5149799-93.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 LPROCESSO Nº: 5149799-93.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento Médico-Hospitalar] AUTOR: WINDER JOSE DA SILVA CPF: 654.627.776-04 RÉU: FERNANDA BELGA OTTONI PORTO CPF: 940.897.106-00 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de insurgência manifestada pela parte autora na petição de ID 10647076813 (reiterada no ID 10647092933), por meio da qual suscita a suspeição e a falta de imparcialidade da Perita Oficial nomeada, Dra. Natália Jannotti Rodrigues, requerendo a sua destituição e a consequente anulação/desconsideração do laudo pericial acostado sob o ID 10630861128. Sustenta o requerente, em síntese, que a perita médica acompanha o perfil institucional do réu Centro Oftalmológico de Minas Gerais S/A na rede social Instagram, o que macularia a isenção técnica necessária para a condução dos trabalhos periciais. Intimadas, a parte ré Centro Oftalmológico de Minas Gerais S/A manifestou-se no ID 10685866500. A perita judicial, por sua vez, impugnou as alegações sob o ID 10685853612, afirmando atuar com estrita observância aos ditames éticos e científicos que regem a matéria. Examinados os autos, constata-se que a preliminar de suspeição formulada pelo autor não comporta acolhimento, operando-se no caso a nítida preclusão. Com efeito, dispõe de forma expressa o artigo 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe às partes, dentro do prazo preclusivo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir eventual impedimento ou suspeição, sob pena de restar convalidada a atuação do profissional auxiliar da justiça. Na hipótese vertente, a nomeação da médica especialista em oftalmologia ocorreu em 17/10/2025, conforme certidão de ID 10562649215, tendo as partes sido devidamente intimadas para manifestação através do expediente de ID 10564386665. O autor tomou ciência inequívoca da referida nomeação e, naquele momento processual oportuno, absteve-se de suscitar qualquer objeção quanto à pessoa da perita. Ao revés, compareceu aos autos posteriormente, na petição de ID 10599727580 (acompanhada do ID 10599715590), manifestando expressa ciência e concordância quanto à realização do ato pericial designado pela expert. Assim, verifica-se que o autor participou ativamente dos atos preparatórios da perícia e submeteu-se voluntariamente ao exame médico pericial no dia 22/12/2025, vindo a suscitar a suposta parcialidade da perita somente após a apresentação do laudo pericial conclusivo de ID 10630861128, cujas conclusões técnicas aparentemente não se alinharam às suas expectativas processuais. Ressalta-se que o fato apontado como ensejador da suspeição (interação em rede social pública) não consubstancia fato novo ou superveniente cognoscível apenas após a entrega do trabalho técnico, tratando-se de elemento que já se encontrava plenamente acessível desde a data da nomeação. Logo, a inércia da parte no momento procedimental legalmente previsto acarretou a preclusão temporal e consumativa da faculdade de arguir o vício subjetivo, sendo vedada a utilização da exceção de suspeição como mero instrumento de inconformismo tardio frente ao teor do laudo pericial. No que tange aos requerimentos formulados pela Perita Oficial nos IDs 10685932383 e 10710561462, pugnando pela expedição de alvará judicial, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, a liberação dos honorários periciais fixados e depositados em juízo deve ocorrer somente após a entrega integral do trabalho técnico e prestados todos os esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes ou determinados pelo magistrado, assegurando-se o exaurimento do múnus atribuído ao perito. Na espécie, conquanto a perita tenha carreado aos autos a peça de esclarecimentos periciais sob o ID 10685853612, constata-se que ainda não foi oportunizada vista formal às partes litigantes sobre o conteúdo dos referidos esclarecimentos técnicos, não se encontrando formalmente encerrada a fase de produção da prova pericial. Desse modo, INDEFIRO, por ora, a expedição de alvará e determino a intimação das partes sobre os esclarecimentos prestados no ID 10685853612, pelo prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para o possível encerramento da produção da prova pericial. I.-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO OFTALMOLOGICO DE MINAS GERAIS S/A
Réu FERNANDA BELGA OTTONI PORTO
Autor WINDER JOSE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ADRIANO SANTOS
OAB: 160899/MG
DECIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA
OAB: 81051/MG
FERNANDO MITRAUD RUAS
OAB: 50790/MG
RAFAEL ALKMIM SOUSA
OAB: 84548/MG
ISABELA KASCHER XAVIER
OAB: 168374/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 LPROCESSO Nº: 5149799-93.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento Médico-Hospitalar] AUTOR: WINDER JOSE DA SILVA CPF: 654.627.776-04 RÉU: FERNANDA BELGA OTTONI PORTO CPF: 940.897.106-00 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de insurgência manifestada pela parte autora na petição de ID 10647076813 (reiterada no ID 10647092933), por meio da qual suscita a suspeição e a falta de imparcialidade da Perita Oficial nomeada, Dra. Natália Jannotti Rodrigues, requerendo a sua destituição e a consequente anulação/desconsideração do laudo pericial acostado sob o ID 10630861128. Sustenta o requerente, em síntese, que a perita médica acompanha o perfil institucional do réu Centro Oftalmológico de Minas Gerais S/A na rede social Instagram, o que macularia a isenção técnica necessária para a condução dos trabalhos periciais. Intimadas, a parte ré Centro Oftalmológico de Minas Gerais S/A manifestou-se no ID 10685866500. A perita judicial, por sua vez, impugnou as alegações sob o ID 10685853612, afirmando atuar com estrita observância aos ditames éticos e científicos que regem a matéria. Examinados os autos, constata-se que a preliminar de suspeição formulada pelo autor não comporta acolhimento, operando-se no caso a nítida preclusão. Com efeito, dispõe de forma expressa o artigo 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe às partes, dentro do prazo preclusivo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir eventual impedimento ou suspeição, sob pena de restar convalidada a atuação do profissional auxiliar da justiça. Na hipótese vertente, a nomeação da médica especialista em oftalmologia ocorreu em 17/10/2025, conforme certidão de ID 10562649215, tendo as partes sido devidamente intimadas para manifestação através do expediente de ID 10564386665. O autor tomou ciência inequívoca da referida nomeação e, naquele momento processual oportuno, absteve-se de suscitar qualquer objeção quanto à pessoa da perita. Ao revés, compareceu aos autos posteriormente, na petição de ID 10599727580 (acompanhada do ID 10599715590), manifestando expressa ciência e concordância quanto à realização do ato pericial designado pela expert. Assim, verifica-se que o autor participou ativamente dos atos preparatórios da perícia e submeteu-se voluntariamente ao exame médico pericial no dia 22/12/2025, vindo a suscitar a suposta parcialidade da perita somente após a apresentação do laudo pericial conclusivo de ID 10630861128, cujas conclusões técnicas aparentemente não se alinharam às suas expectativas processuais. Ressalta-se que o fato apontado como ensejador da suspeição (interação em rede social pública) não consubstancia fato novo ou superveniente cognoscível apenas após a entrega do trabalho técnico, tratando-se de elemento que já se encontrava plenamente acessível desde a data da nomeação. Logo, a inércia da parte no momento procedimental legalmente previsto acarretou a preclusão temporal e consumativa da faculdade de arguir o vício subjetivo, sendo vedada a utilização da exceção de suspeição como mero instrumento de inconformismo tardio frente ao teor do laudo pericial. No que tange aos requerimentos formulados pela Perita Oficial nos IDs 10685932383 e 10710561462, pugnando pela expedição de alvará judicial, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, a liberação dos honorários periciais fixados e depositados em juízo deve ocorrer somente após a entrega integral do trabalho técnico e prestados todos os esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes ou determinados pelo magistrado, assegurando-se o exaurimento do múnus atribuído ao perito. Na espécie, conquanto a perita tenha carreado aos autos a peça de esclarecimentos periciais sob o ID 10685853612, constata-se que ainda não foi oportunizada vista formal às partes litigantes sobre o conteúdo dos referidos esclarecimentos técnicos, não se encontrando formalmente encerrada a fase de produção da prova pericial. Desse modo, INDEFIRO, por ora, a expedição de alvará e determino a intimação das partes sobre os esclarecimentos prestados no ID 10685853612, pelo prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para o possível encerramento da produção da prova pericial. I.-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte