5150289-76.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5150289-76.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ATANAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 057.252.346-73 RÉU: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. CPF: 17.215.039/0001-29 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A, ao ID 10687595158, em face da Sentença - ID 10675926584, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados reconhecendo a relação de consumo entre as partes por meio da teoria finalista mitigada. Em síntese, a parte embargante alega a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, contradição entre o encerramento da instrução e a condenação fundamentada na falta de contraprova técnica, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor após o indeferimento da inversão do ônus da prova em saneador. Argumenta ainda a inexistência de vício oculto em razão do desgaste natural e do uso severo em transporte de minérioRequer, por fim, o prequestionamento de dispositivos legais e a reforma do julgado para afastar os danos morais e readequar a sucumbência. O autor apresentou contrarrazões (ID 10703179739), defendendo a manutenção da decisão embargada e apontando o caráter meramente infringente do recurso, além de suscitar a preclusão quanto à prova oral. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No caso em análise, a decisão embargada não apresenta quaisquer vícios passíveis de serem corrigidos por embargos, sendo que toda a matéria que a embargante se insurge foi tratada na decisão. Sobre o cerceamento de defesa, verifica-se que o indeferimento da prova oral ocorreu em decisão saneadora devidamente estabilizada (ID 10629342389), contra a qual a própria requerida já havia manejado embargos de declaração, restando a matéria atingida pela preclusão consumativa, haja vista que não há omissão quando o magistrado considera o acervo documental suficiente para o livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371 do diploma processual. No tocante à aplicação da legislação consumerista, inexiste contradição. O indeferimento da inversão do ônus da prova na fase de saneamento não impede o reconhecimento da incidência das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor no momento do julgamento, baseando-se na vulnerabilidade técnica da pessoa física frente a sociedades empresárias do ramo de transportes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista quando evidenciada tal assimetria informacional. A insurgência quanto à valoração do laudo pericial unilateral também não prospera. O julgado enfrentou a fragilidade do documento, mas, diante da inércia das requeridas em produzirem contraprova técnica ou requererem perícia judicial no momento oportuno, valorou o elemento disponível sob a égide da persuasão racional, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à condenação ilíquida, a técnica adotada observa rigorosamente o artigo 491, § 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez reconhecido o dever de indenizar, a impossibilidade de aferição imediata do montante exato autoriza o diferimento para a fase de liquidação, garantindo que a reparação seja condizente com a extensão real do dano, sem cercear o direito de defesa na fase de execução. Cumpre salientar que o mesmo raciocínio aplica-se aos lucros cessantes, cuja necessidade de apuração do lucro líquido demanda perícia contábil específica. Relativamente aos danos morais, a fundamentação foi clara ao destacar que a privação prolongada do bem utilizado para subsistência extrapola o mero descumprimento contratual. A existência de entendimento divergente por parte da requerida não configura vício de omissão ou contradição, mas inconformismo com a conclusão jurídica adotada. Por fim, a solidariedade decorre da autorização e custeio de reparos pela própria requerida em oficina de sua confiança, enquadrando-se na responsabilidade por fato de terceiro e na cadeia de fornecimento dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e 932 do Código Civil. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão incólume. Cumpra-se. Intimem-se. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ATANAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
Réu TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO MARRA DA SILVA FILHO
OAB: 137106/MG
DANIELLE ALVES FERREIRA
OAB: 107961/MG
BERNARDO DAYRELL NEIVA
OAB: 72093/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5150289-76.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ATANAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 057.252.346-73 RÉU: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. CPF: 17.215.039/0001-29 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A, ao ID 10687595158, em face da Sentença - ID 10675926584, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados reconhecendo a relação de consumo entre as partes por meio da teoria finalista mitigada. Em síntese, a parte embargante alega a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, contradição entre o encerramento da instrução e a condenação fundamentada na falta de contraprova técnica, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor após o indeferimento da inversão do ônus da prova em saneador. Argumenta ainda a inexistência de vício oculto em razão do desgaste natural e do uso severo em transporte de minérioRequer, por fim, o prequestionamento de dispositivos legais e a reforma do julgado para afastar os danos morais e readequar a sucumbência. O autor apresentou contrarrazões (ID 10703179739), defendendo a manutenção da decisão embargada e apontando o caráter meramente infringente do recurso, além de suscitar a preclusão quanto à prova oral. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No caso em análise, a decisão embargada não apresenta quaisquer vícios passíveis de serem corrigidos por embargos, sendo que toda a matéria que a embargante se insurge foi tratada na decisão. Sobre o cerceamento de defesa, verifica-se que o indeferimento da prova oral ocorreu em decisão saneadora devidamente estabilizada (ID 10629342389), contra a qual a própria requerida já havia manejado embargos de declaração, restando a matéria atingida pela preclusão consumativa, haja vista que não há omissão quando o magistrado considera o acervo documental suficiente para o livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371 do diploma processual. No tocante à aplicação da legislação consumerista, inexiste contradição. O indeferimento da inversão do ônus da prova na fase de saneamento não impede o reconhecimento da incidência das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor no momento do julgamento, baseando-se na vulnerabilidade técnica da pessoa física frente a sociedades empresárias do ramo de transportes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista quando evidenciada tal assimetria informacional. A insurgência quanto à valoração do laudo pericial unilateral também não prospera. O julgado enfrentou a fragilidade do documento, mas, diante da inércia das requeridas em produzirem contraprova técnica ou requererem perícia judicial no momento oportuno, valorou o elemento disponível sob a égide da persuasão racional, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à condenação ilíquida, a técnica adotada observa rigorosamente o artigo 491, § 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez reconhecido o dever de indenizar, a impossibilidade de aferição imediata do montante exato autoriza o diferimento para a fase de liquidação, garantindo que a reparação seja condizente com a extensão real do dano, sem cercear o direito de defesa na fase de execução. Cumpre salientar que o mesmo raciocínio aplica-se aos lucros cessantes, cuja necessidade de apuração do lucro líquido demanda perícia contábil específica. Relativamente aos danos morais, a fundamentação foi clara ao destacar que a privação prolongada do bem utilizado para subsistência extrapola o mero descumprimento contratual. A existência de entendimento divergente por parte da requerida não configura vício de omissão ou contradição, mas inconformismo com a conclusão jurídica adotada. Por fim, a solidariedade decorre da autorização e custeio de reparos pela própria requerida em oficina de sua confiança, enquadrando-se na responsabilidade por fato de terceiro e na cadeia de fornecimento dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e 932 do Código Civil. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão incólume. Cumpra-se. Intimem-se. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte