5151903-95.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5151903-95.2024.8.21.0001/RS AUTOR : CRISTINA BECKER SCHILLING SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTO MATHEUS BENINCA (OAB RS121526) RÉU : CONDOMINIO BRASIL ADVOGADO(A) : ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com danos morais ajuizada por CRISTINA BECKER SCHILLING SANTOS em face de CONDOMINIO BRASIL. Narra a autora que convive há mais de 10 anos com infiltrações provenientes do telhado do condomínio réu, que causam goteiras em frente à porta e entrada de água em seu apartamento durante chuvas. Sustenta que o condomínio realizou reparos paliativos, sem solucionar o problema definitivamente. Requer a realização de reparos definitivos e o pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação ( 28.1 ). Preliminarmente, sustenta ausência de interesse de agir. Postula a improcedência dos pedidos e requer a concessão da gratuidade da justiça. As partes foram intimadas para produção de provas ( 35.1 ). No evento 40.1 , a parte autora postulou a realização de perícia técnica por engenheiro civil, produção de prova oral, bem como juntou documentos. Por sua vez, a parte ré postulou a oitiva de testemunhas ( 41.1 ). É o relatório. Passo ao saneamento. Da ausência de interesse de agir Alega a parte ré a ausência de resistência à pretensão da autora, indicando que a autora não comprova ter procurado a administração vigente para relatar o problema. Ocorre que a pretensão da autora decorre do dever legal do condomínio de conservar as áreas comuns, obrigação que possui caráter contínuo e não se vincula à pessoa do síndico de ocasião. Os documentos acostados evidenciam que as infiltrações são recorrentes há anos, tendo sido objeto de sucessivas reclamações à administração do condomínio, sem solução definitiva. Assim, o fato de a autora não ter formulado nova reclamação à gestão atual não afasta a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, o próprio réu informou ter realizado reparos após o ajuizamento da ação, o que evidencia a existência da controvérsia. Assim, rejeita-se a preliminar. Do pedido de gratuidade do réu O condomínio réu requereu a concessão da gratuidade de justiça, discorrendo sobre déficit em sua conta principal e juntando os balancetes ( 28.4 ). No caso, em junho de 2025 o réu apresentou débito de R$ 395.102,75, resultando em saldo negativo de R$ 37.437,75. Nesse sentido, os documentos trazidos pelo réu demonstram a presença dos requisitos para concessão do benefício, ressalvado o direito de revogação ulterior caso sobrevenham provas concretas de capacidade econômica. Defiro a gratuidade da justiça ao réu. Da prova pericial Há controvérsia técnica relevante acerca da origem das infiltrações e dos danos estruturais, matéria que demanda conhecimento especializado. Diante disso, defiro a realização de perícia de engenharia civil, nos termos do art. 464 do CPC, nomeando como perito o Engenheiro Civil Josue Pezzi - CREARS 212533. Fixo prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes (art. 465, § 1º, do CPC). A análise da necessidade de prova oral fica postergada para após a juntada do laudo pericial. ANTE O EXPOSTO: 1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. Defiro a gratuidade da justiça ao réu. 3. Defiro a realização de perícia de engenharia civil e nomeio como perito o Engenheiro Civil Josue Pezzi - CREARS 212533. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 5. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente de que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça ( 14.1 ), de modo que será remunerado nos termos do Anexo Único do Ato 045/2022-P, alterado pelo Ato 038/2025-P (R$ 823,91). Aceita a nomeação, desde já poderá dar início aos trabalhos. 6. Com a entrega do laudo , intimem-se as partes e, não havendo impugnação ao laudo, requisite-se ao TJRS o pagamento dos honorários periciais, na forma do Ato 051/2009-P. 7. Postergo a análise da necessidade de prova oral para após a juntada do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO BRASIL
Autor CRISTINA BECKER SCHILLING SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES
OAB: 77669/RS
ROBERTO MATHEUS BENINCA
OAB: 121526/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5151903-95.2024.8.21.0001/RS AUTOR : CRISTINA BECKER SCHILLING SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTO MATHEUS BENINCA (OAB RS121526) RÉU : CONDOMINIO BRASIL ADVOGADO(A) : ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com danos morais ajuizada por CRISTINA BECKER SCHILLING SANTOS em face de CONDOMINIO BRASIL. Narra a autora que convive há mais de 10 anos com infiltrações provenientes do telhado do condomínio réu, que causam goteiras em frente à porta e entrada de água em seu apartamento durante chuvas. Sustenta que o condomínio realizou reparos paliativos, sem solucionar o problema definitivamente. Requer a realização de reparos definitivos e o pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação ( 28.1 ). Preliminarmente, sustenta ausência de interesse de agir. Postula a improcedência dos pedidos e requer a concessão da gratuidade da justiça. As partes foram intimadas para produção de provas ( 35.1 ). No evento 40.1 , a parte autora postulou a realização de perícia técnica por engenheiro civil, produção de prova oral, bem como juntou documentos. Por sua vez, a parte ré postulou a oitiva de testemunhas ( 41.1 ). É o relatório. Passo ao saneamento. Da ausência de interesse de agir Alega a parte ré a ausência de resistência à pretensão da autora, indicando que a autora não comprova ter procurado a administração vigente para relatar o problema. Ocorre que a pretensão da autora decorre do dever legal do condomínio de conservar as áreas comuns, obrigação que possui caráter contínuo e não se vincula à pessoa do síndico de ocasião. Os documentos acostados evidenciam que as infiltrações são recorrentes há anos, tendo sido objeto de sucessivas reclamações à administração do condomínio, sem solução definitiva. Assim, o fato de a autora não ter formulado nova reclamação à gestão atual não afasta a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, o próprio réu informou ter realizado reparos após o ajuizamento da ação, o que evidencia a existência da controvérsia. Assim, rejeita-se a preliminar. Do pedido de gratuidade do réu O condomínio réu requereu a concessão da gratuidade de justiça, discorrendo sobre déficit em sua conta principal e juntando os balancetes ( 28.4 ). No caso, em junho de 2025 o réu apresentou débito de R$ 395.102,75, resultando em saldo negativo de R$ 37.437,75. Nesse sentido, os documentos trazidos pelo réu demonstram a presença dos requisitos para concessão do benefício, ressalvado o direito de revogação ulterior caso sobrevenham provas concretas de capacidade econômica. Defiro a gratuidade da justiça ao réu. Da prova pericial Há controvérsia técnica relevante acerca da origem das infiltrações e dos danos estruturais, matéria que demanda conhecimento especializado. Diante disso, defiro a realização de perícia de engenharia civil, nos termos do art. 464 do CPC, nomeando como perito o Engenheiro Civil Josue Pezzi - CREARS 212533. Fixo prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes (art. 465, § 1º, do CPC). A análise da necessidade de prova oral fica postergada para após a juntada do laudo pericial. ANTE O EXPOSTO: 1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. Defiro a gratuidade da justiça ao réu. 3. Defiro a realização de perícia de engenharia civil e nomeio como perito o Engenheiro Civil Josue Pezzi - CREARS 212533. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 5. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente de que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça ( 14.1 ), de modo que será remunerado nos termos do Anexo Único do Ato 045/2022-P, alterado pelo Ato 038/2025-P (R$ 823,91). Aceita a nomeação, desde já poderá dar início aos trabalhos. 6. Com a entrega do laudo , intimem-se as partes e, não havendo impugnação ao laudo, requisite-se ao TJRS o pagamento dos honorários periciais, na forma do Ato 051/2009-P. 7. Postergo a análise da necessidade de prova oral para após a juntada do laudo pericial.