Detalhe do processo

5152798-85.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5152798-85.2026.8.21.0001/RS AUTOR : LUCAS DO ESTREITO FARIAS ADVOGADO(A) : AMANDA DE ABREU E SILVA LOUREIRO (OAB RS087439) ADVOGADO(A) : HELOÍSA DE ABREU E SILVA LOUREIRO (OAB RS060325) ADVOGADO(A) : DAIANE FRAGA DE MATTOS (OAB RS065321) DESPACHO/DECISÃO Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, ao autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo, em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. O laudo pericial concluiu que o autor apresenta " incapacidade temporária para a atividade habitual", em razão de estar acometido das seguintes moléstias: Síndrome de Burnout (CID-10 Z73.0) associada a Transtorno Relacionado ao Estresse Grave (CID-10 F43.8). Após análise da documentação constante dos autos, dos documentos médicos apresentados, do histórico clínico-ocupacional, da entrevista pericial e do exame do estado mental realizado nesta oportunidade, conclui-se que o periciando apresenta quadro compatível com Síndrome de Burnout (CID-10 Z73.0) associada a Transtorno Relacionado ao Estresse Grave (CID-10 F43.8), encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico especializado e em tratamento farmacológico contínuo. Os elementos objetivos disponíveis demonstram evolução clínica progressiva, caracterizada pelo surgimento de sintomas ansiosos e depressivos, exaustão emocional, fadiga persistente, insônia, redução da capacidade de concentração, diminuição da tolerância ao estresse, comprometimento da capacidade adaptativa e prejuízo do desempenho ocupacional, culminando na necessidade de sucessivos afastamentos previdenciários e tratamento especializado. A evolução temporal do adoecimento mostra-se compatível com a intensificação das demandas ocupacionais descritas pelo periciando, caracterizadas por acúmulo de atribuições, aumento da responsabilidade funcional, cobranças permanentes por produtividade, pressão por cumprimento de metas e necessidade habitual de prolongamento da jornada de trabalho. Tais circunstâncias constituem fatores reconhecidamente capazes de atuar como agentes estressores ocupacionais, potencialmente relacionados ao desenvolvimento e agravamento de transtornos mentais relacionados ao estresse. Embora os transtornos psiquiátricos possuam natureza multifatorial, envolvendo a interação entre fatores biológicos, psicológicos e ambientais, os elementos analisados nesta perícia demonstram compatibilidade cronológica, clínica e fisiopatológica entre o contexto ocupacional descrito e o adoecimento apresentado. Sob a perspectiva médico-pericial, os elementos constantes dos autos são compatíveis com a existência de nexo causal ou, ao menos, concausal entre as condições laborais descritas e o quadro psiquiátrico atualmente apresentado, ressalvando-se que a caracterização definitiva da responsabilidade jurídica do empregador constitui matéria de competência exclusiva do Juízo. Na data da presente avaliação, o periciando permanece apresentando sintomas ansiosos e depressivos clinicamente relevantes, apesar do tratamento especializado, evidenciando prejuízo significativo das funções psíquicas indispensáveis ao desempenho de suas atividades habituais, especialmente atenção sustentada, concentração, memória operacional, tomada de decisões, capacidade de planejamento, regulação emocional, tolerância ao estresse, relacionamento interpessoal e adaptação às demandas ocupacionais. Considerando a natureza das atribuições exercidas pelo periciando — que exigem elevado nível de responsabilidade, interação constante com clientes, gerenciamento de demandas simultâneas, negociação, cumprimento de metas, tomada de decisões e controle emocional permanente — conclui-se que o quadro psiquiátrico atual compromete de forma significativa sua capacidade funcional para o exercício da atividade habitual. Dessa forma, na data da perícia, o periciando apresenta incapacidade laborativa total e temporária para o exercício de sua atividade profissional habitual, permanecendo apto apenas para as atividades compatíveis com seu atual estado clínico, não sendo recomendável o retorno às funções anteriormente exercidas enquanto persistirem as limitações psíquicas identificadas. O prognóstico deve ser considerado reservado em curto prazo, sendo favorável apenas mediante manutenção do tratamento psiquiátrico especializado, acompanhamento psicoterápico regular, adequada resposta terapêutica e recuperação progressiva da funcionalidade psíquica e ocupacional. O eventual retorno ao trabalho deverá ocorrer somente após remissão clínica sustentada e demonstração de recuperação funcional suficiente para o desempenho seguro das atribuições inerentes ao cargo. Ainda, concluiu que o trabalho atuou como concausa para o agravamento das moléstias. Nesse cenário, levando-se em consideração as conclusões do laudo médico pericial, defiro o pedido tutela de urgência, para que o INSS CONCEDA o auxílio por incapacidade temporária, modalidade acidentária, a contar da DER (23/04/2026), permanecendo o benefício ativo sem DCB, a contar da data da intimação desta decisão, nos termos da tabela abaixo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 23/04/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações A circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado. Entretanto, após decisão judicial de concessão de auxílio-doença, estando a decisão vigente, enquanto o feito não for julgado, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após sentença transitada em julgado, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa. Requisição enviada à CEAB-DJ. Deverá a autarquia comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS DO ESTREITO FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA DE ABREU E SILVA LOUREIRO

OAB: 87439/RS

HELOÍSA DE ABREU E SILVA LOUREIRO

OAB: 60325/RS

DAIANE FRAGA DE MATTOS

OAB: 65321/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5152798-85.2026.8.21.0001/RS AUTOR : LUCAS DO ESTREITO FARIAS ADVOGADO(A) : AMANDA DE ABREU E SILVA LOUREIRO (OAB RS087439) ADVOGADO(A) : HELOÍSA DE ABREU E SILVA LOUREIRO (OAB RS060325) ADVOGADO(A) : DAIANE FRAGA DE MATTOS (OAB RS065321) DESPACHO/DECISÃO Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, ao autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo, em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. O laudo pericial concluiu que o autor apresenta " incapacidade temporária para a atividade habitual", em razão de estar acometido das seguintes moléstias: Síndrome de Burnout (CID-10 Z73.0) associada a Transtorno Relacionado ao Estresse Grave (CID-10 F43.8). Após análise da documentação constante dos autos, dos documentos médicos apresentados, do histórico clínico-ocupacional, da entrevista pericial e do exame do estado mental realizado nesta oportunidade, conclui-se que o periciando apresenta quadro compatível com Síndrome de Burnout (CID-10 Z73.0) associada a Transtorno Relacionado ao Estresse Grave (CID-10 F43.8), encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico especializado e em tratamento farmacológico contínuo. Os elementos objetivos disponíveis demonstram evolução clínica progressiva, caracterizada pelo surgimento de sintomas ansiosos e depressivos, exaustão emocional, fadiga persistente, insônia, redução da capacidade de concentração, diminuição da tolerância ao estresse, comprometimento da capacidade adaptativa e prejuízo do desempenho ocupacional, culminando na necessidade de sucessivos afastamentos previdenciários e tratamento especializado. A evolução temporal do adoecimento mostra-se compatível com a intensificação das demandas ocupacionais descritas pelo periciando, caracterizadas por acúmulo de atribuições, aumento da responsabilidade funcional, cobranças permanentes por produtividade, pressão por cumprimento de metas e necessidade habitual de prolongamento da jornada de trabalho. Tais circunstâncias constituem fatores reconhecidamente capazes de atuar como agentes estressores ocupacionais, potencialmente relacionados ao desenvolvimento e agravamento de transtornos mentais relacionados ao estresse. Embora os transtornos psiquiátricos possuam natureza multifatorial, envolvendo a interação entre fatores biológicos, psicológicos e ambientais, os elementos analisados nesta perícia demonstram compatibilidade cronológica, clínica e fisiopatológica entre o contexto ocupacional descrito e o adoecimento apresentado. Sob a perspectiva médico-pericial, os elementos constantes dos autos são compatíveis com a existência de nexo causal ou, ao menos, concausal entre as condições laborais descritas e o quadro psiquiátrico atualmente apresentado, ressalvando-se que a caracterização definitiva da responsabilidade jurídica do empregador constitui matéria de competência exclusiva do Juízo. Na data da presente avaliação, o periciando permanece apresentando sintomas ansiosos e depressivos clinicamente relevantes, apesar do tratamento especializado, evidenciando prejuízo significativo das funções psíquicas indispensáveis ao desempenho de suas atividades habituais, especialmente atenção sustentada, concentração, memória operacional, tomada de decisões, capacidade de planejamento, regulação emocional, tolerância ao estresse, relacionamento interpessoal e adaptação às demandas ocupacionais. Considerando a natureza das atribuições exercidas pelo periciando — que exigem elevado nível de responsabilidade, interação constante com clientes, gerenciamento de demandas simultâneas, negociação, cumprimento de metas, tomada de decisões e controle emocional permanente — conclui-se que o quadro psiquiátrico atual compromete de forma significativa sua capacidade funcional para o exercício da atividade habitual. Dessa forma, na data da perícia, o periciando apresenta incapacidade laborativa total e temporária para o exercício de sua atividade profissional habitual, permanecendo apto apenas para as atividades compatíveis com seu atual estado clínico, não sendo recomendável o retorno às funções anteriormente exercidas enquanto persistirem as limitações psíquicas identificadas. O prognóstico deve ser considerado reservado em curto prazo, sendo favorável apenas mediante manutenção do tratamento psiquiátrico especializado, acompanhamento psicoterápico regular, adequada resposta terapêutica e recuperação progressiva da funcionalidade psíquica e ocupacional. O eventual retorno ao trabalho deverá ocorrer somente após remissão clínica sustentada e demonstração de recuperação funcional suficiente para o desempenho seguro das atribuições inerentes ao cargo. Ainda, concluiu que o trabalho atuou como concausa para o agravamento das moléstias. Nesse cenário, levando-se em consideração as conclusões do laudo médico pericial, defiro o pedido tutela de urgência, para que o INSS CONCEDA o auxílio por incapacidade temporária, modalidade acidentária, a contar da DER (23/04/2026), permanecendo o benefício ativo sem DCB, a contar da data da intimação desta decisão, nos termos da tabela abaixo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 23/04/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações A circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado. Entretanto, após decisão judicial de concessão de auxílio-doença, estando a decisão vigente, enquanto o feito não for julgado, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após sentença transitada em julgado, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa. Requisição enviada à CEAB-DJ. Deverá a autarquia comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias.