5150169-17.2021.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5150169-17.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JORGE LUIZ CARVALHO DE MOURA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Jorge Luiz Carvalho de Moura contra o Banco BMG S.A., originado de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. A sentença de mérito ( processo 5010277-93.2021.8.21.0001/RS, evento 25, DOC1 ) julgou procedente o pedido para reduzir os juros remuneratórios do pacto para 5,26% ao mês, autorizando a compensação ou a restituição dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IGP-M desde o vencimento e acrescidos de juros legais desde a citação. A decisão foi integrada pelo acórdão ( processo 5010277-93.2021.8.21.0001/TJRS, evento 8, DOC1 ) que negou provimento aos recursos de ambas as partes e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em relação ao autor devido à gratuidade judiciária. O perito nomeado, Antônio Carlos Aguiar Schilling, apresentou o laudo pericial contábil no evento 127, LAUDO2 , quantificando o crédito bruto do autor em R$ 6.596,43, além de apontar honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 989,46 e custas devidas pelo réu no valor de R$ 151,72. O executado impugnou o laudo no evento 132, PET3 , sustentando que os cálculos estariam excessivos por não computarem que o contrato previa 15 parcelas e apenas 7 teriam sido quitadas pelo autor. Apontou que a diferença correta em favor do autor seria de apenas R$ 1.546,22. O exequente, no evento 134, PET1 , manifestou concordância com o laudo do perito judicial e postulou a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O perito apresentou laudo complementar no evento 141, LAUDO1 , atualizando o débito total para R$ 9.798,33 (posicionado para maio de 2025), o qual foi objeto de impugnação pelo exequente ( evento 147, IMPUGNAÇÃO1 ), cobrando manifestação sobre as penalidades de atraso, e pelo executado no evento 148, PET1 , indicando parcelas que estariam em aberto. Em novas manifestações ( evento 152, LAUDO1 , evento 176, LAUDO1 ), o perito esclareceu que a documentação trazida pelo banco réu não comprova inadimplemento de parcelas do pacto revisando. Ressaltou que as telas do réu referem-se ao Contrato nº 306553982, enquanto o objeto da presente demanda é estritamente o Contrato nº 2169053, cujas parcelas, vencimentos e valores diferem por completo. A executada ( evento 179, SOLPGTOHON1 , evento 179, SOLPGTOHON1 e evento 183, PET1 ), argumentou que não se trata de contratos distintos, mas de numerações diferentes atribuídas ao mesmo negócio (número de adesão versus número do contrato), alegando ainda que o débito foi objeto de renegociação não quitada pelo autor. Os autos foram remetidos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), cuja decisão de devolução ( evento 197, DESPADEC1 ) assentou que a definição sobre a identidade dos contratos e a aplicação da multa do art. 523 do Código de Processo Civil constituem matérias de mérito que devem ser resolvidas pelo juízo de origem antes da homologação final dos cálculos. Decido. 1) Da Identidade dos Contratos e da Suposta Renegociação Inadimplida A principal divergência entre as partes reside em definir se a documentação apresentada pelo banco executado refere-se ao contrato revisado nesta demanda e se houve renegociação apta a ensejar compensação por inadimplemento do exequente. Analisando o processo, constata-se que a petição inicial da ação de conhecimento ( processo 5010277-93.2021.8.21.0001/RS, evento 1, DOC1 ) delimitou o objeto litigioso de forma precisa ao Contrato nº 2169053, firmado em 05 de junho de 2020, no valor líquido de R$ 2.668,46 ( processo 5010277-93.2021.8.21.0001/RS, evento 1, DOC8 ). O executado pretende introduzir na fase de cumprimento de sentença discussões e compensações baseadas no Contrato nº 306553982. Ocorre que, conforme reiteradamente demonstrado pelo perito judicial nos laudos ( evento 152, LAUDO1 e evento 176, LAUDO1 ), os documentos relativos a essa segunda numeração trazem condições contratuais completamente distintas da avença originária: a) A numeração contratual é divergente (2169053 contra 306553982); b) Os valores das parcelas são incompatíveis, sendo o valor do contrato revisado de R$ 572,25 e o do documento trazido pelo réu de R$ 194,26; c) As datas de vencimento situam-se em períodos totalmente diversos, abrangendo os anos de 2020 e 2021 para o contrato revisado, e os anos de 2022 e 2023 para o documento do réu. Desse modo, resta evidente a ausência de nexo de causalidade ou de dependência documental entre os dois negócios. Ademais, no que tange à alegação de que o contrato objeto da execução teria sido renegociado e que o autor se encontraria em inadimplemento absoluto da renegociação, verifica-se que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum termo de acordo ou de refinanciamento devidamente assinado pelas partes que demonstrasse o vínculo direto entre o Contrato nº 2169053 e o Contrato nº 306553982. Com efeito, as telas sistêmicas de controle interno produzidas unilateralmente pelo banco réu não são suficientes para comprovar a modificação da obrigação reconhecida pelo título executivo judicial. A compensação em sede de cumprimento de sentença pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas e vencidas oriundas da mesma relação jurídica discutida na lide, o que não restou demonstrado no caso em tela. Eventual inadimplemento do exequente relacionado a contrato diverso (nº 306553982) deve ser veiculado e discutido pelo banco credor por meio das vias ordinárias de cobrança ou ação autônoma, sendo inviável a sua inserção forçada nesta ação, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, afasto a alegação de identidade entre os contratos e determino que o cálculo de liquidação considere estritamente os parâmetros fixados na sentença para o Contrato nº 2169053, rejeitando-se o abatimento pretendido pelo executado sob a alegação de inadimplência de renegociação não comprovada. 2) Da Incidência das Penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil O exequente postulou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento voluntário do débito. O executado, por sua vez, manifestou-se no evento 204, PET1 sustentando a inaplicabilidade das penalidades sob o argumento de que garantiu o juízo e apresentou impugnação tempestiva. No caso em análise, verifica-se que o banco executado não realizou o depósito do valor devido com o propósito de adimplir a obrigação de forma voluntária. Em vez disso, a instituição financeira limitou-se a resistir à pretensão executória. A alegação do executado de que a garantia do juízo ou a apresentação de impugnação afastariam a incidência dos encargos moratórios do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não encontra amparo no ordenamento jurídico processual vigente. O depósito judicial realizado para fins de garantia do juízo, visando assegurar a admissibilidade da impugnação ou a suspensão dos atos executivos, não equivale ao pagamento voluntário da dívida. A finalidade do depósito de garantia é meramente acautelatória, enquanto o pagamento voluntário pressupõe a liberação imediata dos valores em favor do credor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 677), firmou o entendimento de que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo, não isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios previstos na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, incidem as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil Diante da solução dos pontos de mérito que ensejaram a devolução do processo ( evento 197, DESPADEC1 ), retornem os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor JORGE LUIZ CARVALHO DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIARA TREVISAN DA ROCHA
OAB: 95325/RS
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB: 151701/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5150169-17.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JORGE LUIZ CARVALHO DE MOURA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Jorge Luiz Carvalho de Moura contra o Banco BMG S.A., originado de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. A sentença de mérito ( processo 5010277-93.2021.8.21.0001/RS, evento 25, DOC1 ) julgou procedente o pedido para reduzir os juros remuneratórios do pacto para 5,26% ao mês, autorizando a compensação ou a restituição dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IGP-M desde o vencimento e acrescidos de juros legais desde a citação. A decisão foi integrada pelo acórdão ( processo 5010277-93.2021.8.21.0001/TJRS, evento 8, DOC1 ) que negou provimento aos recursos de ambas as partes e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em relação ao autor devido à gratuidade judiciária. O perito nomeado, Antônio Carlos Aguiar Schilling, apresentou o laudo pericial contábil no evento 127, LAUDO2 , quantificando o crédito bruto do autor em R$ 6.596,43, além de apontar honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 989,46 e custas devidas pelo réu no valor de R$ 151,72. O executado impugnou o laudo no evento 132, PET3 , sustentando que os cálculos estariam excessivos por não computarem que o contrato previa 15 parcelas e apenas 7 teriam sido quitadas pelo autor. Apontou que a diferença correta em favor do autor seria de apenas R$ 1.546,22. O exequente, no evento 134, PET1 , manifestou concordância com o laudo do perito judicial e postulou a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O perito apresentou laudo complementar no evento 141, LAUDO1 , atualizando o débito total para R$ 9.798,33 (posicionado para maio de 2025), o qual foi objeto de impugnação pelo exequente ( evento 147, IMPUGNAÇÃO1 ), cobrando manifestação sobre as penalidades de atraso, e pelo executado no evento 148, PET1 , indicando parcelas que estariam em aberto. Em novas manifestações ( evento 152, LAUDO1 , evento 176, LAUDO1 ), o perito esclareceu que a documentação trazida pelo banco réu não comprova inadimplemento de parcelas do pacto revisando. Ressaltou que as telas do réu referem-se ao Contrato nº 306553982, enquanto o objeto da presente demanda é estritamente o Contrato nº 2169053, cujas parcelas, vencimentos e valores diferem por completo. A executada ( evento 179, SOLPGTOHON1 , evento 179, SOLPGTOHON1 e evento 183, PET1 ), argumentou que não se trata de contratos distintos, mas de numerações diferentes atribuídas ao mesmo negócio (número de adesão versus número do contrato), alegando ainda que o débito foi objeto de renegociação não quitada pelo autor. Os autos foram remetidos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), cuja decisão de devolução ( evento 197, DESPADEC1 ) assentou que a definição sobre a identidade dos contratos e a aplicação da multa do art. 523 do Código de Processo Civil constituem matérias de mérito que devem ser resolvidas pelo juízo de origem antes da homologação final dos cálculos. Decido. 1) Da Identidade dos Contratos e da Suposta Renegociação Inadimplida A principal divergência entre as partes reside em definir se a documentação apresentada pelo banco executado refere-se ao contrato revisado nesta demanda e se houve renegociação apta a ensejar compensação por inadimplemento do exequente. Analisando o processo, constata-se que a petição inicial da ação de conhecimento ( processo 5010277-93.2021.8.21.0001/RS, evento 1, DOC1 ) delimitou o objeto litigioso de forma precisa ao Contrato nº 2169053, firmado em 05 de junho de 2020, no valor líquido de R$ 2.668,46 ( processo 5010277-93.2021.8.21.0001/RS, evento 1, DOC8 ). O executado pretende introduzir na fase de cumprimento de sentença discussões e compensações baseadas no Contrato nº 306553982. Ocorre que, conforme reiteradamente demonstrado pelo perito judicial nos laudos ( evento 152, LAUDO1 e evento 176, LAUDO1 ), os documentos relativos a essa segunda numeração trazem condições contratuais completamente distintas da avença originária: a) A numeração contratual é divergente (2169053 contra 306553982); b) Os valores das parcelas são incompatíveis, sendo o valor do contrato revisado de R$ 572,25 e o do documento trazido pelo réu de R$ 194,26; c) As datas de vencimento situam-se em períodos totalmente diversos, abrangendo os anos de 2020 e 2021 para o contrato revisado, e os anos de 2022 e 2023 para o documento do réu. Desse modo, resta evidente a ausência de nexo de causalidade ou de dependência documental entre os dois negócios. Ademais, no que tange à alegação de que o contrato objeto da execução teria sido renegociado e que o autor se encontraria em inadimplemento absoluto da renegociação, verifica-se que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum termo de acordo ou de refinanciamento devidamente assinado pelas partes que demonstrasse o vínculo direto entre o Contrato nº 2169053 e o Contrato nº 306553982. Com efeito, as telas sistêmicas de controle interno produzidas unilateralmente pelo banco réu não são suficientes para comprovar a modificação da obrigação reconhecida pelo título executivo judicial. A compensação em sede de cumprimento de sentença pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas e vencidas oriundas da mesma relação jurídica discutida na lide, o que não restou demonstrado no caso em tela. Eventual inadimplemento do exequente relacionado a contrato diverso (nº 306553982) deve ser veiculado e discutido pelo banco credor por meio das vias ordinárias de cobrança ou ação autônoma, sendo inviável a sua inserção forçada nesta ação, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, afasto a alegação de identidade entre os contratos e determino que o cálculo de liquidação considere estritamente os parâmetros fixados na sentença para o Contrato nº 2169053, rejeitando-se o abatimento pretendido pelo executado sob a alegação de inadimplência de renegociação não comprovada. 2) Da Incidência das Penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil O exequente postulou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento voluntário do débito. O executado, por sua vez, manifestou-se no evento 204, PET1 sustentando a inaplicabilidade das penalidades sob o argumento de que garantiu o juízo e apresentou impugnação tempestiva. No caso em análise, verifica-se que o banco executado não realizou o depósito do valor devido com o propósito de adimplir a obrigação de forma voluntária. Em vez disso, a instituição financeira limitou-se a resistir à pretensão executória. A alegação do executado de que a garantia do juízo ou a apresentação de impugnação afastariam a incidência dos encargos moratórios do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não encontra amparo no ordenamento jurídico processual vigente. O depósito judicial realizado para fins de garantia do juízo, visando assegurar a admissibilidade da impugnação ou a suspensão dos atos executivos, não equivale ao pagamento voluntário da dívida. A finalidade do depósito de garantia é meramente acautelatória, enquanto o pagamento voluntário pressupõe a liberação imediata dos valores em favor do credor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 677), firmou o entendimento de que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo, não isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios previstos na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, incidem as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil Diante da solução dos pontos de mérito que ensejaram a devolução do processo ( evento 197, DESPADEC1 ), retornem os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Diligências legais.