Detalhe do processo

5151069-45.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5151069-45.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BJJ STORM LTDA CPF: 46.670.937/0001-75 RÉU: SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S/A CPF: 14.512.528/0001-54 DECISÃO Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizada por BJJ Storm LTDA contra Sympla Internet Soluções S/A. Narra a parte autora que idealizou e organizou o evento esportivo "BJJ Storm Contest 3", com transmissão via streaming contratada diretamente com a ré, através de sua plataforma “Sympla Live”. Ocorre que, no dia do evento, a ré não transmitiu as lutas conforme contratado, causando frustração aos espectadores e danos à imagem da autora. Alega que, em razão da falha na prestação de serviços, foi obrigada a transmitir gratuitamente o evento pela plataforma YouTube, suportando prejuízos financeiros e danos à sua credibilidade. Sustenta que vendeu apenas 268 ingressos, quando 2.999 acessaram a página para adquiri-los, deixando de auferir significativa receita. Além disso, afirma que a ré reteve valores provenientes de outro evento realizado em seguida, o "BJJ Storm VI", sob justificativa indevida de compensação por ingressos do evento anterior. Ante todo o exposto, vem ao Judiciário para obter a indenização que entende devida, pugnando pela procedência dos pedidos para condenar a requerida (i) ao pagamento de danos emergentes no montante de R$ 2.725,00 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais); (ii) ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 66.663,71 (sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos); e (iii) ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ata de audiência sob ID 10302290199). A parte requerida apresentou contestação sob ID 10313032396. De início, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, aduz que a falha na transmissão decorreu exclusivamente da autora, que não conectou adequadamente os equipamentos necessários, não podendo ser responsabilizada. Quanto ao repasse financeiro referente ao evento subsequente, a ré justifica a retenção dos valores para garantir o estorno aos consumidores do evento anterior, conforme previsão contratual. Por fim, requer a improcedência da ação, alegando inexistência de responsabilidade, nexo causal ou dano comprovado. Intimada (ID 10314125342), a parte autora apresentou impugnação à contestação com novos documentos (ID 10332784347). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ID 10339067024); a requerida manifestou-se sob ID 10351049376 pugnando pela produção de prova oral, enquanto a requerente também pugnou pela produção de prova oral e, ainda, de prova pericial (ID 10351271041). Despacho de ID 10372191578 abrindo prazo para que a requerida se manifestasse sobre os documentos de IDs 10332799965 e ss. e para que a requerente informasse a modalidade de perícia que julgasse pertinente. A requerida se manifestou sob ID 10379949214, enquanto a requerente 10381598014 informou a necessidade de produção de perícia de tecnologia da informação. Decisão de saneamento e de organização do processo de ID 10384501999, indeferindo a produção de prova oral e deferindo a produção de prova pericial. Nomeado o perito Jonas Aparecido Marchelesi, Engenheiro de Computação (ID 10519709221). Laudo pericial juntado em ID 10584905708. As partes foram instadas a se manifestar sobre o laudo (ID 10585498756), a parte requerente se manifestou em ID 10588767073, apresentando quesitos complementares. Laudo complementar apresentado em ID 10589908830. A parte requerente se manifestou em ID 10597819394, apresentando manifestação de assistente técnico. A requerida, em ID 10616070305, solicitou quesitos suplementares. Laudo complementar apresentado em ID 10642453466. Aberta vista às partes, o autor manifestou sua concordância com o laudo e apresentou parecer técnico no ID 10655313708. A requerida, por sua vez, impugnou os esclarecimentos periciais. DECIDO. Depreende-se dos autos que a requerida impugnou os esclarecimentos periciais, sustentando, em síntese: (i) violação da cadeia de custódia e das diretrizes técnicas aplicáveis à coleta de dados digitais, por utilização de informações extraídas da plataforma YouTube sem observância de procedimento formal de coleta; (ii) incompatibilidade entre a data de modificação dos metadados dos arquivos analisados e a data do evento, o que comprometeria a autenticidade da prova; (iii) ausência de logs do encoder que comprovassem o efetivo envio de dados à plataforma de destino; (iv) cerceamento de defesa, por não disponibilização à requerida de vídeos e trechos de evidências que fundamentaram o laudo; (v) violação ao art. 466, § 2º, do CPC; (vi) extrapolação, pelo perito, dos limites de sua designação, com emissão de juízo de responsabilidade civil, em afronta ao art. 473, § 2º, do CPC; e (vii) parcialidade do expert. Ao final, requereu a) o reconhecimento de nulidade das conclusões periciais; b) a intimação do perito para esclarecer os motivos de não disponibilização de documentos e vídeos às partes; e c) a não homologação do laudo pericial, com nomeação de novo perito e realização de nova perícia, nos termos do art. 468 do CPC. Da leitura do laudo complementar apresentado pelo perito no ID 10642453466, constata-se que os pontos de questionamento apresentados pelo requerido já haviam sido objeto de análise pelo profissional. Com efeito, o perito, em resposta aos questionamentos anteriormente formulados pelo requerido que, em síntese, se fundam nos mesmos argumentos que os presentes questionamentos, sustenta que a metodologia empregada observou os arts. 473, § 3º, e 477, § 2º, II, do CPC, tendo sido utilizada análise por isolamento de variáveis, auditoria dos registros sistêmicos (logs) e conferência de integridade mediante resumos criptográficos (SHA-256). Esclarece que o objeto da manifestação consistiu em ratificar que as interrupções ocorridas na transmissão decorreram de falha na infraestrutura da plataforma da ré (Sympla), e não da infraestrutura da autora. Afirma que os registros do software vMix demonstram que o hardware, o software e a conexão de origem permaneceram estáveis, sendo o erro identificado ("av_interleaved_write_frame") compatível com falha de escrita no destino, sob controle da requerida. O perito afirma que a transmissão realizada simultaneamente para o YouTube constitui elemento técnico apto a demonstrar a estabilidade da infraestrutura da autora, pois permaneceu ativa por 4h08min03s, em resolução Full HD (1080p), alcançando pico de 1.336 espectadores simultâneos. Segundo explica, a manutenção dessa transmissão evidencia que o hardware, o software encoder (vMix versão 25.0.0.32) e a conexão de internet da autora estavam funcionando adequadamente, sendo utilizado o YouTube como grupo de controle para isolamento das variáveis técnicas. Sustenta que os logs do vMix, associados aos relatórios do YouTube Analytics, permitem concluir que a origem da transmissão permaneceu íntegra, ao passo que apenas a transmissão destinada à plataforma Sympla apresentou falhas de escrita de socket, circunstância que, segundo o método de isolamento de variáveis adotado, desloca a causa do problema para a infraestrutura ou para a rota específica da plataforma da requerida. Quanto à ausência dos logs do servidor de ingestão da Sympla, o perito esclarece que requereu formalmente sua apresentação durante a instrução pericial, mas a requerida informou que tais registros não eram mais armazenados. Afirma que essa ausência inviabilizou a realização da análise cruzada entre os logs da autora e os registros do servidor da ré, razão pela qual a conclusão pericial baseou-se nos logs preservados pela autora, autenticados mediante SHA-256, e nas demais evidências técnicas constantes dos autos. O perito acrescenta que a inexistência dos logs do servidor da requerida configura relevante lacuna probatória, por impedir a verificação do tratamento dado aos pacotes de dados recebidos pela plataforma da Sympla, ressaltando que tais registros permaneciam sob a guarda exclusiva da ré. Esclarece, ainda, que a expressão "diligência parcial", constante do laudo, refere-se apenas ao fato de a autora ter preservado todos os elementos que estavam sob sua posse (logs locais e relatórios do YouTube), não lhe sendo possível preservar os registros existentes exclusivamente nos servidores da requerida. Em relação às alegações de possíveis falhas locais (hardware, CPU, memória, disco, jitter, perda de pacotes, saturação de buffer ou insuficiência de upload), afirma que todas essas hipóteses foram avaliadas e afastadas, porque seriam incompatíveis com a transmissão contínua e bem-sucedida realizada para o YouTube nas mesmas condições de hardware, software e conexão de internet. Esclarece que o alerta "[rtbufsize parameter]! Frame dropped!" não foi identificado nos logs analisados, afirmando que o erro efetivamente registrado foi "av_interleaved_write_frame(): Unknown error", característico, segundo o perito, de falha na comunicação com o servidor de destino. Também informa que, em razão da ausência de preservação do equipamento utilizado na época dos fatos, não foi possível realizar análise retrospectiva dos registros voláteis do sistema operacional (CPU, memória, disco e desempenho de rede), motivo pelo qual a perícia fundamentou-se nos logs persistentes do vMix, nos documentos de Analytics do YouTube e nas demais evidências digitais preservadas. Quanto aos questionamentos sobre os metadados dos arquivos, informa que os logs, relatórios e demais documentos utilizados foram preservados mediante hashes SHA-256, tendo sido apresentados à perícia em outubro de 2025. Esclarece que os dados do YouTube foram extraídos da conta administradora do canal responsável pela transmissão, mediante acesso ao YouTube Studio, sendo possível reproduzir sua conferência mediante acesso à mesma conta. Por fim, o perito reafirma integralmente as conclusões do laudo pericial, sustentando que as evidências técnicas disponíveis demonstram que a autora manteve sua infraestrutura operacional durante o evento, ao passo que a interrupção da transmissão decorreu de instabilidade na infraestrutura ou na rota de recepção da plataforma da requerida, destacando que a ausência dos logs do servidor da Sympla impossibilitou análise mais aprofundada do lado da requerida, sem, contudo, afastar as conclusões técnicas alcançadas pela perícia. Pois bem. O sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas produzidas nos autos, atribuindo-lhes o peso que reputar adequado, desde que fundamentadamente. Como corolário direto desse princípio, o art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a concordar ou não com as conclusões do laudo, o que evidencia, de plano, que o laudo pericial não vincula o julgador nem se reveste de presunção absoluta de correção. mas, por igual razão, eventuais críticas técnicas a ele dirigidas não conduzem à sua nulidade. No caso dos autos, percebe-se que o laudo pericial observa todos os requisitos formais elencados no art. 473 do CPC, salientando-se que o perito já respondeu, por três oportunidades, aos quesitos complementares novos formulados. As alegações da requerida relativas à cadeia de custódia dos dados extraídos do YouTube, à compatibilidade dos metadados dos arquivos com a data do evento e à ausência de logs do encoder consubstanciam, em sua essência, impugnações ao valor probante das conclusões periciais, matéria afeta à valoração da prova, que compete a este juízo realizar por ocasião da sentença, e não em cognição sumária e antecipada apta a decretar a nulidade do trabalho técnico. Quanto à alegada violação ao art. 466, § 2º, do CPC, da própria narrativa da requerida verifica-se que esta teve oportunidade de apresentar quesitos, impugnações e manifestações sucessivas ao longo da instrução pericial, inclusive a presente, o que evidencia a preservação do contraditório e da ampla defesa quanto ao objeto da perícia, não se caracterizando o cerceamento alegado pela mera discordância quanto ao resultado técnico alcançado. No tocante à suposta extrapolação dos limites da perícia (art. 473, § 2º, do CPC), tenho que a atribuição de causa técnica para a falha de transmissão, ainda que veiculada com o termo "responsabilidade", insere-se no próprio objeto da perícia determinada, qual seja, a apuração da origem e causa do incidente técnico. A eventual imprecisão terminológica do expert ao utilizar expressão de conotação jurídica não desnatura o conteúdo técnico de sua conclusão, tampouco vincula este juízo quanto à qualificação jurídica da responsabilidade civil, que permanece, em sua integralidade, reservada à sentença. A discordância da requerida quanto ao raciocínio técnico adotado pelo perito constitui, novamente, matéria de mérito a ser analisada em sentença, não de nulidade processual. Quanto à substituição do perito e realização de nova perícia, o art. 468 do CPC exige, para a substituição do expert, demonstração de falta de conhecimento técnico ou científico, ou de descumprimento injustificado do encargo, circunstâncias que não ocorreram no caso. A mera divergência técnica ou metodológica entre a requerida e o perito judicial não se equipara às hipóteses legais de substituição, sob pena de se admitir a repetição indefinida de perícias sempre que a parte sucumbente na prova técnica dela discordar. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e seus complementos. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará ao perito. Em seguida, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais em 15 dias e, após, conclusos para julgamento. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BJJ STORM LTDA

Réu SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MILANEZ VIEIRA

OAB: 105998/MG

BRUNO RODRIGUES DE SOUZA GOMES

OAB: 120452/MG

SILVIA MARIA CAMARGOS ARAUJO

OAB: 187822/MG

INGRID BRABES

OAB: 163261/SP

LUIZ RODRIGUES DE ASSIS NETO

OAB: 137843/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5151069-45.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BJJ STORM LTDA CPF: 46.670.937/0001-75 RÉU: SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S/A CPF: 14.512.528/0001-54 DECISÃO Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizada por BJJ Storm LTDA contra Sympla Internet Soluções S/A. Narra a parte autora que idealizou e organizou o evento esportivo "BJJ Storm Contest 3", com transmissão via streaming contratada diretamente com a ré, através de sua plataforma “Sympla Live”. Ocorre que, no dia do evento, a ré não transmitiu as lutas conforme contratado, causando frustração aos espectadores e danos à imagem da autora. Alega que, em razão da falha na prestação de serviços, foi obrigada a transmitir gratuitamente o evento pela plataforma YouTube, suportando prejuízos financeiros e danos à sua credibilidade. Sustenta que vendeu apenas 268 ingressos, quando 2.999 acessaram a página para adquiri-los, deixando de auferir significativa receita. Além disso, afirma que a ré reteve valores provenientes de outro evento realizado em seguida, o "BJJ Storm VI", sob justificativa indevida de compensação por ingressos do evento anterior. Ante todo o exposto, vem ao Judiciário para obter a indenização que entende devida, pugnando pela procedência dos pedidos para condenar a requerida (i) ao pagamento de danos emergentes no montante de R$ 2.725,00 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais); (ii) ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 66.663,71 (sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos); e (iii) ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ata de audiência sob ID 10302290199). A parte requerida apresentou contestação sob ID 10313032396. De início, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, aduz que a falha na transmissão decorreu exclusivamente da autora, que não conectou adequadamente os equipamentos necessários, não podendo ser responsabilizada. Quanto ao repasse financeiro referente ao evento subsequente, a ré justifica a retenção dos valores para garantir o estorno aos consumidores do evento anterior, conforme previsão contratual. Por fim, requer a improcedência da ação, alegando inexistência de responsabilidade, nexo causal ou dano comprovado. Intimada (ID 10314125342), a parte autora apresentou impugnação à contestação com novos documentos (ID 10332784347). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ID 10339067024); a requerida manifestou-se sob ID 10351049376 pugnando pela produção de prova oral, enquanto a requerente também pugnou pela produção de prova oral e, ainda, de prova pericial (ID 10351271041). Despacho de ID 10372191578 abrindo prazo para que a requerida se manifestasse sobre os documentos de IDs 10332799965 e ss. e para que a requerente informasse a modalidade de perícia que julgasse pertinente. A requerida se manifestou sob ID 10379949214, enquanto a requerente 10381598014 informou a necessidade de produção de perícia de tecnologia da informação. Decisão de saneamento e de organização do processo de ID 10384501999, indeferindo a produção de prova oral e deferindo a produção de prova pericial. Nomeado o perito Jonas Aparecido Marchelesi, Engenheiro de Computação (ID 10519709221). Laudo pericial juntado em ID 10584905708. As partes foram instadas a se manifestar sobre o laudo (ID 10585498756), a parte requerente se manifestou em ID 10588767073, apresentando quesitos complementares. Laudo complementar apresentado em ID 10589908830. A parte requerente se manifestou em ID 10597819394, apresentando manifestação de assistente técnico. A requerida, em ID 10616070305, solicitou quesitos suplementares. Laudo complementar apresentado em ID 10642453466. Aberta vista às partes, o autor manifestou sua concordância com o laudo e apresentou parecer técnico no ID 10655313708. A requerida, por sua vez, impugnou os esclarecimentos periciais. DECIDO. Depreende-se dos autos que a requerida impugnou os esclarecimentos periciais, sustentando, em síntese: (i) violação da cadeia de custódia e das diretrizes técnicas aplicáveis à coleta de dados digitais, por utilização de informações extraídas da plataforma YouTube sem observância de procedimento formal de coleta; (ii) incompatibilidade entre a data de modificação dos metadados dos arquivos analisados e a data do evento, o que comprometeria a autenticidade da prova; (iii) ausência de logs do encoder que comprovassem o efetivo envio de dados à plataforma de destino; (iv) cerceamento de defesa, por não disponibilização à requerida de vídeos e trechos de evidências que fundamentaram o laudo; (v) violação ao art. 466, § 2º, do CPC; (vi) extrapolação, pelo perito, dos limites de sua designação, com emissão de juízo de responsabilidade civil, em afronta ao art. 473, § 2º, do CPC; e (vii) parcialidade do expert. Ao final, requereu a) o reconhecimento de nulidade das conclusões periciais; b) a intimação do perito para esclarecer os motivos de não disponibilização de documentos e vídeos às partes; e c) a não homologação do laudo pericial, com nomeação de novo perito e realização de nova perícia, nos termos do art. 468 do CPC. Da leitura do laudo complementar apresentado pelo perito no ID 10642453466, constata-se que os pontos de questionamento apresentados pelo requerido já haviam sido objeto de análise pelo profissional. Com efeito, o perito, em resposta aos questionamentos anteriormente formulados pelo requerido que, em síntese, se fundam nos mesmos argumentos que os presentes questionamentos, sustenta que a metodologia empregada observou os arts. 473, § 3º, e 477, § 2º, II, do CPC, tendo sido utilizada análise por isolamento de variáveis, auditoria dos registros sistêmicos (logs) e conferência de integridade mediante resumos criptográficos (SHA-256). Esclarece que o objeto da manifestação consistiu em ratificar que as interrupções ocorridas na transmissão decorreram de falha na infraestrutura da plataforma da ré (Sympla), e não da infraestrutura da autora. Afirma que os registros do software vMix demonstram que o hardware, o software e a conexão de origem permaneceram estáveis, sendo o erro identificado ("av_interleaved_write_frame") compatível com falha de escrita no destino, sob controle da requerida. O perito afirma que a transmissão realizada simultaneamente para o YouTube constitui elemento técnico apto a demonstrar a estabilidade da infraestrutura da autora, pois permaneceu ativa por 4h08min03s, em resolução Full HD (1080p), alcançando pico de 1.336 espectadores simultâneos. Segundo explica, a manutenção dessa transmissão evidencia que o hardware, o software encoder (vMix versão 25.0.0.32) e a conexão de internet da autora estavam funcionando adequadamente, sendo utilizado o YouTube como grupo de controle para isolamento das variáveis técnicas. Sustenta que os logs do vMix, associados aos relatórios do YouTube Analytics, permitem concluir que a origem da transmissão permaneceu íntegra, ao passo que apenas a transmissão destinada à plataforma Sympla apresentou falhas de escrita de socket, circunstância que, segundo o método de isolamento de variáveis adotado, desloca a causa do problema para a infraestrutura ou para a rota específica da plataforma da requerida. Quanto à ausência dos logs do servidor de ingestão da Sympla, o perito esclarece que requereu formalmente sua apresentação durante a instrução pericial, mas a requerida informou que tais registros não eram mais armazenados. Afirma que essa ausência inviabilizou a realização da análise cruzada entre os logs da autora e os registros do servidor da ré, razão pela qual a conclusão pericial baseou-se nos logs preservados pela autora, autenticados mediante SHA-256, e nas demais evidências técnicas constantes dos autos. O perito acrescenta que a inexistência dos logs do servidor da requerida configura relevante lacuna probatória, por impedir a verificação do tratamento dado aos pacotes de dados recebidos pela plataforma da Sympla, ressaltando que tais registros permaneciam sob a guarda exclusiva da ré. Esclarece, ainda, que a expressão "diligência parcial", constante do laudo, refere-se apenas ao fato de a autora ter preservado todos os elementos que estavam sob sua posse (logs locais e relatórios do YouTube), não lhe sendo possível preservar os registros existentes exclusivamente nos servidores da requerida. Em relação às alegações de possíveis falhas locais (hardware, CPU, memória, disco, jitter, perda de pacotes, saturação de buffer ou insuficiência de upload), afirma que todas essas hipóteses foram avaliadas e afastadas, porque seriam incompatíveis com a transmissão contínua e bem-sucedida realizada para o YouTube nas mesmas condições de hardware, software e conexão de internet. Esclarece que o alerta "[rtbufsize parameter]! Frame dropped!" não foi identificado nos logs analisados, afirmando que o erro efetivamente registrado foi "av_interleaved_write_frame(): Unknown error", característico, segundo o perito, de falha na comunicação com o servidor de destino. Também informa que, em razão da ausência de preservação do equipamento utilizado na época dos fatos, não foi possível realizar análise retrospectiva dos registros voláteis do sistema operacional (CPU, memória, disco e desempenho de rede), motivo pelo qual a perícia fundamentou-se nos logs persistentes do vMix, nos documentos de Analytics do YouTube e nas demais evidências digitais preservadas. Quanto aos questionamentos sobre os metadados dos arquivos, informa que os logs, relatórios e demais documentos utilizados foram preservados mediante hashes SHA-256, tendo sido apresentados à perícia em outubro de 2025. Esclarece que os dados do YouTube foram extraídos da conta administradora do canal responsável pela transmissão, mediante acesso ao YouTube Studio, sendo possível reproduzir sua conferência mediante acesso à mesma conta. Por fim, o perito reafirma integralmente as conclusões do laudo pericial, sustentando que as evidências técnicas disponíveis demonstram que a autora manteve sua infraestrutura operacional durante o evento, ao passo que a interrupção da transmissão decorreu de instabilidade na infraestrutura ou na rota de recepção da plataforma da requerida, destacando que a ausência dos logs do servidor da Sympla impossibilitou análise mais aprofundada do lado da requerida, sem, contudo, afastar as conclusões técnicas alcançadas pela perícia. Pois bem. O sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas produzidas nos autos, atribuindo-lhes o peso que reputar adequado, desde que fundamentadamente. Como corolário direto desse princípio, o art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a concordar ou não com as conclusões do laudo, o que evidencia, de plano, que o laudo pericial não vincula o julgador nem se reveste de presunção absoluta de correção. mas, por igual razão, eventuais críticas técnicas a ele dirigidas não conduzem à sua nulidade. No caso dos autos, percebe-se que o laudo pericial observa todos os requisitos formais elencados no art. 473 do CPC, salientando-se que o perito já respondeu, por três oportunidades, aos quesitos complementares novos formulados. As alegações da requerida relativas à cadeia de custódia dos dados extraídos do YouTube, à compatibilidade dos metadados dos arquivos com a data do evento e à ausência de logs do encoder consubstanciam, em sua essência, impugnações ao valor probante das conclusões periciais, matéria afeta à valoração da prova, que compete a este juízo realizar por ocasião da sentença, e não em cognição sumária e antecipada apta a decretar a nulidade do trabalho técnico. Quanto à alegada violação ao art. 466, § 2º, do CPC, da própria narrativa da requerida verifica-se que esta teve oportunidade de apresentar quesitos, impugnações e manifestações sucessivas ao longo da instrução pericial, inclusive a presente, o que evidencia a preservação do contraditório e da ampla defesa quanto ao objeto da perícia, não se caracterizando o cerceamento alegado pela mera discordância quanto ao resultado técnico alcançado. No tocante à suposta extrapolação dos limites da perícia (art. 473, § 2º, do CPC), tenho que a atribuição de causa técnica para a falha de transmissão, ainda que veiculada com o termo "responsabilidade", insere-se no próprio objeto da perícia determinada, qual seja, a apuração da origem e causa do incidente técnico. A eventual imprecisão terminológica do expert ao utilizar expressão de conotação jurídica não desnatura o conteúdo técnico de sua conclusão, tampouco vincula este juízo quanto à qualificação jurídica da responsabilidade civil, que permanece, em sua integralidade, reservada à sentença. A discordância da requerida quanto ao raciocínio técnico adotado pelo perito constitui, novamente, matéria de mérito a ser analisada em sentença, não de nulidade processual. Quanto à substituição do perito e realização de nova perícia, o art. 468 do CPC exige, para a substituição do expert, demonstração de falta de conhecimento técnico ou científico, ou de descumprimento injustificado do encargo, circunstâncias que não ocorreram no caso. A mera divergência técnica ou metodológica entre a requerida e o perito judicial não se equipara às hipóteses legais de substituição, sob pena de se admitir a repetição indefinida de perícias sempre que a parte sucumbente na prova técnica dela discordar. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e seus complementos. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará ao perito. Em seguida, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais em 15 dias e, após, conclusos para julgamento. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J