5151493-53.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5151493-53.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: JOAO PAULO SOARES MENDES CPF: 036.147.661-28 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 s SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995. I – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Soldado da PMMG, em virtude de sua reprovação na avaliação psicológica. Quanto ao aspecto jurídico, cumpre salientar que o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Tal intervenção pode se dar relativamente a atos vinculados ou discricionários (critérios de oportunidade e conveniência), desde que não incorra em excessos. Diante de tais balizas, em se tratando de matéria de concursos públicos, apenas quando houver flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desatendimento das normas edilícias será permitida a intervenção do Poder Judiciário. O magistrado não poderá interferir nos critérios objetivos impostos pelo edital, tais como locais, dias e horários da realização das provas, tampouco nos critérios de correção utilizados pelas bancas examinadoras, sendo que o mérito administrativo retrata ato discricionário do ente público. Ressalva-se, repito, se houver evidente dissonância com o ordenamento jurídico e seus princípios norteadores, notadamente os da razoabilidade e proporcionalidade. Com respaldo, colaciono o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação cível - ação declaratória - concurso público PMMG - exame psicológico/psicotécnico - critérios objetivos - análise da legalidade - matéria de direito - nulidade - não ocorrência - princípio da isonomia - apelação à qual se nega provimento. 1. Autoriza-se a realização de exame psicológico/psicotécnico em concursos públicos, desde que previamente estabelecido no certame mediante a utilização de critérios objetivos e possibilidade de interposição de recurso contra o resultado desfavorável, restando assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Ao Poder Judiciário compete, apenas, o julgamento da legalidade do exame psicológico, vedada a análise da aptidão ou inaptidão do candidato, sob pena de ingerência indevida em atos da Administração Pública. 3. O exame psicológico realizado pela banca examinadora deve permanecer válido, em razão do princípio da isonomia, notadamente quando não apontado vício na sua realização, e uma vez atendidos os critérios do edital, sob pena de se criar privilégio entre os candidatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.025043-8/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2017, publicação da súmula em 17/03/2017) (grifo nosso). Apelação cível - ação declaratória - concurso público PMMG - cerceamento de defesa - desnecessidade de perícia judicial - exame psicológico/psicotécnico - critérios objetivos - análise da legalidade - matéria de direito - nulidade - não ocorrência - princípio da isonomia - apelação à qual se nega provimento. 1. Autoriza-se a realização de exame psicológico/psicotécnico em concursos públicos, desde que previamente estabelecido no certame mediante a utilização de critérios objetivos e possibilidade de interposição de recurso contra o resultado desfavorável, restando assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Ao Poder Judiciário compete, apenas, o julgamento da legalidade do exame psicológico, vedada a análise da aptidão ou inaptidão do candidato, sob pena de ingerência indevida em atos da Administração Pública. 3. O exame psicológico realizado pela banca examinadora deve permanecer válido, em razão do princípio da isonomia, notadamente quando não apontado vício na sua realização, e uma vez atendidos os critérios do edital, sob pena de se criar privilégio entre os candidatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.005802-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2016, publicação da súmula em 02/09/2016) (grifo nosso). Importa destacar que no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37), julgado em 20/03/2019, fixou-se a seguinte tese: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.12.105255-9/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 27/03/2019) Tem-se, pois, que a avaliação pericial realizada no âmbito do concurso deve ser respeitada, quando não eivada de vícios, considerando, em especial, a isonomia para com os demais candidatos que, na mesma data e sob a mesma pressão, submeteram-se aos testes e foram aprovados. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência, como se verifica no colendo Superior Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento - Mandado de segurança - Medida liminar - Polícia Militar - Exame de Aptidão Profissional (EAP) - Indeferimento da inscrição - Legalidade do ato - Mera observância do edital - Recurso ao qual se nega provimento. 1. A concessão da medida liminar, em mandado de segurança, pressupõe a relevância do fundamento e ineficácia da decisão diferida, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016, de 2009. 2. Diante da ausência de demonstração de que o ato foi praticado em desacordo com a lei ou o edital, não há que se falar em suspensão de seus efeitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.20.076742-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS - AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS - AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS - AUTORIDADE COATORA: TENENTE- -CORONEL COMANDANTE DO 49º BATALHÃO DA PMMG. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.076742-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 13/08/2020) Sabe-se, ainda, que o concurso (e também o processo seletivo) é um meio técnico posto à Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, ressaltando-se que os respectivos editais deverão estar de acordo com os princípios constitucionalmente consagrados. O art. 37 da CF, ao estabelecer que os cargos públicos são acessíveis àqueles que preencham requisitos pré-determinados em lei, lançou as diretrizes nas quais a Administração deve se pautar para a contratação de seus servidores. As peculiaridades de cada concurso, de acordo com a natureza e complexidade do cargo a ser ocupado, são matérias de competência dos entes federados, consoante se observa do art. 39, § 3º, CF. Cumpre, por certo, ao candidato observar os critérios e as instruções estabelecidas pela Administração no edital para aquele certame, o que não quer dizer que estes critérios não devam ser interpretados com um mínimo de razoabilidade, evitando-se, assim, possíveis injustiças. Pois bem. No caso em tela, JOÃO PAULO SOARES MENDES alega, em síntese, a invalidade do ato administrativo sustentando a subjetividade da avaliação e a imprestabilidade do teste Psicodiagnóstico Miocinético (PMK) (ID 10486935550), acostando relatório psicológico particular (ID 10486936450). Todavia, nos moldes definidos pela tese vinculante do Tema 37 do IRDR do TJMG, a apresentação de laudo particular confeccionado por profissional privado não possui o condão de elidir a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo oficial. Realizada a perícia judicial mediante a análise direta das fichas técnicas originais acostadas pelo réu (ID 10604235957 e ID 10604235958), o perito oficial confirmou a higidez, a fidedignidade e a objetividade do exame administrativo (ID 10627768717). O laudo pericial atestou que a avaliação oficial utilizou bateria de testes devidamente aprovados pelo SATEPSI (PMK, IFP-II, Beta-III, Bateria Rotas de Atenção e TEM-R-2), acompanhados de anamnese estruturada (ID 10627768717). Restou demonstrado que a alteração de energia vital (elação) foi aferida pelo PMK por ser o instrumento adequado para essa dimensão, e que os dados do autor se posicionaram nas zonas aumentada e patológica para o tônus vital, superiores à média populacional (ID 10627768717), enquanto os déficits atencionais foram mensurados de forma integrada pela Bateria Rotas de Atenção (ID 10665607015). Dessa forma, constatada a regularidade técnica e a inexistência de qualquer erro de aplicação ou vício interpretativo nas fichas primitivas do concurso, imperiosa é a manutenção da presunção de legalidade do ato administrativo de eliminação, impondo-se a improcedência do pedido exordial. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO PAULO SOARES MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME ZARDO DA ROCHA
OAB: 93714/MG
RAFAEL EGG NUNES
OAB: 118395/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5151493-53.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: JOAO PAULO SOARES MENDES CPF: 036.147.661-28 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 s SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995. I – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Soldado da PMMG, em virtude de sua reprovação na avaliação psicológica. Quanto ao aspecto jurídico, cumpre salientar que o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Tal intervenção pode se dar relativamente a atos vinculados ou discricionários (critérios de oportunidade e conveniência), desde que não incorra em excessos. Diante de tais balizas, em se tratando de matéria de concursos públicos, apenas quando houver flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desatendimento das normas edilícias será permitida a intervenção do Poder Judiciário. O magistrado não poderá interferir nos critérios objetivos impostos pelo edital, tais como locais, dias e horários da realização das provas, tampouco nos critérios de correção utilizados pelas bancas examinadoras, sendo que o mérito administrativo retrata ato discricionário do ente público. Ressalva-se, repito, se houver evidente dissonância com o ordenamento jurídico e seus princípios norteadores, notadamente os da razoabilidade e proporcionalidade. Com respaldo, colaciono o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação cível - ação declaratória - concurso público PMMG - exame psicológico/psicotécnico - critérios objetivos - análise da legalidade - matéria de direito - nulidade - não ocorrência - princípio da isonomia - apelação à qual se nega provimento. 1. Autoriza-se a realização de exame psicológico/psicotécnico em concursos públicos, desde que previamente estabelecido no certame mediante a utilização de critérios objetivos e possibilidade de interposição de recurso contra o resultado desfavorável, restando assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Ao Poder Judiciário compete, apenas, o julgamento da legalidade do exame psicológico, vedada a análise da aptidão ou inaptidão do candidato, sob pena de ingerência indevida em atos da Administração Pública. 3. O exame psicológico realizado pela banca examinadora deve permanecer válido, em razão do princípio da isonomia, notadamente quando não apontado vício na sua realização, e uma vez atendidos os critérios do edital, sob pena de se criar privilégio entre os candidatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.025043-8/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2017, publicação da súmula em 17/03/2017) (grifo nosso). Apelação cível - ação declaratória - concurso público PMMG - cerceamento de defesa - desnecessidade de perícia judicial - exame psicológico/psicotécnico - critérios objetivos - análise da legalidade - matéria de direito - nulidade - não ocorrência - princípio da isonomia - apelação à qual se nega provimento. 1. Autoriza-se a realização de exame psicológico/psicotécnico em concursos públicos, desde que previamente estabelecido no certame mediante a utilização de critérios objetivos e possibilidade de interposição de recurso contra o resultado desfavorável, restando assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Ao Poder Judiciário compete, apenas, o julgamento da legalidade do exame psicológico, vedada a análise da aptidão ou inaptidão do candidato, sob pena de ingerência indevida em atos da Administração Pública. 3. O exame psicológico realizado pela banca examinadora deve permanecer válido, em razão do princípio da isonomia, notadamente quando não apontado vício na sua realização, e uma vez atendidos os critérios do edital, sob pena de se criar privilégio entre os candidatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.005802-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2016, publicação da súmula em 02/09/2016) (grifo nosso). Importa destacar que no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37), julgado em 20/03/2019, fixou-se a seguinte tese: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.12.105255-9/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 27/03/2019) Tem-se, pois, que a avaliação pericial realizada no âmbito do concurso deve ser respeitada, quando não eivada de vícios, considerando, em especial, a isonomia para com os demais candidatos que, na mesma data e sob a mesma pressão, submeteram-se aos testes e foram aprovados. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência, como se verifica no colendo Superior Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento - Mandado de segurança - Medida liminar - Polícia Militar - Exame de Aptidão Profissional (EAP) - Indeferimento da inscrição - Legalidade do ato - Mera observância do edital - Recurso ao qual se nega provimento. 1. A concessão da medida liminar, em mandado de segurança, pressupõe a relevância do fundamento e ineficácia da decisão diferida, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016, de 2009. 2. Diante da ausência de demonstração de que o ato foi praticado em desacordo com a lei ou o edital, não há que se falar em suspensão de seus efeitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.20.076742-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS - AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS - AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS - AUTORIDADE COATORA: TENENTE- -CORONEL COMANDANTE DO 49º BATALHÃO DA PMMG. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.076742-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 13/08/2020) Sabe-se, ainda, que o concurso (e também o processo seletivo) é um meio técnico posto à Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, ressaltando-se que os respectivos editais deverão estar de acordo com os princípios constitucionalmente consagrados. O art. 37 da CF, ao estabelecer que os cargos públicos são acessíveis àqueles que preencham requisitos pré-determinados em lei, lançou as diretrizes nas quais a Administração deve se pautar para a contratação de seus servidores. As peculiaridades de cada concurso, de acordo com a natureza e complexidade do cargo a ser ocupado, são matérias de competência dos entes federados, consoante se observa do art. 39, § 3º, CF. Cumpre, por certo, ao candidato observar os critérios e as instruções estabelecidas pela Administração no edital para aquele certame, o que não quer dizer que estes critérios não devam ser interpretados com um mínimo de razoabilidade, evitando-se, assim, possíveis injustiças. Pois bem. No caso em tela, JOÃO PAULO SOARES MENDES alega, em síntese, a invalidade do ato administrativo sustentando a subjetividade da avaliação e a imprestabilidade do teste Psicodiagnóstico Miocinético (PMK) (ID 10486935550), acostando relatório psicológico particular (ID 10486936450). Todavia, nos moldes definidos pela tese vinculante do Tema 37 do IRDR do TJMG, a apresentação de laudo particular confeccionado por profissional privado não possui o condão de elidir a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo oficial. Realizada a perícia judicial mediante a análise direta das fichas técnicas originais acostadas pelo réu (ID 10604235957 e ID 10604235958), o perito oficial confirmou a higidez, a fidedignidade e a objetividade do exame administrativo (ID 10627768717). O laudo pericial atestou que a avaliação oficial utilizou bateria de testes devidamente aprovados pelo SATEPSI (PMK, IFP-II, Beta-III, Bateria Rotas de Atenção e TEM-R-2), acompanhados de anamnese estruturada (ID 10627768717). Restou demonstrado que a alteração de energia vital (elação) foi aferida pelo PMK por ser o instrumento adequado para essa dimensão, e que os dados do autor se posicionaram nas zonas aumentada e patológica para o tônus vital, superiores à média populacional (ID 10627768717), enquanto os déficits atencionais foram mensurados de forma integrada pela Bateria Rotas de Atenção (ID 10665607015). Dessa forma, constatada a regularidade técnica e a inexistência de qualquer erro de aplicação ou vício interpretativo nas fichas primitivas do concurso, imperiosa é a manutenção da presunção de legalidade do ato administrativo de eliminação, impondo-se a improcedência do pedido exordial. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte