5150339-44.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5150339-44.2018.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE APELANTE : JESSICA FERREIRA DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS VALERIANO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB MG198730) ADVOGADO(A) : FREDERICO RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG086539) APELADO : CAROLINE MAFFEI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDERSON FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MG077786) ADVOGADO(A) : VANILDA DIAS DE MOURA (OAB MG150925) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA E DA GRAVIDADE DO DANO ESTÉTICO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve e majorou a condenação em ação de indenização por danos morais e estéticos, sob a alegação de omissão quanto à prova de que a profissional se apresentava como médica dermatologista e quanto a ressalvas técnicas constantes de laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incide em omissão ao fundamentar que o uso do termo "Dermato" induziu a consumidora a erro; (ii) estabelecer se há vício de fundamentação decorrente da suposta falta de enfrentamento de ressalva metodológica contida no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta expressamente que a utilização da expressão "Dermato" em comunicações e redes sociais constitui o elemento fático que gerou a quebra de confiança e a indução da consumidora a erro. O inconformismo contra a valoração do conjunto probatório e contra as premissas adotadas pelo Colegiado caracteriza pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. A menção pericial a limitações metodológicas retrospectivas não invalida a conclusão do julgado fundada na constatação direta, por exame físico, de sequelas permanentes, hipocromias e retrações cicatriciais irreversíveis. Afasta-se a alegação de violação ao art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC quando o acórdão aprecia os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta motivação suficiente e apta a amparar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou à revaloração de provas quando o acórdão embargado apresenta fundamentação explícita, coerente e suficiente sobre os pontos centrais da controvérsia. 2. A constatação direta de sequelas estéticas permanentes e irreversíveis em exame físico pericial afasta a relevância de ressalvas metodológicas sobre o estado pretérito da lesão, inexistindo omissão no julgado que arbitra a indenização com base na extensão atual do dano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAROLINE MAFFEI
Autor JESSICA FERREIRA DE MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5150339-44.2018.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE APELANTE : JESSICA FERREIRA DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS VALERIANO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB MG198730) ADVOGADO(A) : FREDERICO RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG086539) APELADO : CAROLINE MAFFEI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDERSON FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MG077786) ADVOGADO(A) : VANILDA DIAS DE MOURA (OAB MG150925) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA E DA GRAVIDADE DO DANO ESTÉTICO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve e majorou a condenação em ação de indenização por danos morais e estéticos, sob a alegação de omissão quanto à prova de que a profissional se apresentava como médica dermatologista e quanto a ressalvas técnicas constantes de laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incide em omissão ao fundamentar que o uso do termo "Dermato" induziu a consumidora a erro; (ii) estabelecer se há vício de fundamentação decorrente da suposta falta de enfrentamento de ressalva metodológica contida no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta expressamente que a utilização da expressão "Dermato" em comunicações e redes sociais constitui o elemento fático que gerou a quebra de confiança e a indução da consumidora a erro. O inconformismo contra a valoração do conjunto probatório e contra as premissas adotadas pelo Colegiado caracteriza pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. A menção pericial a limitações metodológicas retrospectivas não invalida a conclusão do julgado fundada na constatação direta, por exame físico, de sequelas permanentes, hipocromias e retrações cicatriciais irreversíveis. Afasta-se a alegação de violação ao art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC quando o acórdão aprecia os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta motivação suficiente e apta a amparar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou à revaloração de provas quando o acórdão embargado apresenta fundamentação explícita, coerente e suficiente sobre os pontos centrais da controvérsia. 2. A constatação direta de sequelas estéticas permanentes e irreversíveis em exame físico pericial afasta a relevância de ressalvas metodológicas sobre o estado pretérito da lesão, inexistindo omissão no julgado que arbitra a indenização com base na extensão atual do dano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2026.