5150422-05.2021.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5150422-05.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : DEBORA GOMES HOFF ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação revisional nº 5085878-42.2020.8.21.0001/RS, na qual foi determinada a redução dos juros remuneratórios cobrados no contrato de empréstimo nº 032360050585 às taxas médias de mercado, relegando-se para a liquidação a apuração dos valores pagos a maior. O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil de liquidação no Evento 88, apurando saldo de R$ 3.887,83 em favor da exequente, atualizado até 24/11/2025. A exequente impugnou o laudo no Evento 98, alegando que o perito deixou de aplicar integralmente a Cláusula 5ª do contrato, que prevê encargos mais amplos em caso de inadimplemento. O perito apresentou laudo complementar no Evento 103, ratificando suas conclusões e esclarecendo que se limitou aos parâmetros fixados nas decisões judiciais. A exequente reiterou sua insurgência no Evento 109. Em 11/06/2026, este Juízo proferiu decisão no Evento 110 rejeitando a impugnação e encerrando a prova pericial. É o relatório. Decido A exequente sustenta que o perito deveria ter aplicado integralmente a Cláusula 5ª do contrato, que prevê correção monetária por indexadores específicos (CDI, IPCA, IGP-M ou INPC, o que for maior) e juros remuneratórios à taxa pactuada sobre o débito em atraso. O argumento não prospera. A sentença revisional determinou apenas a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem criar regras específicas sobre encargos moratórios. Diante dessa omissão, o perito adotou corretamente os critérios legais padrão: juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, que são os mesmos parâmetros utilizados pela própria exequente em suas planilhas. Permitir que a exequente imponha, na fase de cumprimento de sentença, encargos não debatidos na fase de conhecimento configuraria violação à coisa julgada. A discussão sobre a extensão dos encargos moratórios contratuais previstos na Cláusula 5ª deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento. Não tendo sido, o tema está precluso, nos termos do art. 508 do CPC. A impugnação não merece acolhimento. O laudo apresentado no Evento 88, complementado no Evento 103, foi elaborado em conformidade com os arts. 466 e 473 do CPC, respeitando os parâmetros fixados no título executivo. Os critérios adotados foram: juros remuneratórios de 3,06% ao mês (43,50% ao ano); sistema de amortização CSNP com capitalização mensal; juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%; correção monetária pelo IGP-M/FGV até abril de 2022 e pelo IPCA/IBGE a partir de então, acrescida de juros legais desde a citação (09/11/2020). Com base nessa metodologia, o perito apurou saldo de R$ 3.887,83 em favor da exequente, resultado da diferença entre o total de parcelas vencidas (R$ 7.349,93) e o crédito de repetição do indébito apurado em favor da executada (R$ 3.462,10). Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela exequente, fixando o valor do débito em R$ 3.887,83, atualizado até 24/11/2025, a ser monetariamente corrigido pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de 1% ao mês desde então até o efetivo pagamento. Intime-se a executada Débora Gomes Hoff para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, devidamente atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo sem pagamento, certifique-se e venham conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu DEBORA GOMES HOFF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5150422-05.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : DEBORA GOMES HOFF ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação revisional nº 5085878-42.2020.8.21.0001/RS, na qual foi determinada a redução dos juros remuneratórios cobrados no contrato de empréstimo nº 032360050585 às taxas médias de mercado, relegando-se para a liquidação a apuração dos valores pagos a maior. O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil de liquidação no Evento 88, apurando saldo de R$ 3.887,83 em favor da exequente, atualizado até 24/11/2025. A exequente impugnou o laudo no Evento 98, alegando que o perito deixou de aplicar integralmente a Cláusula 5ª do contrato, que prevê encargos mais amplos em caso de inadimplemento. O perito apresentou laudo complementar no Evento 103, ratificando suas conclusões e esclarecendo que se limitou aos parâmetros fixados nas decisões judiciais. A exequente reiterou sua insurgência no Evento 109. Em 11/06/2026, este Juízo proferiu decisão no Evento 110 rejeitando a impugnação e encerrando a prova pericial. É o relatório. Decido A exequente sustenta que o perito deveria ter aplicado integralmente a Cláusula 5ª do contrato, que prevê correção monetária por indexadores específicos (CDI, IPCA, IGP-M ou INPC, o que for maior) e juros remuneratórios à taxa pactuada sobre o débito em atraso. O argumento não prospera. A sentença revisional determinou apenas a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem criar regras específicas sobre encargos moratórios. Diante dessa omissão, o perito adotou corretamente os critérios legais padrão: juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, que são os mesmos parâmetros utilizados pela própria exequente em suas planilhas. Permitir que a exequente imponha, na fase de cumprimento de sentença, encargos não debatidos na fase de conhecimento configuraria violação à coisa julgada. A discussão sobre a extensão dos encargos moratórios contratuais previstos na Cláusula 5ª deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento. Não tendo sido, o tema está precluso, nos termos do art. 508 do CPC. A impugnação não merece acolhimento. O laudo apresentado no Evento 88, complementado no Evento 103, foi elaborado em conformidade com os arts. 466 e 473 do CPC, respeitando os parâmetros fixados no título executivo. Os critérios adotados foram: juros remuneratórios de 3,06% ao mês (43,50% ao ano); sistema de amortização CSNP com capitalização mensal; juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%; correção monetária pelo IGP-M/FGV até abril de 2022 e pelo IPCA/IBGE a partir de então, acrescida de juros legais desde a citação (09/11/2020). Com base nessa metodologia, o perito apurou saldo de R$ 3.887,83 em favor da exequente, resultado da diferença entre o total de parcelas vencidas (R$ 7.349,93) e o crédito de repetição do indébito apurado em favor da executada (R$ 3.462,10). Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela exequente, fixando o valor do débito em R$ 3.887,83, atualizado até 24/11/2025, a ser monetariamente corrigido pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de 1% ao mês desde então até o efetivo pagamento. Intime-se a executada Débora Gomes Hoff para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, devidamente atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo sem pagamento, certifique-se e venham conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Diligências legais.