Detalhe do processo

5151430-96.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5151430-96.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEXANDRE PERISSE DE ABREU CPF: 748.989.147-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA ALEXANDRE PERISSE DE ABREU, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando a condenação do réu ao pagamento de diferença apurada no saldo de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PASEP. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual aposentado, tendo ingressado no serviço público antes do advento da Constituição Federal de 1988, razão pela qual fez jus, até 04 de outubro de 1988, ao depósito anual de cotas referentes ao PASEP. Afirma que, ao promover o saque do saldo disponível em 08 de agosto de 2018, recebeu a quantia de R$ 1.829,87, valor que reputou irrisório e incompatível com o tempo de contribuição e com os rendimentos que deveriam ter sido creditados ao longo de décadas. Sustenta que os valores depositados em sua conta foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão e administração do programa, e que a instituição financeira deixou de observar os critérios legalmente estabelecidos para fins de creditamento anual de correção monetária e de juros incidentes sobre os saldos atualizados das contas individuais. Esclarece que a presente demanda não questiona os índices de cálculo fornecidos pelo Conselho Diretor do programa para fins de atualização monetária, mas sim a má gestão da entidade bancária na administração dos recursos e na aplicação dos rendimentos devidos. Como fundamento jurídico, invoca a Lei Complementar nº 26/1975, a Lei Complementar nº 8/1970, o Decreto nº 4.751/2003, a Lei nº 9.365/1996, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e os artigos 186 e 927 do Código Civil, além de referenciar os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas que consolidaram a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e o prazo prescricional decenal para a espécie. Ao final, requereu: a-) a citação do Banco do Brasil S.A. para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia; b-) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII; c-) a manifestação de desinteresse em audiência de conciliação; d-) a condenação do Banco réu ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PIS-PASEP da parte autora, à razão de R$ 34.230,47 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), já deduzido o que foi percebido, conforme memória de cálculo anexa, valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento; e-) a condenação do Banco réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, além das custas adiantadas e outras despesas eventualmente despendidas; f-) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental e pericial, requerendo que o réu apresentasse o extrato do saldo PASEP, legível, para instrução processual. A petição inicial foi protocolizada em 10 de julho de 2023 e encontra-se no ID 9861524069. Veio acompanhada dos seguintes documentos: fatura de serviços da Claro referente ao mês de abril de 2023, utilizada como comprovante de residência ID 9861496029; planilha de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PASEP, elaborada por profissional indicado pelo autor, com cálculo do valor devido em 08/08/2018 ID 9861510072; Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício financeiro 2018-2019, do Ministério da Economia ID 9861510280 e ID 9861520119; cópia da carteira de identidade do autor ID 9861513122; extrato do PASEP emitido pelo Banco do Brasil em 26 de abril de 2021 ID 9861518631; reprodução de microfilmagem da conta PASEP do autor, com 17 imagens ID 9861518902; e procuração outorgada pelo autor em favor dos advogados ID 9861535700. Após a triagem processual ID 9871077538, foi determinada vista ao autor para comprovação do recolhimento das custas iniciais ID 9872805319. As custas foram recolhidas no valor de R$ 573,20, conforme comprovantes de pagamento ID 9880346204 e ID 9880358362, e a petição de juntada foi protocolada no ID 9880359204. Certificado o recolhimento ID 9907093553, os autos foram conclusos. Por despacho proferido no ID 9997805456, a Juíza de Direito Maria da Glória Reis determinou a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, com as advertências legais pertinentes, e ordenou a citação do réu. O autor manifestou desinteresse na composição consensual ID 10092274054. Após o recolhimento das custas para citação postal ID 10093538516 e ID 10093548303, foi expedida carta de citação ao Banco do Brasil S.A. ID 10107661403, com designação de audiência de conciliação para o dia 01 de dezembro de 2023, às 16h30. O aviso de recebimento foi devolvido devidamente cumprido ID 10121343165. O Banco do Brasil S.A. regularizou sua representação processual, juntando atos constitutivos, procurações e substabelecimentos ID 10119828588, ID 10119834621, ID 10119844710, ID 10119844906, ID 10151648406, ID 10151658892, ID 10151663040 e ID 10151663145. A audiência de conciliação foi realizada em 01 de dezembro de 2023, perante o CEJUSC, sem composição entre as partes, conforme ata lavrada no ID 10129746478. O réu juntou, ainda, documentos complementares para instrução do feito, incluindo tabela de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do Fundo PIS-PASEP ID 10151641617, tabela de alterações da moeda brasileira ID 10151642373, nova reprodução das microfilmagens da conta PASEP do autor ID 10151643646, cartilha do Banco do Brasil para leitura de microfichas do PASEP ID 10151650409, e novo extrato do PASEP emitido em 31 de julho de 2023 ID 10151649903 e ID 10151649156. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no ID 10151660835, na qual arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão, sob dois fundamentos: primeiro, que o prazo prescricional decenal teria se iniciado em 14 de agosto de 1999, data em que o autor teria tomado ciência dos valores creditados em folha de pagamento a título de rendimentos do PASEP, de modo que a ação, ajuizada em julho de 2023, estaria prescrita; segundo, que a pretensão de ressarcimento de perdas decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I também estaria prescrita, com fundamento na Súmula nº 28 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. No mérito, sustentou, em resumo, que: o PASEP é um programa cujas cotas foram distribuídas apenas até 1989, por força do art. 239 da Constituição Federal de 1988; as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais seguem estritamente o definido na legislação, com base na TJLP ajustada por fator de redução, juros de 3% ao ano e Resultado Líquido Adicional; os débitos registrados na conta do autor correspondem a saques legítimos de rendimentos anuais, creditados em folha de pagamento ou em conta corrente, e não a saques indevidos; o autor desconsiderou, em seus cálculos, os saques anuais de rendimentos e a conversão de moedas ocorrida com o Plano Real; o Banco do Brasil atua como mero agente operador das contas do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo; o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à espécie, conforme entendimento firmado nos IRDRs citados; e os cálculos apresentados pelo autor utilizam índices estranhos à legislação específica do Fundo PIS-PASEP. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor nas verbas de sucumbência. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil. Juntou documentos ID 10151641617, ID 10151642373, ID 10151643646, ID 10151644617, ID 10151646373, ID 10151648406, ID 10151649156, ID 10151649903, ID 10151650409, ID 10151658892, ID 10151660835, ID 10151663040 e ID 10151663145. A certidão da contestação foi lavrada no ID 10152202476, registrando a arguição de prescrição e decadência. O autor apresentou réplica no ID 10154653493, na qual rebateu os argumentos defensivos, sustentando que: o prazo prescricional decenal tem como marco inicial a data do saque, ocorrido em 2018, de modo que a ação foi ajuizada tempestivamente; o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, nos termos da Súmula 297 do STJ; os danos materiais estão comprovados pela planilha de cálculos juntada à inicial; e os saques registrados nos extratos como créditos em folha de pagamento não foram reconhecidos pelo autor como saques por ele realizados. Por despacho proferido no ID 10152202322, foi determinada vista ao autor para manifestação em réplica, já cumprida. As partes foram intimadas para especificação de provas. O autor requereu a inversão do ônus da prova e a intimação do réu para apresentar informações detalhadas sobre os indexadores utilizados na atualização da conta PASEP, bem como esclarecimentos sobre os saques registrados ID 10160274255. O réu reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil ID 10175606305. Por despacho proferido no ID 10199960456, a Juíza de Direito deferiu a prova pericial contábil, determinando que as custas fossem custeadas pelo banco demandado, e ordenou a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. O autor apresentou seus quesitos e indicou como assistente técnico o Dr. Márcio Heleno da Silva Caria ID 10207481945. O réu apresentou seus quesitos e indicou como assistente técnico o contador Gabriel Rezende dos Santos ID 10214599409, ID 10214610210 e ID 10214621549. Por despacho proferido no ID 10231961805, foi nomeada como perita contábil a Sra. Regina Izabel Bengtsson Bernardes, determinando-se que ela declinasse seus honorários no prazo de 15 dias, cujo ônus recairia sobre o réu. A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.970,00 ID 10252085909. O réu impugnou o valor, reputando-o elevado ID 10263603675. A perita apresentou nova proposta reduzida para R$ 2.500,00 ID 10302070126. O réu efetuou o depósito judicial de R$ 2.000,00 ID 10314488885 e ID 10314492129 e, posteriormente, complementou com R$ 500,00 ID 10336082300 e ID 10336091076, totalizando R$ 2.500,00. A perita informou que o início dos trabalhos periciais seria em 03 de março de 2025 ID 10364059701 e as partes foram intimadas ID 10372137119. O laudo pericial foi apresentado em 13 de junho de 2025 ID 10471721151, acompanhado de dois apêndices: o Apêndice 01, que reproduz fielmente os extratos e microfilmagens da conta PASEP do autor conforme disponibilizados pelo Banco do Brasil, chegando ao saldo final de R$ 0,00 após o saque de R$ 1.829,87 em 08/08/2018; e o Apêndice 02, que realiza o recálculo dos saldos da conta PASEP aplicando os percentuais de valorização oficialmente definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, apurando que o valor depositado a menor em 08/08/2018 seria de R$ 1.633,77, e que, atualizado pelos índices do TJMG até junho de 2025, o saldo recalculado seria de R$ 2.361,01 ID 10471713920. As partes foram intimadas sobre o laudo pericial ID 10481097418. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 10496993182, arguindo que: o laudo adotou metodologia de atualização linear, sem aplicar capitalização composta nem juros moratórios legais; o tratamento do saque de 2018 como quitação final ignora a responsabilidade objetiva do banco pela má gestão anterior; e a aplicação dos percentuais oficiais foi feita de forma isolada, resultando em valores desproporcionais. Requereu a retificação do cálculo pericial. O réu manifestou-se no ID 10499550200, juntando parecer técnico de seu assistente ID 10499492595, concordando com ressalvas ao laudo pericial e sustentando que o recálculo hipotético realizado pela perita, com aplicação dos índices do TJMG, não possui previsão legal, e que inexistem diferenças a serem pagas ao autor, pois as correções e juros aplicados estão de acordo com a legislação. Por despacho proferido no ID 10513016794, o Juiz de Direito Diego Gomez Lourenco determinou a intimação da perita para prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias. A perita apresentou esclarecimentos no ID 10545089017, esclarecendo que: a metodologia de aplicação de juros sobre juros e juros moratórios é questão de mérito a ser apreciada pelo Juízo; o saque de R$ 1.829,87 foi corretamente considerado; e a aplicação dos percentuais é feita anualmente sobre o saldo final, contemplando acumulação. O autor apresentou nova manifestação no ID 10564872754, reiterando a impugnação e sustentando que os esclarecimentos não sanaram as divergências, especialmente quanto à ausência de capitalização composta e à inadequação na interpretação dos percentuais oficiais. Por despacho proferido no ID 10619783297, o Juiz de Direito Fabiano Afonso deferiu o pedido de novos esclarecimentos, determinando a intimação da perita para responder pormenorizadamente aos novos quesitos no prazo de 15 dias, advertindo que seria a última oportunidade para esclarecimentos. A perita apresentou novos esclarecimentos no ID 10654694741, esclarecendo que: a capitalização composta e os juros moratórios dependem de decisão judicial expressa; o abatimento do saque de R$ 1.829,87 é procedimento contábil obrigatório para evitar enriquecimento sem causa; e a significativa divergência entre o valor apurado pela perita e o apresentado pelo autor decorre, essencialmente, da desconsideração, por parte do autor, dos lançamentos intitulados "Cred.Rend.-Folha Pgto" constantes nos extratos no período de 1988 a 1998, ou seja, o autor deixou de considerar, em sua planilha, diversos registros de saques de rendimentos que foram creditados em folha de pagamento. As partes foram intimadas sobre os esclarecimentos ID 10660040214. Foi expedido alvará de pagamento dos honorários periciais em favor da perita, no valor de R$ 2.817,26 ID 10668621377 e ID 10668628312. O autor manifestou-se no ID 10669522035, confirmando que o laudo pericial comprova a tese da exordial quanto ao prejuízo sofrido, mas reiterando a impugnação quanto à divergência do saldo apurado. O réu quedou-se silente no prazo concedido, conforme certidão de decurso de prazo ID 10675232893. As partes foram intimadas para informar se tinham outras provas a produzir ID 10675241543. O autor informou não ter mais provas a produzir ID 10678292965. O réu também informou não ter novas provas a produzir ID 10679621072. As partes foram intimadas para apresentação de memoriais no prazo de 15 dias ID 10680843847. O autor apresentou alegações finais no ID 10684210728, requerendo a procedência total da demanda e a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 34.230,47, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data do desfalque. O réu apresentou alegações finais no ID 10695284686, reiterando a improcedência da demanda, sustentando que a perícia confirmou a regularidade da evolução da conta PASEP, que o banco atua como mero agente operador, e que inexistem diferenças a serem pagas ao autor. Renovou, ainda, em sede de alegações finais, as teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por índices diferentes dos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, caso se entenda que a pretensão visa substituir os índices legais de remuneração do fundo. Síntese das provas produzidas: foram produzidas provas documentais, consistentes nos extratos e microfilmagens da conta PASEP do autor, no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP do exercício 2018-2019, na tabela de percentuais de valorização das contas individuais do Fundo PIS-PASEP, na tabela de alterações da moeda brasileira, na planilha de cálculo elaborada pelo autor, e nos documentos de qualificação das partes. Foi produzida, ainda, prova pericial contábil, com laudo apresentado pela perita judicial Regina Izabel Bengtsson Bernardes, seguido de dois conjuntos de esclarecimentos, e pareceres técnicos dos assistentes técnicos das partes. A controvérsia central dos autos reside em saber se o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador das contas individuais do PASEP, aplicou corretamente os índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ao longo dos anos, e, em caso negativo, qual o valor da diferença devida ao autor. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS pelo autor em desfavor do réu. O réu arguiu, em sede de contestação, a prescrição da pretensão do autor, sob dois fundamentos: o primeiro, de que o prazo prescricional decenal teria se iniciado em 14 de agosto de 1999, data em que o autor teria tomado ciência dos valores creditados em folha de pagamento a título de rendimentos do PASEP; o segundo, de que a pretensão de ressarcimento de perdas decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I também estaria prescrita. Quanto ao primeiro fundamento, a tese não merece acolhimento. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000 consolidou que o prazo prescricional para a espécie é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que somente pode ser aferível a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. No caso dos autos, o autor realizou o único saque integral de sua conta PASEP em 08 de agosto de 2018, data em que tomou ciência do valor disponível, que reputou irrisório. A presente ação foi ajuizada em 10 de julho de 2023, portanto dentro do prazo decenal contado da data do saque. O argumento do réu de que o autor teria tomado ciência da lesão desde 1999, quando passou a receber os rendimentos em folha de pagamento, não se sustenta, pois o simples recebimento de rendimentos anuais não implica, necessariamente, ciência de eventual incorreção na atualização do saldo principal da conta. A lesão alegada pelo autor é a diferença entre o saldo que deveria existir na conta e o saldo efetivamente disponibilizado no momento do saque integral, e essa ciência somente se tornou possível em agosto de 2018. A prescrição, portanto, não se consumou. Quanto ao segundo fundamento, relativo à prescrição de pretensões decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I, a questão é irrelevante para o deslinde do presente feito, pois a causa de pedir da ação não é a recomposição de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, mas sim a má gestão do banco na aplicação dos índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ao longo de todo o período de existência da conta. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito. Encerrada a fase instrutória, com regular produção das provas admitidas e deferidas, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar se o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador das contas individuais do PASEP, aplicou corretamente os índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ao longo dos anos, e, em caso negativo, qual o valor da diferença devida ao autor. A norma jurídica aplicável ao caso é, primordialmente, a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que unificou os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que criou o PASEP e atribuiu ao Banco do Brasil S.A. a administração do programa. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, as contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP são anualmente creditadas com atualização monetária, juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido, e Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver. A partir de dezembro de 1994, a atualização monetária passou a ser calculada com base na Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.365/1996 e da Resolução CMN nº 2.131/1994. Além desses três componentes, o Conselho Diretor pode deliberar pela distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, quando houver saldo disponível. O Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, tem a obrigação legal de manter as contas individuais dos participantes do PASEP, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios correspondentes à atualização monetária, aos juros e ao Resultado Líquido Adicional, e processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos. Embora o banco atue como agente operador, e não como gestor do fundo, sua responsabilidade pela correta aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor é inafastável. A distinção entre a responsabilidade do banco pela aplicação dos índices e a responsabilidade do Conselho Diretor pela definição dos índices é relevante: o banco não pode ser responsabilizado por índices que entende incorretos ou insuficientes, mas pode e deve ser responsabilizado por não aplicar corretamente os índices que foram definidos pelo Conselho Diretor. Os extratos e microfilmagens da conta PASEP do autor, inscrição nº 1.701.722.929-9, foram juntados aos autos em múltiplas versões: o extrato emitido em 26 de abril de 2021 ID 9861518631, o extrato emitido em 31 de julho de 2023 ID 10151649903, e as reproduções de microfilmagens com 17 imagens ID 9861518902 e ID 10151643646. Esses documentos demonstram que a conta do autor foi aberta em 1983, com distribuição de cotas nos exercícios de 1983 a 1989, e que ao longo dos anos foram registrados créditos de valorização de cotas, distribuição de reservas, atualização monetária e rendimentos, bem como débitos correspondentes a pagamentos de rendimentos via folha de pagamento ou crédito em conta corrente. O último lançamento registrado é o saque de R$ 1.829,87 em 08 de agosto de 2018, com fundamento na Lei nº 13.677/2018, após o qual o saldo da conta ficou zerado. A tabela de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do Fundo PIS-PASEP, juntada pelo réu no ID 10151641617, é documento oficial elaborado pelo Ministério da Economia e disponibilizado pelo Tesouro Nacional, que registra, para cada exercício financeiro desde 1976/1977 até 2018/2019, os percentuais de atualização monetária, juros, Resultado Líquido Adicional e distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, bem como o percentual total de valorização. Esse documento tem força probatória plena quanto aos índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP para cada exercício. A planilha de cálculo elaborada pelo autor e juntada no ID 9861510072 apresenta uma projeção do saldo que deveria existir na conta do autor caso os índices oficiais tivessem sido aplicados corretamente, chegando ao valor de R$ 34.230,47 como diferença devida. Contudo, como demonstrado pela perita judicial em seus esclarecimentos finais ID 10654694741, essa planilha não considerou os lançamentos de débito correspondentes aos pagamentos de rendimentos via folha de pagamento registrados nos extratos no período de 1988 a 1998, o que compromete a confiabilidade do valor nela apurado. O Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício financeiro 2018-2019 ID 9861510280 e ID 9861520119 é documento oficial que confirma a estrutura de funcionamento do Fundo, os índices de valorização aplicados no exercício 2018-2019, e o papel do Banco do Brasil como agente administrador do PASEP. A perita judicial Regina Izabel Bengtsson Bernardes apresentou laudo pericial no ID 10471721151, acompanhado de dois apêndices. O Apêndice 01 reproduz fielmente os extratos e microfilmagens da conta PASEP do autor conforme disponibilizados pelo Banco do Brasil, chegando ao saldo final de R$ 0,00 após o saque de R$ 1.829,87 em 08/08/2018. O Apêndice 02 realiza o recálculo dos saldos da conta PASEP aplicando os percentuais de valorização oficialmente definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme a tabela disponibilizada pelo Tesouro Nacional, e apura que o valor depositado a menor em 08/08/2018 seria de R$ 1.633,77, e que, atualizado pelos índices do TJMG até junho de 2025, o saldo recalculado seria de R$ 2.361,01. Em resposta aos quesitos do autor, a perita respondeu negativamente às perguntas sobre se os valores pagos pelo Banco do Brasil foram atualizados segundo os índices de correção monetária fixados pela Secretaria do Tesouro e aprovados pelo Conselho Monetário do PASEP, e se foram utilizados a base de cálculo de valorização nos termos dos índices aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. Essas respostas negativas são de fundamental importância para o deslinde da causa, pois confirmam, sob o ponto de vista técnico-contábil, que o Banco do Brasil não aplicou corretamente os índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Em seus esclarecimentos finais ID 10654694741 a perita esclareceu que a significativa divergência entre o valor apurado por ela e o apresentado pelo autor decorre, essencialmente, da desconsideração, por parte do autor, dos lançamentos de débito correspondentes aos pagamentos de rendimentos via folha de pagamento registrados nos extratos no período de 1988 a 1998. A perita confirmou que seu Apêndice 02 considerou integralmente todos os saques identificados nos extratos juntados aos autos, aplicando os índices oficiais de correção até a data de encerramento da conta, e, somente a partir de então, a correção monetária de natureza judicial. O parecer técnico do assistente do réu ID 10499492595 concordou com ressalvas ao laudo pericial, discordando especificamente do recálculo hipotético realizado pela perita com aplicação dos índices do TJMG, por entender que inexiste determinação judicial para tanto e que as correções e juros aplicados pelo banco estão de acordo com a legislação. Contudo, o assistente do réu não apresentou cálculo alternativo que demonstrasse a regularidade da evolução da conta PASEP do autor, limitando-se a afirmar que inexistem diferenças a serem pagas. A metodologia adotada pela perita judicial no Apêndice 02 é tecnicamente adequada e merece integral acolhimento. A perita aplicou, para cada exercício financeiro, os percentuais de valorização oficialmente definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme a tabela disponibilizada pelo Tesouro Nacional, sobre o saldo final do período anterior, contemplando a acumulação dos valores ao longo do tempo. Essa metodologia está em plena conformidade com a legislação de regência do Fundo PIS-PASEP, especialmente com o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e com os atos normativos do Conselho Diretor. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte quadro fático: o autor é participante do PASEP desde 1983, com distribuição de cotas nos exercícios de 1983 a 1989; ao longo dos anos, foram registrados na conta do autor créditos de valorização de cotas, distribuição de reservas, atualização monetária e rendimentos, bem como débitos correspondentes a pagamentos de rendimentos via folha de pagamento ou crédito em conta corrente; em 08 de agosto de 2018, o autor realizou o saque integral de sua conta PASEP, recebendo R$ 1.829,87; a perita judicial, aplicando os percentuais de valorização oficialmente definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, apurou que o saldo correto da conta na data do saque deveria ser de R$ 3.463,64, e não R$ 1.829,87, resultando em uma diferença de R$ 1.633,77; e o Banco do Brasil não demonstrou, por qualquer meio de prova, que aplicou corretamente os índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O raciocínio jurídico que conduz à conclusão é o seguinte: o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador das contas individuais do PASEP, tem a obrigação legal de creditar nas contas individuais dos participantes as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e ao Resultado Líquido Adicional, conforme definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A prova pericial demonstrou que o banco não cumpriu essa obrigação de forma integral, pois o saldo disponibilizado ao autor no momento do saque foi inferior ao que deveria existir caso os índices oficiais tivessem sido corretamente aplicados. Essa omissão configura falha na prestação do serviço de administração das contas do PASEP, gerando o dever de indenizar o autor pela diferença apurada. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. O autor demonstrou, por meio dos extratos e microfilmagens da conta PASEP e da prova pericial, que o saldo disponibilizado pelo banco foi inferior ao que deveria existir caso os índices oficiais tivessem sido corretamente aplicados. O réu, por sua vez, não demonstrou que aplicou corretamente os índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, limitando-se a afirmar genericamente que as correções e juros aplicados estão de acordo com a legislação, sem apresentar qualquer cálculo ou documento que comprovasse essa afirmação. O réu não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe incumbia. A questão relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, embora relevante, não altera o resultado do julgamento, pois a prova pericial produzida nos autos é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço e a diferença devida ao autor, independentemente de quem suportava o ônus probatório. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder às ações em que se imputa ao banco a realização da remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor. Esse entendimento é diretamente aplicável ao caso dos autos, em que a prova pericial demonstrou que o banco não aplicou corretamente os índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Quanto ao valor da condenação, adota-se o apurado pela perita judicial no Apêndice 02 do laudo pericial ID 10471721151 que é o único cálculo tecnicamente fundamentado nos autos, elaborado por profissional imparcial nomeado pelo Juízo, com metodologia adequada e em conformidade com a legislação de regência do Fundo PIS-PASEP. A diferença apurada pela perita é de R$ 1.633,77, correspondente à diferença entre o saldo correto da conta na data do saque (R$ 3.463,64) e o valor efetivamente pago ao autor (R$ 1.829,87). Esse valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do saque, em 08 de agosto de 2018, até o efetivo pagamento. A pretensão do autor de receber R$ 34.230,47 não pode ser acolhida, pois a planilha de cálculo que embasa esse valor não considerou os lançamentos de débito correspondentes aos pagamentos de rendimentos via folha de pagamento registrados nos extratos no período de 1988 a 1998, conforme demonstrado pela perita judicial em seus esclarecimentos finais ID 10654694741. A desconsideração desses saques legítimos, que foram efetivamente realizados e registrados nos extratos da conta, compromete a confiabilidade do valor apurado pelo autor. A prova pericial, que considerou integralmente todos os saques identificados nos extratos, é mais confiável e deve prevalecer. Quanto à atualização monetária do valor da condenação, deve ser aplicado o índice oficial de correção monetária do Estado de Minas Gerais, conforme tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desde a data do saque, em 08 de agosto de 2018, até o efetivo pagamento. Os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, desde a data da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor: a-) ACOLHER o pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento da diferença apurada no saldo da conta PASEP de inscrição nº 1.701.722.929-9, no valor de R$ 1.633,77 (um mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), correspondente à diferença entre o saldo correto da conta na data do saque, em 08 de agosto de 2018, e o valor efetivamente pago ao autor, conforme apurado no Apêndice 02 do laudo pericial juntado no ID 10471721151, com atualização monetária pelo índice oficial de correção monetária do Estado de Minas Gerais, conforme tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desde 08 de agosto de 2018 até o efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação até o efetivo pagamento; b-) REJEITAR o pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento do valor de R$ 34.230,47 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), pelos fundamentos expostos na fundamentação, especialmente em razão de a planilha de cálculo que embasa esse valor não ter considerado os saques de rendimentos registrados nos extratos da conta no período de 1988 a 1998. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais. Considerando que o autor sucumbiu na maior parte do pedido, pois pretendia R$ 34.230,47 e obteve condenação de R$ 1.633,77, o que representa aproximadamente 4,77% do valor pretendido, e que o réu sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. As custas processuais serão rateadas proporcionalmente entre as partes, cabendo ao réu o pagamento das custas relativas à prova pericial, já depositadas nos autos. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, em favor da perita Regina Izabel Bengtsson Bernardes, caso ainda não tenha sido integralmente liberado. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE PERISSE DE ABREU

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO HELENO DA SILVA CARIA

OAB: 135357/MG

GUILHERME RENAULT DINIZ

OAB: 87812/MG

GUILHERME SALVADOR MENDES

OAB: 118477/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5151430-96.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEXANDRE PERISSE DE ABREU CPF: 748.989.147-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA ALEXANDRE PERISSE DE ABREU, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando a condenação do réu ao pagamento de diferença apurada no saldo de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PASEP. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual aposentado, tendo ingressado no serviço público antes do advento da Constituição Federal de 1988, razão pela qual fez jus, até 04 de outubro de 1988, ao depósito anual de cotas referentes ao PASEP. Afirma que, ao promover o saque do saldo disponível em 08 de agosto de 2018, recebeu a quantia de R$ 1.829,87, valor que reputou irrisório e incompatível com o tempo de contribuição e com os rendimentos que deveriam ter sido creditados ao longo de décadas. Sustenta que os valores depositados em sua conta foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão e administração do programa, e que a instituição financeira deixou de observar os critérios legalmente estabelecidos para fins de creditamento anual de correção monetária e de juros incidentes sobre os saldos atualizados das contas individuais. Esclarece que a presente demanda não questiona os índices de cálculo fornecidos pelo Conselho Diretor do programa para fins de atualização monetária, mas sim a má gestão da entidade bancária na administração dos recursos e na aplicação dos rendimentos devidos. Como fundamento jurídico, invoca a Lei Complementar nº 26/1975, a Lei Complementar nº 8/1970, o Decreto nº 4.751/2003, a Lei nº 9.365/1996, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e os artigos 186 e 927 do Código Civil, além de referenciar os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas que consolidaram a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e o prazo prescricional decenal para a espécie. Ao final, requereu: a-) a citação do Banco do Brasil S.A. para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia; b-) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII; c-) a manifestação de desinteresse em audiência de conciliação; d-) a condenação do Banco réu ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PIS-PASEP da parte autora, à razão de R$ 34.230,47 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), já deduzido o que foi percebido, conforme memória de cálculo anexa, valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento; e-) a condenação do Banco réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, além das custas adiantadas e outras despesas eventualmente despendidas; f-) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental e pericial, requerendo que o réu apresentasse o extrato do saldo PASEP, legível, para instrução processual. A petição inicial foi protocolizada em 10 de julho de 2023 e encontra-se no ID 9861524069. Veio acompanhada dos seguintes documentos: fatura de serviços da Claro referente ao mês de abril de 2023, utilizada como comprovante de residência ID 9861496029; planilha de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PASEP, elaborada por profissional indicado pelo autor, com cálculo do valor devido em 08/08/2018 ID 9861510072; Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício financeiro 2018-2019, do Ministério da Economia ID 9861510280 e ID 9861520119; cópia da carteira de identidade do autor ID 9861513122; extrato do PASEP emitido pelo Banco do Brasil em 26 de abril de 2021 ID 9861518631; reprodução de microfilmagem da conta PASEP do autor, com 17 imagens ID 9861518902; e procuração outorgada pelo autor em favor dos advogados ID 9861535700. Após a triagem processual ID 9871077538, foi determinada vista ao autor para comprovação do recolhimento das custas iniciais ID 9872805319. As custas foram recolhidas no valor de R$ 573,20, conforme comprovantes de pagamento ID 9880346204 e ID 9880358362, e a petição de juntada foi protocolada no ID 9880359204. Certificado o recolhimento ID 9907093553, os autos foram conclusos. Por despacho proferido no ID 9997805456, a Juíza de Direito Maria da Glória Reis determinou a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, com as advertências legais pertinentes, e ordenou a citação do réu. O autor manifestou desinteresse na composição consensual ID 10092274054. Após o recolhimento das custas para citação postal ID 10093538516 e ID 10093548303, foi expedida carta de citação ao Banco do Brasil S.A. ID 10107661403, com designação de audiência de conciliação para o dia 01 de dezembro de 2023, às 16h30. O aviso de recebimento foi devolvido devidamente cumprido ID 10121343165. O Banco do Brasil S.A. regularizou sua representação processual, juntando atos constitutivos, procurações e substabelecimentos ID 10119828588, ID 10119834621, ID 10119844710, ID 10119844906, ID 10151648406, ID 10151658892, ID 10151663040 e ID 10151663145. A audiência de conciliação foi realizada em 01 de dezembro de 2023, perante o CEJUSC, sem composição entre as partes, conforme ata lavrada no ID 10129746478. O réu juntou, ainda, documentos complementares para instrução do feito, incluindo tabela de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do Fundo PIS-PASEP ID 10151641617, tabela de alterações da moeda brasileira ID 10151642373, nova reprodução das microfilmagens da conta PASEP do autor ID 10151643646, cartilha do Banco do Brasil para leitura de microfichas do PASEP ID 10151650409, e novo extrato do PASEP emitido em 31 de julho de 2023 ID 10151649903 e ID 10151649156. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no ID 10151660835, na qual arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão, sob dois fundamentos: primeiro, que o prazo prescricional decenal teria se iniciado em 14 de agosto de 1999, data em que o autor teria tomado ciência dos valores creditados em folha de pagamento a título de rendimentos do PASEP, de modo que a ação, ajuizada em julho de 2023, estaria prescrita; segundo, que a pretensão de ressarcimento de perdas decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I também estaria prescrita, com fundamento na Súmula nº 28 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. No mérito, sustentou, em resumo, que: o PASEP é um programa cujas cotas foram distribuídas apenas até 1989, por força do art. 239 da Constituição Federal de 1988; as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais seguem estritamente o definido na legislação, com base na TJLP ajustada por fator de redução, juros de 3% ao ano e Resultado Líquido Adicional; os débitos registrados na conta do autor correspondem a saques legítimos de rendimentos anuais, creditados em folha de pagamento ou em conta corrente, e não a saques indevidos; o autor desconsiderou, em seus cálculos, os saques anuais de rendimentos e a conversão de moedas ocorrida com o Plano Real; o Banco do Brasil atua como mero agente operador das contas do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo; o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à espécie, conforme entendimento firmado nos IRDRs citados; e os cálculos apresentados pelo autor utilizam índices estranhos à legislação específica do Fundo PIS-PASEP. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor nas verbas de sucumbência. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil. Juntou documentos ID 10151641617, ID 10151642373, ID 10151643646, ID 10151644617, ID 10151646373, ID 10151648406, ID 10151649156, ID 10151649903, ID 10151650409, ID 10151658892, ID 10151660835, ID 10151663040 e ID 10151663145. A certidão da contestação foi lavrada no ID 10152202476, registrando a arguição de prescrição e decadência. O autor apresentou réplica no ID 10154653493, na qual rebateu os argumentos defensivos, sustentando que: o prazo prescricional decenal tem como marco inicial a data do saque, ocorrido em 2018, de modo que a ação foi ajuizada tempestivamente; o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, nos termos da Súmula 297 do STJ; os danos materiais estão comprovados pela planilha de cálculos juntada à inicial; e os saques registrados nos extratos como créditos em folha de pagamento não foram reconhecidos pelo autor como saques por ele realizados. Por despacho proferido no ID 10152202322, foi determinada vista ao autor para manifestação em réplica, já cumprida. As partes foram intimadas para especificação de provas. O autor requereu a inversão do ônus da prova e a intimação do réu para apresentar informações detalhadas sobre os indexadores utilizados na atualização da conta PASEP, bem como esclarecimentos sobre os saques registrados ID 10160274255. O réu reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil ID 10175606305. Por despacho proferido no ID 10199960456, a Juíza de Direito deferiu a prova pericial contábil, determinando que as custas fossem custeadas pelo banco demandado, e ordenou a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. O autor apresentou seus quesitos e indicou como assistente técnico o Dr. Márcio Heleno da Silva Caria ID 10207481945. O réu apresentou seus quesitos e indicou como assistente técnico o contador Gabriel Rezende dos Santos ID 10214599409, ID 10214610210 e ID 10214621549. Por despacho proferido no ID 10231961805, foi nomeada como perita contábil a Sra. Regina Izabel Bengtsson Bernardes, determinando-se que ela declinasse seus honorários no prazo de 15 dias, cujo ônus recairia sobre o réu. A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.970,00 ID 10252085909. O réu impugnou o valor, reputando-o elevado ID 10263603675. A perita apresentou nova proposta reduzida para R$ 2.500,00 ID 10302070126. O réu efetuou o depósito judicial de R$ 2.000,00 ID 10314488885 e ID 10314492129 e, posteriormente, complementou com R$ 500,00 ID 10336082300 e ID 10336091076, totalizando R$ 2.500,00. A perita informou que o início dos trabalhos periciais seria em 03 de março de 2025 ID 10364059701 e as partes foram intimadas ID 10372137119. O laudo pericial foi apresentado em 13 de junho de 2025 ID 10471721151, acompanhado de dois apêndices: o Apêndice 01, que reproduz fielmente os extratos e microfilmagens da conta PASEP do autor conforme disponibilizados pelo Banco do Brasil, chegando ao saldo final de R$ 0,00 após o saque de R$ 1.829,87 em 08/08/2018; e o Apêndice 02, que realiza o recálculo dos saldos da conta PASEP aplicando os percentuais de valorização oficialmente definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, apurando que o valor depositado a menor em 08/08/2018 seria de R$ 1.633,77, e que, atualizado pelos índices do TJMG até junho de 2025, o saldo recalculado seria de R$ 2.361,01 ID 10471713920. As partes foram intimadas sobre o laudo pericial ID 10481097418. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 10496993182, arguindo que: o laudo adotou metodologia de atualização linear, sem aplicar capitalização composta nem juros moratórios legais; o tratamento do saque de 2018 como quitação final ignora a responsabilidade objetiva do banco pela má gestão anterior; e a aplicação dos percentuais oficiais foi feita de forma isolada, resultando em valores desproporcionais. Requereu a retificação do cálculo pericial. O réu manifestou-se no ID 10499550200, juntando parecer técnico de seu assistente ID 10499492595, concordando com ressalvas ao laudo pericial e sustentando que o recálculo hipotético realizado pela perita, com aplicação dos índices do TJMG, não possui previsão legal, e que inexistem diferenças a serem pagas ao autor, pois as correções e juros aplicados estão de acordo com a legislação. Por despacho proferido no ID 10513016794, o Juiz de Direito Diego Gomez Lourenco determinou a intimação da perita para prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias. A perita apresentou esclarecimentos no ID 10545089017, esclarecendo que: a metodologia de aplicação de juros sobre juros e juros moratórios é questão de mérito a ser apreciada pelo Juízo; o saque de R$ 1.829,87 foi corretamente considerado; e a aplicação dos percentuais é feita anualmente sobre o saldo final, contemplando acumulação. O autor apresentou nova manifestação no ID 10564872754, reiterando a impugnação e sustentando que os esclarecimentos não sanaram as divergências, especialmente quanto à ausência de capitalização composta e à inadequação na interpretação dos percentuais oficiais. Por despacho proferido no ID 10619783297, o Juiz de Direito Fabiano Afonso deferiu o pedido de novos esclarecimentos, determinando a intimação da perita para responder pormenorizadamente aos novos quesitos no prazo de 15 dias, advertindo que seria a última oportunidade para esclarecimentos. A perita apresentou novos esclarecimentos no ID 10654694741, esclarecendo que: a capitalização composta e os juros moratórios dependem de decisão judicial expressa; o abatimento do saque de R$ 1.829,87 é procedimento contábil obrigatório para evitar enriquecimento sem causa; e a significativa divergência entre o valor apurado pela perita e o apresentado pelo autor decorre, essencialmente, da desconsideração, por parte do autor, dos lançamentos intitulados "Cred.Rend.-Folha Pgto" constantes nos extratos no período de 1988 a 1998, ou seja, o autor deixou de considerar, em sua planilha, diversos registros de saques de rendimentos que foram creditados em folha de pagamento. As partes foram intimadas sobre os esclarecimentos ID 10660040214. Foi expedido alvará de pagamento dos honorários periciais em favor da perita, no valor de R$ 2.817,26 ID 10668621377 e ID 10668628312. O autor manifestou-se no ID 10669522035, confirmando que o laudo pericial comprova a tese da exordial quanto ao prejuízo sofrido, mas reiterando a impugnação quanto à divergência do saldo apurado. O réu quedou-se silente no prazo concedido, conforme certidão de decurso de prazo ID 10675232893. As partes foram intimadas para informar se tinham outras provas a produzir ID 10675241543. O autor informou não ter mais provas a produzir ID 10678292965. O réu também informou não ter novas provas a produzir ID 10679621072. As partes foram intimadas para apresentação de memoriais no prazo de 15 dias ID 10680843847. O autor apresentou alegações finais no ID 10684210728, requerendo a procedência total da demanda e a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 34.230,47, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data do desfalque. O réu apresentou alegações finais no ID 10695284686, reiterando a improcedência da demanda, sustentando que a perícia confirmou a regularidade da evolução da conta PASEP, que o banco atua como mero agente operador, e que inexistem diferenças a serem pagas ao autor. Renovou, ainda, em sede de alegações finais, as teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por índices diferentes dos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, caso se entenda que a pretensão visa substituir os índices legais de remuneração do fundo. Síntese das provas produzidas: foram produzidas provas documentais, consistentes nos extratos e microfilmagens da conta PASEP do autor, no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP do exercício 2018-2019, na tabela de percentuais de valorização das contas individuais do Fundo PIS-PASEP, na tabela de alterações da moeda brasileira, na planilha de cálculo elaborada pelo autor, e nos documentos de qualificação das partes. Foi produzida, ainda, prova pericial contábil, com laudo apresentado pela perita judicial Regina Izabel Bengtsson Bernardes, seguido de dois conjuntos de esclarecimentos, e pareceres técnicos dos assistentes técnicos das partes. A controvérsia central dos autos reside em saber se o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador das contas individuais do PASEP, aplicou corretamente os índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ao longo dos anos, e, em caso negativo, qual o valor da diferença devida ao autor. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS pelo autor em desfavor do réu. O réu arguiu, em sede de contestação, a prescrição da pretensão do autor, sob dois fundamentos: o primeiro, de que o prazo prescricional decenal teria se iniciado em 14 de agosto de 1999, data em que o autor teria tomado ciência dos valores creditados em folha de pagamento a título de rendimentos do PASEP; o segundo, de que a pretensão de ressarcimento de perdas decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I também estaria prescrita. Quanto ao primeiro fundamento, a tese não merece acolhimento. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000 consolidou que o prazo prescricional para a espécie é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que somente pode ser aferível a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. No caso dos autos, o autor realizou o único saque integral de sua conta PASEP em 08 de agosto de 2018, data em que tomou ciência do valor disponível, que reputou irrisório. A presente ação foi ajuizada em 10 de julho de 2023, portanto dentro do prazo decenal contado da data do saque. O argumento do réu de que o autor teria tomado ciência da lesão desde 1999, quando passou a receber os rendimentos em folha de pagamento, não se sustenta, pois o simples recebimento de rendimentos anuais não implica, necessariamente, ciência de eventual incorreção na atualização do saldo principal da conta. A lesão alegada pelo autor é a diferença entre o saldo que deveria existir na conta e o saldo efetivamente disponibilizado no momento do saque integral, e essa ciência somente se tornou possível em agosto de 2018. A prescrição, portanto, não se consumou. Quanto ao segundo fundamento, relativo à prescrição de pretensões decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I, a questão é irrelevante para o deslinde do presente feito, pois a causa de pedir da ação não é a recomposição de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, mas sim a má gestão do banco na aplicação dos índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ao longo de todo o período de existência da conta. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito. Encerrada a fase instrutória, com regular produção das provas admitidas e deferidas, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar se o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador das contas individuais do PASEP, aplicou corretamente os índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ao longo dos anos, e, em caso negativo, qual o valor da diferença devida ao autor. A norma jurídica aplicável ao caso é, primordialmente, a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que unificou os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que criou o PASEP e atribuiu ao Banco do Brasil S.A. a administração do programa. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, as contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP são anualmente creditadas com atualização monetária, juros de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido, e Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver. A partir de dezembro de 1994, a atualização monetária passou a ser calculada com base na Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.365/1996 e da Resolução CMN nº 2.131/1994. Além desses três componentes, o Conselho Diretor pode deliberar pela distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, quando houver saldo disponível. O Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, tem a obrigação legal de manter as contas individuais dos participantes do PASEP, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios correspondentes à atualização monetária, aos juros e ao Resultado Líquido Adicional, e processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos. Embora o banco atue como agente operador, e não como gestor do fundo, sua responsabilidade pela correta aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor é inafastável. A distinção entre a responsabilidade do banco pela aplicação dos índices e a responsabilidade do Conselho Diretor pela definição dos índices é relevante: o banco não pode ser responsabilizado por índices que entende incorretos ou insuficientes, mas pode e deve ser responsabilizado por não aplicar corretamente os índices que foram definidos pelo Conselho Diretor. Os extratos e microfilmagens da conta PASEP do autor, inscrição nº 1.701.722.929-9, foram juntados aos autos em múltiplas versões: o extrato emitido em 26 de abril de 2021 ID 9861518631, o extrato emitido em 31 de julho de 2023 ID 10151649903, e as reproduções de microfilmagens com 17 imagens ID 9861518902 e ID 10151643646. Esses documentos demonstram que a conta do autor foi aberta em 1983, com distribuição de cotas nos exercícios de 1983 a 1989, e que ao longo dos anos foram registrados créditos de valorização de cotas, distribuição de reservas, atualização monetária e rendimentos, bem como débitos correspondentes a pagamentos de rendimentos via folha de pagamento ou crédito em conta corrente. O último lançamento registrado é o saque de R$ 1.829,87 em 08 de agosto de 2018, com fundamento na Lei nº 13.677/2018, após o qual o saldo da conta ficou zerado. A tabela de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do Fundo PIS-PASEP, juntada pelo réu no ID 10151641617, é documento oficial elaborado pelo Ministério da Economia e disponibilizado pelo Tesouro Nacional, que registra, para cada exercício financeiro desde 1976/1977 até 2018/2019, os percentuais de atualização monetária, juros, Resultado Líquido Adicional e distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, bem como o percentual total de valorização. Esse documento tem força probatória plena quanto aos índices oficialmente definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP para cada exercício. A planilha de cálculo elaborada pelo autor e juntada no ID 9861510072 apresenta uma projeção do saldo que deveria existir na conta do autor caso os índices oficiais tivessem sido aplicados corretamente, chegando ao valor de R$ 34.230,47 como diferença devida. Contudo, como demonstrado pela perita judicial em seus esclarecimentos finais ID 10654694741, essa planilha não considerou os lançamentos de débito correspondentes aos pagamentos de rendimentos via folha de pagamento registrados nos extratos no período de 1988 a 1998, o que compromete a confiabilidade do valor nela apurado. O Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício financeiro 2018-2019 ID 9861510280 e ID 9861520119 é documento oficial que confirma a estrutura de funcionamento do Fundo, os índices de valorização aplicados no exercício 2018-2019, e o papel do Banco do Brasil como agente administrador do PASEP. A perita judicial Regina Izabel Bengtsson Bernardes apresentou laudo pericial no ID 10471721151, acompanhado de dois apêndices. O Apêndice 01 reproduz fielmente os extratos e microfilmagens da conta PASEP do autor conforme disponibilizados pelo Banco do Brasil, chegando ao saldo final de R$ 0,00 após o saque de R$ 1.829,87 em 08/08/2018. O Apêndice 02 realiza o recálculo dos saldos da conta PASEP aplicando os percentuais de valorização oficialmente definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme a tabela disponibilizada pelo Tesouro Nacional, e apura que o valor depositado a menor em 08/08/2018 seria de R$ 1.633,77, e que, atualizado pelos índices do TJMG até junho de 2025, o saldo recalculado seria de R$ 2.361,01. Em resposta aos quesitos do autor, a perita respondeu negativamente às perguntas sobre se os valores pagos pelo Banco do Brasil foram atualizados segundo os índices de correção monetária fixados pela Secretaria do Tesouro e aprovados pelo Conselho Monetário do PASEP, e se foram utilizados a base de cálculo de valorização nos termos dos índices aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. Essas respostas negativas são de fundamental importância para o deslinde da causa, pois confirmam, sob o ponto de vista técnico-contábil, que o Banco do Brasil não aplicou corretamente os índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Em seus esclarecimentos finais ID 10654694741 a perita esclareceu que a significativa divergência entre o valor apurado por ela e o apresentado pelo autor decorre, essencialmente, da desconsideração, por parte do autor, dos lançamentos de débito correspondentes aos pagamentos de rendimentos via folha de pagamento registrados nos extratos no período de 1988 a 1998. A perita confirmou que seu Apêndice 02 considerou integralmente todos os saques identificados nos extratos juntados aos autos, aplicando os índices oficiais de correção até a data de encerramento da conta, e, somente a partir de então, a correção monetária de natureza judicial. O parecer técnico do assistente do réu ID 10499492595 concordou com ressalvas ao laudo pericial, discordando especificamente do recálculo hipotético realizado pela perita com aplicação dos índices do TJMG, por entender que inexiste determinação judicial para tanto e que as correções e juros aplicados pelo banco estão de acordo com a legislação. Contudo, o assistente do réu não apresentou cálculo alternativo que demonstrasse a regularidade da evolução da conta PASEP do autor, limitando-se a afirmar que inexistem diferenças a serem pagas. A metodologia adotada pela perita judicial no Apêndice 02 é tecnicamente adequada e merece integral acolhimento. A perita aplicou, para cada exercício financeiro, os percentuais de valorização oficialmente definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme a tabela disponibilizada pelo Tesouro Nacional, sobre o saldo final do período anterior, contemplando a acumulação dos valores ao longo do tempo. Essa metodologia está em plena conformidade com a legislação de regência do Fundo PIS-PASEP, especialmente com o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e com os atos normativos do Conselho Diretor. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte quadro fático: o autor é participante do PASEP desde 1983, com distribuição de cotas nos exercícios de 1983 a 1989; ao longo dos anos, foram registrados na conta do autor créditos de valorização de cotas, distribuição de reservas, atualização monetária e rendimentos, bem como débitos correspondentes a pagamentos de rendimentos via folha de pagamento ou crédito em conta corrente; em 08 de agosto de 2018, o autor realizou o saque integral de sua conta PASEP, recebendo R$ 1.829,87; a perita judicial, aplicando os percentuais de valorização oficialmente definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, apurou que o saldo correto da conta na data do saque deveria ser de R$ 3.463,64, e não R$ 1.829,87, resultando em uma diferença de R$ 1.633,77; e o Banco do Brasil não demonstrou, por qualquer meio de prova, que aplicou corretamente os índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O raciocínio jurídico que conduz à conclusão é o seguinte: o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador das contas individuais do PASEP, tem a obrigação legal de creditar nas contas individuais dos participantes as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e ao Resultado Líquido Adicional, conforme definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A prova pericial demonstrou que o banco não cumpriu essa obrigação de forma integral, pois o saldo disponibilizado ao autor no momento do saque foi inferior ao que deveria existir caso os índices oficiais tivessem sido corretamente aplicados. Essa omissão configura falha na prestação do serviço de administração das contas do PASEP, gerando o dever de indenizar o autor pela diferença apurada. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. O autor demonstrou, por meio dos extratos e microfilmagens da conta PASEP e da prova pericial, que o saldo disponibilizado pelo banco foi inferior ao que deveria existir caso os índices oficiais tivessem sido corretamente aplicados. O réu, por sua vez, não demonstrou que aplicou corretamente os índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, limitando-se a afirmar genericamente que as correções e juros aplicados estão de acordo com a legislação, sem apresentar qualquer cálculo ou documento que comprovasse essa afirmação. O réu não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe incumbia. A questão relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, embora relevante, não altera o resultado do julgamento, pois a prova pericial produzida nos autos é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço e a diferença devida ao autor, independentemente de quem suportava o ônus probatório. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder às ações em que se imputa ao banco a realização da remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor. Esse entendimento é diretamente aplicável ao caso dos autos, em que a prova pericial demonstrou que o banco não aplicou corretamente os índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Quanto ao valor da condenação, adota-se o apurado pela perita judicial no Apêndice 02 do laudo pericial ID 10471721151 que é o único cálculo tecnicamente fundamentado nos autos, elaborado por profissional imparcial nomeado pelo Juízo, com metodologia adequada e em conformidade com a legislação de regência do Fundo PIS-PASEP. A diferença apurada pela perita é de R$ 1.633,77, correspondente à diferença entre o saldo correto da conta na data do saque (R$ 3.463,64) e o valor efetivamente pago ao autor (R$ 1.829,87). Esse valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do saque, em 08 de agosto de 2018, até o efetivo pagamento. A pretensão do autor de receber R$ 34.230,47 não pode ser acolhida, pois a planilha de cálculo que embasa esse valor não considerou os lançamentos de débito correspondentes aos pagamentos de rendimentos via folha de pagamento registrados nos extratos no período de 1988 a 1998, conforme demonstrado pela perita judicial em seus esclarecimentos finais ID 10654694741. A desconsideração desses saques legítimos, que foram efetivamente realizados e registrados nos extratos da conta, compromete a confiabilidade do valor apurado pelo autor. A prova pericial, que considerou integralmente todos os saques identificados nos extratos, é mais confiável e deve prevalecer. Quanto à atualização monetária do valor da condenação, deve ser aplicado o índice oficial de correção monetária do Estado de Minas Gerais, conforme tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desde a data do saque, em 08 de agosto de 2018, até o efetivo pagamento. Os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, desde a data da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor: a-) ACOLHER o pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento da diferença apurada no saldo da conta PASEP de inscrição nº 1.701.722.929-9, no valor de R$ 1.633,77 (um mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), correspondente à diferença entre o saldo correto da conta na data do saque, em 08 de agosto de 2018, e o valor efetivamente pago ao autor, conforme apurado no Apêndice 02 do laudo pericial juntado no ID 10471721151, com atualização monetária pelo índice oficial de correção monetária do Estado de Minas Gerais, conforme tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desde 08 de agosto de 2018 até o efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação até o efetivo pagamento; b-) REJEITAR o pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento do valor de R$ 34.230,47 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), pelos fundamentos expostos na fundamentação, especialmente em razão de a planilha de cálculo que embasa esse valor não ter considerado os saques de rendimentos registrados nos extratos da conta no período de 1988 a 1998. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais. Considerando que o autor sucumbiu na maior parte do pedido, pois pretendia R$ 34.230,47 e obteve condenação de R$ 1.633,77, o que representa aproximadamente 4,77% do valor pretendido, e que o réu sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. As custas processuais serão rateadas proporcionalmente entre as partes, cabendo ao réu o pagamento das custas relativas à prova pericial, já depositadas nos autos. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, em favor da perita Regina Izabel Bengtsson Bernardes, caso ainda não tenha sido integralmente liberado. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte