5151162-08.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5151162-08.2024.8.13.0024/MG AUTOR : RODRIGO VIANA GUIMARAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA REZENDE (OAB MG177809) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO VIANA GUIMARAES em face da sentença proferida no evento n. 75, ao argumento de que o pronunciamento judicial contém omissão e contradição. Alegou, em síntese, que a sentença teria aplicado indevidamente ao caso a disciplina da Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal – GAPEP e o entendimento firmado em incidente relativo à carreira de Agente de Segurança Penitenciário, embora exerça o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo. Sustentou, ainda, que o laudo pericial mencionado na fundamentação não integraria os autos e que as provas emprestadas admitidas no processo teriam reconhecido a exposição dos servidores lotados no Centro de Internação Provisória Dom Bosco a agentes biológicos em grau máximo. Instada a se manifestar, a parte contrária pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Conheço dos embargos , eis que próprios e tempestivos. Porém, no mérito, é o caso de rejeitá-los . Os embargos de declaração constituem recurso previsto no artigo 994, inciso IV, do Código de Processo Civil e são cabíveis contra qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Ocorre que, no caso sub examine , não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença examinou expressamente a pretensão de pagamento do adicional de insalubridade, enfrentou o regime jurídico que reputou aplicável à hipótese e apreciou a prova técnica relacionada às condições de trabalho do autor, concluindo pela inexistência do direito ao recebimento da vantagem e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos. Muito embora aduza a parte embargante que o ato processual combatido é omisso , não indica ponto ou questão submetido à apreciação deste juízo que tenha permanecido sem solução. Ao contrário, sua insurgência dirige-se precisamente aos fundamentos utilizados na sentença para solucionar as matérias discutidas , sustentando que deveria ter sido aplicado regime jurídico diverso e que as provas constantes dos autos deveriam conduzir a conclusão distinta. Ora, a circunstância de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela parte não configura omissão . O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões e dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao julgador a reprodução individualizada de todas as afirmações, dispositivos legais ou precedentes invocados, sobretudo quando a matéria já tenha sido resolvida por fundamento suficiente. Ainda que a parte afirme que há contradição no pronunciamento impugnado, da simples leitura do ato recorrido nota-se que a fundamentação desenvolvida apresenta coerência lógica interna e conduz ao resultado estabelecido no dispositivo, inexistindo incompatibilidade entre as premissas reconhecidas e a conclusão alcançada. Com efeito, a contradição passível de correção por embargos declaratórios é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, quando suas próprias premissas são inconciliáveis entre si ou quando a fundamentação conduz a resultado incompatível com o dispositivo. Não se confunde, portanto, com eventual divergência entre a solução adotada pelo juízo e a legislação que a parte entende aplicável ao caso, tampouco com a alegada incompatibilidade entre a conclusão judicial e determinado elemento probatório. Nesse sentido, a alegação de que a disciplina jurídica da GAPEP e o entendimento jurisprudencial mencionado na sentença seriam inaplicáveis ao autor, por este exercer o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, traduz questionamento acerca da correção jurídica da solução adotada. Eventual equívoco na eleição ou interpretação da norma incidente sobre a controvérsia caracterizaria erro de julgamento, e não contradição, obscuridade ou omissão sanável na via estreita dos embargos de declaração . O mesmo cenário ocorre quanto à insurgência relativa à prova técnica . O embargante sustenta que o documento mencionado na sentença não corresponderia aos laudos admitidos nos autos e afirma que as perícias por ele indicadas conduziriam à conclusão de que havia exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A pretensão, nesse ponto, demanda nova incursão sobre o conjunto probatório, com reavaliação dos documentos considerados e das conclusões deles extraídas, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Ainda que a parte sustente haver inexatidão na identificação numérica do documento mencionado na sentença, a questão foi articulada não com a finalidade de promover simples correção formal da referência documental, mas para obter nova valoração das provas e, a partir dela, a alteração do resultado do julgamento. A pretensão possui, portanto, conteúdo manifestamente infringente e pressupõe a reapreciação do mérito da controvérsia. A alegada divergência entre a decisão e a interpretação jurídica sustentada pela embargante não constitui contradição sanável por meio de embargos de declaração. Da mesma forma, eventual discordância quanto à valoração dos documentos, à interpretação das normas aplicáveis ou às consequências jurídicas extraídas dos fatos representa inconformismo com o julgamento, e não vício interno do pronunciamento. Assim, embora os argumentos deduzidos possam traduzir insurgência quanto ao acerto da solução jurídica e da apreciação probatória realizadas na sentença, não evidenciam qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A análise acerca de eventual error in judicando , inclusive quanto à pertinência do regime jurídico invocado ou à valoração da prova emprestada, extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração e deve ser submetida, se for o caso, à instância revisora por meio do recurso adequado. Em suma, o que a parte pretende com os presentes embargos é renovar a discussão acerca de matéria já examinada, buscando substituir a conclusão adotada pelo juízo por aquela que considera juridicamente mais adequada. No entanto, os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à reapreciação do mérito, ao reexame das provas ou à correção de suposto erro de julgamento. A atribuição excepcional de efeitos modificativos pressupõe a efetiva constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a demonstração de que seu saneamento conduz, necessariamente, à alteração do resultado. Ausente qualquer vício integrativo, não há fundamento para modificar o pronunciamento judicial pela via declaratória. A tentativa de renovar questões já decididas traduz mero inconformismo e deve ser deduzida, quando cabível, por meio do recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho os termos da sentença objurgada tal como prolatada. Siga-se no cumprimento do ato processual vergastado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GV
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO VIANA GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE TEIXEIRA REZENDE
OAB: 177809/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5151162-08.2024.8.13.0024/MG AUTOR : RODRIGO VIANA GUIMARAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA REZENDE (OAB MG177809) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO VIANA GUIMARAES em face da sentença proferida no evento n. 75, ao argumento de que o pronunciamento judicial contém omissão e contradição. Alegou, em síntese, que a sentença teria aplicado indevidamente ao caso a disciplina da Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal – GAPEP e o entendimento firmado em incidente relativo à carreira de Agente de Segurança Penitenciário, embora exerça o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo. Sustentou, ainda, que o laudo pericial mencionado na fundamentação não integraria os autos e que as provas emprestadas admitidas no processo teriam reconhecido a exposição dos servidores lotados no Centro de Internação Provisória Dom Bosco a agentes biológicos em grau máximo. Instada a se manifestar, a parte contrária pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Conheço dos embargos , eis que próprios e tempestivos. Porém, no mérito, é o caso de rejeitá-los . Os embargos de declaração constituem recurso previsto no artigo 994, inciso IV, do Código de Processo Civil e são cabíveis contra qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Ocorre que, no caso sub examine , não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença examinou expressamente a pretensão de pagamento do adicional de insalubridade, enfrentou o regime jurídico que reputou aplicável à hipótese e apreciou a prova técnica relacionada às condições de trabalho do autor, concluindo pela inexistência do direito ao recebimento da vantagem e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos. Muito embora aduza a parte embargante que o ato processual combatido é omisso , não indica ponto ou questão submetido à apreciação deste juízo que tenha permanecido sem solução. Ao contrário, sua insurgência dirige-se precisamente aos fundamentos utilizados na sentença para solucionar as matérias discutidas , sustentando que deveria ter sido aplicado regime jurídico diverso e que as provas constantes dos autos deveriam conduzir a conclusão distinta. Ora, a circunstância de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela parte não configura omissão . O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões e dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao julgador a reprodução individualizada de todas as afirmações, dispositivos legais ou precedentes invocados, sobretudo quando a matéria já tenha sido resolvida por fundamento suficiente. Ainda que a parte afirme que há contradição no pronunciamento impugnado, da simples leitura do ato recorrido nota-se que a fundamentação desenvolvida apresenta coerência lógica interna e conduz ao resultado estabelecido no dispositivo, inexistindo incompatibilidade entre as premissas reconhecidas e a conclusão alcançada. Com efeito, a contradição passível de correção por embargos declaratórios é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, quando suas próprias premissas são inconciliáveis entre si ou quando a fundamentação conduz a resultado incompatível com o dispositivo. Não se confunde, portanto, com eventual divergência entre a solução adotada pelo juízo e a legislação que a parte entende aplicável ao caso, tampouco com a alegada incompatibilidade entre a conclusão judicial e determinado elemento probatório. Nesse sentido, a alegação de que a disciplina jurídica da GAPEP e o entendimento jurisprudencial mencionado na sentença seriam inaplicáveis ao autor, por este exercer o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, traduz questionamento acerca da correção jurídica da solução adotada. Eventual equívoco na eleição ou interpretação da norma incidente sobre a controvérsia caracterizaria erro de julgamento, e não contradição, obscuridade ou omissão sanável na via estreita dos embargos de declaração . O mesmo cenário ocorre quanto à insurgência relativa à prova técnica . O embargante sustenta que o documento mencionado na sentença não corresponderia aos laudos admitidos nos autos e afirma que as perícias por ele indicadas conduziriam à conclusão de que havia exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A pretensão, nesse ponto, demanda nova incursão sobre o conjunto probatório, com reavaliação dos documentos considerados e das conclusões deles extraídas, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Ainda que a parte sustente haver inexatidão na identificação numérica do documento mencionado na sentença, a questão foi articulada não com a finalidade de promover simples correção formal da referência documental, mas para obter nova valoração das provas e, a partir dela, a alteração do resultado do julgamento. A pretensão possui, portanto, conteúdo manifestamente infringente e pressupõe a reapreciação do mérito da controvérsia. A alegada divergência entre a decisão e a interpretação jurídica sustentada pela embargante não constitui contradição sanável por meio de embargos de declaração. Da mesma forma, eventual discordância quanto à valoração dos documentos, à interpretação das normas aplicáveis ou às consequências jurídicas extraídas dos fatos representa inconformismo com o julgamento, e não vício interno do pronunciamento. Assim, embora os argumentos deduzidos possam traduzir insurgência quanto ao acerto da solução jurídica e da apreciação probatória realizadas na sentença, não evidenciam qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A análise acerca de eventual error in judicando , inclusive quanto à pertinência do regime jurídico invocado ou à valoração da prova emprestada, extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração e deve ser submetida, se for o caso, à instância revisora por meio do recurso adequado. Em suma, o que a parte pretende com os presentes embargos é renovar a discussão acerca de matéria já examinada, buscando substituir a conclusão adotada pelo juízo por aquela que considera juridicamente mais adequada. No entanto, os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à reapreciação do mérito, ao reexame das provas ou à correção de suposto erro de julgamento. A atribuição excepcional de efeitos modificativos pressupõe a efetiva constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a demonstração de que seu saneamento conduz, necessariamente, à alteração do resultado. Ausente qualquer vício integrativo, não há fundamento para modificar o pronunciamento judicial pela via declaratória. A tentativa de renovar questões já decididas traduz mero inconformismo e deve ser deduzida, quando cabível, por meio do recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho os termos da sentença objurgada tal como prolatada. Siga-se no cumprimento do ato processual vergastado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GV