5149449-76.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5149449-76.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ALEXANDRE CAMPOS ALONSO CPF: 785.060.776-72 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Cuida-se de fase de liquidação de sentença, instaurada após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 3987089080), que deu parcial provimento à apelação do autor para: a) limitar os juros remuneratórios do contrato nº 3-009348082 a 23,2% ao ano e do contrato nº 010.007.279 a 27% ao ano; b) limitar os encargos de inadimplência à taxa de juros remuneratórios da normalidade (23,2% a.a. e 27% a.a., respectivamente), cumulados com juros moratórios de 1% ao mês sem capitalização e multa de 2%, excluídas quaisquer outras despesas de cobrança; c) determinar que eventual indébito seja apurado em liquidação, com correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) a partir dos efetivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (22/03/2017). O banco réu apresentou cálculos de liquidação elaborados por assistente técnico (ID 10304939877), concluindo que o autor lhe deve R$ 365.725,99, referenciados à data-base de julho/2022. Requer a homologação dos cálculos sem necessidade de perícia (ID 10460232586). O autor, por sua vez, apresentou impugnação (ID 10230875161), alegando que os cálculos do banco são indevidos e requerendo a condenação do réu por litigância de má-fé. Em manifestações posteriores (IDs 10389978179 e 10622590352), reiterou protestos genéricos e apontou suposta divergência com execução em curso na 36ª Vara Cível. Este juízo intimou as partes para se manifestarem sobre a necessidade de nomeação de perito (ID 10425430452). O banco reputou desnecessária a perícia (ID 10460232586). O autor, devidamente intimado (IDs 10510312808, 10580642870, 10598742780), quedou-se inerte quanto à questão pericial, limitando-se a renovar protestos genéricos (ID 10622590352). O banco reiterou que o autor não se opôs à homologação (ID 10681835613). É o relatório. Decido. Da alegada litigância de má-fé O autor requer a condenação do banco réu por litigância de má-fé, sob o argumento de que os cálculos apresentados seriam indevidos e visariam induzir o juízo a erro (ID 10230875161). A alegação não merece acolhimento. O exercício do direito de apresentar cálculos em liquidação de sentença, ainda que divergentes da pretensão da parte contrária, não configura, por si só, litigância de má-fé. Não se identificam nos autos elementos concretos de dolo processual, conduta temerária ou abuso do direito de defesa que justifiquem a aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. A mera discordância quanto ao quantum apurado é inerente ao contraditório e não caracteriza má-fé. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Dos cálculos apresentados pelo banco réu: impossibilidade de homologação imediata O banco réu apresentou parecer técnico (ID 10304939877) que recalcula o saldo devedor dos contratos com base nos critérios do acórdão. A conclusão aponta saldo de R$ 365.725,99 em favor do banco, na data-base julho/2022. Todavia, verifico dois óbices à homologação imediata: a) Desatualização da data-base. Os cálculos foram elaborados com data-base julho/2022 (ID 10304939877, pág. 6/7). Considerando que o feito se encontra em liquidação há mais de três anos e que os valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, mostra-se necessário que a apuração seja trazida a termo atual, sob pena de criar um título judicial descolado da realidade econômica. b) Divergência metodológica quanto à capitalização de juros. O acórdão (ID 3987089080, pág. 10/12) manteve a capitalização mensal de juros nos contratos, por considerá-la expressamente pactuada e amparada no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, bem como na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos). Todavia, o parecer técnico do banco, nos apêndices B.I e C.I (IDs 10304939877, pág. 12/13 e 24/25), afirma expressamente que adota "saldo devedor decrescente, ou seja, não existem juros sendo somados ao saldo devedor para gerar novos juros nos meses seguintes", o que corresponde a juros simples (sem capitalização). Essa metodologia contraria a determinação do acórdão, que manteve a capitalização mensal. Assim, o próprio cálculo do banco, ao excluir a capitalização, pode estar subestimando o saldo devedor real (ou, ao contrário, se estiver aplicando juros simples sobre parcelas que originalmente foram calculadas com juros compostos, a conta pode conter distorções). Diante da contradição entre a premissa adotada pelo assistente técnico e a decisão judicial transitada em julgado, não é possível homologar os cálculos sem prévia verificação técnica. Da necessidade de perícia contábil O art. 509, II, do CPC estabelece que, na liquidação pelo procedimento comum, procede-se à produção de prova pericial quando a determinação do valor da condenação depender de cálculos complexos ou de fatos que exijam conhecimento técnico. No caso concreto, a liquidação envolve: recálculo de dois contratos de crédito com prazos de 36 e 40 parcelas, já parcialmente pagos e parcialmente inadimplidos; aplicação de taxas de juros limitadas judicialmente, com capitalização mensal mantida; apuração de encargos de inadimplência (comissão de permanência) com composição complexa (juros remuneratórios limitados + juros moratórios de 1% a.m. + multa de 2%); compensação de valores eventualmente pagos a maior; atualização monetária e juros de mora desde a citação. A complexidade técnica e a divergência de critérios entre as partes recomendam a nomeação de perito judicial para garantir a fiel execução do julgado, evitando que o contraditório seja exercido de forma deficiente e assegurando que a apuração reflita exatamente os comandos do acórdão. Defiro, portanto, a realização de prova pericial contábil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, II, e 510 do Código de Processo Civil: a) Rejeito o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé. b) Indefiro, neste momento, o pedido de homologação dos cálculos apresentados pelo banco réu (ID 10304939877). c) Determino a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor dos contratos nº 3-009348082 e nº 010.007.279, observados estritamente os critérios fixados no acórdão de ID 3987089080, quais sejam: juros remuneratórios limitados a 23,2% ao ano para o contrato nº 3-009348082 e a 27% ao ano para o contrato nº 010.007.279, com capitalização mensal (mantida pelo acórdão); no período de inadimplência, comissão de permanência limitada à taxa de juros remuneratórios da normalidade, cumulada com juros moratórios de 1% ao mês (sem capitalização) e multa de 2%, excluídas quaisquer outras despesas de cobrança; eventual indébito apurado em favor do autor deve ser atualizado pelos índices da CGJ/MG desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (22/03/2017); data-base dos cálculos: data da efetiva atualização (momento do laudo), devendo o perito projetar os valores até a data de sua elaboração. Em anexo, extrato de nomeação através do sistema AJ-TJMG. Intimem-se as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015. Intime-se o(a) perito(a) para informar se aceita o encargo, apresentando, se for o caso, a respectiva proposta de honorários, bem como, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, em 05 (cinco) dias, com vista às partes, pelo mesmo prazo. Quando da realização da perícia, deverá o Sr. Perito se atentar para o disposto no artigo 474 do CPC, notificando as partes e/ou seus procuradores sobre a data e local da perícia, permitindo o acompanhamento pelos assistentes técnicos indicados pelos litigantes (pode utilizar e_mail, fax, A.R. ou telegrama). A perícia deverá ser realizada após o depósito dos honorários do perito nos autos. O prazo da entrega do laudo é de 30 dias a contar da intimação do perito para início dos trabalhos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE CAMPOS ALONSO
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JARDEL FELIPE DA SILVA RAMOS
OAB: 133855/MG
DANIEL SOARES MARTINS
OAB: 68206/MG
RENATO PENIDO DE AZEREDO
OAB: 83042/MG
ISABELA LUGON
OAB: 146985/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5149449-76.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ALEXANDRE CAMPOS ALONSO CPF: 785.060.776-72 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Cuida-se de fase de liquidação de sentença, instaurada após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 3987089080), que deu parcial provimento à apelação do autor para: a) limitar os juros remuneratórios do contrato nº 3-009348082 a 23,2% ao ano e do contrato nº 010.007.279 a 27% ao ano; b) limitar os encargos de inadimplência à taxa de juros remuneratórios da normalidade (23,2% a.a. e 27% a.a., respectivamente), cumulados com juros moratórios de 1% ao mês sem capitalização e multa de 2%, excluídas quaisquer outras despesas de cobrança; c) determinar que eventual indébito seja apurado em liquidação, com correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) a partir dos efetivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (22/03/2017). O banco réu apresentou cálculos de liquidação elaborados por assistente técnico (ID 10304939877), concluindo que o autor lhe deve R$ 365.725,99, referenciados à data-base de julho/2022. Requer a homologação dos cálculos sem necessidade de perícia (ID 10460232586). O autor, por sua vez, apresentou impugnação (ID 10230875161), alegando que os cálculos do banco são indevidos e requerendo a condenação do réu por litigância de má-fé. Em manifestações posteriores (IDs 10389978179 e 10622590352), reiterou protestos genéricos e apontou suposta divergência com execução em curso na 36ª Vara Cível. Este juízo intimou as partes para se manifestarem sobre a necessidade de nomeação de perito (ID 10425430452). O banco reputou desnecessária a perícia (ID 10460232586). O autor, devidamente intimado (IDs 10510312808, 10580642870, 10598742780), quedou-se inerte quanto à questão pericial, limitando-se a renovar protestos genéricos (ID 10622590352). O banco reiterou que o autor não se opôs à homologação (ID 10681835613). É o relatório. Decido. Da alegada litigância de má-fé O autor requer a condenação do banco réu por litigância de má-fé, sob o argumento de que os cálculos apresentados seriam indevidos e visariam induzir o juízo a erro (ID 10230875161). A alegação não merece acolhimento. O exercício do direito de apresentar cálculos em liquidação de sentença, ainda que divergentes da pretensão da parte contrária, não configura, por si só, litigância de má-fé. Não se identificam nos autos elementos concretos de dolo processual, conduta temerária ou abuso do direito de defesa que justifiquem a aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. A mera discordância quanto ao quantum apurado é inerente ao contraditório e não caracteriza má-fé. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Dos cálculos apresentados pelo banco réu: impossibilidade de homologação imediata O banco réu apresentou parecer técnico (ID 10304939877) que recalcula o saldo devedor dos contratos com base nos critérios do acórdão. A conclusão aponta saldo de R$ 365.725,99 em favor do banco, na data-base julho/2022. Todavia, verifico dois óbices à homologação imediata: a) Desatualização da data-base. Os cálculos foram elaborados com data-base julho/2022 (ID 10304939877, pág. 6/7). Considerando que o feito se encontra em liquidação há mais de três anos e que os valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, mostra-se necessário que a apuração seja trazida a termo atual, sob pena de criar um título judicial descolado da realidade econômica. b) Divergência metodológica quanto à capitalização de juros. O acórdão (ID 3987089080, pág. 10/12) manteve a capitalização mensal de juros nos contratos, por considerá-la expressamente pactuada e amparada no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, bem como na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos). Todavia, o parecer técnico do banco, nos apêndices B.I e C.I (IDs 10304939877, pág. 12/13 e 24/25), afirma expressamente que adota "saldo devedor decrescente, ou seja, não existem juros sendo somados ao saldo devedor para gerar novos juros nos meses seguintes", o que corresponde a juros simples (sem capitalização). Essa metodologia contraria a determinação do acórdão, que manteve a capitalização mensal. Assim, o próprio cálculo do banco, ao excluir a capitalização, pode estar subestimando o saldo devedor real (ou, ao contrário, se estiver aplicando juros simples sobre parcelas que originalmente foram calculadas com juros compostos, a conta pode conter distorções). Diante da contradição entre a premissa adotada pelo assistente técnico e a decisão judicial transitada em julgado, não é possível homologar os cálculos sem prévia verificação técnica. Da necessidade de perícia contábil O art. 509, II, do CPC estabelece que, na liquidação pelo procedimento comum, procede-se à produção de prova pericial quando a determinação do valor da condenação depender de cálculos complexos ou de fatos que exijam conhecimento técnico. No caso concreto, a liquidação envolve: recálculo de dois contratos de crédito com prazos de 36 e 40 parcelas, já parcialmente pagos e parcialmente inadimplidos; aplicação de taxas de juros limitadas judicialmente, com capitalização mensal mantida; apuração de encargos de inadimplência (comissão de permanência) com composição complexa (juros remuneratórios limitados + juros moratórios de 1% a.m. + multa de 2%); compensação de valores eventualmente pagos a maior; atualização monetária e juros de mora desde a citação. A complexidade técnica e a divergência de critérios entre as partes recomendam a nomeação de perito judicial para garantir a fiel execução do julgado, evitando que o contraditório seja exercido de forma deficiente e assegurando que a apuração reflita exatamente os comandos do acórdão. Defiro, portanto, a realização de prova pericial contábil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, II, e 510 do Código de Processo Civil: a) Rejeito o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé. b) Indefiro, neste momento, o pedido de homologação dos cálculos apresentados pelo banco réu (ID 10304939877). c) Determino a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor dos contratos nº 3-009348082 e nº 010.007.279, observados estritamente os critérios fixados no acórdão de ID 3987089080, quais sejam: juros remuneratórios limitados a 23,2% ao ano para o contrato nº 3-009348082 e a 27% ao ano para o contrato nº 010.007.279, com capitalização mensal (mantida pelo acórdão); no período de inadimplência, comissão de permanência limitada à taxa de juros remuneratórios da normalidade, cumulada com juros moratórios de 1% ao mês (sem capitalização) e multa de 2%, excluídas quaisquer outras despesas de cobrança; eventual indébito apurado em favor do autor deve ser atualizado pelos índices da CGJ/MG desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (22/03/2017); data-base dos cálculos: data da efetiva atualização (momento do laudo), devendo o perito projetar os valores até a data de sua elaboração. Em anexo, extrato de nomeação através do sistema AJ-TJMG. Intimem-se as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015. Intime-se o(a) perito(a) para informar se aceita o encargo, apresentando, se for o caso, a respectiva proposta de honorários, bem como, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, em 05 (cinco) dias, com vista às partes, pelo mesmo prazo. Quando da realização da perícia, deverá o Sr. Perito se atentar para o disposto no artigo 474 do CPC, notificando as partes e/ou seus procuradores sobre a data e local da perícia, permitindo o acompanhamento pelos assistentes técnicos indicados pelos litigantes (pode utilizar e_mail, fax, A.R. ou telegrama). A perícia deverá ser realizada após o depósito dos honorários do perito nos autos. O prazo da entrega do laudo é de 30 dias a contar da intimação do perito para início dos trabalhos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte