Detalhe do processo

5153201-09.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5153201-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE : 4F SECURITIZADORA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME TROJAN CANTORI (OAB RS041658) ADVOGADO(A) : LEANDRO KONRAD KONFLANZ (OAB RS057685) ADVOGADO(A) : TIAGO GOULART VARGAS (OAB RS089640) AGRAVADO : JULIANO CORTES BARBOSA ADVOGADO(A) : EVANDRO SEBASTIÃO MORO (OAB RS032374) INTERESSADO : ANTONIO JOSE RIZZARDI ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ REBELATO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 4F SECURITIZADORA LTDA. contra decisão interlocutória nos autos da Execução de Título Extrajudicial, na qual o Juízo de origem deferiu a realização de prova pericial contábil requerida pelo executado JULIANO CORTES BARBOSA e, concomitantemente, sobrestou a análise dos pedidos executivos formulados pela exequente, cuja decisão transcrevo ( evento 183, DESPADEC1 ): Vistos. Passo à análise dos pedidos. 1. Dos Pedidos da Exequente ( evento 179, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ) A exequente pleiteia o prosseguimento do feito e a adoção de diversas medidas executivas. Quanto ao valor atualizado da dívida, a parte exequente apresentou duas memórias de cálculo, uma baseada em acordo não homologado entre as partes, totalizando R$ 710.748,23, e outra, subsidiária, com base no valor original da execução, descontando-se os pagamentos, chegando a R$ 752.770,47. O executado, por sua vez, na petição subsequente, impugnou veementemente os cálculos apresentados pela exequente, alegando excesso de execução. O devedor afirmou ter adimplido a quantia de R$ 528.674,23 e que a dívida original era de aproximadamente R$ 280.000,00, defendendo a quitação integral do débito ou, subsidiariamente, um valor remanescente de R$ 241.622,99. A divergência sobre o quanto se deve é substancial e impede, por ora, o deferimento das medidas executivas mais gravosas, uma vez que o valor exequendo não está definido de forma incontroversa. A execução deve seguir o princípio da certeza, liquidez e exigibilidade do título. O reconhecimento de um possível excesso de execução, alegado pelo executado com a apresentação de comprovantes de pagamento e cálculo próprio, exige a prévia elucidação do valor devido. 2. Dos Pedidos do Executado ( evento 181, PET1 ) O executado arguiu excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, e requereu a nomeação de perito contador para apurar o valor original da dívida, os pagamentos realizados, a correta imputação dos pagamentos e o saldo remanescente, com base no art. 464 do CPC. Além disso, o executado requereu o reconhecimento da quitação integral da dívida, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a adequação do valor executado. Pleiteou, ainda, o reconhecimento de cobrança abusiva, usura, enriquecimento ilícito e a observância do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). As alegações do executado são relevantes e merecem ser analisadas com a devida profundidade, especialmente a argumentação de excesso de execução e a necessidade de revisão dos cálculos. A diferença apontada entre o valor cobrado pela exequente e o valor alegadamente devido pelo executado é significativa e justifica a intervenção para dirimir a controvérsia. A prova pericial contábil revela-se indispensável para a apuração exata do saldo devedor, considerando os valores originais, os pagamentos realizados e eventuais encargos, a fim de evitar enriquecimento sem causa de uma das partes e garantir a justa execução. Ante o exposto, considerando a complexidade da controvérsia envolvendo o valor da dívida, que antecede e condiciona a análise de outras medidas executivas, entendo ser necessária a produção de prova pericial contábil. A realização da perícia é crucial para sanar a divergência de cálculos apresentada por ambas as partes e garantir a correta quantificação do débito exequendo, em observância aos princípios da boa-fé processual e da menor onerosidade ao devedor. Deste modo, antes de analisar os pedidos de medidas executivas do Exequente (SISBAJUD, penhora de arrendamento, RENAJUD, CNIB, INFOJUD), que ficam sobrestados, e os demais pedidos do executado, determino o que segue: 1. Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil. 2. Nomeio como perito ADRIANE DE OLIVEIRA ROSA. Intime-a para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários. 3. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o valor dos honorários. 3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Após a aceitação dos honorários e o depósito do valor pela parte responsável(Executado), o perito deverá ser intimado para iniciar os trabalhos, devendo ser expedido alvará em favor do perito de 50% do valor depositado. O prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, contado da data em que for cientificado do depósito dos honorários ou de outra data a ser definida caso seja necessário. Cumpra-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Arguiu que a execução de título extrajudicial tramita há anos, tendo havido, ao longo do processo, tratativas entre as partes, pagamentos parciais, pedidos de prorrogação formulados pelo próprio devedor, liberação de restrições em razão das negociações realizadas e, posteriormente, novo inadimplemento, após o qual a exequente requereu o prosseguimento da execução com a apresentação de cálculos atualizados e a postulação de medidas constritivas voltadas à efetividade do processo. Sustentou que o executado, então, apresentou manifestação alegando suposto excesso de execução, sustentando que teria realizado pagamentos que deveriam reduzir substancialmente o saldo exigível, mas que tal alegação foi construída a partir de premissa documentalmente equivocada, porquanto o executado somou pagamentos de processos distintos, perante credores distintos e em cumprimento de obrigações diversas, tentando imputar à execução da agravante valores que, na verdade, pertencem ao acordo celebrado no processo nº 5115493-77.2020.8.21.0001, em que figurava como credora a CPA Máquinas/Comércio de Produtos Agrícolas Ferrarin Ltda. Sustentou que o perito não tem atribuição para decidir se pagamento feito a outro credor, em outro processo, pode ou não ser abatido da presente execução, tratando-se de questão de imputação de pagamento, pertinência causal e valoração jurídica da prova, reservada ao magistrado, de modo que a prova pericial, nesse contexto, apenas desloca para o campo técnico uma controvérsia que é documental e jurídica, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, incisos I e II, do CPC. Destacou que a probabilidade do direito decorre da manifesta inadequação da perícia para a solução da controvérsia instaurada, e que o perigo de dano é igualmente evidente, pois a agravante havia requerido, nos Eventos 179 e 161, a penhora dos direitos e frutos decorrentes de contrato de arrendamento rural mantido pelo executado com Paulo Olavo da Silva e Juliana Raquel Agnes, com previsão de pagamento do terceiro ano em 20/04/2026, correspondente, em estimativa, a 4.590 sacas de soja, sendo que a decisão agravada, publicada no DJEN em 22/04/2026, sobrestou a análise desse pedido justamente no momento em que o crédito decorrente do arrendamento estava vencendo ou havia acabado de vencer, criando risco evidente de pagamento direto ao executado e consequente esvaziamento da utilidade da constrição pretendida. Arguiu, ainda, que nem mesmo a tese do executado conduz à quitação integral da dívida, pois, na própria manifestação em que alegou suposto excesso de execução, o executado apresentou cálculo no Ev. 181 – CALC4 indicando que o valor que entende "efetivamente devido" seria de R$ 241.622,99, de modo que, ainda que se adotasse a conta do próprio devedor, subsistiria saldo remanescente, circunstância incompatível com a paralisação integral da marcha executiva. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a desnecessidade da prova pericial contábil, determinando-se o prosseguimento da execução com a apreciação imediata das medidas constritivas requeridas. 2. O recurso é tempestivo e foi recolhido o preparo. 3. A atual legislação processual civil faculta ao Relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente a pretensão recursal (artigo 1.019, I, CPC) 1 . Ainda, o artigo 995 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A análise da probabilidade de provimento do recurso, neste momento processual, não pode ser feita de forma isolada, sem considerar o contexto integral da decisão agravada e os elementos que o Juízo de origem teve à sua disposição para decidir. A decisão que defere a realização de prova pericial em execução, diante de alegação de excesso formulada pelo executado, insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado, que tem ampla discricionariedade para determinar as provas que entende necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não se pode afirmar, neste momento de cognição sumária, que a decisão agravada seja manifestamente equivocada ou que a probabilidade de provimento do recurso seja elevada o suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo. A questão de saber se a controvérsia é ou não de natureza contábil, e se a perícia é ou não necessária para sua resolução, é matéria que comporta interpretações diversas e que somente poderá ser adequadamente apreciada pelo colegiado, com acesso integral aos autos de origem e aos documentos neles carreados. No que tange ao risco de dano, verifico a ausência dos requisitos, principalmente no tocante ao sobrestamento da análise do pedido de penhora dos créditos oriundos do contrato de arrendamento rural, cujo vencimento estaria previsto para 20/04/2026. Argumenta que, com o sobrestamento, o crédito poderia ser pago diretamente ao executado, comprometendo de forma irreversível a efetividade da tutela executiva. Ocorre que, conforme se extrai dos próprios autos, a decisão agravada foi publicada no DJEN em 22/04/2026, e o presente agravo de instrumento foi interposto em 14/05/2026. Ou seja, a data de vencimento do crédito de arrendamento apontada pela agravante — 20/04/2026 — já havia transcorrido antes mesmo da publicação da decisão agravada, e certamente já havia transcorrido quando da interposição do presente recurso. Isso significa que o argumento de urgência relacionado ao vencimento do crédito de arrendamento perdeu, ao menos em parte, sua atualidade, pois o evento que a agravante apontava como iminente já ocorreu. Nesse contexto, o risco de dano irreparável relacionado ao pagamento do arrendamento ao executado antes da constrição judicial é, neste momento, um risco que já se concretizou ou não, independentemente da decisão a ser proferida neste agravo. Se o pagamento já foi efetuado diretamente ao executado, a concessão do efeito suspensivo não teria o condão de reverter essa situação. Se o pagamento ainda não foi efetuado, a questão poderá ser apreciada pelo Juízo de origem no curso normal do processo, sem necessidade de tutela recursal de urgência. Quanto aos demais pedidos executivos — SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD —, o sobrestamento temporário de sua análise, enquanto se realiza a perícia contábil, não configura, por si só, dano grave e de difícil reparação. Trata-se de medidas constritivas que poderão ser apreciadas e deferidas pelo Juízo de origem tão logo concluída a perícia, sem que o mero decurso do tempo durante a realização da prova técnica implique, necessariamente, prejuízo irreparável ao crédito da exequente. A decisão proferida pelo Juízo de origem ao deferir a realização de prova pericial contábil diante de alegação de excesso de execução formulada pelo executado e ao sobrestar a análise dos pedidos executivos até a conclusão da prova técnica, insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado e não se apresenta, em exame sumário, como manifestamente ilegal, arbitrária ou desproporcional. Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada é a medida que melhor preserva o equilíbrio entre os interesses das partes e a efetividade do processo, evitando que a intervenção prematura deste Tribunal, em sede de tutela recursal, antecipe o julgamento de questão que merece exame aprofundado pelo colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido efeito suspensivo (ativo) formulado pela agravante 4F Securitizadora Ltda., mantendo, por ora, a decisão proferida dos autos de origem, até o julgamento definitivo do presente recurso pelo órgão colegiado competente. Logo, recebo o recurso no seu efeito devolutivo. Intime-se as partes, sendo a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 4F SECURITIZADORA LTDA.

T ANTONIO JOSE RIZZARDI

Réu JULIANO CORTES BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO SEBASTIÃO MORO

OAB: 32374/RS

PEDRO LUIZ REBELATO

OAB: 61040/RS

GUILHERME TROJAN CANTORI

OAB: 41658/RS

TIAGO GOULART VARGAS

OAB: 89640/RS

LEANDRO KONRAD KONFLANZ

OAB: 57685/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5153201-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE : 4F SECURITIZADORA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME TROJAN CANTORI (OAB RS041658) ADVOGADO(A) : LEANDRO KONRAD KONFLANZ (OAB RS057685) ADVOGADO(A) : TIAGO GOULART VARGAS (OAB RS089640) AGRAVADO : JULIANO CORTES BARBOSA ADVOGADO(A) : EVANDRO SEBASTIÃO MORO (OAB RS032374) INTERESSADO : ANTONIO JOSE RIZZARDI ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ REBELATO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 4F SECURITIZADORA LTDA. contra decisão interlocutória nos autos da Execução de Título Extrajudicial, na qual o Juízo de origem deferiu a realização de prova pericial contábil requerida pelo executado JULIANO CORTES BARBOSA e, concomitantemente, sobrestou a análise dos pedidos executivos formulados pela exequente, cuja decisão transcrevo ( evento 183, DESPADEC1 ): Vistos. Passo à análise dos pedidos. 1. Dos Pedidos da Exequente ( evento 179, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ) A exequente pleiteia o prosseguimento do feito e a adoção de diversas medidas executivas. Quanto ao valor atualizado da dívida, a parte exequente apresentou duas memórias de cálculo, uma baseada em acordo não homologado entre as partes, totalizando R$ 710.748,23, e outra, subsidiária, com base no valor original da execução, descontando-se os pagamentos, chegando a R$ 752.770,47. O executado, por sua vez, na petição subsequente, impugnou veementemente os cálculos apresentados pela exequente, alegando excesso de execução. O devedor afirmou ter adimplido a quantia de R$ 528.674,23 e que a dívida original era de aproximadamente R$ 280.000,00, defendendo a quitação integral do débito ou, subsidiariamente, um valor remanescente de R$ 241.622,99. A divergência sobre o quanto se deve é substancial e impede, por ora, o deferimento das medidas executivas mais gravosas, uma vez que o valor exequendo não está definido de forma incontroversa. A execução deve seguir o princípio da certeza, liquidez e exigibilidade do título. O reconhecimento de um possível excesso de execução, alegado pelo executado com a apresentação de comprovantes de pagamento e cálculo próprio, exige a prévia elucidação do valor devido. 2. Dos Pedidos do Executado ( evento 181, PET1 ) O executado arguiu excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, e requereu a nomeação de perito contador para apurar o valor original da dívida, os pagamentos realizados, a correta imputação dos pagamentos e o saldo remanescente, com base no art. 464 do CPC. Além disso, o executado requereu o reconhecimento da quitação integral da dívida, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a adequação do valor executado. Pleiteou, ainda, o reconhecimento de cobrança abusiva, usura, enriquecimento ilícito e a observância do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). As alegações do executado são relevantes e merecem ser analisadas com a devida profundidade, especialmente a argumentação de excesso de execução e a necessidade de revisão dos cálculos. A diferença apontada entre o valor cobrado pela exequente e o valor alegadamente devido pelo executado é significativa e justifica a intervenção para dirimir a controvérsia. A prova pericial contábil revela-se indispensável para a apuração exata do saldo devedor, considerando os valores originais, os pagamentos realizados e eventuais encargos, a fim de evitar enriquecimento sem causa de uma das partes e garantir a justa execução. Ante o exposto, considerando a complexidade da controvérsia envolvendo o valor da dívida, que antecede e condiciona a análise de outras medidas executivas, entendo ser necessária a produção de prova pericial contábil. A realização da perícia é crucial para sanar a divergência de cálculos apresentada por ambas as partes e garantir a correta quantificação do débito exequendo, em observância aos princípios da boa-fé processual e da menor onerosidade ao devedor. Deste modo, antes de analisar os pedidos de medidas executivas do Exequente (SISBAJUD, penhora de arrendamento, RENAJUD, CNIB, INFOJUD), que ficam sobrestados, e os demais pedidos do executado, determino o que segue: 1. Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil. 2. Nomeio como perito ADRIANE DE OLIVEIRA ROSA. Intime-a para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários. 3. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o valor dos honorários. 3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Após a aceitação dos honorários e o depósito do valor pela parte responsável(Executado), o perito deverá ser intimado para iniciar os trabalhos, devendo ser expedido alvará em favor do perito de 50% do valor depositado. O prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, contado da data em que for cientificado do depósito dos honorários ou de outra data a ser definida caso seja necessário. Cumpra-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Arguiu que a execução de título extrajudicial tramita há anos, tendo havido, ao longo do processo, tratativas entre as partes, pagamentos parciais, pedidos de prorrogação formulados pelo próprio devedor, liberação de restrições em razão das negociações realizadas e, posteriormente, novo inadimplemento, após o qual a exequente requereu o prosseguimento da execução com a apresentação de cálculos atualizados e a postulação de medidas constritivas voltadas à efetividade do processo. Sustentou que o executado, então, apresentou manifestação alegando suposto excesso de execução, sustentando que teria realizado pagamentos que deveriam reduzir substancialmente o saldo exigível, mas que tal alegação foi construída a partir de premissa documentalmente equivocada, porquanto o executado somou pagamentos de processos distintos, perante credores distintos e em cumprimento de obrigações diversas, tentando imputar à execução da agravante valores que, na verdade, pertencem ao acordo celebrado no processo nº 5115493-77.2020.8.21.0001, em que figurava como credora a CPA Máquinas/Comércio de Produtos Agrícolas Ferrarin Ltda. Sustentou que o perito não tem atribuição para decidir se pagamento feito a outro credor, em outro processo, pode ou não ser abatido da presente execução, tratando-se de questão de imputação de pagamento, pertinência causal e valoração jurídica da prova, reservada ao magistrado, de modo que a prova pericial, nesse contexto, apenas desloca para o campo técnico uma controvérsia que é documental e jurídica, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, incisos I e II, do CPC. Destacou que a probabilidade do direito decorre da manifesta inadequação da perícia para a solução da controvérsia instaurada, e que o perigo de dano é igualmente evidente, pois a agravante havia requerido, nos Eventos 179 e 161, a penhora dos direitos e frutos decorrentes de contrato de arrendamento rural mantido pelo executado com Paulo Olavo da Silva e Juliana Raquel Agnes, com previsão de pagamento do terceiro ano em 20/04/2026, correspondente, em estimativa, a 4.590 sacas de soja, sendo que a decisão agravada, publicada no DJEN em 22/04/2026, sobrestou a análise desse pedido justamente no momento em que o crédito decorrente do arrendamento estava vencendo ou havia acabado de vencer, criando risco evidente de pagamento direto ao executado e consequente esvaziamento da utilidade da constrição pretendida. Arguiu, ainda, que nem mesmo a tese do executado conduz à quitação integral da dívida, pois, na própria manifestação em que alegou suposto excesso de execução, o executado apresentou cálculo no Ev. 181 – CALC4 indicando que o valor que entende "efetivamente devido" seria de R$ 241.622,99, de modo que, ainda que se adotasse a conta do próprio devedor, subsistiria saldo remanescente, circunstância incompatível com a paralisação integral da marcha executiva. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a desnecessidade da prova pericial contábil, determinando-se o prosseguimento da execução com a apreciação imediata das medidas constritivas requeridas. 2. O recurso é tempestivo e foi recolhido o preparo. 3. A atual legislação processual civil faculta ao Relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente a pretensão recursal (artigo 1.019, I, CPC) 1 . Ainda, o artigo 995 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A análise da probabilidade de provimento do recurso, neste momento processual, não pode ser feita de forma isolada, sem considerar o contexto integral da decisão agravada e os elementos que o Juízo de origem teve à sua disposição para decidir. A decisão que defere a realização de prova pericial em execução, diante de alegação de excesso formulada pelo executado, insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado, que tem ampla discricionariedade para determinar as provas que entende necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não se pode afirmar, neste momento de cognição sumária, que a decisão agravada seja manifestamente equivocada ou que a probabilidade de provimento do recurso seja elevada o suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo. A questão de saber se a controvérsia é ou não de natureza contábil, e se a perícia é ou não necessária para sua resolução, é matéria que comporta interpretações diversas e que somente poderá ser adequadamente apreciada pelo colegiado, com acesso integral aos autos de origem e aos documentos neles carreados. No que tange ao risco de dano, verifico a ausência dos requisitos, principalmente no tocante ao sobrestamento da análise do pedido de penhora dos créditos oriundos do contrato de arrendamento rural, cujo vencimento estaria previsto para 20/04/2026. Argumenta que, com o sobrestamento, o crédito poderia ser pago diretamente ao executado, comprometendo de forma irreversível a efetividade da tutela executiva. Ocorre que, conforme se extrai dos próprios autos, a decisão agravada foi publicada no DJEN em 22/04/2026, e o presente agravo de instrumento foi interposto em 14/05/2026. Ou seja, a data de vencimento do crédito de arrendamento apontada pela agravante — 20/04/2026 — já havia transcorrido antes mesmo da publicação da decisão agravada, e certamente já havia transcorrido quando da interposição do presente recurso. Isso significa que o argumento de urgência relacionado ao vencimento do crédito de arrendamento perdeu, ao menos em parte, sua atualidade, pois o evento que a agravante apontava como iminente já ocorreu. Nesse contexto, o risco de dano irreparável relacionado ao pagamento do arrendamento ao executado antes da constrição judicial é, neste momento, um risco que já se concretizou ou não, independentemente da decisão a ser proferida neste agravo. Se o pagamento já foi efetuado diretamente ao executado, a concessão do efeito suspensivo não teria o condão de reverter essa situação. Se o pagamento ainda não foi efetuado, a questão poderá ser apreciada pelo Juízo de origem no curso normal do processo, sem necessidade de tutela recursal de urgência. Quanto aos demais pedidos executivos — SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD —, o sobrestamento temporário de sua análise, enquanto se realiza a perícia contábil, não configura, por si só, dano grave e de difícil reparação. Trata-se de medidas constritivas que poderão ser apreciadas e deferidas pelo Juízo de origem tão logo concluída a perícia, sem que o mero decurso do tempo durante a realização da prova técnica implique, necessariamente, prejuízo irreparável ao crédito da exequente. A decisão proferida pelo Juízo de origem ao deferir a realização de prova pericial contábil diante de alegação de excesso de execução formulada pelo executado e ao sobrestar a análise dos pedidos executivos até a conclusão da prova técnica, insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado e não se apresenta, em exame sumário, como manifestamente ilegal, arbitrária ou desproporcional. Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada é a medida que melhor preserva o equilíbrio entre os interesses das partes e a efetividade do processo, evitando que a intervenção prematura deste Tribunal, em sede de tutela recursal, antecipe o julgamento de questão que merece exame aprofundado pelo colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido efeito suspensivo (ativo) formulado pela agravante 4F Securitizadora Ltda., mantendo, por ora, a decisão proferida dos autos de origem, até o julgamento definitivo do presente recurso pelo órgão colegiado competente. Logo, recebo o recurso no seu efeito devolutivo. Intime-se as partes, sendo a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;