Detalhe do processo

5150017-90.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5150017-90.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ROSA DE FATIMA PADILHA BENITES ADVOGADO(A) : TIAGO BIESEK BRAGA (OAB RS097041) ADVOGADO(A) : JOSE FELIPE RAMIRES DOS SANTOS (OAB RS097025) DESPACHO/DECISÃO A embargante argumenta que a pretensão resistida já estaria configurada em razão de dois elementos: (a) a submissão ao programa de reabilitação profissional do INSS; e (b) a realização de perícia médica de reabilitação em 16/06/2025, cujo laudo sugeriu a concessão de auxílio-acidente, seguida da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 30/07/2025. O argumento não prospera. A cessação do benefício NB 600.456.779-9 e a perícia realizada no âmbito do programa de reabilitação profissional dizem respeito ao benefício por incapacidade temporária acidentária, que é objeto do cumprimento de sentença do processo nº 5000624-18.2013.8.21.0011/RS. O fato de o laudo pericial de reabilitação ter sugerido a concessão de auxílio-acidente não equivale a um requerimento administrativo formalizado pela segurada perante o INSS para obtenção dessa espécie de benefício, tampouco a um indeferimento expresso ou tácito da autarquia sobre pedido dessa natureza. A sugestão de concessão de auxílio-acidente inserida em laudo de perícia de reabilitação, elaborado de ofício no âmbito do programa de reabilitação, não substitui o requerimento formalizado pelo segurado. Esse documento foi produzido para fins internos do procedimento de reabilitação, não para decidir sobre pedido do segurado. A autarquia não negou, nem sequer foi instada a decidir, sobre pedido de auxílio-acidente formulado pela autora. Assim, o argumento de que haveria pretensão resistida implícita ou tácita não encontra amparo na situação dos autos. A resistência do INSS somente se caracteriza após a apreciação de pedido regularmente formulado, conforme assentado pelo STF no Tema 350 (RE 631.240/MG) e pelo STJ no Tema 1124 (REsp 1.905.830-SP, REsp 1.913.152-SP e REsp 1.912.784-SP). O benefício por incapacidade temporária e o auxílio-acidente são prestações diversas, com requisitos diferentes, razão pela qual a cessação do primeiro não configura negativa tácita do segundo. Nesse exato sentido, a decisão do Evento 12 já se pronunciou, com apoio na jurisprudência deste Tribunal. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar na decisão embargada. Cumpra-se a decisão anteriormente proferida.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSA DE FATIMA PADILHA BENITES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO BIESEK BRAGA

OAB: 97041/RS

JOSE FELIPE RAMIRES DOS SANTOS

OAB: 97025/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5150017-90.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ROSA DE FATIMA PADILHA BENITES ADVOGADO(A) : TIAGO BIESEK BRAGA (OAB RS097041) ADVOGADO(A) : JOSE FELIPE RAMIRES DOS SANTOS (OAB RS097025) DESPACHO/DECISÃO A embargante argumenta que a pretensão resistida já estaria configurada em razão de dois elementos: (a) a submissão ao programa de reabilitação profissional do INSS; e (b) a realização de perícia médica de reabilitação em 16/06/2025, cujo laudo sugeriu a concessão de auxílio-acidente, seguida da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 30/07/2025. O argumento não prospera. A cessação do benefício NB 600.456.779-9 e a perícia realizada no âmbito do programa de reabilitação profissional dizem respeito ao benefício por incapacidade temporária acidentária, que é objeto do cumprimento de sentença do processo nº 5000624-18.2013.8.21.0011/RS. O fato de o laudo pericial de reabilitação ter sugerido a concessão de auxílio-acidente não equivale a um requerimento administrativo formalizado pela segurada perante o INSS para obtenção dessa espécie de benefício, tampouco a um indeferimento expresso ou tácito da autarquia sobre pedido dessa natureza. A sugestão de concessão de auxílio-acidente inserida em laudo de perícia de reabilitação, elaborado de ofício no âmbito do programa de reabilitação, não substitui o requerimento formalizado pelo segurado. Esse documento foi produzido para fins internos do procedimento de reabilitação, não para decidir sobre pedido do segurado. A autarquia não negou, nem sequer foi instada a decidir, sobre pedido de auxílio-acidente formulado pela autora. Assim, o argumento de que haveria pretensão resistida implícita ou tácita não encontra amparo na situação dos autos. A resistência do INSS somente se caracteriza após a apreciação de pedido regularmente formulado, conforme assentado pelo STF no Tema 350 (RE 631.240/MG) e pelo STJ no Tema 1124 (REsp 1.905.830-SP, REsp 1.913.152-SP e REsp 1.912.784-SP). O benefício por incapacidade temporária e o auxílio-acidente são prestações diversas, com requisitos diferentes, razão pela qual a cessação do primeiro não configura negativa tácita do segundo. Nesse exato sentido, a decisão do Evento 12 já se pronunciou, com apoio na jurisprudência deste Tribunal. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar na decisão embargada. Cumpra-se a decisão anteriormente proferida.