5151400-66.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5151400-66.2020.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA LIDIA RIBEIRO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO (OAB MG079551) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ ROCHA NOGUEIRA (OAB MG155756) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA LÍDIA RIBEIRO DE MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S/A . A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o réu constituído procurador e apresentado contestação ao evento 15, DOC2 . Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC, notando que há questões pendentes. Neste sentido, passo a análise das questões em tópicos. I. Da competência A instituição financeira ré suscita a incompetência do presente juízo, sustentando que a União deveria integrar o polo passivo da presente demanda, o que, em seu entendimento, atrairia a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da controvérsia. Outrossim, restou assentado, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, que, nas hipóteses em que a controvérsia versa sobre responsabilidade civil decorrente de alegada má gestão da instituição financeira, seja em razão da realização de saques indevidos, seja pela ausência de aplicação dos índices de juros e correção monetária nas contas vinculadas ao PASEP, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Estadual. Tal entendimento decorre do fato de se tratar de lide instaurada em face de sociedade de economia mista, circunstância que afasta a competência da Justiça Federal e, por conseguinte, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, em consonância com a orientação consolidada no Enunciado de Súmula nº 42 do STJ. Na hipótese dos autos, constata-se que o litígio posto em juízo diz respeito à alegada má gestão das contas vinculadas ao PASEP, sendo este juízo competente para o julgamento da demanda. Assim, REJEITO a preliminar. II. Da ilegitimidade passiva A instituição financeira ré suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limita à administração das contas vinculadas ao PASEP, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por eventuais danos alegados pela parte autora. Não obstante, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o STJ reconheceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. No caso concreto, tendo em vista que a parte autora afirma a ausência de aplicação dos índices de juros e correção monetária nas contas vinculadas ao PASEP, constata-se que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada má gestão das contas vinculadas ao PASEP. Assim, REJEITO a preliminar. III. Da prescrição O réu suscita a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento dos alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, estabeleceu o entendimento de que, em ações judiciais para recomposição do saldo de contas vinculadas ao PASEP, em demandas que tratam da responsabilidade pela má gestão da conta, originada de saques indevidos ou da omissão na aplicação dos índices de juros e correção monetária, o prazo prescricional para a ação de ressarcimento por danos resultantes de desfalques em contas individuais do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC. Sobre o termo a quo , o STJ ao julgar o Tema nº 1.387, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, seja por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP. Conforme consignado no referido precedente, o “principal” corresponde ao montante amealhado no período anterior à Constituição de 1988, sendo equivalente ao somatório das distribuições de cotas realizadas entre 1972 e 1989, acrescido dos créditos anuais de atualização do saldo existente, e deduzidos os saques de rendimentos e eventuais retiradas parciais do saldo principal. No caso concreto, verifica-se que o réu juntou aos autos extrato sob o evento 15, DOC4 que demonstra a realização do saque integral do valor principal no ano de 2015, por ocasião da aposentadoria da ex-servidora. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em novembro de 2020, não operou-se o prazo prescricional decenal da pretensão autora, pelo que REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. IV. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes. Em relação ao mérito, é incontroverso nos autos que a autora foi titular do PASEP. A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à 1) existência de falha na prestação de serviços do réu em razão de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, bem como 2) se desses fatos geraram danos indenizáveis à autora. Delimitada a controvérsia, há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque, a regularidade da aplicação monetária de acordo com o plano de governo configura fato impeditivo do direito autoral, logo já devem ser provados pelo próprio réu, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, os danos sofridos, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC. Com tais razões, REJEITO o pedido de inversão do ônus da prova. Em sede de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado, conforme manifestação ao evento 58, DOC1 . O réu, por sua vez, requereu a produção de perícia contábil, conforme manifestação ao evento 59, DOC1 . Acerca do pedido de produção de prova pericial contábil requerida, tenho que esta faz-se necessária para dirimir a controvérsia dos autos, motivo pelo qual DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Por conseguinte, nomeio a perita contábil EUTÁLIA RANGEL FONSECA , e-mail: eutaliarangeladv@gmail.com. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos à perita, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, §4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. Intime-se. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA LIDIA RIBEIRO DE MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIZ ROCHA NOGUEIRA
OAB: 155756/MG
HELENA PATRÍCIA FREITAS
OAB: 79760/MG
SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO
OAB: 79551/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
SÉRVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 118073/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5151400-66.2020.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA LIDIA RIBEIRO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO (OAB MG079551) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ ROCHA NOGUEIRA (OAB MG155756) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA LÍDIA RIBEIRO DE MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S/A . A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o réu constituído procurador e apresentado contestação ao evento 15, DOC2 . Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC, notando que há questões pendentes. Neste sentido, passo a análise das questões em tópicos. I. Da competência A instituição financeira ré suscita a incompetência do presente juízo, sustentando que a União deveria integrar o polo passivo da presente demanda, o que, em seu entendimento, atrairia a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da controvérsia. Outrossim, restou assentado, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, que, nas hipóteses em que a controvérsia versa sobre responsabilidade civil decorrente de alegada má gestão da instituição financeira, seja em razão da realização de saques indevidos, seja pela ausência de aplicação dos índices de juros e correção monetária nas contas vinculadas ao PASEP, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Estadual. Tal entendimento decorre do fato de se tratar de lide instaurada em face de sociedade de economia mista, circunstância que afasta a competência da Justiça Federal e, por conseguinte, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, em consonância com a orientação consolidada no Enunciado de Súmula nº 42 do STJ. Na hipótese dos autos, constata-se que o litígio posto em juízo diz respeito à alegada má gestão das contas vinculadas ao PASEP, sendo este juízo competente para o julgamento da demanda. Assim, REJEITO a preliminar. II. Da ilegitimidade passiva A instituição financeira ré suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limita à administração das contas vinculadas ao PASEP, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por eventuais danos alegados pela parte autora. Não obstante, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o STJ reconheceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. No caso concreto, tendo em vista que a parte autora afirma a ausência de aplicação dos índices de juros e correção monetária nas contas vinculadas ao PASEP, constata-se que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada má gestão das contas vinculadas ao PASEP. Assim, REJEITO a preliminar. III. Da prescrição O réu suscita a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento dos alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, estabeleceu o entendimento de que, em ações judiciais para recomposição do saldo de contas vinculadas ao PASEP, em demandas que tratam da responsabilidade pela má gestão da conta, originada de saques indevidos ou da omissão na aplicação dos índices de juros e correção monetária, o prazo prescricional para a ação de ressarcimento por danos resultantes de desfalques em contas individuais do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC. Sobre o termo a quo , o STJ ao julgar o Tema nº 1.387, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, seja por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP. Conforme consignado no referido precedente, o “principal” corresponde ao montante amealhado no período anterior à Constituição de 1988, sendo equivalente ao somatório das distribuições de cotas realizadas entre 1972 e 1989, acrescido dos créditos anuais de atualização do saldo existente, e deduzidos os saques de rendimentos e eventuais retiradas parciais do saldo principal. No caso concreto, verifica-se que o réu juntou aos autos extrato sob o evento 15, DOC4 que demonstra a realização do saque integral do valor principal no ano de 2015, por ocasião da aposentadoria da ex-servidora. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em novembro de 2020, não operou-se o prazo prescricional decenal da pretensão autora, pelo que REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. IV. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes. Em relação ao mérito, é incontroverso nos autos que a autora foi titular do PASEP. A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à 1) existência de falha na prestação de serviços do réu em razão de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, bem como 2) se desses fatos geraram danos indenizáveis à autora. Delimitada a controvérsia, há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque, a regularidade da aplicação monetária de acordo com o plano de governo configura fato impeditivo do direito autoral, logo já devem ser provados pelo próprio réu, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, os danos sofridos, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC. Com tais razões, REJEITO o pedido de inversão do ônus da prova. Em sede de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado, conforme manifestação ao evento 58, DOC1 . O réu, por sua vez, requereu a produção de perícia contábil, conforme manifestação ao evento 59, DOC1 . Acerca do pedido de produção de prova pericial contábil requerida, tenho que esta faz-se necessária para dirimir a controvérsia dos autos, motivo pelo qual DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Por conseguinte, nomeio a perita contábil EUTÁLIA RANGEL FONSECA , e-mail: eutaliarangeladv@gmail.com. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos à perita, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, §4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. Intime-se. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito