO A URGÊNCIA NECESSÁRIA À MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E QUE DELIMITA PONTOS INCONTROVERSOS NO SANEAMENTO DO PROCESSO NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO TEMA 988 DO STJ, POR AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 291 A 293, 357, 370, 373, § 1º, 932, INC. III, 1.009, § 1º E 1.015, INCS. VII E XI; CF/1988, ART. 5º, INC. XXXV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.063.181/RJ, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, J. 24.09.2019; STJ, AGINT NO RESP 1.788.015/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 25.06.2019; STJ, RESP 1.704.520/CE, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 19.12.2018 (TEMA 988); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51726379020228217000, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK, J. 03.02.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIA ELISA DA SILVEIRA PAIVA contra a decisão interlocutória de saneamento e organização do processo proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul (Evento 42 dos autos de origem), nos autos da ação indenizatória sob o número 5014653-15.2024.8.21.0035, que lhe movem LEONARDO AZAMBUJA NAIBERT e ESPÓLIO DE SIMONE AZAMBUJA NAIBERT , representados por Leonardo Azambuja Naibert na condição de único herdeiro ( evento 61, DESPADEC1 dos autos de origem). Na origem, os autores ajuizaram ação indenizatória em decorrência de um trágico acidente de trânsito ocorrido em 03 de outubro de 2024, por volta das 20 horas, na alça de acesso à rodovia estadual RS 118, no Município de Gravataí ( evento 1, INIC1 ). Conforme a narrativa constante da petição inicial, o veículo caminhão Scania R380, de placas NPQ-5J71, de propriedade formal da ora agravante MÁRCIA ELISA DA SILVEIRA PAIVA , era conduzido pelo corréu Luciano da Silva Oliveira quando se envolveu em colisão com a bicicleta guiada por Vanildo Valadão Naibert, genitor do autor Leonardo e esposo da autora Simone, o qual veio a óbito no local do sinistro em razão de politraumatismo decorrente de esmagamento evento 1, LAUDO10 e evento 32, PERÍCIA8 ). A requerida Márcia Elisa apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial em relação ao pleito de constituição de capital, a incorreção do valor da causa, que fora inicialmente estimado em R$ 13.322,50, e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de nexo de causalidade ou de preposição entre ela e o condutor do veículo, sob o argumento de que se encontrava afastada de suas atividades profissionais em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença ( evento 32, CONT1 ). No mérito fático, a defesa sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, aduzindo que o ciclista teria tentado efetuar uma ultrapassagem arriscada pela direita em local sem acostamento, vindo a desequilibrar-se e cair sob os rodados traseiros do semi-reboque, conforme laudo pericial oficial do Instituto-Geral de Perícias e parecer técnico do assistente de engenharia (Evento 1, LAUDO10 e Evento 32, PERÍCIA8 dos autos de origem). Sobreveio a decisão saneadora agravada ( evento 42, DESPADEC1 ), proferida pela Magistrada de primeiro grau, por meio da qual: a) rejeitou-se a preliminar de inépcia parcial quanto ao pedido de constituição de capital; b) acolheu-se parcialmente a impugnação ao valor da causa, reconhecendo-se que o montante indicado na exordial era irrisório e descompassado com o proveito econômico, determinando-se a intimação dos autores para a devida retificação; c) rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Márcia Elisa, sob o fundamento de que a responsabilidade do proprietário do veículo é solidária e decorre do dever de guarda da coisa e da teoria do risco; e d) fixaram-se os pontos incontroversos e as questões de fato controvertidas sobre as quais incidirá a instrução probatória. Irresignada, a ré Márcia Elisa interpôs o presente agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ), sustentando a admissibilidade do recurso sob o argumento de que a decisão sobre a legitimidade passiva não possui natureza puramente ordinatória, impondo-lhe o ônus de permanecer na lide sem causa de pedir individualizada em seu desfavor (Página 4 da inicial do Agravo). Aduz que a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consagrada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o conhecimento do recurso dada a urgência e a inutilidade de se aguardar o julgamento da matéria apenas em sede de apelação, o que a submeteria a uma fase instrutória complexa e dispendiosa. No mérito do recurso, a agravante reitera a sua ilegitimidade passiva, ressaltando que estava afastada de suas atividades por incapacidade temporária ( evento 53, HISCRE6 ), que outorgou procuração para que terceiro administrasse o veículo e que não possuía qualquer controle fático ou proveito econômico sobre a viagem realizada pelo corréu Luciano. Impugna, outrossim, o valor da causa retificado posteriormente pelos autores para R$ 365.066,46 ( evento 61, DESPADEC1 ), asseverando a ausência de prova documental da dependência financeira ou da renda da vítima. Por fim, postula a reforma da decisão saneadora para que sejam incluídas nos pontos incontroversos as premissas técnicas extraídas do laudo pericial oficial do Instituto-Geral de Perícias (Evento 1, LAUDO10 dos autos de origem), tais como o período noturno, a ausência de acostamento e a falta de equipamentos obrigatórios na bicicleta da vítima. O preparo do agravo de instrumento foi recolhido tempestivamente, conforme guia de custas acostada aos autos ( evento 2, GUIADEP2 ). Os autos de origem noticiam a retificação do polo ativo em razão do falecimento de Simone Azambuja Naibert , passando o Espólio a ser representado pelo herdeiro Leonardo ( evento 61, DESPADEC1 ). A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul foi cadastrada para atuar na defesa do corréu Luciano da Silva Oliveira ( evento 56, PET1 e evento 61, DESPADEC1 ). Os autos eletrônicos do recurso vieram conclusos a este Relator para análise e julgamento. É o relatório. O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual civil vigente, revelando-se manifestamente inadmissível por inadequação da via eleita, o que impede o conhecimento do mérito das questões suscitadas pela agravante. Do juízo de admissibilidade e da inadequação da via eleita Em sede de juízo de admissibilidade, cumpre verificar, de ofício, o cabimento do recurso interposto. O Código de Processo Civil de 2015 promoveu uma profunda alteração sistemática no regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, optando o legislador por limitar o cabimento do agravo de instrumento a hipóteses taxativas, as quais se encontram enumeradas no artigo 1.015 do referido diploma processual. Diferentemente do sistema processual anterior, as decisões proferidas no curso do procedimento de primeiro grau que não constem do rol legal não estão sujeitas à preclusão imediata. Tais pronunciamentos jurisdicionais podem ser amplamente impugnados em preliminar de eventual recurso de apelação a ser interposto contra a sentença final, ou nas contrarrazões a esse recurso, conforme a expressa dicção do artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Essa sistemática foi concebida com o intuito de prestigiar a celeridade e a eficiência processuais, evitando que o andamento da fase de conhecimento seja constantemente interrompido por recursos parciais, reservando-se a intervenção imediata do tribunal de segundo grau apenas para aquelas situações consideradas de maior gravidade ou urgência pelo legislador. No caso concreto, a agravante volta-se contra três capítulos autônomos da decisão de saneamento e organização do processo proferida no Evento 42 dos autos de origem: a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, a determinação de retificação do valor da causa e a fixação das premissas fáticas incontroversas para a instrução probatória. Passa-se à análise individualizada do cabimento recursal em relação a cada um desses temas, à luz das hipóteses previstas no artigo 1.015 do estatuto processual civil. No que tange à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, constata-se que a decisão impugnada manteve a ora agravante no polo passivo da demanda indenizatória. A recorrente argumenta que a discussão se enquadra na previsão do inciso VII do artigo 1.015, que autoriza o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que resolvam a exclusão de litisconsorte. Contudo, a interpretação literal e sistemática do dispositivo legal afasta a pretensão recursal. A norma processual é clara ao prever o cabimento do recurso apenas quando a decisão interlocutória determina a exclusão do litisconsorte, pondo fim à relação processual em relação a um dos sujeitos. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade, ao revés, decide pela manutenção do réu na lide, postergando o julgamento definitivo sobre a sua responsabilidade civil para a sentença de mérito. A manutenção da parte no polo passivo não se subsome à hipótese do inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, na medida em que a relação processual prossegue inalterada. A parte que permanece no polo passivo dispõe de amplos meios de defesa para demonstrar a ausência de responsabilidade durante a fase de instrução, podendo obter a improcedência do pedido ao final. Caso sobrevenha condenação, a ré poderá devolver a questão da ilegitimidade passiva ao Tribunal de Justiça por meio de recurso de apelação, inexistindo qualquer perecimento de direito pela postergação da análise da matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva de litisconsorte, mantendo-o no polo passivo, não desafia agravo de instrumento, por se tratar de pronunciamento judicial não contemplado no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Neste sentido os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravada ajuizara ação, questionando critérios de cobrança pelo fornecimento de água em seu imóvel. Após contestação, foi proferida decisão interlocutória, rejeitando "a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a matéria nela suscitada diz respeito ao mérito da causa e depende da produção de provas, aplicando-se, ainda, no caso em exame, a Teoria da Asserção". Interposto Agravo de Instrumento, não foi ele conhecido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que, "tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC e da inexistência de situação que configure lesão grave ou de difícil reparação, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC". III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.701.917/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019. IV. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). Entretanto, no caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.704.520/MT. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1063181 / RJ. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/09/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões acerca do direito a eventual prazo em dobro, em razão de litisconsórcio, da decretação de revelia e da denunciação da lide não foram debatidas no julgado da segunda instância, carecendo do devido prequestionamento. Ademais, a insurgente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, razão suficiente para a aplicação, no ponto, das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Não era viável a interpretação no sentido do cabimento da interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1788015 / SP. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DJe 25/06/2019) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Colegiado em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva , visto que não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, tampouco é hipótese de mitigação da taxatividade do rol. Inaplicabilidade, à espécie, do Tema 988 do STJ. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51726379020228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 03-02-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. NO CASO, PRETENDE A PARTE AGRAVANTE QUE SEJA REFORMADA DECISÃO DO JUÍZO A QUO, QUE REJEITOU SUA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. 2. NESTA MOLDURA, O RECURSO MANEJADO É INADMISSÍVEL, POIS A DECISÃO RECORRIDA NÃO COMPORTA O MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . ARROLAMENTO LEGAL NUMERUS CLAUSUS. HIPÓTESE NÃO MITIGADA PELO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM FORÇA NO ART. 932, INC. III, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXV, DO RITJRS. RECURSO NÃO CONHECIDO.M/AI 5.225 – JM 30/11/2022( Agravo de Instrumento , Nº 51702726320228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30-11-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Considerando que, no caso dos autos, a decisão que rejeitou a prefacial de ilegitimidade passiva do agravante não consta entre as hipóteses de cabimento, bem como não há demonstração de urgência, descabe o conhecimento do recurso, com amparo no artigo 932, inciso III do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51733272220228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 31-10-2022) Em relação à determinação de retificação do valor da causa, o não cabimento do agravo de instrumento mostra-se ainda mais evidente. O valor da causa constitui requisito formal da petição inicial, cuja disciplina encontra-se disposta nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. O legislador processual civil de 2015 optou por não incluir no rol do artigo 1.015 a decisão que aprecia a impugnação ou ordena a correção de ofício do valor atribuído à demanda. Trata-se de matéria eminentemente patrimonial e instrumental, relacionada ao recolhimento de custas processuais e à fixação de base de cálculo para eventuais honorários de sucumbência. A discussão acerca da adequação do valor da causa não ostenta qualquer natureza de urgência que justifique o seu exame imediato pela instância revisora. Eventual equívoco do juízo de primeiro grau na fixação do valor da causa (que na origem foi fixado em R$ 365.066,46, conforme Evento 61 dos autos de origem) poderá ser corrigido no julgamento de eventual apelação, procedendo-se ao ajuste das custas ou da verba honorária de forma retroativa, sem qualquer prejuízo à eficácia da prestação jurisdicional. Por fim, no que diz respeito à delimitação de pontos incontroversos e à organização da instrução probatória, resta claro que tais atos inserem-se no âmbito do saneamento do processo, regulado pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. O despacho saneador é ato de organização e preparação do feito para a fase de instrução, por meio do qual o juiz estabelece as diretrizes para a produção de provas, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando o objeto da prova. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito da organização do processo e do deferimento ou indeferimento de provas não são passíveis de impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, salvo se versarem sobre redistribuição do ônus da prova com fundamento no artigo 373, parágrafo primeiro, hipótese prevista expressamente no inciso XI do artigo 1.015 do CPC. Na hipótese dos autos, a agravante insurge-se contra o fato de a magistrada de origem não ter incluído expressamente como pontos incontroversos os achados técnicos do laudo pericial oficial do Instituto-Geral de Perícias. Todavia, a valoração das provas constantes dos autos e a definição das premissas que orientarão a perícia judicial complementar em engenharia de tráfego (Evento 50 e Evento 61 dos autos de origem) constituem prerrogativa do juiz condutor do processo, no exercício do seu poder de direção da instrução (artigo 370 do CPC). Se a parte entender que a delimitação das questões de fato gerou cerceamento de defesa ou comprometeu a instrução, deverá suscitar a nulidade processual em sede de apelação, após a prolação da sentença, revelando-se incabível a utilização do agravo de instrumento para tal fim. Desse modo, conclui-se que nenhuma das matérias impugnadas na petição de agravo de instrumento encontra-se prevista nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o que impõe o reconhecimento da inadequação da via recursal eleita pela agravante. Da inaplicabilidade da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça) Não socorre a recorrente a invocação da tese da taxatividade mitigada , consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos (REsp 1.704.520/CE e REsp 1.704.532/CE). Naquela oportunidade, a Corte Superior definiu a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." O Superior Tribunal de Justiça buscou estabelecer uma válvula de escape para situações excepcionais em que a espera pelo julgamento da apelação tornaria inútil a apreciação da matéria pelo tribunal, acarretando o perecimento do próprio direito ou gerando um prejuízo de impossível reparação. A mitigação da taxatividade exige a presença concomitante de um duplo requisito: a) a urgência da medida; e b) a inutilidade prática do julgamento diferido da questão. No caso sub judice, contudo, a análise detalhada das circunstâncias processuais e fáticas revela a total ausência do requisito da urgência qualificada pela inutilidade do julgamento futuro. Em relação à manutenção da agravante no polo passivo da ação indenizatória, não se vislumbra qualquer inutilidade no julgamento diferido da preliminar de ilegitimidade. A recorrente sustenta que a sua permanência no processo lhe impõe o ônus de suportar a fase de instrução probatória, a produção de perícia técnica e a exposição patrimonial, o que geraria a urgência imediata. O argumento, contudo, confunde o mero incômodo processual ou o custo financeiro inerente à defesa em juízo com a inutilidade jurídica do provimento final. O ônus de participar de uma relação processual e de produzir provas para demonstrar a ausência de responsabilidade civil é consequência natural do direito constitucional de ação assegurado à parte autora (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A verificação da legitimidade passiva da proprietária do veículo envolvido no sinistro exige, na hipótese concreta, dilação probatória e exame aprofundado das circunstâncias do empréstimo do veículo, da existência de relação de preposição ou proveito econômico e da própria dinâmica culposa do acidente. O julgamento dessa matéria em sede de apelação mostra-se plenamente útil e eficaz: se o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, concluir pela ilegitimidade passiva da ré Márcia Elisa, extinguirá o processo em relação a ela, isentando-a de qualquer responsabilidade patrimonial e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais. A utilidade do julgamento futuro permanece íntegra, porquanto a exclusão da parte e a recomposição dos ônus sucumbenciais restabelecem plenamente o status quo ante, não havendo perecimento de direito material. Entender de modo diverso implicaria admitir o cabimento de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão que rejeitasse preliminares de legitimidade, prescrição, decadência ou falta de interesse processual, o que esvaziaria por completo a reforma estrutural pretendida pelo legislador de 2015 e restauraria, por via transversa, o regime do agravo retido ou do agravo de instrumento genérico do código revogado, violando a sistemática processual vigente. No que tange à decisão que determinou a retificação do valor da causa para R$ 365.066,46, igualmente inexiste qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior. A discussão acerca do valor da causa possui repercussão eminentemente financeira e fiscal. Se ao final do processo for constatado que o valor da causa foi fixado de modo inadequado, o tribunal poderá readequá-lo, determinando a restituição de custas pagas a maior ou o recolhimento de eventuais diferenças, bem como ajustando a base de cálculo dos honorários advocatícios. Não há qualquer risco de perecimento de direito ou de produção de efeitos irreversíveis que justifique a supressão de instância ou a intervenção imediata deste colegiado. De igual modo, a organização dos pontos controversos e a delimitação das premissas fáticas de saneamento não ostentam natureza de urgência. O saneamento do processo é ato preparatório e provisório, que visa a balizar a instrução probatória. Se a magistrada de primeiro grau conduzir a instrução a partir de premissas incompletas ou indeferir perguntas relevantes em audiência de instrução, a parte prejudicada poderá arguir o cerceamento de defesa preliminarmente no recurso de apelação. Se o tribunal acolher a preliminar de nulidade, anulará a sentença e determinará a reabertura da instrução processual para a produção da prova omitida. A utilidade da apelação para corrigir eventuais desvios na condução da fase instrutória é ampla e consolidada na práxis forense, o que afasta o requisito de urgência exigido pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, verifica-se que nenhuma das questões suscitadas pela agravante Márcia Elisa da Silveira Paiva ampara-se nas hipóteses de cabimento imediato previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco preenche os pressupostos excepcionais da urgência e da inutilidade do julgamento diferido que autorizam a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada sob o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do manifesto descabimento do recurso para impugnar as matérias vertidas na decisão saneadora, impõe-se o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade recursal, não se conhecendo do agravo de instrumento, restando prejudicada a análise das razões de mérito atinentes à ilegitimidade passiva da proprietária, à dinâmica fática do acidente de trânsito ou à suficiência documental da dependência financeira dos autores. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso terceiro, do Código de Processo Civil, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso por inadequação da via eleita. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO AZAMBUJA NAIBERT

Autor LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA

Autor MARCIA ELISA DA SILVEIRA PAIVA

Réu SIMONE AZAMBUJA NAIBERT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA

OAB: 44378/RS

RAFAEL AZEVEDO GOMES

OAB: 51264/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5153622-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE : LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378) AGRAVANTE : MARCIA ELISA DA SILVEIRA PAIVA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378) AGRAVADO : SIMONE AZAMBUJA NAIBERT ADVOGADO(A) : RAFAEL AZEVEDO GOMES (OAB RS051264) AGRAVADO : LEONARDO AZAMBUJA NAIBERT ADVOGADO(A) : RAFAEL AZEVEDO GOMES (OAB RS051264) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DELIMITAÇÃO DE PONTOS INCONTROVERSOS. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE, DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E FIXOU OS PONTOS INCONTROVERSOS PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; (II) O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA; (III) O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DELIMITA PONTOS INCONTROVERSOS NO SANEAMENTO DO PROCESSO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC/2015 ESTABELECE ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ART. 1.015, E AS DECISÕES QUE REJEITAM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DETERMINAM A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DELIMITAM PONTOS INCONTROVERSOS NO SANEAMENTO NÃO CONSTAM DESSE ROL. 2. A DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO SE ENQUADRA NO INCISO VII DO ART. 1.015 DO CPC, POIS ESSE DISPOSITIVO EXIGE A EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, E NÃO A SUA MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO; A MATÉRIA PODE SER DEVOLVIDA AO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. 3. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988, EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DE URGÊNCIA E DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO DA QUESTÃO; NENHUMA DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS PREENCHE ESSES REQUISITOS, POIS EVENTUAIS EQUÍVOCOS PODEM SER CORRIGIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO SEM PERECIMENTO DE DIREITO. 4. A DELIMITAÇÃO DOS PONTOS INCONTROVERSOS E A ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSEREM-SE NO PODER DE DIREÇÃO DO JUIZ (ART. 370 DO CPC), E EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA PODE SER ARGUIDO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, AFASTANDO A URGÊNCIA NECESSÁRIA À MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E QUE DELIMITA PONTOS INCONTROVERSOS NO SANEAMENTO DO PROCESSO NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO TEMA 988 DO STJ, POR AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 291 A 293, 357, 370, 373, § 1º, 932, INC. III, 1.009, § 1º E 1.015, INCS. VII E XI; CF/1988, ART. 5º, INC. XXXV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.063.181/RJ, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, J. 24.09.2019; STJ, AGINT NO RESP 1.788.015/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 25.06.2019; STJ, RESP 1.704.520/CE, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 19.12.2018 (TEMA 988); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51726379020228217000, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK, J. 03.02.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIA ELISA DA SILVEIRA PAIVA contra a decisão interlocutória de saneamento e organização do processo proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul (Evento 42 dos autos de origem), nos autos da ação indenizatória sob o número 5014653-15.2024.8.21.0035, que lhe movem LEONARDO AZAMBUJA NAIBERT e ESPÓLIO DE SIMONE AZAMBUJA NAIBERT , representados por Leonardo Azambuja Naibert na condição de único herdeiro ( evento 61, DESPADEC1 dos autos de origem). Na origem, os autores ajuizaram ação indenizatória em decorrência de um trágico acidente de trânsito ocorrido em 03 de outubro de 2024, por volta das 20 horas, na alça de acesso à rodovia estadual RS 118, no Município de Gravataí ( evento 1, INIC1 ). Conforme a narrativa constante da petição inicial, o veículo caminhão Scania R380, de placas NPQ-5J71, de propriedade formal da ora agravante MÁRCIA ELISA DA SILVEIRA PAIVA , era conduzido pelo corréu Luciano da Silva Oliveira quando se envolveu em colisão com a bicicleta guiada por Vanildo Valadão Naibert, genitor do autor Leonardo e esposo da autora Simone, o qual veio a óbito no local do sinistro em razão de politraumatismo decorrente de esmagamento evento 1, LAUDO10 e evento 32, PERÍCIA8 ). A requerida Márcia Elisa apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial em relação ao pleito de constituição de capital, a incorreção do valor da causa, que fora inicialmente estimado em R$ 13.322,50, e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de nexo de causalidade ou de preposição entre ela e o condutor do veículo, sob o argumento de que se encontrava afastada de suas atividades profissionais em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença ( evento 32, CONT1 ). No mérito fático, a defesa sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, aduzindo que o ciclista teria tentado efetuar uma ultrapassagem arriscada pela direita em local sem acostamento, vindo a desequilibrar-se e cair sob os rodados traseiros do semi-reboque, conforme laudo pericial oficial do Instituto-Geral de Perícias e parecer técnico do assistente de engenharia (Evento 1, LAUDO10 e Evento 32, PERÍCIA8 dos autos de origem). Sobreveio a decisão saneadora agravada ( evento 42, DESPADEC1 ), proferida pela Magistrada de primeiro grau, por meio da qual: a) rejeitou-se a preliminar de inépcia parcial quanto ao pedido de constituição de capital; b) acolheu-se parcialmente a impugnação ao valor da causa, reconhecendo-se que o montante indicado na exordial era irrisório e descompassado com o proveito econômico, determinando-se a intimação dos autores para a devida retificação; c) rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Márcia Elisa, sob o fundamento de que a responsabilidade do proprietário do veículo é solidária e decorre do dever de guarda da coisa e da teoria do risco; e d) fixaram-se os pontos incontroversos e as questões de fato controvertidas sobre as quais incidirá a instrução probatória. Irresignada, a ré Márcia Elisa interpôs o presente agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ), sustentando a admissibilidade do recurso sob o argumento de que a decisão sobre a legitimidade passiva não possui natureza puramente ordinatória, impondo-lhe o ônus de permanecer na lide sem causa de pedir individualizada em seu desfavor (Página 4 da inicial do Agravo). Aduz que a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consagrada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o conhecimento do recurso dada a urgência e a inutilidade de se aguardar o julgamento da matéria apenas em sede de apelação, o que a submeteria a uma fase instrutória complexa e dispendiosa. No mérito do recurso, a agravante reitera a sua ilegitimidade passiva, ressaltando que estava afastada de suas atividades por incapacidade temporária ( evento 53, HISCRE6 ), que outorgou procuração para que terceiro administrasse o veículo e que não possuía qualquer controle fático ou proveito econômico sobre a viagem realizada pelo corréu Luciano. Impugna, outrossim, o valor da causa retificado posteriormente pelos autores para R$ 365.066,46 ( evento 61, DESPADEC1 ), asseverando a ausência de prova documental da dependência financeira ou da renda da vítima. Por fim, postula a reforma da decisão saneadora para que sejam incluídas nos pontos incontroversos as premissas técnicas extraídas do laudo pericial oficial do Instituto-Geral de Perícias (Evento 1, LAUDO10 dos autos de origem), tais como o período noturno, a ausência de acostamento e a falta de equipamentos obrigatórios na bicicleta da vítima. O preparo do agravo de instrumento foi recolhido tempestivamente, conforme guia de custas acostada aos autos ( evento 2, GUIADEP2 ). Os autos de origem noticiam a retificação do polo ativo em razão do falecimento de Simone Azambuja Naibert , passando o Espólio a ser representado pelo herdeiro Leonardo ( evento 61, DESPADEC1 ). A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul foi cadastrada para atuar na defesa do corréu Luciano da Silva Oliveira ( evento 56, PET1 e evento 61, DESPADEC1 ). Os autos eletrônicos do recurso vieram conclusos a este Relator para análise e julgamento. É o relatório. O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual civil vigente, revelando-se manifestamente inadmissível por inadequação da via eleita, o que impede o conhecimento do mérito das questões suscitadas pela agravante. Do juízo de admissibilidade e da inadequação da via eleita Em sede de juízo de admissibilidade, cumpre verificar, de ofício, o cabimento do recurso interposto. O Código de Processo Civil de 2015 promoveu uma profunda alteração sistemática no regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, optando o legislador por limitar o cabimento do agravo de instrumento a hipóteses taxativas, as quais se encontram enumeradas no artigo 1.015 do referido diploma processual. Diferentemente do sistema processual anterior, as decisões proferidas no curso do procedimento de primeiro grau que não constem do rol legal não estão sujeitas à preclusão imediata. Tais pronunciamentos jurisdicionais podem ser amplamente impugnados em preliminar de eventual recurso de apelação a ser interposto contra a sentença final, ou nas contrarrazões a esse recurso, conforme a expressa dicção do artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Essa sistemática foi concebida com o intuito de prestigiar a celeridade e a eficiência processuais, evitando que o andamento da fase de conhecimento seja constantemente interrompido por recursos parciais, reservando-se a intervenção imediata do tribunal de segundo grau apenas para aquelas situações consideradas de maior gravidade ou urgência pelo legislador. No caso concreto, a agravante volta-se contra três capítulos autônomos da decisão de saneamento e organização do processo proferida no Evento 42 dos autos de origem: a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, a determinação de retificação do valor da causa e a fixação das premissas fáticas incontroversas para a instrução probatória. Passa-se à análise individualizada do cabimento recursal em relação a cada um desses temas, à luz das hipóteses previstas no artigo 1.015 do estatuto processual civil. No que tange à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, constata-se que a decisão impugnada manteve a ora agravante no polo passivo da demanda indenizatória. A recorrente argumenta que a discussão se enquadra na previsão do inciso VII do artigo 1.015, que autoriza o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que resolvam a exclusão de litisconsorte. Contudo, a interpretação literal e sistemática do dispositivo legal afasta a pretensão recursal. A norma processual é clara ao prever o cabimento do recurso apenas quando a decisão interlocutória determina a exclusão do litisconsorte, pondo fim à relação processual em relação a um dos sujeitos. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade, ao revés, decide pela manutenção do réu na lide, postergando o julgamento definitivo sobre a sua responsabilidade civil para a sentença de mérito. A manutenção da parte no polo passivo não se subsome à hipótese do inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, na medida em que a relação processual prossegue inalterada. A parte que permanece no polo passivo dispõe de amplos meios de defesa para demonstrar a ausência de responsabilidade durante a fase de instrução, podendo obter a improcedência do pedido ao final. Caso sobrevenha condenação, a ré poderá devolver a questão da ilegitimidade passiva ao Tribunal de Justiça por meio de recurso de apelação, inexistindo qualquer perecimento de direito pela postergação da análise da matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva de litisconsorte, mantendo-o no polo passivo, não desafia agravo de instrumento, por se tratar de pronunciamento judicial não contemplado no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Neste sentido os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravada ajuizara ação, questionando critérios de cobrança pelo fornecimento de água em seu imóvel. Após contestação, foi proferida decisão interlocutória, rejeitando "a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a matéria nela suscitada diz respeito ao mérito da causa e depende da produção de provas, aplicando-se, ainda, no caso em exame, a Teoria da Asserção". Interposto Agravo de Instrumento, não foi ele conhecido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que, "tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC e da inexistência de situação que configure lesão grave ou de difícil reparação, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC". III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.701.917/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019. IV. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). Entretanto, no caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.704.520/MT. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1063181 / RJ. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/09/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões acerca do direito a eventual prazo em dobro, em razão de litisconsórcio, da decretação de revelia e da denunciação da lide não foram debatidas no julgado da segunda instância, carecendo do devido prequestionamento. Ademais, a insurgente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, razão suficiente para a aplicação, no ponto, das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Não era viável a interpretação no sentido do cabimento da interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1788015 / SP. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DJe 25/06/2019) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Colegiado em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva , visto que não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, tampouco é hipótese de mitigação da taxatividade do rol. Inaplicabilidade, à espécie, do Tema 988 do STJ. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51726379020228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 03-02-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. NO CASO, PRETENDE A PARTE AGRAVANTE QUE SEJA REFORMADA DECISÃO DO JUÍZO A QUO, QUE REJEITOU SUA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. 2. NESTA MOLDURA, O RECURSO MANEJADO É INADMISSÍVEL, POIS A DECISÃO RECORRIDA NÃO COMPORTA O MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . ARROLAMENTO LEGAL NUMERUS CLAUSUS. HIPÓTESE NÃO MITIGADA PELO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM FORÇA NO ART. 932, INC. III, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXV, DO RITJRS. RECURSO NÃO CONHECIDO.M/AI 5.225 – JM 30/11/2022( Agravo de Instrumento , Nº 51702726320228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30-11-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Considerando que, no caso dos autos, a decisão que rejeitou a prefacial de ilegitimidade passiva do agravante não consta entre as hipóteses de cabimento, bem como não há demonstração de urgência, descabe o conhecimento do recurso, com amparo no artigo 932, inciso III do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51733272220228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 31-10-2022) Em relação à determinação de retificação do valor da causa, o não cabimento do agravo de instrumento mostra-se ainda mais evidente. O valor da causa constitui requisito formal da petição inicial, cuja disciplina encontra-se disposta nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. O legislador processual civil de 2015 optou por não incluir no rol do artigo 1.015 a decisão que aprecia a impugnação ou ordena a correção de ofício do valor atribuído à demanda. Trata-se de matéria eminentemente patrimonial e instrumental, relacionada ao recolhimento de custas processuais e à fixação de base de cálculo para eventuais honorários de sucumbência. A discussão acerca da adequação do valor da causa não ostenta qualquer natureza de urgência que justifique o seu exame imediato pela instância revisora. Eventual equívoco do juízo de primeiro grau na fixação do valor da causa (que na origem foi fixado em R$ 365.066,46, conforme Evento 61 dos autos de origem) poderá ser corrigido no julgamento de eventual apelação, procedendo-se ao ajuste das custas ou da verba honorária de forma retroativa, sem qualquer prejuízo à eficácia da prestação jurisdicional. Por fim, no que diz respeito à delimitação de pontos incontroversos e à organização da instrução probatória, resta claro que tais atos inserem-se no âmbito do saneamento do processo, regulado pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. O despacho saneador é ato de organização e preparação do feito para a fase de instrução, por meio do qual o juiz estabelece as diretrizes para a produção de provas, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando o objeto da prova. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito da organização do processo e do deferimento ou indeferimento de provas não são passíveis de impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, salvo se versarem sobre redistribuição do ônus da prova com fundamento no artigo 373, parágrafo primeiro, hipótese prevista expressamente no inciso XI do artigo 1.015 do CPC. Na hipótese dos autos, a agravante insurge-se contra o fato de a magistrada de origem não ter incluído expressamente como pontos incontroversos os achados técnicos do laudo pericial oficial do Instituto-Geral de Perícias. Todavia, a valoração das provas constantes dos autos e a definição das premissas que orientarão a perícia judicial complementar em engenharia de tráfego (Evento 50 e Evento 61 dos autos de origem) constituem prerrogativa do juiz condutor do processo, no exercício do seu poder de direção da instrução (artigo 370 do CPC). Se a parte entender que a delimitação das questões de fato gerou cerceamento de defesa ou comprometeu a instrução, deverá suscitar a nulidade processual em sede de apelação, após a prolação da sentença, revelando-se incabível a utilização do agravo de instrumento para tal fim. Desse modo, conclui-se que nenhuma das matérias impugnadas na petição de agravo de instrumento encontra-se prevista nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o que impõe o reconhecimento da inadequação da via recursal eleita pela agravante. Da inaplicabilidade da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça) Não socorre a recorrente a invocação da tese da taxatividade mitigada , consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos (REsp 1.704.520/CE e REsp 1.704.532/CE). Naquela oportunidade, a Corte Superior definiu a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." O Superior Tribunal de Justiça buscou estabelecer uma válvula de escape para situações excepcionais em que a espera pelo julgamento da apelação tornaria inútil a apreciação da matéria pelo tribunal, acarretando o perecimento do próprio direito ou gerando um prejuízo de impossível reparação. A mitigação da taxatividade exige a presença concomitante de um duplo requisito: a) a urgência da medida; e b) a inutilidade prática do julgamento diferido da questão. No caso sub judice, contudo, a análise detalhada das circunstâncias processuais e fáticas revela a total ausência do requisito da urgência qualificada pela inutilidade do julgamento futuro. Em relação à manutenção da agravante no polo passivo da ação indenizatória, não se vislumbra qualquer inutilidade no julgamento diferido da preliminar de ilegitimidade. A recorrente sustenta que a sua permanência no processo lhe impõe o ônus de suportar a fase de instrução probatória, a produção de perícia técnica e a exposição patrimonial, o que geraria a urgência imediata. O argumento, contudo, confunde o mero incômodo processual ou o custo financeiro inerente à defesa em juízo com a inutilidade jurídica do provimento final. O ônus de participar de uma relação processual e de produzir provas para demonstrar a ausência de responsabilidade civil é consequência natural do direito constitucional de ação assegurado à parte autora (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A verificação da legitimidade passiva da proprietária do veículo envolvido no sinistro exige, na hipótese concreta, dilação probatória e exame aprofundado das circunstâncias do empréstimo do veículo, da existência de relação de preposição ou proveito econômico e da própria dinâmica culposa do acidente. O julgamento dessa matéria em sede de apelação mostra-se plenamente útil e eficaz: se o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, concluir pela ilegitimidade passiva da ré Márcia Elisa, extinguirá o processo em relação a ela, isentando-a de qualquer responsabilidade patrimonial e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais. A utilidade do julgamento futuro permanece íntegra, porquanto a exclusão da parte e a recomposição dos ônus sucumbenciais restabelecem plenamente o status quo ante, não havendo perecimento de direito material. Entender de modo diverso implicaria admitir o cabimento de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão que rejeitasse preliminares de legitimidade, prescrição, decadência ou falta de interesse processual, o que esvaziaria por completo a reforma estrutural pretendida pelo legislador de 2015 e restauraria, por via transversa, o regime do agravo retido ou do agravo de instrumento genérico do código revogado, violando a sistemática processual vigente. No que tange à decisão que determinou a retificação do valor da causa para R$ 365.066,46, igualmente inexiste qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior. A discussão acerca do valor da causa possui repercussão eminentemente financeira e fiscal. Se ao final do processo for constatado que o valor da causa foi fixado de modo inadequado, o tribunal poderá readequá-lo, determinando a restituição de custas pagas a maior ou o recolhimento de eventuais diferenças, bem como ajustando a base de cálculo dos honorários advocatícios. Não há qualquer risco de perecimento de direito ou de produção de efeitos irreversíveis que justifique a supressão de instância ou a intervenção imediata deste colegiado. De igual modo, a organização dos pontos controversos e a delimitação das premissas fáticas de saneamento não ostentam natureza de urgência. O saneamento do processo é ato preparatório e provisório, que visa a balizar a instrução probatória. Se a magistrada de primeiro grau conduzir a instrução a partir de premissas incompletas ou indeferir perguntas relevantes em audiência de instrução, a parte prejudicada poderá arguir o cerceamento de defesa preliminarmente no recurso de apelação. Se o tribunal acolher a preliminar de nulidade, anulará a sentença e determinará a reabertura da instrução processual para a produção da prova omitida. A utilidade da apelação para corrigir eventuais desvios na condução da fase instrutória é ampla e consolidada na práxis forense, o que afasta o requisito de urgência exigido pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, verifica-se que nenhuma das questões suscitadas pela agravante Márcia Elisa da Silveira Paiva ampara-se nas hipóteses de cabimento imediato previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco preenche os pressupostos excepcionais da urgência e da inutilidade do julgamento diferido que autorizam a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada sob o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do manifesto descabimento do recurso para impugnar as matérias vertidas na decisão saneadora, impõe-se o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade recursal, não se conhecendo do agravo de instrumento, restando prejudicada a análise das razões de mérito atinentes à ilegitimidade passiva da proprietária, à dinâmica fática do acidente de trânsito ou à suficiência documental da dependência financeira dos autores. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso terceiro, do Código de Processo Civil, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso por inadequação da via eleita. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se.