5151099-64.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5151099-64.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARCO AURELIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL POTRICH DA SILVA (OAB RS121848) EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, após a apresentação do laudo pericial contábil, a parte executada, PORTOCRED S.A., formulou pedidos sucessivos de dilação de prazo para manifestação, sob o argumento da necessidade de trâmites internos decorrentes de seu regime de liquidação extrajudicial. A parte exequente, MARCO AURÉLIO OLIVEIRA DA SILVA, manifestou-se contrariamente ao último pedido de prorrogação, sustentando tratar-se de manobra com intuito protelatório e que as questões administrativas internas da executada não constituem justificativa para o descumprimento dos prazos processuais. Decido. Acolho os argumentos da parte exequente. A concessão de prazos processuais é matéria regida por lei, e as dilações são medidas excepcionais, que demandam a demonstração de justo motivo, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. No caso, a executada justifica seus pedidos de prorrogação com base na necessidade de deliberações internas e aprovações por parte do liquidante. Embora a situação de liquidação extrajudicial imponha uma gestão mais complexa, tal condição, por si só, não autoriza a postergação indefinida do andamento processual em prejuízo do credor e da efetividade da jurisdição. As dificuldades operacionais e burocráticas da parte não podem ser transferidas ao processo como fundamento para sucessivas dilações, violando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação . A executada foi intimada do laudo em 23/04/2026 (Evento 125) e, desde então, busca estender seu prazo para manifestação sem apresentar um fato extraordinário que a impeça de analisar os cálculos. O caráter repetitivo dos pedidos e a generalidade das justificativas reforçam o caráter meramente protelatório da conduta, conforme apontado pelo exequente. Diante do exposto, indefiro o pedido de nova dilação de prazo formulado no Evento 135. Com isso, operou-se a preclusão do direito da executada de se manifestar sobre o laudo pericial. A parte exequente, por sua vez, ao impugnar a conduta da devedora, concordou tacitamente com os cálculos apresentados pela perita. Por conseguinte, dou por encerrada a prova pericial. Intimem-se as partes e, após, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para decisão da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCO AURELIO OLIVEIRA DA SILVA
Réu PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL POTRICH DA SILVA
OAB: 121848/RS
CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS
OAB: 60702/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5151099-64.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARCO AURELIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL POTRICH DA SILVA (OAB RS121848) EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, após a apresentação do laudo pericial contábil, a parte executada, PORTOCRED S.A., formulou pedidos sucessivos de dilação de prazo para manifestação, sob o argumento da necessidade de trâmites internos decorrentes de seu regime de liquidação extrajudicial. A parte exequente, MARCO AURÉLIO OLIVEIRA DA SILVA, manifestou-se contrariamente ao último pedido de prorrogação, sustentando tratar-se de manobra com intuito protelatório e que as questões administrativas internas da executada não constituem justificativa para o descumprimento dos prazos processuais. Decido. Acolho os argumentos da parte exequente. A concessão de prazos processuais é matéria regida por lei, e as dilações são medidas excepcionais, que demandam a demonstração de justo motivo, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. No caso, a executada justifica seus pedidos de prorrogação com base na necessidade de deliberações internas e aprovações por parte do liquidante. Embora a situação de liquidação extrajudicial imponha uma gestão mais complexa, tal condição, por si só, não autoriza a postergação indefinida do andamento processual em prejuízo do credor e da efetividade da jurisdição. As dificuldades operacionais e burocráticas da parte não podem ser transferidas ao processo como fundamento para sucessivas dilações, violando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação . A executada foi intimada do laudo em 23/04/2026 (Evento 125) e, desde então, busca estender seu prazo para manifestação sem apresentar um fato extraordinário que a impeça de analisar os cálculos. O caráter repetitivo dos pedidos e a generalidade das justificativas reforçam o caráter meramente protelatório da conduta, conforme apontado pelo exequente. Diante do exposto, indefiro o pedido de nova dilação de prazo formulado no Evento 135. Com isso, operou-se a preclusão do direito da executada de se manifestar sobre o laudo pericial. A parte exequente, por sua vez, ao impugnar a conduta da devedora, concordou tacitamente com os cálculos apresentados pela perita. Por conseguinte, dou por encerrada a prova pericial. Intimem-se as partes e, após, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para decisão da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se.