5151865-15.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5151865-15.2026.8.21.0001/RS AUTOR : JULIANO POTRICK ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SABALLA PLÁCIDO (OAB RS025784) ADVOGADO(A) : MARCIA LACY SABALLA PLACIDO (OAB RS035348) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Das preliminares Inicialmente rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Os extratos juntados ( evento 1, DOC7 ) comprovam queo autor recebe apenas o Benefício de Prestação Continuada, confirmando a necessidade do benefício, que fica mantido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Embora o art. 330, § 2º, do CPC exija a indicação do valor incontroverso, o autor discute a própria nulidade dos contratos por vício de consentimento decorrente de incapacidade civil, o que justifica o processamento da ação. Mantenho o valor da causa de R$ 50.000,00. Esse montante é compatível com o proveito econômico buscado, que engloba o valor dos contratos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais Por fim, a preliminar de interesse de agir confunde-se com o mérito e será analisada no momento da sentença. Da natureza dos contratos e da prova pericial psiquiátrica Diferentemente do alegado na inicial, os documentos dos evento 19, DOC4 e evento 19, DOC7 mostram que os negócios não são de Reserva de Margem Consignável ou de Cartão Consignável, mas sim dois contratos de empréstimo consignado comum. O autor fundamenta o pedido de anulação em vício de consentimento por incapacidade mental. Atestados médicos ( evento 1, OUT5 ) indicam diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) desde os 18 anos de idade, com comprometimento do juízo crítico. A discussão posta nos autos exige a verificação da capacidade de discernimento do autor ao assinar os contratos em 04 de outubro de 2024 e 05 de dezembro de 2024, impedindo, portanto, o julgamento antecipado. Para avaliar a capacidade civil e cognitiva do autor na data das contratações, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, defiro a realização de perícia psiquiátrica. Ademais, diante da vulnerabilidade técnica e informacional do autor, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, determino que a instituição financeira ré deve pagar os honorários periciais. Assim, nomeio perito do juízo FREDERICO MENDES RICHTER (CRMRS16249, cadastrado no sistema eproc em Localidade: "Porto Alegre - Foro Central"; Tipo Perito: "Médico"; Especialidade: "Psiquiatra"). Em caso de silêncio ou de recusa do perito nomeado, desde logo nomeio em substituição, de forma sucessiva, os seguintes profissionais (igualmente cadastrados no sistema eproc): 1) JACÓ ZASLAVSKY (CRMRS011870) 2) NATHALIA TESSELE BARRETO DA SILVA (CRMRS036220) 3) TATIANA DE CARVALHO PASQUALI (CRMRS015433) 4) VINICIUS RAMBO VOGEL (CRM031452) 5) CLARISSA KIRSTEN MOMBACH (CRMRS028112) Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias , proposta de honorários, juntando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Com a manifestação do perito, intimem-se as partes da proposta de honorários, com prazo de 5 dias (art. 465, §3°, do CPC), devendo a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO promover o depósito judicial da totalidade dos honorários postulados em caso de conformidade com o valor sugerido. Em caso de depósito judicial do valor, expeça-se alvará em favor do perito de 50% da quantia depositada (art. 465,§4°, do CPC). Após a expedição de alvará, o perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, cientificando previamente as partes da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Em caso de impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. Por fim, postergo a análise do pedidos das demais provas (perícias digital e contábil, documentos e depoimento pessoal) para momento posterior à apresentação do laudo psiquiátrico. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor JULIANO POTRICK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FERNANDO SABALLA PLÁCIDO
OAB: 25784/RS
MARCIA LACY SABALLA PLACIDO
OAB: 35348/RS
NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE
OAB: 393850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5151865-15.2026.8.21.0001/RS AUTOR : JULIANO POTRICK ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SABALLA PLÁCIDO (OAB RS025784) ADVOGADO(A) : MARCIA LACY SABALLA PLACIDO (OAB RS035348) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Das preliminares Inicialmente rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Os extratos juntados ( evento 1, DOC7 ) comprovam queo autor recebe apenas o Benefício de Prestação Continuada, confirmando a necessidade do benefício, que fica mantido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Embora o art. 330, § 2º, do CPC exija a indicação do valor incontroverso, o autor discute a própria nulidade dos contratos por vício de consentimento decorrente de incapacidade civil, o que justifica o processamento da ação. Mantenho o valor da causa de R$ 50.000,00. Esse montante é compatível com o proveito econômico buscado, que engloba o valor dos contratos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais Por fim, a preliminar de interesse de agir confunde-se com o mérito e será analisada no momento da sentença. Da natureza dos contratos e da prova pericial psiquiátrica Diferentemente do alegado na inicial, os documentos dos evento 19, DOC4 e evento 19, DOC7 mostram que os negócios não são de Reserva de Margem Consignável ou de Cartão Consignável, mas sim dois contratos de empréstimo consignado comum. O autor fundamenta o pedido de anulação em vício de consentimento por incapacidade mental. Atestados médicos ( evento 1, OUT5 ) indicam diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) desde os 18 anos de idade, com comprometimento do juízo crítico. A discussão posta nos autos exige a verificação da capacidade de discernimento do autor ao assinar os contratos em 04 de outubro de 2024 e 05 de dezembro de 2024, impedindo, portanto, o julgamento antecipado. Para avaliar a capacidade civil e cognitiva do autor na data das contratações, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, defiro a realização de perícia psiquiátrica. Ademais, diante da vulnerabilidade técnica e informacional do autor, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, determino que a instituição financeira ré deve pagar os honorários periciais. Assim, nomeio perito do juízo FREDERICO MENDES RICHTER (CRMRS16249, cadastrado no sistema eproc em Localidade: "Porto Alegre - Foro Central"; Tipo Perito: "Médico"; Especialidade: "Psiquiatra"). Em caso de silêncio ou de recusa do perito nomeado, desde logo nomeio em substituição, de forma sucessiva, os seguintes profissionais (igualmente cadastrados no sistema eproc): 1) JACÓ ZASLAVSKY (CRMRS011870) 2) NATHALIA TESSELE BARRETO DA SILVA (CRMRS036220) 3) TATIANA DE CARVALHO PASQUALI (CRMRS015433) 4) VINICIUS RAMBO VOGEL (CRM031452) 5) CLARISSA KIRSTEN MOMBACH (CRMRS028112) Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias , proposta de honorários, juntando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Com a manifestação do perito, intimem-se as partes da proposta de honorários, com prazo de 5 dias (art. 465, §3°, do CPC), devendo a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO promover o depósito judicial da totalidade dos honorários postulados em caso de conformidade com o valor sugerido. Em caso de depósito judicial do valor, expeça-se alvará em favor do perito de 50% da quantia depositada (art. 465,§4°, do CPC). Após a expedição de alvará, o perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, cientificando previamente as partes da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Em caso de impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. Por fim, postergo a análise do pedidos das demais provas (perícias digital e contábil, documentos e depoimento pessoal) para momento posterior à apresentação do laudo psiquiátrico. Intimem-se.