Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Classe
RECUPERAçãO JUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5150565-78.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 49.914.641/0001-40 RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 49.914.641/0001-40 Vistos, etc. 1. Trata-se de processo de recuperação judicial da empresa Expresso Gardênia Ltda., cujo processamento foi deferido por este Juízo em 10 de novembro de 2020 (ID 1333419831). Após o regular trâmite processual, o Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditivo foram homologados, estando a Recuperanda em fase de cumprimento das obrigações assumidas perante a coletividade de credores. 2. Após a decisão de ID 10669803491, proferida em 30/04/2026, a Administradora Judicial apresentou manifestações sob os IDs 10676622323 (11/05/2026), 10688590627 (29/05/2026), 10706860809 (01/07/2026) e 10736114928 (27/08/2026), por meio das quais traz ao Juízo relatório sobre ofícios pendentes de resposta, análise das movimentações da conta escrow, Plano de Viabilidade Econômico-Financeira apresentado pela Recuperanda. Passam a ser analisados. 3. Decido. Dos Ofícios Pendentes de Resposta 4. Ofício de IDs 10666022395 a 10666013643, expedido pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre nos autos da RT 0011315-30.2024.5.03.0178 (Vicente Henrique dos Santos x Recuperanda), por meio do qual se requer a adoção de meios substitutivos a atos de constrição e a indicação de ativos não essenciais para garantia de crédito extraconcursal no valor de R$ 42.813,85 (vinte e quatro mil, oitocentos e treze reais, e oitenta e cinco centavos); 5. Ofício de IDs 10666838936 a 10666831811, expedido pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre nos autos da RT 0010904-84.2024.5.03.0178 (Benedito Sérgio de Almeida x Recuperanda), no qual se pleiteia a adoção de meios substitutivos à constrição para satisfação de contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.299,17 (hum mil, duzentos e noventa e nove reais, e dezessete centavos); 6. Ofício de IDs 10673976829 e 10673974934, juntado em 06/05/2026, expedido pela Vara do Trabalho de Caxambu nos autos da RT 0010712-41.2024.5.03.0053 (Antonio Carlos Pinto x Recuperanda), remetendo certidão de habilitação do crédito da União Federal relativo a custas e contribuições previdenciárias; 7. Ofício de IDs 10674210658 a 10674238786, juntado em 06/05/2026, expedido pela Vara do Trabalho de Passos nos autos da RT 0010535-26.2024.5.03.0070 (Antonio Carlos Ferreira x Recuperanda), solicitando meios substitutivos a atos de constrição para satisfação de crédito extraconcursal no valor de R$ 47.354,44 (quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais, quarenta e quatro centavos), atualizado até 01/03/2025, ou a separação de ativo não essencial para garantia da execução, reiterando-se que o pedido de habilitação foi julgado improcedente em razão da natureza extraconcursal do crédito; 8. Ofício de IDs 10679427582 a 10679392072, juntado em 14/05/2026, expedido pela Vara do Trabalho de Caxambu nos autos da RT 0010715-93.2024.5.03.0053 (Mauro Jesus da Silva x Recuperanda), remetendo certidão relativa a custas e contribuições previdenciárias para habilitação do crédito de titularidade da União Federal; 9. Ofício de IDs 10688745115 a 10688770242, juntado em 29/05/2026, expedido pelo 2º Juizado Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia nos autos do Cumprimento de Sentença 7005212-39.2024.8.22.0005 (Maria Clarete Ferreira, Maria Goreti Ferreira Gonçalves e Maria Margarete Ferreira x Recuperanda), comunicando crédito de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e solicitando seu pagamento; 10. Ofício de IDs 10688760454 a 10688786386, juntado em 29/05/2026, expedido pela 2ª Vara do Trabalho de Alfenas nos autos da RT 0010370-70.2024.5.03.0169 (Gilson Silveiro Junior x Recuperanda), informando constrição determinada sobre a conta escrow mantida em nome da Recuperanda junto à ARTTA Sociedade de Crédito Direto S.A. (Agência 001-9, Conta 49914061-1) no montante de R$ 39.741,05; 11. Ofício de IDs 10692314483 e 10692318045, juntado em 08/06/2026, expedido pela 2ª Vara do Trabalho de Passos nos autos da RT 0011376-25.2024.5.03.0101 (Jailton Aparecido de Oliveira x Recuperanda), solicitando meios substitutivos a atos de constrição para satisfação de crédito extraconcursal no valor de R$ 10.275,97 (dez mil, duzentos e setenta e cinco reais, e noventa e sete centavos), ou separação de ativo não essencial para garantia da execução; 12. Ofício de ID 10693169984, juntado em 09/06/2026, expedido pela Seção de Fiscalização do Trabalho - SRTE/MG, apresentando guias relativas ao parcelamento 2025002429, firmado em 04/04/2025; 13. Ofício de ID 10693128825, juntado em 09/06/2026, expedido pela Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto nos autos da Execução Fiscal 0017626-83.2018.4.01.3800/MG (ANTT x Recuperanda), solicitando informações acerca de se o bloqueio realizado naqueles autos afeta a atividade empresarial da Recuperanda; 14. Ofício de ID 10693163088, juntado em 09/06/2026, expedido pela 2ª Vara do Trabalho de Passos nos autos da RT 0010683-41.2024.5.03.0101 (Murilo Souza Martins x Recuperanda), solicitando informações acerca de se o bloqueio realizado naqueles autos afeta a atividade empresarial da Recuperanda; 15. Ofício de ID 10693159249, juntado em 09/06/2026, expedido pela 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre nos autos da RT 0010762-80.2024.5.03.0178 (Tuliana Oliveira da Silva x Recuperanda), a fim de viabilizar o controle da constrição realizada naqueles autos; 16. Ofício de IDs 10699298589 a 10699298590, juntado em 18/06/2026, expedido pela Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas nos autos 1001295-62.2026.8.13.0016/MG, solicitando que metade do crédito a ser recebido pelo credor Anderson Teodoro (CPF 002.827.506-30) seja reservada e transferida para conta judicial à disposição daquele Juízo; 17. Ofícios de IDs 10699636249, 10699646028, 10699648578, IDs 10699642484 e 10699637496 e IDs 10699648679 e 10699637496, juntados em 18/06/2026, expedidos pela Vara do Trabalho de Caxambu nos autos das RTs 0011019-92.2024.5.03.0053 (Diogo Ribeiro Lemes), 0010908-11.2024.5.03.0053 (Adalto Rufino do Carmo), 0010989-57.2024.5.03.0053 (Sidnei dos Santos Xavier), 0010932-39.2024.5.03.0053 (Claudinei Santos Lima) e 0010984-35.2024.5.03.0053 (Eliseu Leandro Fontes), procedendo à remessa de certidões de habilitação de crédito trabalhista. 18. Ofício de IDs 10711548681 a 10711534104, expedido pelo Juízo da RT nº 0010566-36.2020.5.03.0151, movida por Anivaldo Alípio dos Santos em face da Recuperanda, por meio do qual se informa a penhora do veículo de placa FRW7765 e solicitam informações acerca da possibilidade de sua manutenção, bem como, em caso negativo, a indicação de outros meios que possibilitem a satisfação do crédito exequendo, sem a necessidade de sua habilitação nos autos da Recuperação Judicial. 19. Ofício, juntado aos IDs 10718617278 a 10718617080 expedido pela 2ª Vara do Trabalho de Passos, decorrente da RT nº 0010534-11.2025.5.03.0101, movida por Michel dos Reis Pereira em face da Recuperanda, solicitando em cooperação jurisdicional o fornecimento de meios substitutivos a atos de constrição para satisfação dos créditos extraconcursais no montante de R$ 13.845,25 (treze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais, e vinte e cinco centavos), ou separação de ativo não essencial para garantia da execução de crédito não submetido. 20. INTIME-SE a Recuperanda para que se manifeste acerca das constrições noticiadas nos ofícios de IDs nº 10693128825, 10693163088 e 10693159249, ficando desde já advertida de que eventual alegação de essencialidade de bens deverá ser acompanhada de documentação idônea que comprove, de forma efetiva, sua utilização na atividade empresarial. 21. EXPEÇAM-SE ofícios de resposta aos respectivos Juízos de origem quanto aos expedientes de IDs nº 10666022395 a 10666013643, 10666838936 a 10666831811, 10674210658 a 10674238786, 10692314483 e 10692318045, e 10718617278 a 10718617080, informando que este Juízo Recuperacional não detém competência para indicar bens passíveis de penhora ou atuar como auxiliar de execução, limitando-se sua atuação ao controle de essencialidade de bens atingidos por constrições, cabendo aos credores, perante os Juízos de origem, a identificação e indicação dos bens. 22. EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da Vara do Trabalho de Cássia, em resposta ao ofício de IDs nº 10711548681 a 10711534104, informando-se que o crédito exequendo possui natureza concursal e já se encontra habilitado no Quadro Geral de Credores desta Recuperação Judicial, na classe trabalhista, no valor de R$ 73.641,36 (setenta e três mil, seiscentos e quarenta e um reais, trinta e seis centavos), por força da sentença proferida na Impugnação de Crédito nº 5198179-45.2021.8.13.0024, razão pela qual sua satisfação está condicionada à sistemática de pagamento definida no Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial aprovado (ID nº 10215672166), sendo incabível a excussão individualizada de bens da Recuperanda por Juízo diverso do universal, sob pena de violação ao princípio da preservação da empresa e ao disposto no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 23. EXPEÇA-SE ofício de resposta ao Juízo da Vara do Trabalho de Caxambu quanto aos expedientes de IDs nº 10673976829, 10673974934, 10679427582 e 10679392072, informando que os créditos tributários não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, não havendo que se cogitar de habilitação no presente feito, nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional e do art. 41 da Lei nº 11.101/2005. 24. EXPEÇAM-SE ofícios de resposta quanto aos expedientes de IDs nº 10688745115 a 10688770242, 10699636249, 10699646028, 10699648578, 10699642484, 10699637496 e 10699648679, informando da inadequação do procedimento adotado e orientando os Juízos de origem sobre a via prevista nos arts. 8º e 10 da Lei nº 11.101/2005 para eventual questionamento acerca da ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. 25. Quanto ao ofício de IDs nº 10688760454 a 10688786386, EXPEÇA-SE ofício de resposta ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, nos autos da RT nº 0010370-70.2024.5.03.0169, autorizando a manutenção do bloqueio do montante de R$ 39.741,05 (trinta e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e cinco centavos) sobre a conta escrow da Recuperanda, por se enquadrar na fração reservada ao adimplemento das obrigações trabalhistas da Classe I, nos termos da decisão de ID nº 10530664956. 26. Quanto ao ofício de ID nº 10693169984 (SRTE/MG), INTIME-SE a Recuperanda para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do teor do referido ofício, apresentando os esclarecimentos e documentos que entender pertinentes. Após, vista à AJ. 27. Quanto ao ofício de IDs nº 10699298589 e 10699298590 (Vara Cível da Infância e da Juventude de Alfenas), INTIME-SE a Recuperanda para ciência do teor do referido ofício e para que adote as providências cabíveis por ocasião do adimplemento do crédito de titularidade do credor Anderson Teodoro, CPF 002.827.506-30. Dos Ofícios Respondidos pela Recuperanda - Essencialidade de Bens 28. Em atendimento à decisão de ID 10669803491, a Recuperanda apresentou esclarecimentos individualizados acerca das medidas constritivas informadas nos autos: a) Quanto às constrições sobre valores depositados em conta bancária (IDs 10596712110, 10628060000 e 10647168562 a 10647176891), a Recuperanda esclareceu que valores bloqueados judicialmente não se enquadram no conceito de bem de capital essencial, inexistindo óbice ao regular prosseguimento das medidas constritivas; b) Quanto a veículos integrantes de sua frota operacional (ID 10628060000), a Recuperanda sustentou serem indispensáveis ao exercício de suas atividades; c) Quanto ao imóvel de matrícula 11.588 (Comarca de São João del-Rei/MG), objeto do ID 10638482341, informou ser utilizado no desenvolvimento de suas atividades; d) Quanto ao imóvel de matrícula 36.672 (Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG), objeto dos IDs 10658185105 a 10658199243, informou ser utilizado como base de apoio às atividades; e) Quanto ao imóvel de matrícula 7.165 (Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Caldas/MG), informou que já teria sido alienado em operação anteriormente autorizada, restando pendente a formalização da transferência registral; f) Quanto ao compressor de ar (IDs 10661701438 a 10661686507), informou tratar-se de bem anteriormente reconhecido como essencial por este Juízo. g) A Administradora Judicial ao ID 10688590627 destacou que, embora a Recuperanda tenha alegado a essencialidade dos veículos e imóveis, deixou de apresentar documentação comprobatória apta a demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a efetiva indispensabilidade dos bens. 29. INTIME-SE a Recuperanda para que apresente documentação comprobatória idônea e atualizada, apta a demonstrar, de forma individualizada, a efetiva utilização e indispensabilidade dos veículos e imóveis listados no ID 10682252328 às suas atividades empresariais, sob pena de não reconhecimento da alegada essencialidade. 30. EXPEÇA-SE ofício em resposta aos IDs 10596712110, 10628060000 e 10647168562 a 10647176891, informando que as constrições incidem exclusivamente sobre valores depositados em conta bancária, que numerário bloqueado judicialmente não se enquadra no conceito de bem de capital essencial, e que inexiste óbice ao regular prosseguimento das medidas constritivas e ao aperfeiçoamento das penhoras pelos Juízos competentes. 31. EXPEÇA-SE ofício em resposta aos IDs 10661701438 a 10661686507, informando que, por meio da decisão de ID 10624957230, proferida em 02/03/2026, restou reconhecida a essencialidade do compressor de ar objeto da constrição, devendo ser observada a proteção conferida aos bens essenciais à atividade empresarial. Da Impossibilidade de Retificação do Quadro Geral de Credores 32. O credor Rogério Márcio de Souza (IDs 10666912303 a 10666916160) requereu a retificação da Relação de Credores em cumprimento à sentença proferida nos autos da Impugnação de Crédito nº 5224820-65.2024.8.13.0024. 33. A Administradora Judicial esclareceu ao ID 10676622323, em consonância com o art. 18 da Lei 11.101/2005, que o Quadro Geral de Credores somente será consolidado após o julgamento de todas as ações de Habilitação e Impugnação de Crédito ainda pendentes, não havendo prejuízo aos credores que já obtiveram decisão favorável, porquanto as decisões proferidas nos incidentes já são rigorosamente observadas pela AJ para fins de fiscalização e cumprimento do Plano. 34. INTIME-SE o credor Rogério Márcio de Souza (IDs 10666912303 a 10666916160) dos esclarecimentos ora prestados, dando-se ciência de que a consolidação formal do Quadro Geral de Credores aguarda o julgamento dos demais incidentes, não havendo óbice ao seu direito de crédito já reconhecido. Do Esboço de Rateio para Pagamento dos Credores Trabalhistas 35. Em atendimento à determinação contida na decisão de ID 10669803491, a Recuperanda apresentou novo esboço de rateio dos créditos trabalhistas sob o ID 10682246786, esclarecendo que os arquivos encontram-se organizados em pastas individualizadas por credor e que o cronograma foi elaborado com base nos valores pendentes de recebimento das adquirentes Via Sul, Santa Rita e Bonanza, cujo montante total atualizado perfaz R$ 15.275.205,66 (quinze milhões, duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e cinco reais, e sessenta e seis centavos), com projeção de quitação integral da Classe I - Trabalhista. 36. Após a apresentação do esboço, numerosos credores compareceram ao feito para tecer considerações e apontar divergências, dentre eles: Carla Elói Silva (ID 10683259629); Fernanda Theodoro, Ivan Moreira de Souza e Francisco Vieira Junior (IDs 10686115971 a 10686133878); Lázaro Luiz Alves (IDs 10688088484 a 10688079204); Lucas Gilberto Vieira, Nilton Gonçalves da Silva, Sueli Cardoso dos Reis e Vandeir Reis de Carvalho (IDs 10688217084 a 10688214932); Higno Bosco Ferreira Junior e Valfran de Oliveira Lino (IDs 10688246896 a 10688233969); Edson Tavares (IDs 10688259753 a 10688250669); José Paulo Eufrásio, Euler Márcio Lelis Barbosa, João Adilson das Neves, Marcelo Teixeira Neves, Silvio Marques Júnior e Thaís de Oliveira Nascimento (IDs 10688441007 a 10688466480), além de diversos outros credores cujas manifestações foram acostadas em momento posterior. 37. A Administradora Judicial (ID 10706860809 e 10736114928) registrou ciência das ponderações apresentadas pelos credores e, não obstante as manifestações apresentadas, salientou que o prosseguimento da Recuperação Judicial exige a adoção de medidas concretas destinadas à efetiva satisfação dos créditos trabalhistas, cuja quitação já se encontra demasiadamente postergada. 38. Ao analisar a planilha de rateio apresentada pela Recuperanda sob o ID 10682246786, a Administradora Judicial concluiu que esta não se encontra em conformidade com o previsto no Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, juntado ao ID 10215672166, aprovado em assembleia geral de credores realizada em 25/04/2024 e homologado por este Juízo em decisão proferida em 24/06/2024, sob o ID 10251795579. Isso porque o referido Aditivo prevê o pagamento imediato dos credores da Classe I - Trabalhista mediante rateio dos valores depositados em conta judicial vinculada a este feito, devendo o saldo residual ser quitado com o produto da alienação do imóvel situado em Pouso Alegre/MG, conforme já tratado no tópico próprio desta decisão. A Administradora Judicial apontou que a planilha apresentada pela Recuperanda não se limitou a indicar os valores a serem pagos com o produto já depositado nos autos, trazendo, em verdade, nova forma de pagamento, com utilização de valores diversos daqueles previstos no Aditivo, o que já havia sido objeto de ponderação por aquele órgão em manifestação de 29/05/2026 (ID 10688590627). 39. Diante disso, a Administradora Judicial requereu a certificação, pela Serventia, via sistema Depox, do saldo atualmente constante na conta judicial vinculada ao presente feito e, após, nova vista à Auxiliar para manifestação acerca do rateio proposto. 40. DETERMINO seja certificado pela d. Serventia, via sistema Depox, o saldo atualmente constante na conta judicial vinculada ao presente feito. Após, vista a Auxiliar do Juízo. Do Retorno do Ofício Expedido à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) 41. Após a decisão de ID 10669803491, foi inserido aos IDs 10671530990/10671520349 o retorno, em 30/04/2026, do ofício expedido à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), em resposta ao determinado na decisão de ID 10624957230. 42. Da análise do relatório de ID 10671520349, verifica-se que o cumprimento foi parcial: os valores do parcelamento 2025002429 foram apresentados de forma genérica, sem a individualização por trabalhador e sem indicação dos respectivos CPFs, em desconformidade com o comando judicial. 43. A Administradora Judicial ao ID 10688590627 pontuou que, na ausência de comprovação idônea quanto à regular quitação do FGTS, os créditos devem permanecer como não quitados, não sendo possível sua exclusão de forma genérica, sob pena de prejuízo aos credores trabalhistas. 44. DETERMINO a expedição de novo ofício à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), a fim de que cumpra integralmente o comando da decisão de ID 10624957230, apresentando planilha detalhada com a individualização dos valores de FGTS por trabalhador e a indicação dos respectivos CPFs. Dos Extratos da Conta Escrow e dos Indícios de Descumprimento dos Parâmetros da Decisão de ID 10530664956 45. Sob os IDs 10671505862 a 10671526746 foi juntado retorno do ofício expedido à ARTTA Sociedade de Crédito Direto S.A., informando que, à época da abertura da conta escrow nº 49914061-1, não detinha conhecimento acerca dos parâmetros fixados por este Juízo na decisão de ID 10530664956. 46. Na decisão de ID 10530664956, foi expressamente determinado que a conta escrow deveria ser regida por contrato específico sujeito à homologação judicial, com regras claras de movimentação, mecanismos de controle e auditoria, critérios objetivos para destinação dos recursos (cláusula waterfall) e diretrizes quanto à liberação e transparência das movimentações. 47. Vale destacar que a afirmativa da instituição ARTTA Sociedade de Crédito Direto S.A., no sentido que que não possuía dos termos determinados para utilização da conta, contradiz por completo a afirmativa da Recuperanda de que a conta já se encontrava plenamente operacional, conforme consta do ID 10580910332, inserido em 13/11/2025. 48. Em cumprimento à ordem judicial de ID 10669803491, a Recuperanda apresentou os extratos bancários oficiais da conta escrow referentes ao período de maio de 2026. Posteriormente, em 20/07/2026, foram juntados, sob os IDs 10716715961 e 10716751552, os extratos bancários referentes ao período de junho de 2026. Por fim, em 20/08/2026, sob o ID 10732285590, a Recuperanda apresentou os extratos bancários relativos ao mês de julho de 2026. 49. A Administradora Judicial, ao proceder a análise dos documentos, verificou que os recursos depositados na conta escrow foram integralmente transferidos à própria Recuperanda, sem qualquer observância à cláusula waterfall estabelecida na decisão de ID 10530664956, que fixou os seguintes critérios: (a) 30% para obrigações trabalhistas da Classe I; (b) 25% para custos operacionais essenciais; (c) 25% para cumprimento das demais cláusulas do Plano de Recuperação Judicial; (d) 15% como reserva de contingência; e (e) 5% de livre movimentação. Consignou, ainda, que constitui ônus da Recuperanda demonstrar o regular atendimento às determinações judiciais e que a próprio decisum que ordenou a abertura da conta escrow adverte que a ausência de seu cumprimento enseja a penalidade de convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73, VI, da Lei 11.101/2005. 50. A situação é grave e não pode ser tolerada. As regras de destinação dos recursos da conta escrow foram fixadas por decisão judicial de cumprimento obrigatório. A constatação de que os valores vêm sendo transferidos globalmente à Recuperanda, sem qualquer individualização ou comprovação da destinação específica, revela indícios de descumprimento do comando judicial, circunstância que se agrava diante do contexto de prolongada postergação no pagamento dos credores trabalhistas. 51. INTIME-SE a Recuperanda para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: (i) extratos bancários oficiais certificados pela instituição financeira, abrangendo todo o período de funcionamento da conta escrow 49914061-1; (ii) documentação contratual completa da referida conta, demonstrando sua adequação aos parâmetros fixados na decisão de ID 10530664956; (iii) laudo circunstanciado com a individualização diária de cada movimentação realizada, com indicação detalhada da destinação de cada valor transferido e respectivo lastro documental probatório; e (iv) esclarecimentos detalhados acerca da operacionalização da conta, especialmente quanto à observância das regras de movimentação e destinação de recursos previstas na cláusula waterfall. 52. INTIME-SE a Recuperanda, ainda, para informar e comprovar documentalmente a separação dos valores recebidos destinados ao pagamento do Plano de Recuperação Judicial e à constituição das reservas de contingência estabelecidas nos itens "a", "c" e "d" da decisão de ID 10530664956, devendo depositar os valores correspondentes na conta judicial vinculada ao presente feito, eis que não lhe foi deferida a livre movimentação de tais importes. 53. Por outro lado, registro que o possível descumprimento, pela Recuperanda, da ordem judicial que determinava a reserva dos percentuais de cada valor recebido conforme os critérios da cláusula waterfall, conclusão que se extrai tanto pela existência do saldo de apenas R$ 485,03 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e três centavos), quanto das sistemáticas transferências de valores para conta de sua titularidade. 54. Esse quadro exige cautela redobrada na condução da questão, de modo a evitar o desvio de numerário que, conforme já decidido, deveria ficar reservado para pagamento dos credores. Assim, impõe-se que os pagamentos relativos à alienação das linhas exploradas pela Recuperanda passem a ser realizados em conta judicial vinculada aos presentes autos. 55. Para tanto, OFICIE-SE os adquirentes SC Minas Transportes Ltda., Empresa de Auto Ônibus Santa Rita Ltda., Viação Serro Ltda., Bonanza Transportes Ltda., Empresa de Transportes e Turismo São José Ltda. e Viasul Transportes Coletivos Ltda., vinculados às Cartas de Intenções juntadas aos IDs nº 10305153689 a 10305168403, para que passem a efetuar diretamente na conta judicial vinculada à presente Recuperação Judicial os pagamentos das linhas adquiridas, referentes às parcelas vincendas, bem como daquelas em atraso. 56. DETERMINO, ainda, que os referidos adquirentes prestem contas acerca dos valores já depositados na conta escrow, mediante a apresentação da documentação comprobatória pertinente, observadas as condições estabelecidas nas Cartas de Intenções juntadas aos IDs nº 10305153689 a 10305168403. Ficam os adquirentes advertidos de que o descumprimento da presente decisão pode ensejar crime de desobediência, sem prejuízo de apuração de perdas e danos. Do Laudo Apresentado pela Perita Contábil 57. Por meio da decisão de ID 10624957230, foi determinada a intimação da Perita Judicial Contábil Dra. Juliana Conrado Paschoal para apresentação de laudo técnico acerca do cronograma de recebimento apresentado pela Recuperanda. Em cumprimento, a expert manifestou-se nos autos em 21/05/2026, sob os IDs 10684093297 a 10684098781, apresentando laudo contábil referente ao cronograma de recebimento decorrente das alienações das linhas promovidas pela Recuperanda. 58. Conforme consignado no laudo de ID 10684099433, o montante total correspondente aos 09 (nove) instrumentos contratuais firmados pela Recuperanda perfaz R$ 86.494.520,48 (oitenta e seis milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte reais, e quarenta e oito centavos). Apurou-se que, até março de 2026, havia previsão de recebimento de R$ 33.432.963,69 (trinta e três milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e três reais, e sessenta e nove centavos), tendo sido efetivamente recebido apenas R$ 21.000.341,38 (vinte e um milhões, trezentos e quarenta e um reais, e trinta e e oito centavos), permanecendo em aberto o valor de R$ 12.432.622,31 (doze milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais, e trinta e um centavos). 59. DETERMINO a intimação da Recuperanda, dos credores, do Ministério Público e dos demais interessados acerca dos documentos juntados sob os IDs 10684093297 a 10684098781. Da Carta de Intenções para Alienação do Imóvel Situado em Pouso Alegre/MG 60. A Recuperanda esclareceu que a Carta de Intenções Vinculante de ID 10616882702 prevê o pagamento de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) em seis parcelas de R$ 2.500.000,00 (dois milhões, e quinhentos mil reais), com vencimentos em 10/12/2026, 20/12/2026, 10/12/2027, 20/12/2027, 10/12/2028 e 20/12/2028, sustentando que o parcelamento seria compatível com o Aditivo ao Plano e que a quitação da Classe I - Trabalhista ocorreria até julho de 2026 independentemente dessas parcelas. 61. A Administradora Judicial ponderou que o produto da alienação do referido imóvel, avaliado em aproximadamente R$ 14.855.000,00 (quatorze milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil reais), não possui natureza meramente complementar, encontrando-se diretamente vinculado ao cumprimento das obrigações assumidas no Aditivo ao Plano homologado por este Juízo. Eventual flexibilização da destinação dos recursos ou alteração substancial da forma de pagamento demanda análise cautelosa, sob pena de esvaziamento da garantia econômica apresentada aos credores. 62. INTIME-SE a Recuperanda para que oportunize ao promitente constante da Carta de Intenções Vinculante de ID 10616882702 a apresentação de proposta alternativa contemplando o pagamento à vista do valor da operação, considerando a expressa vinculação do ativo ao cumprimento das obrigações assumidas no Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, com a devida comprovação nos autos, para ciência dos credores e manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público, com posterior deliberação por este Juízo. Do Plano de Viabilidade Econômico-Financeira 63. Em atendimento ao determinado na decisão de ID 10530664956, a Recuperanda apresentou Plano de Viabilidade Econômico-Financeira sob o ID 10682249682, concluindo pela plena viabilidade da continuidade de suas atividades empresariais. O Ministério Público, em parecer de ID 10690761859 (02/06/2026), opinou pela realização de perícia contábil para aferição da viabilidade técnica do documento. 64. A Administradora Judicial, ao ID 10706860809, manifestou-se favoravelmente à realização do laudo pericial, pugnando pela intimação da Perita Judicial Contábil Dra. Juliana Conrado Paschoal nomeada nos autos para sua realização. 65. INTIME-SE a Perita Judicial Contábil Dra. Juliana Conrado Paschoal, inscrita no CRC/MG sob o 93.914 e nomeada nos autos sob o ID 1440759988, para que proceda à análise do Plano de Viabilidade Econômico-Financeira apresentado pela Recuperanda sob o ID 10682249682, apresentando laudo técnico no prazo a ser fixado em contato com a expert. Dos Apontamentos Incidentes sobre os Imóveis Situados em Pouso Alegre/MG e São Lourenço/MG 66. A Recuperanda requereu o levantamento dos apontamentos e restrições incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 18.073 e 621, situados na Comarca de Poços de Caldas/MG, bem como sobre os imóveis de matrículas nº 20.159, 20.160, 20.161 e 20.162, localizados na Comarca de São Lourenço/MG, alegando ser tal medida necessária para viabilizar a continuidade das alienações e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. 67. A Administradora Judicial ao ID 10688590627 ponderou que a matéria já foi objeto de ampla apreciação por este Juízo na decisão de ID 10532254171 (04/09/2025), na qual foi deferido parcialmente o pedido, com determinação de levantamento apenas das averbações e indisponibilidades decorrentes de créditos concursais, já novados com a aprovação do Plano. As restrições oriundas de créditos extraconcursais foram expressamente mantidas, diante da impossibilidade jurídica de afastamento de obrigações não sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. A referida decisão não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão. 68. O pedido ora formulado constitui mera reiteração de pretensão já apreciada e decidida, acobertada pelos efeitos da preclusão processual. NÃO CONHEÇO do pedido de levantamento formulado pela Recuperanda. 69. MANTENHA-SE a obrigação da Recuperanda de prestar contas mensais acerca das tratativas relacionadas às mencionadas alienações e às medidas adotadas para levantamento das restrições incidentes sobre os imóveis, em observância ao dever de transparência inerente ao presente feito recuperacional. DETERMINO que a Recuperanda informe imediatamente nos autos eventual concretização das alienações pretendidas, mediante apresentação da documentação comprobatória pertinente. Dos Apontamentos formulado ao ID 10732140039 70. A Credora Carla Elói Silva, ao ID 10732140039, apontou supostas inconsistências na utilização da Conta Escrow pela Recuperanda, bem como possível risco de esvaziamento patrimonial, requerendo a suspensão de qualquer autorização para alienação das linhas operacionais ou dos ônibus remanescentes da frota, a proibição de novas alienações até a recomposição dos valores que entende indevidamente movimentados e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite correspondente aos 30% destinados à Classe I. 71. A Administradora Judicial, ao ID 10736114928, esclareceu que a matéria já foi objeto de análise em manifestação apresentada em 29/05/2026, oportunidade em que consignou incumbir à Recuperanda demonstrar o regular cumprimento das determinações judiciais relativas à Conta Escrow. Registrou que requereu a apresentação de laudo técnico circunstanciado, acompanhado da documentação comprobatória das movimentações realizadas na conta, bem como a comprovação da segregação dos valores destinados ao pagamento do Plano de Recuperação Judicial e das reservas de contingências determinadas na decisão de ID nº 10530664956. 72. Embora as alegações da Credora mereçam o devido acompanhamento, mostra-se prematura, neste momento, a adoção das medidas constritivas requeridas, notadamente a suspensão de novas alienações e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, diante do acolhimento do pedido da AJ para que a Recuperanda apresente documentos e preste os esclarecimentos requeridos. 73. Assim, postergo a análise dos pedidos formulados pela credora Carla Elói Silva ao ID 10732140039, para após o decurso do prazo concedido à recuperanda para cumprimento das diligências emanadas da presente decisão. Dos Dados Bancários Informados pelos Credores 74. A Administradora Judicial noticiou que a credora Ana Paula Glória (IDs 10672455112 a 10672464184) informou ter enviado seus dados bancários ao endereço eletrônico contato.financeiro@expressogardenia.com.br, em conformidade com o disposto na Cláusula 3 do Plano de Recuperação Judicial e com a determinação contida na decisão de ID 9729235518. 75. INTIME-SE a Recuperanda para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confirme o recebimento do e-mail mencionado nos IDs 10672455112 a 10672464184 e informe as providências adotadas quanto ao cadastro e processamento dos dados bancários da credora para fins de pagamento. 76. Os credores Higno Bosco Ferreira Junior e Valfran de Oliveira Lino apresentaram seus dados bancários (IDs 10677008881 e 10676987403). Nos termos da Cláusula 3 do Plano de Recuperação Judicial aprovado (ID 7933247995), compete aos credores encaminhar seus dados bancários diretamente à Recuperanda por meio do endereço eletrônico contato.financeiro@expressogardenia.com.br, conforme determinado na decisão de ID 9729235518. 77. INTIME-SE os credores Higno Bosco Ferreira Junior e Valfran de Oliveira Lino acerca dos esclarecimentos ora prestados, para que promovam o envio de seus dados bancários diretamente à Recuperanda, nos termos do Plano de Recuperação Judicial de ID 7933247995. Da penhora no rosto dos autos 78. Sob os IDs 10715965053 e 10715969194, foi procedida a juntada do Auto de Penhora no Rosto dos Autos da presente Recuperação Judicial, no importe de R$ 170.273,80 (cento e setenta mil, duzentos e setenta e três reais, e oitenta centavos), decorrente da Execução Fiscal nº 017630-23.2018.4.01.3800, proposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em face da Recuperanda. 79. Conforme já enfrentado nos autos em oportunidade anterior, cumpre esclarecer que o presente feito possui natureza recuperacional, não se tratando de processo destinado à arrecadação, guarda ou administração de bens e valores pertencentes à Recuperanda. 80. Diversamente do que ocorre nos processos falimentares, em que há efetiva arrecadação e administração judicial dos ativos da Massa Falida, o processo de Recuperação Judicial não importa em arrecadação ou depósito dos bens da empresa recuperanda em Juízo. A Recuperanda permanece na administração de seus bens, ressalvadas as hipóteses legais, inexistindo, portanto, acervo patrimonial arrecadado ou administrado por este Juízo que possa ser objeto de penhora no rosto dos autos. 81. Dessa forma, a determinação de penhora no rosto dos autos não encontra objeto sobre o qual possa se aperfeiçoar, uma vez que inexiste, no presente processo recuperacional, crédito ou numerário pertencente à Recuperanda depositado ou arrecadado judicialmente que possa ser alcançado pela constrição. 82. Ressalte-se, ainda, que o prosseguimento da execução fiscal perante o Juízo competente não afasta a competência do Juízo Recuperacional para apreciar eventual ato de constrição que possa repercutir sobre o patrimônio da Recuperanda e sobre o regular cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 83. Nesse contexto, a penhora no rosto dos autos ora comunicada não pode ser aperfeiçoada no âmbito desta Recuperação Judicial, justamente porque não há, nos presentes autos, qualquer bem ou valor arrecadado que possa constituir objeto da constrição pretendida. 84. Assim, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo dos autos da Execução Fiscal nº 017630-23.2018.4.01.3800, informando a impossibilidade de aperfeiçoamento da penhora no rosto dos autos da presente Recuperação Judicial, diante da inexistência de bens ou valores arrecadados e administrados por este Juízo. 85. Deverá, ainda, ser informado àquele Juízo que o Auto de Penhora no Rosto dos Autos juntado sob o ID nº 10715969194 não produziu efeitos constritivos no âmbito da presente Recuperação Judicial, devendo o respectivo mandado ser devolvido à Vara de origem, para as providências que entender cabíveis no âmbito da execução fiscal. Dos Pedidos de Habilitação de Crédito Diretamente nos Autos Principais 86. Como já assentado nestes autos, as habilitações e impugnações de crédito devem observar o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005, sendo processadas em incidente apartado, distribuído por dependência. Habilitações retardatárias são recebidas como impugnação de crédito, nos termos do art. 10, § 5º, da mesma lei. A prática de protocolá-las no bojo do processo principal inviabiliza o regular manuseio dos autos. 87. INDEFIRO os pedidos de habilitação de crédito protocolados diretamente nestes autos (IDs 10666328692 a 10666336352, IDs 10676064109 a 10676064170, IDs 10689276578 a 10689276779, ID 10696073616, 10716938088, 10717387134 a 10717393879, 10724834743 a 10724837438, 10725172435 e 10725158309, 10730033588 a 10730024615, 10730095775 a 10730106891, 10733548302 a 10733542822 e 10736028860 a 10736041021), orientando todos os credores a utilizarem a via incidental adequada, nos termos dos arts. 8º e 10 da Lei 11.101/2005. INTIME-SE os referidos credores da presente decisão. DETERMINO à Secretaria que proceda à exclusão/risca das referidas petições dos autos principais, cumprindo-se, assim, a ordem de ID 10669803491. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADILON CLÁVER DE RESENDE Juiz de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
T AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
T B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
T BANCO DO BRASIL
T BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
T CARLA ELóI SILVA
T CREDORES
T CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Autor EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
T INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
T PROCURADORES DOS MUNICÍPIOS
T RODAG DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS EIRELI
T SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
T UNIãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar01/09/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5150565-78.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 49.914.641/0001-40 RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 49.914.641/0001-40 Vistos, etc. 1. Trata-se de processo de recuperação judicial da empresa Expresso Gardênia Ltda., cujo processamento foi deferido por este Juízo em 10 de novembro de 2020 (ID 1333419831). Após o regular trâmite processual, o Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditivo foram homologados, estando a Recuperanda em fase de cumprimento das obrigações assumidas perante a coletividade de credores. 2. Após a decisão de ID 10669803491, proferida em 30/04/2026, a Administradora Judicial apresentou manifestações sob os IDs 10676622323 (11/05/2026), 10688590627 (29/05/2026), 10706860809 (01/07/2026) e 10736114928 (27/08/2026), por meio das quais traz ao Juízo relatório sobre ofícios pendentes de resposta, análise das movimentações da conta escrow, Plano de Viabilidade Econômico-Financeira apresentado pela Recuperanda. Passam a ser analisados. 3. Decido. Dos Ofícios Pendentes de Resposta 4. Ofício de IDs 10666022395 a 10666013643, expedido pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre nos autos da RT 0011315-30.2024.5.03.0178 (Vicente Henrique dos Santos x Recuperanda), por meio do qual se requer a adoção de meios substitutivos a atos de constrição e a indicação de ativos não essenciais para garantia de crédito extraconcursal no valor de R$ 42.813,85 (vinte e quatro mil, oitocentos e treze reais, e oitenta e cinco centavos); 5. Ofício de IDs 10666838936 a 10666831811, expedido pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre nos autos da RT 0010904-84.2024.5.03.0178 (Benedito Sérgio de Almeida x Recuperanda), no qual se pleiteia a adoção de meios substitutivos à constrição para satisfação de contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.299,17 (hum mil, duzentos e noventa e nove reais, e dezessete centavos); 6. Ofício de IDs 10673976829 e 10673974934, juntado em 06/05/2026, expedido pela Vara do Trabalho de Caxambu nos autos da RT 0010712-41.2024.5.03.0053 (Antonio Carlos Pinto x Recuperanda), remetendo certidão de habilitação do crédito da União Federal relativo a custas e contribuições previdenciárias; 7. Ofício de IDs 10674210658 a 10674238786, juntado em 06/05/2026, expedido pela Vara do Trabalho de Passos nos autos da RT 0010535-26.2024.5.03.0070 (Antonio Carlos Ferreira x Recuperanda), solicitando meios substitutivos a atos de constrição para satisfação de crédito extraconcursal no valor de R$ 47.354,44 (quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais, quarenta e quatro centavos), atualizado até 01/03/2025, ou a separação de ativo não essencial para garantia da execução, reiterando-se que o pedido de habilitação foi julgado improcedente em razão da natureza extraconcursal do crédito; 8. Ofício de IDs 10679427582 a 10679392072, juntado em 14/05/2026, expedido pela Vara do Trabalho de Caxambu nos autos da RT 0010715-93.2024.5.03.0053 (Mauro Jesus da Silva x Recuperanda), remetendo certidão relativa a custas e contribuições previdenciárias para habilitação do crédito de titularidade da União Federal; 9. Ofício de IDs 10688745115 a 10688770242, juntado em 29/05/2026, expedido pelo 2º Juizado Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia nos autos do Cumprimento de Sentença 7005212-39.2024.8.22.0005 (Maria Clarete Ferreira, Maria Goreti Ferreira Gonçalves e Maria Margarete Ferreira x Recuperanda), comunicando crédito de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e solicitando seu pagamento; 10. Ofício de IDs 10688760454 a 10688786386, juntado em 29/05/2026, expedido pela 2ª Vara do Trabalho de Alfenas nos autos da RT 0010370-70.2024.5.03.0169 (Gilson Silveiro Junior x Recuperanda), informando constrição determinada sobre a conta escrow mantida em nome da Recuperanda junto à ARTTA Sociedade de Crédito Direto S.A. (Agência 001-9, Conta 49914061-1) no montante de R$ 39.741,05; 11. Ofício de IDs 10692314483 e 10692318045, juntado em 08/06/2026, expedido pela 2ª Vara do Trabalho de Passos nos autos da RT 0011376-25.2024.5.03.0101 (Jailton Aparecido de Oliveira x Recuperanda), solicitando meios substitutivos a atos de constrição para satisfação de crédito extraconcursal no valor de R$ 10.275,97 (dez mil, duzentos e setenta e cinco reais, e noventa e sete centavos), ou separação de ativo não essencial para garantia da execução; 12. Ofício de ID 10693169984, juntado em 09/06/2026, expedido pela Seção de Fiscalização do Trabalho - SRTE/MG, apresentando guias relativas ao parcelamento 2025002429, firmado em 04/04/2025; 13. Ofício de ID 10693128825, juntado em 09/06/2026, expedido pela Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto nos autos da Execução Fiscal 0017626-83.2018.4.01.3800/MG (ANTT x Recuperanda), solicitando informações acerca de se o bloqueio realizado naqueles autos afeta a atividade empresarial da Recuperanda; 14. Ofício de ID 10693163088, juntado em 09/06/2026, expedido pela 2ª Vara do Trabalho de Passos nos autos da RT 0010683-41.2024.5.03.0101 (Murilo Souza Martins x Recuperanda), solicitando informações acerca de se o bloqueio realizado naqueles autos afeta a atividade empresarial da Recuperanda; 15. Ofício de ID 10693159249, juntado em 09/06/2026, expedido pela 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre nos autos da RT 0010762-80.2024.5.03.0178 (Tuliana Oliveira da Silva x Recuperanda), a fim de viabilizar o controle da constrição realizada naqueles autos; 16. Ofício de IDs 10699298589 a 10699298590, juntado em 18/06/2026, expedido pela Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas nos autos 1001295-62.2026.8.13.0016/MG, solicitando que metade do crédito a ser recebido pelo credor Anderson Teodoro (CPF 002.827.506-30) seja reservada e transferida para conta judicial à disposição daquele Juízo; 17. Ofícios de IDs 10699636249, 10699646028, 10699648578, IDs 10699642484 e 10699637496 e IDs 10699648679 e 10699637496, juntados em 18/06/2026, expedidos pela Vara do Trabalho de Caxambu nos autos das RTs 0011019-92.2024.5.03.0053 (Diogo Ribeiro Lemes), 0010908-11.2024.5.03.0053 (Adalto Rufino do Carmo), 0010989-57.2024.5.03.0053 (Sidnei dos Santos Xavier), 0010932-39.2024.5.03.0053 (Claudinei Santos Lima) e 0010984-35.2024.5.03.0053 (Eliseu Leandro Fontes), procedendo à remessa de certidões de habilitação de crédito trabalhista. 18. Ofício de IDs 10711548681 a 10711534104, expedido pelo Juízo da RT nº 0010566-36.2020.5.03.0151, movida por Anivaldo Alípio dos Santos em face da Recuperanda, por meio do qual se informa a penhora do veículo de placa FRW7765 e solicitam informações acerca da possibilidade de sua manutenção, bem como, em caso negativo, a indicação de outros meios que possibilitem a satisfação do crédito exequendo, sem a necessidade de sua habilitação nos autos da Recuperação Judicial. 19. Ofício, juntado aos IDs 10718617278 a 10718617080 expedido pela 2ª Vara do Trabalho de Passos, decorrente da RT nº 0010534-11.2025.5.03.0101, movida por Michel dos Reis Pereira em face da Recuperanda, solicitando em cooperação jurisdicional o fornecimento de meios substitutivos a atos de constrição para satisfação dos créditos extraconcursais no montante de R$ 13.845,25 (treze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais, e vinte e cinco centavos), ou separação de ativo não essencial para garantia da execução de crédito não submetido. 20. INTIME-SE a Recuperanda para que se manifeste acerca das constrições noticiadas nos ofícios de IDs nº 10693128825, 10693163088 e 10693159249, ficando desde já advertida de que eventual alegação de essencialidade de bens deverá ser acompanhada de documentação idônea que comprove, de forma efetiva, sua utilização na atividade empresarial. 21. EXPEÇAM-SE ofícios de resposta aos respectivos Juízos de origem quanto aos expedientes de IDs nº 10666022395 a 10666013643, 10666838936 a 10666831811, 10674210658 a 10674238786, 10692314483 e 10692318045, e 10718617278 a 10718617080, informando que este Juízo Recuperacional não detém competência para indicar bens passíveis de penhora ou atuar como auxiliar de execução, limitando-se sua atuação ao controle de essencialidade de bens atingidos por constrições, cabendo aos credores, perante os Juízos de origem, a identificação e indicação dos bens. 22. EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da Vara do Trabalho de Cássia, em resposta ao ofício de IDs nº 10711548681 a 10711534104, informando-se que o crédito exequendo possui natureza concursal e já se encontra habilitado no Quadro Geral de Credores desta Recuperação Judicial, na classe trabalhista, no valor de R$ 73.641,36 (setenta e três mil, seiscentos e quarenta e um reais, trinta e seis centavos), por força da sentença proferida na Impugnação de Crédito nº 5198179-45.2021.8.13.0024, razão pela qual sua satisfação está condicionada à sistemática de pagamento definida no Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial aprovado (ID nº 10215672166), sendo incabível a excussão individualizada de bens da Recuperanda por Juízo diverso do universal, sob pena de violação ao princípio da preservação da empresa e ao disposto no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 23. EXPEÇA-SE ofício de resposta ao Juízo da Vara do Trabalho de Caxambu quanto aos expedientes de IDs nº 10673976829, 10673974934, 10679427582 e 10679392072, informando que os créditos tributários não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, não havendo que se cogitar de habilitação no presente feito, nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional e do art. 41 da Lei nº 11.101/2005. 24. EXPEÇAM-SE ofícios de resposta quanto aos expedientes de IDs nº 10688745115 a 10688770242, 10699636249, 10699646028, 10699648578, 10699642484, 10699637496 e 10699648679, informando da inadequação do procedimento adotado e orientando os Juízos de origem sobre a via prevista nos arts. 8º e 10 da Lei nº 11.101/2005 para eventual questionamento acerca da ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. 25. Quanto ao ofício de IDs nº 10688760454 a 10688786386, EXPEÇA-SE ofício de resposta ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, nos autos da RT nº 0010370-70.2024.5.03.0169, autorizando a manutenção do bloqueio do montante de R$ 39.741,05 (trinta e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e cinco centavos) sobre a conta escrow da Recuperanda, por se enquadrar na fração reservada ao adimplemento das obrigações trabalhistas da Classe I, nos termos da decisão de ID nº 10530664956. 26. Quanto ao ofício de ID nº 10693169984 (SRTE/MG), INTIME-SE a Recuperanda para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do teor do referido ofício, apresentando os esclarecimentos e documentos que entender pertinentes. Após, vista à AJ. 27. Quanto ao ofício de IDs nº 10699298589 e 10699298590 (Vara Cível da Infância e da Juventude de Alfenas), INTIME-SE a Recuperanda para ciência do teor do referido ofício e para que adote as providências cabíveis por ocasião do adimplemento do crédito de titularidade do credor Anderson Teodoro, CPF 002.827.506-30. Dos Ofícios Respondidos pela Recuperanda - Essencialidade de Bens 28. Em atendimento à decisão de ID 10669803491, a Recuperanda apresentou esclarecimentos individualizados acerca das medidas constritivas informadas nos autos: a) Quanto às constrições sobre valores depositados em conta bancária (IDs 10596712110, 10628060000 e 10647168562 a 10647176891), a Recuperanda esclareceu que valores bloqueados judicialmente não se enquadram no conceito de bem de capital essencial, inexistindo óbice ao regular prosseguimento das medidas constritivas; b) Quanto a veículos integrantes de sua frota operacional (ID 10628060000), a Recuperanda sustentou serem indispensáveis ao exercício de suas atividades; c) Quanto ao imóvel de matrícula 11.588 (Comarca de São João del-Rei/MG), objeto do ID 10638482341, informou ser utilizado no desenvolvimento de suas atividades; d) Quanto ao imóvel de matrícula 36.672 (Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG), objeto dos IDs 10658185105 a 10658199243, informou ser utilizado como base de apoio às atividades; e) Quanto ao imóvel de matrícula 7.165 (Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Caldas/MG), informou que já teria sido alienado em operação anteriormente autorizada, restando pendente a formalização da transferência registral; f) Quanto ao compressor de ar (IDs 10661701438 a 10661686507), informou tratar-se de bem anteriormente reconhecido como essencial por este Juízo. g) A Administradora Judicial ao ID 10688590627 destacou que, embora a Recuperanda tenha alegado a essencialidade dos veículos e imóveis, deixou de apresentar documentação comprobatória apta a demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a efetiva indispensabilidade dos bens. 29. INTIME-SE a Recuperanda para que apresente documentação comprobatória idônea e atualizada, apta a demonstrar, de forma individualizada, a efetiva utilização e indispensabilidade dos veículos e imóveis listados no ID 10682252328 às suas atividades empresariais, sob pena de não reconhecimento da alegada essencialidade. 30. EXPEÇA-SE ofício em resposta aos IDs 10596712110, 10628060000 e 10647168562 a 10647176891, informando que as constrições incidem exclusivamente sobre valores depositados em conta bancária, que numerário bloqueado judicialmente não se enquadra no conceito de bem de capital essencial, e que inexiste óbice ao regular prosseguimento das medidas constritivas e ao aperfeiçoamento das penhoras pelos Juízos competentes. 31. EXPEÇA-SE ofício em resposta aos IDs 10661701438 a 10661686507, informando que, por meio da decisão de ID 10624957230, proferida em 02/03/2026, restou reconhecida a essencialidade do compressor de ar objeto da constrição, devendo ser observada a proteção conferida aos bens essenciais à atividade empresarial. Da Impossibilidade de Retificação do Quadro Geral de Credores 32. O credor Rogério Márcio de Souza (IDs 10666912303 a 10666916160) requereu a retificação da Relação de Credores em cumprimento à sentença proferida nos autos da Impugnação de Crédito nº 5224820-65.2024.8.13.0024. 33. A Administradora Judicial esclareceu ao ID 10676622323, em consonância com o art. 18 da Lei 11.101/2005, que o Quadro Geral de Credores somente será consolidado após o julgamento de todas as ações de Habilitação e Impugnação de Crédito ainda pendentes, não havendo prejuízo aos credores que já obtiveram decisão favorável, porquanto as decisões proferidas nos incidentes já são rigorosamente observadas pela AJ para fins de fiscalização e cumprimento do Plano. 34. INTIME-SE o credor Rogério Márcio de Souza (IDs 10666912303 a 10666916160) dos esclarecimentos ora prestados, dando-se ciência de que a consolidação formal do Quadro Geral de Credores aguarda o julgamento dos demais incidentes, não havendo óbice ao seu direito de crédito já reconhecido. Do Esboço de Rateio para Pagamento dos Credores Trabalhistas 35. Em atendimento à determinação contida na decisão de ID 10669803491, a Recuperanda apresentou novo esboço de rateio dos créditos trabalhistas sob o ID 10682246786, esclarecendo que os arquivos encontram-se organizados em pastas individualizadas por credor e que o cronograma foi elaborado com base nos valores pendentes de recebimento das adquirentes Via Sul, Santa Rita e Bonanza, cujo montante total atualizado perfaz R$ 15.275.205,66 (quinze milhões, duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e cinco reais, e sessenta e seis centavos), com projeção de quitação integral da Classe I - Trabalhista. 36. Após a apresentação do esboço, numerosos credores compareceram ao feito para tecer considerações e apontar divergências, dentre eles: Carla Elói Silva (ID 10683259629); Fernanda Theodoro, Ivan Moreira de Souza e Francisco Vieira Junior (IDs 10686115971 a 10686133878); Lázaro Luiz Alves (IDs 10688088484 a 10688079204); Lucas Gilberto Vieira, Nilton Gonçalves da Silva, Sueli Cardoso dos Reis e Vandeir Reis de Carvalho (IDs 10688217084 a 10688214932); Higno Bosco Ferreira Junior e Valfran de Oliveira Lino (IDs 10688246896 a 10688233969); Edson Tavares (IDs 10688259753 a 10688250669); José Paulo Eufrásio, Euler Márcio Lelis Barbosa, João Adilson das Neves, Marcelo Teixeira Neves, Silvio Marques Júnior e Thaís de Oliveira Nascimento (IDs 10688441007 a 10688466480), além de diversos outros credores cujas manifestações foram acostadas em momento posterior. 37. A Administradora Judicial (ID 10706860809 e 10736114928) registrou ciência das ponderações apresentadas pelos credores e, não obstante as manifestações apresentadas, salientou que o prosseguimento da Recuperação Judicial exige a adoção de medidas concretas destinadas à efetiva satisfação dos créditos trabalhistas, cuja quitação já se encontra demasiadamente postergada. 38. Ao analisar a planilha de rateio apresentada pela Recuperanda sob o ID 10682246786, a Administradora Judicial concluiu que esta não se encontra em conformidade com o previsto no Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, juntado ao ID 10215672166, aprovado em assembleia geral de credores realizada em 25/04/2024 e homologado por este Juízo em decisão proferida em 24/06/2024, sob o ID 10251795579. Isso porque o referido Aditivo prevê o pagamento imediato dos credores da Classe I - Trabalhista mediante rateio dos valores depositados em conta judicial vinculada a este feito, devendo o saldo residual ser quitado com o produto da alienação do imóvel situado em Pouso Alegre/MG, conforme já tratado no tópico próprio desta decisão. A Administradora Judicial apontou que a planilha apresentada pela Recuperanda não se limitou a indicar os valores a serem pagos com o produto já depositado nos autos, trazendo, em verdade, nova forma de pagamento, com utilização de valores diversos daqueles previstos no Aditivo, o que já havia sido objeto de ponderação por aquele órgão em manifestação de 29/05/2026 (ID 10688590627). 39. Diante disso, a Administradora Judicial requereu a certificação, pela Serventia, via sistema Depox, do saldo atualmente constante na conta judicial vinculada ao presente feito e, após, nova vista à Auxiliar para manifestação acerca do rateio proposto. 40. DETERMINO seja certificado pela d. Serventia, via sistema Depox, o saldo atualmente constante na conta judicial vinculada ao presente feito. Após, vista a Auxiliar do Juízo. Do Retorno do Ofício Expedido à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) 41. Após a decisão de ID 10669803491, foi inserido aos IDs 10671530990/10671520349 o retorno, em 30/04/2026, do ofício expedido à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), em resposta ao determinado na decisão de ID 10624957230. 42. Da análise do relatório de ID 10671520349, verifica-se que o cumprimento foi parcial: os valores do parcelamento 2025002429 foram apresentados de forma genérica, sem a individualização por trabalhador e sem indicação dos respectivos CPFs, em desconformidade com o comando judicial. 43. A Administradora Judicial ao ID 10688590627 pontuou que, na ausência de comprovação idônea quanto à regular quitação do FGTS, os créditos devem permanecer como não quitados, não sendo possível sua exclusão de forma genérica, sob pena de prejuízo aos credores trabalhistas. 44. DETERMINO a expedição de novo ofício à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), a fim de que cumpra integralmente o comando da decisão de ID 10624957230, apresentando planilha detalhada com a individualização dos valores de FGTS por trabalhador e a indicação dos respectivos CPFs. Dos Extratos da Conta Escrow e dos Indícios de Descumprimento dos Parâmetros da Decisão de ID 10530664956 45. Sob os IDs 10671505862 a 10671526746 foi juntado retorno do ofício expedido à ARTTA Sociedade de Crédito Direto S.A., informando que, à época da abertura da conta escrow nº 49914061-1, não detinha conhecimento acerca dos parâmetros fixados por este Juízo na decisão de ID 10530664956. 46. Na decisão de ID 10530664956, foi expressamente determinado que a conta escrow deveria ser regida por contrato específico sujeito à homologação judicial, com regras claras de movimentação, mecanismos de controle e auditoria, critérios objetivos para destinação dos recursos (cláusula waterfall) e diretrizes quanto à liberação e transparência das movimentações. 47. Vale destacar que a afirmativa da instituição ARTTA Sociedade de Crédito Direto S.A., no sentido que que não possuía dos termos determinados para utilização da conta, contradiz por completo a afirmativa da Recuperanda de que a conta já se encontrava plenamente operacional, conforme consta do ID 10580910332, inserido em 13/11/2025. 48. Em cumprimento à ordem judicial de ID 10669803491, a Recuperanda apresentou os extratos bancários oficiais da conta escrow referentes ao período de maio de 2026. Posteriormente, em 20/07/2026, foram juntados, sob os IDs 10716715961 e 10716751552, os extratos bancários referentes ao período de junho de 2026. Por fim, em 20/08/2026, sob o ID 10732285590, a Recuperanda apresentou os extratos bancários relativos ao mês de julho de 2026. 49. A Administradora Judicial, ao proceder a análise dos documentos, verificou que os recursos depositados na conta escrow foram integralmente transferidos à própria Recuperanda, sem qualquer observância à cláusula waterfall estabelecida na decisão de ID 10530664956, que fixou os seguintes critérios: (a) 30% para obrigações trabalhistas da Classe I; (b) 25% para custos operacionais essenciais; (c) 25% para cumprimento das demais cláusulas do Plano de Recuperação Judicial; (d) 15% como reserva de contingência; e (e) 5% de livre movimentação. Consignou, ainda, que constitui ônus da Recuperanda demonstrar o regular atendimento às determinações judiciais e que a próprio decisum que ordenou a abertura da conta escrow adverte que a ausência de seu cumprimento enseja a penalidade de convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73, VI, da Lei 11.101/2005. 50. A situação é grave e não pode ser tolerada. As regras de destinação dos recursos da conta escrow foram fixadas por decisão judicial de cumprimento obrigatório. A constatação de que os valores vêm sendo transferidos globalmente à Recuperanda, sem qualquer individualização ou comprovação da destinação específica, revela indícios de descumprimento do comando judicial, circunstância que se agrava diante do contexto de prolongada postergação no pagamento dos credores trabalhistas. 51. INTIME-SE a Recuperanda para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: (i) extratos bancários oficiais certificados pela instituição financeira, abrangendo todo o período de funcionamento da conta escrow 49914061-1; (ii) documentação contratual completa da referida conta, demonstrando sua adequação aos parâmetros fixados na decisão de ID 10530664956; (iii) laudo circunstanciado com a individualização diária de cada movimentação realizada, com indicação detalhada da destinação de cada valor transferido e respectivo lastro documental probatório; e (iv) esclarecimentos detalhados acerca da operacionalização da conta, especialmente quanto à observância das regras de movimentação e destinação de recursos previstas na cláusula waterfall. 52. INTIME-SE a Recuperanda, ainda, para informar e comprovar documentalmente a separação dos valores recebidos destinados ao pagamento do Plano de Recuperação Judicial e à constituição das reservas de contingência estabelecidas nos itens "a", "c" e "d" da decisão de ID 10530664956, devendo depositar os valores correspondentes na conta judicial vinculada ao presente feito, eis que não lhe foi deferida a livre movimentação de tais importes. 53. Por outro lado, registro que o possível descumprimento, pela Recuperanda, da ordem judicial que determinava a reserva dos percentuais de cada valor recebido conforme os critérios da cláusula waterfall, conclusão que se extrai tanto pela existência do saldo de apenas R$ 485,03 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e três centavos), quanto das sistemáticas transferências de valores para conta de sua titularidade. 54. Esse quadro exige cautela redobrada na condução da questão, de modo a evitar o desvio de numerário que, conforme já decidido, deveria ficar reservado para pagamento dos credores. Assim, impõe-se que os pagamentos relativos à alienação das linhas exploradas pela Recuperanda passem a ser realizados em conta judicial vinculada aos presentes autos. 55. Para tanto, OFICIE-SE os adquirentes SC Minas Transportes Ltda., Empresa de Auto Ônibus Santa Rita Ltda., Viação Serro Ltda., Bonanza Transportes Ltda., Empresa de Transportes e Turismo São José Ltda. e Viasul Transportes Coletivos Ltda., vinculados às Cartas de Intenções juntadas aos IDs nº 10305153689 a 10305168403, para que passem a efetuar diretamente na conta judicial vinculada à presente Recuperação Judicial os pagamentos das linhas adquiridas, referentes às parcelas vincendas, bem como daquelas em atraso. 56. DETERMINO, ainda, que os referidos adquirentes prestem contas acerca dos valores já depositados na conta escrow, mediante a apresentação da documentação comprobatória pertinente, observadas as condições estabelecidas nas Cartas de Intenções juntadas aos IDs nº 10305153689 a 10305168403. Ficam os adquirentes advertidos de que o descumprimento da presente decisão pode ensejar crime de desobediência, sem prejuízo de apuração de perdas e danos. Do Laudo Apresentado pela Perita Contábil 57. Por meio da decisão de ID 10624957230, foi determinada a intimação da Perita Judicial Contábil Dra. Juliana Conrado Paschoal para apresentação de laudo técnico acerca do cronograma de recebimento apresentado pela Recuperanda. Em cumprimento, a expert manifestou-se nos autos em 21/05/2026, sob os IDs 10684093297 a 10684098781, apresentando laudo contábil referente ao cronograma de recebimento decorrente das alienações das linhas promovidas pela Recuperanda. 58. Conforme consignado no laudo de ID 10684099433, o montante total correspondente aos 09 (nove) instrumentos contratuais firmados pela Recuperanda perfaz R$ 86.494.520,48 (oitenta e seis milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte reais, e quarenta e oito centavos). Apurou-se que, até março de 2026, havia previsão de recebimento de R$ 33.432.963,69 (trinta e três milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e três reais, e sessenta e nove centavos), tendo sido efetivamente recebido apenas R$ 21.000.341,38 (vinte e um milhões, trezentos e quarenta e um reais, e trinta e e oito centavos), permanecendo em aberto o valor de R$ 12.432.622,31 (doze milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais, e trinta e um centavos). 59. DETERMINO a intimação da Recuperanda, dos credores, do Ministério Público e dos demais interessados acerca dos documentos juntados sob os IDs 10684093297 a 10684098781. Da Carta de Intenções para Alienação do Imóvel Situado em Pouso Alegre/MG 60. A Recuperanda esclareceu que a Carta de Intenções Vinculante de ID 10616882702 prevê o pagamento de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) em seis parcelas de R$ 2.500.000,00 (dois milhões, e quinhentos mil reais), com vencimentos em 10/12/2026, 20/12/2026, 10/12/2027, 20/12/2027, 10/12/2028 e 20/12/2028, sustentando que o parcelamento seria compatível com o Aditivo ao Plano e que a quitação da Classe I - Trabalhista ocorreria até julho de 2026 independentemente dessas parcelas. 61. A Administradora Judicial ponderou que o produto da alienação do referido imóvel, avaliado em aproximadamente R$ 14.855.000,00 (quatorze milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil reais), não possui natureza meramente complementar, encontrando-se diretamente vinculado ao cumprimento das obrigações assumidas no Aditivo ao Plano homologado por este Juízo. Eventual flexibilização da destinação dos recursos ou alteração substancial da forma de pagamento demanda análise cautelosa, sob pena de esvaziamento da garantia econômica apresentada aos credores. 62. INTIME-SE a Recuperanda para que oportunize ao promitente constante da Carta de Intenções Vinculante de ID 10616882702 a apresentação de proposta alternativa contemplando o pagamento à vista do valor da operação, considerando a expressa vinculação do ativo ao cumprimento das obrigações assumidas no Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, com a devida comprovação nos autos, para ciência dos credores e manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público, com posterior deliberação por este Juízo. Do Plano de Viabilidade Econômico-Financeira 63. Em atendimento ao determinado na decisão de ID 10530664956, a Recuperanda apresentou Plano de Viabilidade Econômico-Financeira sob o ID 10682249682, concluindo pela plena viabilidade da continuidade de suas atividades empresariais. O Ministério Público, em parecer de ID 10690761859 (02/06/2026), opinou pela realização de perícia contábil para aferição da viabilidade técnica do documento. 64. A Administradora Judicial, ao ID 10706860809, manifestou-se favoravelmente à realização do laudo pericial, pugnando pela intimação da Perita Judicial Contábil Dra. Juliana Conrado Paschoal nomeada nos autos para sua realização. 65. INTIME-SE a Perita Judicial Contábil Dra. Juliana Conrado Paschoal, inscrita no CRC/MG sob o 93.914 e nomeada nos autos sob o ID 1440759988, para que proceda à análise do Plano de Viabilidade Econômico-Financeira apresentado pela Recuperanda sob o ID 10682249682, apresentando laudo técnico no prazo a ser fixado em contato com a expert. Dos Apontamentos Incidentes sobre os Imóveis Situados em Pouso Alegre/MG e São Lourenço/MG 66. A Recuperanda requereu o levantamento dos apontamentos e restrições incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 18.073 e 621, situados na Comarca de Poços de Caldas/MG, bem como sobre os imóveis de matrículas nº 20.159, 20.160, 20.161 e 20.162, localizados na Comarca de São Lourenço/MG, alegando ser tal medida necessária para viabilizar a continuidade das alienações e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. 67. A Administradora Judicial ao ID 10688590627 ponderou que a matéria já foi objeto de ampla apreciação por este Juízo na decisão de ID 10532254171 (04/09/2025), na qual foi deferido parcialmente o pedido, com determinação de levantamento apenas das averbações e indisponibilidades decorrentes de créditos concursais, já novados com a aprovação do Plano. As restrições oriundas de créditos extraconcursais foram expressamente mantidas, diante da impossibilidade jurídica de afastamento de obrigações não sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. A referida decisão não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão. 68. O pedido ora formulado constitui mera reiteração de pretensão já apreciada e decidida, acobertada pelos efeitos da preclusão processual. NÃO CONHEÇO do pedido de levantamento formulado pela Recuperanda. 69. MANTENHA-SE a obrigação da Recuperanda de prestar contas mensais acerca das tratativas relacionadas às mencionadas alienações e às medidas adotadas para levantamento das restrições incidentes sobre os imóveis, em observância ao dever de transparência inerente ao presente feito recuperacional. DETERMINO que a Recuperanda informe imediatamente nos autos eventual concretização das alienações pretendidas, mediante apresentação da documentação comprobatória pertinente. Dos Apontamentos formulado ao ID 10732140039 70. A Credora Carla Elói Silva, ao ID 10732140039, apontou supostas inconsistências na utilização da Conta Escrow pela Recuperanda, bem como possível risco de esvaziamento patrimonial, requerendo a suspensão de qualquer autorização para alienação das linhas operacionais ou dos ônibus remanescentes da frota, a proibição de novas alienações até a recomposição dos valores que entende indevidamente movimentados e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite correspondente aos 30% destinados à Classe I. 71. A Administradora Judicial, ao ID 10736114928, esclareceu que a matéria já foi objeto de análise em manifestação apresentada em 29/05/2026, oportunidade em que consignou incumbir à Recuperanda demonstrar o regular cumprimento das determinações judiciais relativas à Conta Escrow. Registrou que requereu a apresentação de laudo técnico circunstanciado, acompanhado da documentação comprobatória das movimentações realizadas na conta, bem como a comprovação da segregação dos valores destinados ao pagamento do Plano de Recuperação Judicial e das reservas de contingências determinadas na decisão de ID nº 10530664956. 72. Embora as alegações da Credora mereçam o devido acompanhamento, mostra-se prematura, neste momento, a adoção das medidas constritivas requeridas, notadamente a suspensão de novas alienações e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, diante do acolhimento do pedido da AJ para que a Recuperanda apresente documentos e preste os esclarecimentos requeridos. 73. Assim, postergo a análise dos pedidos formulados pela credora Carla Elói Silva ao ID 10732140039, para após o decurso do prazo concedido à recuperanda para cumprimento das diligências emanadas da presente decisão. Dos Dados Bancários Informados pelos Credores 74. A Administradora Judicial noticiou que a credora Ana Paula Glória (IDs 10672455112 a 10672464184) informou ter enviado seus dados bancários ao endereço eletrônico contato.financeiro@expressogardenia.com.br, em conformidade com o disposto na Cláusula 3 do Plano de Recuperação Judicial e com a determinação contida na decisão de ID 9729235518. 75. INTIME-SE a Recuperanda para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confirme o recebimento do e-mail mencionado nos IDs 10672455112 a 10672464184 e informe as providências adotadas quanto ao cadastro e processamento dos dados bancários da credora para fins de pagamento. 76. Os credores Higno Bosco Ferreira Junior e Valfran de Oliveira Lino apresentaram seus dados bancários (IDs 10677008881 e 10676987403). Nos termos da Cláusula 3 do Plano de Recuperação Judicial aprovado (ID 7933247995), compete aos credores encaminhar seus dados bancários diretamente à Recuperanda por meio do endereço eletrônico contato.financeiro@expressogardenia.com.br, conforme determinado na decisão de ID 9729235518. 77. INTIME-SE os credores Higno Bosco Ferreira Junior e Valfran de Oliveira Lino acerca dos esclarecimentos ora prestados, para que promovam o envio de seus dados bancários diretamente à Recuperanda, nos termos do Plano de Recuperação Judicial de ID 7933247995. Da penhora no rosto dos autos 78. Sob os IDs 10715965053 e 10715969194, foi procedida a juntada do Auto de Penhora no Rosto dos Autos da presente Recuperação Judicial, no importe de R$ 170.273,80 (cento e setenta mil, duzentos e setenta e três reais, e oitenta centavos), decorrente da Execução Fiscal nº 017630-23.2018.4.01.3800, proposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em face da Recuperanda. 79. Conforme já enfrentado nos autos em oportunidade anterior, cumpre esclarecer que o presente feito possui natureza recuperacional, não se tratando de processo destinado à arrecadação, guarda ou administração de bens e valores pertencentes à Recuperanda. 80. Diversamente do que ocorre nos processos falimentares, em que há efetiva arrecadação e administração judicial dos ativos da Massa Falida, o processo de Recuperação Judicial não importa em arrecadação ou depósito dos bens da empresa recuperanda em Juízo. A Recuperanda permanece na administração de seus bens, ressalvadas as hipóteses legais, inexistindo, portanto, acervo patrimonial arrecadado ou administrado por este Juízo que possa ser objeto de penhora no rosto dos autos. 81. Dessa forma, a determinação de penhora no rosto dos autos não encontra objeto sobre o qual possa se aperfeiçoar, uma vez que inexiste, no presente processo recuperacional, crédito ou numerário pertencente à Recuperanda depositado ou arrecadado judicialmente que possa ser alcançado pela constrição. 82. Ressalte-se, ainda, que o prosseguimento da execução fiscal perante o Juízo competente não afasta a competência do Juízo Recuperacional para apreciar eventual ato de constrição que possa repercutir sobre o patrimônio da Recuperanda e sobre o regular cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 83. Nesse contexto, a penhora no rosto dos autos ora comunicada não pode ser aperfeiçoada no âmbito desta Recuperação Judicial, justamente porque não há, nos presentes autos, qualquer bem ou valor arrecadado que possa constituir objeto da constrição pretendida. 84. Assim, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo dos autos da Execução Fiscal nº 017630-23.2018.4.01.3800, informando a impossibilidade de aperfeiçoamento da penhora no rosto dos autos da presente Recuperação Judicial, diante da inexistência de bens ou valores arrecadados e administrados por este Juízo. 85. Deverá, ainda, ser informado àquele Juízo que o Auto de Penhora no Rosto dos Autos juntado sob o ID nº 10715969194 não produziu efeitos constritivos no âmbito da presente Recuperação Judicial, devendo o respectivo mandado ser devolvido à Vara de origem, para as providências que entender cabíveis no âmbito da execução fiscal. Dos Pedidos de Habilitação de Crédito Diretamente nos Autos Principais 86. Como já assentado nestes autos, as habilitações e impugnações de crédito devem observar o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005, sendo processadas em incidente apartado, distribuído por dependência. Habilitações retardatárias são recebidas como impugnação de crédito, nos termos do art. 10, § 5º, da mesma lei. A prática de protocolá-las no bojo do processo principal inviabiliza o regular manuseio dos autos. 87. INDEFIRO os pedidos de habilitação de crédito protocolados diretamente nestes autos (IDs 10666328692 a 10666336352, IDs 10676064109 a 10676064170, IDs 10689276578 a 10689276779, ID 10696073616, 10716938088, 10717387134 a 10717393879, 10724834743 a 10724837438, 10725172435 e 10725158309, 10730033588 a 10730024615, 10730095775 a 10730106891, 10733548302 a 10733542822 e 10736028860 a 10736041021), orientando todos os credores a utilizarem a via incidental adequada, nos termos dos arts. 8º e 10 da Lei 11.101/2005. INTIME-SE os referidos credores da presente decisão. DETERMINO à Secretaria que proceda à exclusão/risca das referidas petições dos autos principais, cumprindo-se, assim, a ordem de ID 10669803491. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADILON CLÁVER DE RESENDE Juiz de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte