5153394-90.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5153394-90.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA MARTINS CPF: 835.700.986-72 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS HENRIQUE FERREIRA MARTINS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com o réu, em 17 de janeiro de 2024, Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo no montante total de R$ 56.081,50 (ID 10251487723 – Pág. 05). Sustentou que a instituição financeira incluiu arbitrariamente tarifas indevidas que totalizam R$ 4.449,33, correspondentes a tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00, tarifa de avaliação do bem de R$ 650,00, registro de contrato no montante de R$ 269,33 e seguros cobrados no importe de R$ 2.680,00 (ID 10251487723 – Pág. 09). Argumentou que a exclusão dos referidos encargos reduz o saldo financiado para R$ 51.632,17, revelando a aplicação de taxa efetiva de juros remuneratórios de 2,67% ao mês, superior ao percentual pactuado de 2,31% ao mês, o que geraria prestação recalculada de R$ 1.598,90 em substituição ao valor cobrado de R$ 1.736,93 (ID 10251487723 – Pág. 09). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, o expurgo dos valores considerados abusivos com repetição em dobro do indébito e a readequação do valor das parcelas mensais (ID 10251487723 – Pág. 20-21). Atribuiu à causa o valor de R$ 25.462,31 e instruiu a exordial com documentos e parecer técnico (ID 10251487723 – Pág. 21), (ID 10251490570 – Pág. 01-05). BANCO PAN S.A., ofereceu contestação alegando, em síntese, o seu desinteresse na adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital e arguindo preliminar de inépcia por pedidos genéricos e ausência de fundamentação específica das cláusulas impugnadas (ID 10337250164 – Pág. 01-04). Apontou preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, sustentando que a aquisição do veículo financiado denota capacidade financeira da parte autora (ID 10337250164 – Pág. 04-08). Impugnou a indicação do valor incontroverso e, no mérito, defendeu a legalidade da Cédula de Crédito Bancário nº 106119261, alegando a livre pactuação dos juros remuneratórios, a licitude da capitalização mensal das taxas e a inocorrência de cobrança de comissão de permanência (ID 10337250164 – Pág. 08-18). Sustentou a regularidade da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação de bem e do ressarcimento de despesa de registro de contrato, aduzindo a efetiva prestação dos serviços (ID 10337250164 – Pág. 20-22). Afirmou a ilicitude de venda casada quanto aos seguros e sustentou a descabimento da repetição em dobro por ausência de má-fé, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 10337250164 – Pág. 19, 22-25). Juntou procuração, cópia da avença, comprovantes de adesão aos seguros e laudo de avaliação (ID 10337231308 – Pág. 01-29), (ID 10337243482 – Pág. 01-02). A parte autora apresentou impugnação à contestação manifestando adesão ao Juízo 100% Digital, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial (ID 10407075619 – Pág. 01-19). A sessão de conciliação sem acordo no ID 10415105797 – Pág. 01. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10534860692 – Pág. 01), a instituição financeira requereu a juntada do extrato do Sistema Nacional de Gravames (ID 10563782581 – Pág. 01), transcorrendo in albis o prazo do autor (ID 10612072846 – Pág. 01). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Do Juízo 100% Digital Trata-se de opção facultativa estipulada pela Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando que a casa bancária manifestou expressa oposição ao procedimento em sua contestação (ID 10337250164 – Pág. 01), inafastável é a recusa, devendo o feito prosseguir pelo trâmite ordinário perante este Juízo. Da inépcia da petição inicial e da carência de ação Afasto as preliminares suscitadas pela ré. A peça inicial delimita satisfatoriamente os contornos da lide, indicando os encargos contratuais reputados abusivos e fornecendo laudo com demonstrativo detalhado de cálculo (ID 10251487723 – Pág. 09), (ID 10251490570 – Pág. 01-05). Preenchidos os requisitos do artigo 319 e do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a petição preenche a aptidão técnica indispensável. Da mesma forma, o interesse processual resta plenamente configurado pelo binômio necessidade e adequação. O direito fundamental de acesso à justiça consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona a apreciação jurisdicional ao esgotamento prévio da via administrativa nem obsta o questionamento de cláusulas firmadas em contrato bancário. Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugnou o benefício concedido à parte autora sem produzir qualquer prova concreta acerca de eventual modificação ou capacidade financeira incompatível do promovente. A contratação de financiamento para aquisição de veículo automotor não elide a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada e do comprovante de rendimentos (ID 10251470805 – Pág. 01), em consonância com o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a benesse. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia cinge-se a matéria de direito e a fatos devidamente comprovados por documentos. Diante da preclusão operada quanto à dilação probatória (ID 10612072846 – Pág. 01), o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da revisão de cláusulas A relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo. A instituição financeira qualifica-se como fornecedora de serviços bancários e de crédito, enquadrando-se o autor como destinatário final, a teor dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990. A natureza de adesão da Cédula de Crédito Bancário autoriza a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, permitindo o decote de obrigações iníquas ou incompatíveis com a boa-fé objetiva, a teor do artigo 6º, inciso V, e do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Por força da norma consolidada na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do contrato limitar-se-á aos pontos especificamente impugnados na exordial. Dos juros remuneratórios e da capitalização As instituições financeiras não se submetem à limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933, prevalecendo a diretriz da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A simples fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não retrata abusividade, sendo imprescindível a demonstração cabal de desproporção desarrazoada perante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação. Na Cédula de Crédito Bancário nº 106119261 celebrada em 17 de janeiro de 2024, estipulou-se expressamente a taxa de juros remuneratórios de 2,31% ao mês e 31,53% ao ano (ID 10251471698 – Pág. 02). Tais percentuais encontram-se dentro dos parâmetros usuais de mercado para o crédito direto ao consumidor destinado à aquisição de veículos, não se verificando discrepância apta a justificar a intervenção judicial. Acerca da capitalização mensal de juros, a sua cobrança em contratos integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebrados após 31 de março de 2000 é autorizada pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e pelo artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a previsão no instrumento contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da taxa efetiva anual contratada, consoante a diretriz da Súmula 541. O cotejo do instrumento demonstra que a taxa mensal de 2,31%, quando multiplicada por doze, resulta no percentual linear de 27,72%, inferior à taxa efetiva anual de 31,53% avençada no quadro preambular (ID 10251471698 – Pág. 02). Resta plenamente válida a cobrança dos juros capitalizados na forma pactuada. Quanto à tese formulada na petição inicial de que a taxa efetivamente cobrada alcançou o montante de 2,67% ao mês (ID 10251487723 – Pág. 15), constata-se que o percentual apurado pelo parecer pericial decorreu exclusivamente do cômputo agregado de tarifas e encargos acessórios incorporados ao saldo financiado (ID 10251490570 – Pág. 04). A elevação nominal do Custo Efetivo Total (CET), fixado contratualmente em 2,78% ao mês e 39,57% ao ano (ID 10251471698 – Pág. 02), não se confunde com alteração clandestina da taxa de juros remuneratórios, impondo-se a rejeição da tese de cobrança dissimulada de juros. Das tarifas administrativas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato No tocante às tarifas bancárias cobradas em contratos de financiamento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Recurso Especial nº 1.251.331/RS e o Recurso Especial nº 1.578.553/SP sob o rito dos recursos repetitivos. A cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00 (ID 10251471698 – Pág. 02) atende às diretrizes fixadas no julgamento do tema qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP Constando a cobrança expressa da tarifa no início do relacionamento creditício entre as partes e inexistindo prova de anterior vinculação contratual, a exigência da tarifa de cadastro atende às normas do Conselho Monetário Nacional e consubstancia obrigação hígida. Lado outro, relativamente à tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 650,00 e ao ressarcimento da despesa de registro do contrato no montante de R$ 269,33 (ID 10251471698 – Pág. 02), a validade das cláusulas fica condicionada à demonstração efetiva da prestação dos serviços e das despesas despendidas pela instituição financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a necessidade de comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação de bem e registro do contrato, verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS (ART. 406 DO CC E SÚMULA 379/STJ). VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO QUE, NA PRÁTICA, EQUIVALE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (SÚMULA 472/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME CONTRATUAL E PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação é suficiente quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde, resolvendo integralmente a lide posta. 2. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige prova da efetiva prestação do serviço. Ausente tal demonstração, a cobrança é abusiva (Tema 958/STJ). 3. A revisão das conclusões do Tribunal estadual sobre a incidência de encargos e a abusividade da tarifa demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.051.195/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Examinando o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a ré comprovou a realização do registro do contrato perante o órgão executivo de trânsito, carreando aos autos o extrato emitido pelo Sistema Nacional de Gravames no qual consta o apontamento ativo da alienação fiduciária vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 106119261 (ID 10563785928 – Pág. 01). Demonstrado a realização da despesa de registro de contrato no valor contratado de R$ 269,33, impõe-se o reconhecimento de sua licitude. Situação diversa ocorre em relação à tarifa de avaliação do bem. A ré acostou formulário rotulado como termo de avaliação de veículo (ID 10337243482 – Pág. 01-02). Contudo, o referido documento estampa mera verificação visual e genérica preenchida pela própria concessionária vendedora no momento da comercialização (ID 10337243482 – Pág. 02). No caso sob exame inexiste laudo pericial técnico individualizado com vistoria idônea das condições mecânicas e de mercado do veículo, atestando que a cobrança no valor expressivo de R$ 650,00 traduz contratação puramente formal e sem amparo em contraprestação efetiva prestada ao consumidor. Dessa forma, diante do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990 e do entendimento repetitivo consolidado na Corte Superior, impõe-se declarar a nulidade da cláusula que estabeleceu a tarifa de avaliação do bem, determinando o expurgo do importe de R$ 650,00. Dos seguros cobrados no financiamento No que tange à contratação de seguros agregados ao financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante que veda a imposição da contratação de seguro com a própria instituição credora ou seguradora por ela indicada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1.1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No caso vertente, constata-se a inclusão da quantia total de R$ 2.680,00 no saldo financiado a título de seguro (ID 10251471698 – Pág. 02). A discriminação dos custos operacionais revela que o referido valor abrange a importância de R$ 1.600,00 direcionada ao seguro prestamista Pan Protege e a quantia de R$ 1.080,00 destinada ao seguro de Garantia Mecânica (ID 10337231308 – Pág. 18, 24). Em relação ao seguro prestamista de R$ 1.600,00, verifica-se do conjunto probatório que o autor subscreveu proposta de adesão específica e apartada com a seguradora Too Seguros S.A. (ID 10337231308 – Pág. 16-20). O instrumento ostenta declarações claras e independentes sobre a faculdade de adesão, indicando a cobertura para morte, invalidez e perda de renda em benefício da liquidação da dívida (ID 10337231308 – Pág. 17). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça preconiza a validade do seguro prestamista quando comprovada a ciência do consumidor e a liberdade de contratação, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou válida a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, afastando a alegação de venda casada e reconhecendo a ciência inequívoca e a concordância do consumidor com a contratação. 2. O recorrente alegou violação ao Tema 972 do STJ, sustentando que a contratação do seguro configurou venda casada, pois não foi oportunizada ao consumidor a livre escolha da seguradora, sendo esta previamente indicada pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, sem a comprovação de venda casada, viola a tese firmada no Tema 972 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do contrato e dos fatos, que não houve venda casada, mas sim ciência inequívoca e concordância do consumidor com a contratação do seguro prestamista, ratificada em documento autônomo. 5. A tese firmada no Tema 972 do STJ estabelece que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. No caso, não ficou demonstrada a coação ou imposição na contratação. 6. A revisão do julgado para acolher a alegação de venda casada exigiria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.126.690/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Restando evidenciado que a adesão ao seguro prestamista se deu de forma expressa, consciente e facultativa, com preenchimento individualizado e identificação precisa do objeto contratual, afasta-se a alegação de venda casada ou abusividade em sua cobrança no valor de R$ 1.600,00. Diversa é a conclusão quanto ao seguro de Garantia Mecânica no importe de R$ 1.080,00 (ID 10337231308 – Pág. 24). A adesão foi embutida no fluxo do financiamento prestado na revendedora de veículos, sem que se oportunizasse à parte autora a faculdade de contratação autônoma ou a escolha de outra empresa seguradora de sua preferência. A oferta pré-formatada de seguro complementar de garantia mecânica pela própria instituição credora constitui nítida imposição de serviço acessório sem liberdade de escolha ao consumidor, configurando a prática de venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da cobrança do seguro de Garantia Mecânica, devendo o valor de R$ 1.080,00 ser expurgado do negócio jurídico. Da repetição do indébito e do recálculo das prestações A declaração de nulidade da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 650,00 e do seguro de Garantia Mecânica no valor de R$ 1.080,00 resulta no expurgo do montante total de R$ 1.730,00 do crédito originalmente financiado. Sobre a forma de restituição das quantias pagas em excesso, impõe-se a observância da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RJ. Em razão do vetor da boa-fé objetiva, a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 aplica-se às cobranças indevidas de consumo realizadas após a data de 30 de março de 2021, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. Considerando que a Cédula de Crédito Bancário sub judice foi celebrada em 17 de janeiro de 2024 e as prestações mensais foram adimplidas sob a égide do novo entendimento jurisprudencial (ID 10337231310 – Pág. 01), os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos de forma dobrada. A repetição dobrada abrange a fração proporcional do encargo indevido que se achava embutida em cada prestação mensal quitada durante a normalidade contratual. Os valores a serem repetidos serão corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios. Em obediência ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária das parcelas pagas indevidamente dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Quanto aos juros legais de mora, aplica-se a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à variação da taxa Selic deduzida do índice de inflação, com incidência a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Determino que a restituição das quantias pagas em excesso seja efetuada preferencialmente mediante compensação com o saldo devedor remanescente das parcelas vincendas do financiamento, consoante a autorização insculpida no artigo 368 do Código Civil, procedendo-se ao recálculo do valor exato da parcela mensal e do saldo devedor com o expurgo do importe de R$ 1.730,00 do principal financiado, mantendo-se inalteradas a taxa de juros e o número de parcelas avençados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE FERREIRA MARTINS em face de BANCO PAN S.A., para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 650,00 e do seguro de Garantia Mecânica no importe de R$ 1.080,00 inseridos na Cédula de Crédito Bancário nº 106119261, determinando o expurgo da quantia total de R$ 1.730,00 do capital financiado; b) CONDENAR a ré BANCO PAN S.A. a restituir à parte autora, na forma dobrada, os valores pagos em excesso no bojo de cada prestação quitada, correspondentes ao reflexo das cobranças declaradas nulas; c) DETERMINAR que os valores a serem devolvidos sejam atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso efetivado e acrescidos de juros de mora pela taxa do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA) a contar da citação, autorizando a compensação com o saldo devedor vincendo do financiamento; d) DETERMINAR o recálculo do valor das prestações vincendas da Cédula de Crédito Bancário nº 106119261, abatendo-se o montante expurgado do principal financiado e mantendo-se a taxa de juros de 2,31% ao mês e o prazo de 60 meses pactuados; e) REJEITAR os demais pedidos formulados na exordial. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 60% e a ré ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais. Com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os patronos do autor farão jus a 40% desse montante, enquanto os advogados da ré receberão os 60% restantes, vedada a compensação nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor CARLOS HENRIQUE FERREIRA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5153394-90.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA MARTINS CPF: 835.700.986-72 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS HENRIQUE FERREIRA MARTINS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com o réu, em 17 de janeiro de 2024, Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo no montante total de R$ 56.081,50 (ID 10251487723 – Pág. 05). Sustentou que a instituição financeira incluiu arbitrariamente tarifas indevidas que totalizam R$ 4.449,33, correspondentes a tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00, tarifa de avaliação do bem de R$ 650,00, registro de contrato no montante de R$ 269,33 e seguros cobrados no importe de R$ 2.680,00 (ID 10251487723 – Pág. 09). Argumentou que a exclusão dos referidos encargos reduz o saldo financiado para R$ 51.632,17, revelando a aplicação de taxa efetiva de juros remuneratórios de 2,67% ao mês, superior ao percentual pactuado de 2,31% ao mês, o que geraria prestação recalculada de R$ 1.598,90 em substituição ao valor cobrado de R$ 1.736,93 (ID 10251487723 – Pág. 09). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, o expurgo dos valores considerados abusivos com repetição em dobro do indébito e a readequação do valor das parcelas mensais (ID 10251487723 – Pág. 20-21). Atribuiu à causa o valor de R$ 25.462,31 e instruiu a exordial com documentos e parecer técnico (ID 10251487723 – Pág. 21), (ID 10251490570 – Pág. 01-05). BANCO PAN S.A., ofereceu contestação alegando, em síntese, o seu desinteresse na adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital e arguindo preliminar de inépcia por pedidos genéricos e ausência de fundamentação específica das cláusulas impugnadas (ID 10337250164 – Pág. 01-04). Apontou preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, sustentando que a aquisição do veículo financiado denota capacidade financeira da parte autora (ID 10337250164 – Pág. 04-08). Impugnou a indicação do valor incontroverso e, no mérito, defendeu a legalidade da Cédula de Crédito Bancário nº 106119261, alegando a livre pactuação dos juros remuneratórios, a licitude da capitalização mensal das taxas e a inocorrência de cobrança de comissão de permanência (ID 10337250164 – Pág. 08-18). Sustentou a regularidade da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação de bem e do ressarcimento de despesa de registro de contrato, aduzindo a efetiva prestação dos serviços (ID 10337250164 – Pág. 20-22). Afirmou a ilicitude de venda casada quanto aos seguros e sustentou a descabimento da repetição em dobro por ausência de má-fé, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 10337250164 – Pág. 19, 22-25). Juntou procuração, cópia da avença, comprovantes de adesão aos seguros e laudo de avaliação (ID 10337231308 – Pág. 01-29), (ID 10337243482 – Pág. 01-02). A parte autora apresentou impugnação à contestação manifestando adesão ao Juízo 100% Digital, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial (ID 10407075619 – Pág. 01-19). A sessão de conciliação sem acordo no ID 10415105797 – Pág. 01. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10534860692 – Pág. 01), a instituição financeira requereu a juntada do extrato do Sistema Nacional de Gravames (ID 10563782581 – Pág. 01), transcorrendo in albis o prazo do autor (ID 10612072846 – Pág. 01). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Do Juízo 100% Digital Trata-se de opção facultativa estipulada pela Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando que a casa bancária manifestou expressa oposição ao procedimento em sua contestação (ID 10337250164 – Pág. 01), inafastável é a recusa, devendo o feito prosseguir pelo trâmite ordinário perante este Juízo. Da inépcia da petição inicial e da carência de ação Afasto as preliminares suscitadas pela ré. A peça inicial delimita satisfatoriamente os contornos da lide, indicando os encargos contratuais reputados abusivos e fornecendo laudo com demonstrativo detalhado de cálculo (ID 10251487723 – Pág. 09), (ID 10251490570 – Pág. 01-05). Preenchidos os requisitos do artigo 319 e do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a petição preenche a aptidão técnica indispensável. Da mesma forma, o interesse processual resta plenamente configurado pelo binômio necessidade e adequação. O direito fundamental de acesso à justiça consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona a apreciação jurisdicional ao esgotamento prévio da via administrativa nem obsta o questionamento de cláusulas firmadas em contrato bancário. Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugnou o benefício concedido à parte autora sem produzir qualquer prova concreta acerca de eventual modificação ou capacidade financeira incompatível do promovente. A contratação de financiamento para aquisição de veículo automotor não elide a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada e do comprovante de rendimentos (ID 10251470805 – Pág. 01), em consonância com o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a benesse. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia cinge-se a matéria de direito e a fatos devidamente comprovados por documentos. Diante da preclusão operada quanto à dilação probatória (ID 10612072846 – Pág. 01), o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da revisão de cláusulas A relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo. A instituição financeira qualifica-se como fornecedora de serviços bancários e de crédito, enquadrando-se o autor como destinatário final, a teor dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990. A natureza de adesão da Cédula de Crédito Bancário autoriza a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, permitindo o decote de obrigações iníquas ou incompatíveis com a boa-fé objetiva, a teor do artigo 6º, inciso V, e do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Por força da norma consolidada na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do contrato limitar-se-á aos pontos especificamente impugnados na exordial. Dos juros remuneratórios e da capitalização As instituições financeiras não se submetem à limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933, prevalecendo a diretriz da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A simples fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não retrata abusividade, sendo imprescindível a demonstração cabal de desproporção desarrazoada perante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação. Na Cédula de Crédito Bancário nº 106119261 celebrada em 17 de janeiro de 2024, estipulou-se expressamente a taxa de juros remuneratórios de 2,31% ao mês e 31,53% ao ano (ID 10251471698 – Pág. 02). Tais percentuais encontram-se dentro dos parâmetros usuais de mercado para o crédito direto ao consumidor destinado à aquisição de veículos, não se verificando discrepância apta a justificar a intervenção judicial. Acerca da capitalização mensal de juros, a sua cobrança em contratos integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebrados após 31 de março de 2000 é autorizada pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e pelo artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a previsão no instrumento contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da taxa efetiva anual contratada, consoante a diretriz da Súmula 541. O cotejo do instrumento demonstra que a taxa mensal de 2,31%, quando multiplicada por doze, resulta no percentual linear de 27,72%, inferior à taxa efetiva anual de 31,53% avençada no quadro preambular (ID 10251471698 – Pág. 02). Resta plenamente válida a cobrança dos juros capitalizados na forma pactuada. Quanto à tese formulada na petição inicial de que a taxa efetivamente cobrada alcançou o montante de 2,67% ao mês (ID 10251487723 – Pág. 15), constata-se que o percentual apurado pelo parecer pericial decorreu exclusivamente do cômputo agregado de tarifas e encargos acessórios incorporados ao saldo financiado (ID 10251490570 – Pág. 04). A elevação nominal do Custo Efetivo Total (CET), fixado contratualmente em 2,78% ao mês e 39,57% ao ano (ID 10251471698 – Pág. 02), não se confunde com alteração clandestina da taxa de juros remuneratórios, impondo-se a rejeição da tese de cobrança dissimulada de juros. Das tarifas administrativas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato No tocante às tarifas bancárias cobradas em contratos de financiamento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Recurso Especial nº 1.251.331/RS e o Recurso Especial nº 1.578.553/SP sob o rito dos recursos repetitivos. A cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00 (ID 10251471698 – Pág. 02) atende às diretrizes fixadas no julgamento do tema qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP Constando a cobrança expressa da tarifa no início do relacionamento creditício entre as partes e inexistindo prova de anterior vinculação contratual, a exigência da tarifa de cadastro atende às normas do Conselho Monetário Nacional e consubstancia obrigação hígida. Lado outro, relativamente à tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 650,00 e ao ressarcimento da despesa de registro do contrato no montante de R$ 269,33 (ID 10251471698 – Pág. 02), a validade das cláusulas fica condicionada à demonstração efetiva da prestação dos serviços e das despesas despendidas pela instituição financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a necessidade de comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação de bem e registro do contrato, verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS (ART. 406 DO CC E SÚMULA 379/STJ). VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO QUE, NA PRÁTICA, EQUIVALE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (SÚMULA 472/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME CONTRATUAL E PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação é suficiente quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde, resolvendo integralmente a lide posta. 2. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige prova da efetiva prestação do serviço. Ausente tal demonstração, a cobrança é abusiva (Tema 958/STJ). 3. A revisão das conclusões do Tribunal estadual sobre a incidência de encargos e a abusividade da tarifa demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.051.195/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Examinando o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a ré comprovou a realização do registro do contrato perante o órgão executivo de trânsito, carreando aos autos o extrato emitido pelo Sistema Nacional de Gravames no qual consta o apontamento ativo da alienação fiduciária vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 106119261 (ID 10563785928 – Pág. 01). Demonstrado a realização da despesa de registro de contrato no valor contratado de R$ 269,33, impõe-se o reconhecimento de sua licitude. Situação diversa ocorre em relação à tarifa de avaliação do bem. A ré acostou formulário rotulado como termo de avaliação de veículo (ID 10337243482 – Pág. 01-02). Contudo, o referido documento estampa mera verificação visual e genérica preenchida pela própria concessionária vendedora no momento da comercialização (ID 10337243482 – Pág. 02). No caso sob exame inexiste laudo pericial técnico individualizado com vistoria idônea das condições mecânicas e de mercado do veículo, atestando que a cobrança no valor expressivo de R$ 650,00 traduz contratação puramente formal e sem amparo em contraprestação efetiva prestada ao consumidor. Dessa forma, diante do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990 e do entendimento repetitivo consolidado na Corte Superior, impõe-se declarar a nulidade da cláusula que estabeleceu a tarifa de avaliação do bem, determinando o expurgo do importe de R$ 650,00. Dos seguros cobrados no financiamento No que tange à contratação de seguros agregados ao financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante que veda a imposição da contratação de seguro com a própria instituição credora ou seguradora por ela indicada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1.1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No caso vertente, constata-se a inclusão da quantia total de R$ 2.680,00 no saldo financiado a título de seguro (ID 10251471698 – Pág. 02). A discriminação dos custos operacionais revela que o referido valor abrange a importância de R$ 1.600,00 direcionada ao seguro prestamista Pan Protege e a quantia de R$ 1.080,00 destinada ao seguro de Garantia Mecânica (ID 10337231308 – Pág. 18, 24). Em relação ao seguro prestamista de R$ 1.600,00, verifica-se do conjunto probatório que o autor subscreveu proposta de adesão específica e apartada com a seguradora Too Seguros S.A. (ID 10337231308 – Pág. 16-20). O instrumento ostenta declarações claras e independentes sobre a faculdade de adesão, indicando a cobertura para morte, invalidez e perda de renda em benefício da liquidação da dívida (ID 10337231308 – Pág. 17). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça preconiza a validade do seguro prestamista quando comprovada a ciência do consumidor e a liberdade de contratação, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou válida a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, afastando a alegação de venda casada e reconhecendo a ciência inequívoca e a concordância do consumidor com a contratação. 2. O recorrente alegou violação ao Tema 972 do STJ, sustentando que a contratação do seguro configurou venda casada, pois não foi oportunizada ao consumidor a livre escolha da seguradora, sendo esta previamente indicada pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, sem a comprovação de venda casada, viola a tese firmada no Tema 972 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do contrato e dos fatos, que não houve venda casada, mas sim ciência inequívoca e concordância do consumidor com a contratação do seguro prestamista, ratificada em documento autônomo. 5. A tese firmada no Tema 972 do STJ estabelece que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. No caso, não ficou demonstrada a coação ou imposição na contratação. 6. A revisão do julgado para acolher a alegação de venda casada exigiria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.126.690/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Restando evidenciado que a adesão ao seguro prestamista se deu de forma expressa, consciente e facultativa, com preenchimento individualizado e identificação precisa do objeto contratual, afasta-se a alegação de venda casada ou abusividade em sua cobrança no valor de R$ 1.600,00. Diversa é a conclusão quanto ao seguro de Garantia Mecânica no importe de R$ 1.080,00 (ID 10337231308 – Pág. 24). A adesão foi embutida no fluxo do financiamento prestado na revendedora de veículos, sem que se oportunizasse à parte autora a faculdade de contratação autônoma ou a escolha de outra empresa seguradora de sua preferência. A oferta pré-formatada de seguro complementar de garantia mecânica pela própria instituição credora constitui nítida imposição de serviço acessório sem liberdade de escolha ao consumidor, configurando a prática de venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da cobrança do seguro de Garantia Mecânica, devendo o valor de R$ 1.080,00 ser expurgado do negócio jurídico. Da repetição do indébito e do recálculo das prestações A declaração de nulidade da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 650,00 e do seguro de Garantia Mecânica no valor de R$ 1.080,00 resulta no expurgo do montante total de R$ 1.730,00 do crédito originalmente financiado. Sobre a forma de restituição das quantias pagas em excesso, impõe-se a observância da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RJ. Em razão do vetor da boa-fé objetiva, a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 aplica-se às cobranças indevidas de consumo realizadas após a data de 30 de março de 2021, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. Considerando que a Cédula de Crédito Bancário sub judice foi celebrada em 17 de janeiro de 2024 e as prestações mensais foram adimplidas sob a égide do novo entendimento jurisprudencial (ID 10337231310 – Pág. 01), os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos de forma dobrada. A repetição dobrada abrange a fração proporcional do encargo indevido que se achava embutida em cada prestação mensal quitada durante a normalidade contratual. Os valores a serem repetidos serão corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios. Em obediência ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária das parcelas pagas indevidamente dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Quanto aos juros legais de mora, aplica-se a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à variação da taxa Selic deduzida do índice de inflação, com incidência a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Determino que a restituição das quantias pagas em excesso seja efetuada preferencialmente mediante compensação com o saldo devedor remanescente das parcelas vincendas do financiamento, consoante a autorização insculpida no artigo 368 do Código Civil, procedendo-se ao recálculo do valor exato da parcela mensal e do saldo devedor com o expurgo do importe de R$ 1.730,00 do principal financiado, mantendo-se inalteradas a taxa de juros e o número de parcelas avençados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE FERREIRA MARTINS em face de BANCO PAN S.A., para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 650,00 e do seguro de Garantia Mecânica no importe de R$ 1.080,00 inseridos na Cédula de Crédito Bancário nº 106119261, determinando o expurgo da quantia total de R$ 1.730,00 do capital financiado; b) CONDENAR a ré BANCO PAN S.A. a restituir à parte autora, na forma dobrada, os valores pagos em excesso no bojo de cada prestação quitada, correspondentes ao reflexo das cobranças declaradas nulas; c) DETERMINAR que os valores a serem devolvidos sejam atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso efetivado e acrescidos de juros de mora pela taxa do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA) a contar da citação, autorizando a compensação com o saldo devedor vincendo do financiamento; d) DETERMINAR o recálculo do valor das prestações vincendas da Cédula de Crédito Bancário nº 106119261, abatendo-se o montante expurgado do principal financiado e mantendo-se a taxa de juros de 2,31% ao mês e o prazo de 60 meses pactuados; e) REJEITAR os demais pedidos formulados na exordial. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 60% e a ré ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais. Com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os patronos do autor farão jus a 40% desse montante, enquanto os advogados da ré receberão os 60% restantes, vedada a compensação nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente