Detalhe do processo

5152921-25.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5152921-25.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) EXEQUENTE : JANDIRA MADALENA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apreciar impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pela parte executada no evento 118, PET1 , alegando que "em casos análogos, os honorários periciais têm sido fixados em valores próximos a R$ 2.000,00". Instado, manifestou-se o perito no evento 123, RESPOSTA1 , esclarecendo que "os trabalhos periciais demandam uma quantidade mínima de aproximadamente 20 horas para pesquisa e análise de documentos, levantamentos, conferências e elaboração dos cálculos de liquidação e do Laudo Pericial", atendendo à solicitação do executado, reduzindo o valor para R$ 7.000,00, valor este que o executado seguiu impugnando evento 129, PET1 , trazendo à baila o Ato nº 45/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça, postulando a minoração ou designação de novo perito. Pois bem. Ao que se verifica dos autos, já foram nomeados dois peritos, sendo que o primeiro designado havia estimado os honorários profissionais em R$ 18.311,26 ( evento 90, PET1 ), valores impugnados pelo executado, a fim de que fossem reduzidos ou nomeado novo perito. Houve a nomeação de um novo expert, que arbitrou o valor de R$ 8.000,00, reduzindo para R$ 7.000,00 em face da insurgência do executado. Não merece prosperar a impugnação apresentada pelo réu. Primeiro, porque, o Ato nº 45/2022 indicado diz respeito à tabela que regula os atos periciais postulados por parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, do qual não é ele beneficiário. Segundo, porque alega casos análogos, sem comprovar que se tratam de cálculos semelhantes. Terceiro, porque já foi nomeado um perito que arbitrou R$ 18.311,26 de honorários, sendo nomeado um segundo, a pedido do executado, que arbitrou R$ 8.000,00, e reduziu para R$ 7.000,00, também a pedido do executado. Ante o exposto, deixo de acolher a nova impugnação apresentada pelo executado em face dos honorários periciais apresentados no evento 123, RESPOSTA1 . Intime-se o executado para pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Intimar.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor JANDIRA MADALENA DE SOUZA

Autor ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS

ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS

OAB: 39686/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5152921-25.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) EXEQUENTE : JANDIRA MADALENA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apreciar impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pela parte executada no evento 118, PET1 , alegando que "em casos análogos, os honorários periciais têm sido fixados em valores próximos a R$ 2.000,00". Instado, manifestou-se o perito no evento 123, RESPOSTA1 , esclarecendo que "os trabalhos periciais demandam uma quantidade mínima de aproximadamente 20 horas para pesquisa e análise de documentos, levantamentos, conferências e elaboração dos cálculos de liquidação e do Laudo Pericial", atendendo à solicitação do executado, reduzindo o valor para R$ 7.000,00, valor este que o executado seguiu impugnando evento 129, PET1 , trazendo à baila o Ato nº 45/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça, postulando a minoração ou designação de novo perito. Pois bem. Ao que se verifica dos autos, já foram nomeados dois peritos, sendo que o primeiro designado havia estimado os honorários profissionais em R$ 18.311,26 ( evento 90, PET1 ), valores impugnados pelo executado, a fim de que fossem reduzidos ou nomeado novo perito. Houve a nomeação de um novo expert, que arbitrou o valor de R$ 8.000,00, reduzindo para R$ 7.000,00 em face da insurgência do executado. Não merece prosperar a impugnação apresentada pelo réu. Primeiro, porque, o Ato nº 45/2022 indicado diz respeito à tabela que regula os atos periciais postulados por parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, do qual não é ele beneficiário. Segundo, porque alega casos análogos, sem comprovar que se tratam de cálculos semelhantes. Terceiro, porque já foi nomeado um perito que arbitrou R$ 18.311,26 de honorários, sendo nomeado um segundo, a pedido do executado, que arbitrou R$ 8.000,00, e reduziu para R$ 7.000,00, também a pedido do executado. Ante o exposto, deixo de acolher a nova impugnação apresentada pelo executado em face dos honorários periciais apresentados no evento 123, RESPOSTA1 . Intime-se o executado para pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Intimar.