5149324-40.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5149324-40.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Apreensão, Liberação de Veículo Apreendido] AUTOR: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A CPF: 07.976.147/0001-60 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial grafotécnico foi devidamente juntado (ID 10532657946), tendo sido regularmente oportunizada às partes a manifestação acerca de seu conteúdo. A parte autora anuiu expressamente às conclusões técnicas apresentadas (ID 10586983886). De igual modo, a requerida Daniela Alves Costa Lima manifestou concordância com o laudo pericial (ID 10582503162), limitando-se a requerer o prosseguimento do feito com a produção de prova testemunhal. O ente estatal, embora devidamente intimado, quedou-se inerte (ID 10598415338). Outrossim, a parte autora informou nos autos que o veículo objeto da controvérsia, de placa PZK-4451, encontra-se devidamente regularizado e registrado em seu nome (ID 10649855147). Decido. No presente caso, o laudo pericial não foi impugnado por nenhuma das partes, nem infirmado por outros elementos dos autos, restando pendente de apreciação apenas o pedido de prova testemunhal. A requerida manteve o interesse na oitiva de testemunhas para demonstrar sua alegada inocência e o dano moral sofrido. Contudo, a controvérsia fática já foi esclarecida pelo conjunto probatório, especialmente pela perícia grafotécnica, que concluiu que as assinaturas constantes dos documentos de locação e transferência do veículo não foram apostas pela requerida Daniela. Ressalto ainda que, conforme firme jurisprudência, inclusive do STJ, o dano moral não se confunde com sofrimento, configurando-se por meio de lesão relevante de direitos da personalidade, a qual se evidencia a partir de provas de fatos objetivos, os quais, no caso dos autos, dependiam da produção de prova pericial, já realizada. Assim, a produção de prova testemunhal mostra-se desnecessária, pois pretende comprovar fato já devidamente demonstrado por prova técnica, sendo dispensável sua repetição por meio de prova oral. Ressalto que, à luz do disposto nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir a produção de diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, como se verifica na hipótese em exame. Diante disso, estando o feito suficientemente instruído, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela requerida. Determino a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor da perita, que deverá ser intimada para ciência no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução. Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIELA ALVES COSTA LIMA
Autor MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCOISE FABIANE FERREIRA DINIZ
OAB: 74648/MG
SAMANTHA ALICE DE OLIVEIRA BAUER
OAB: 143741/MG
PETER DE MORAES ROSSI
OAB: 42337/MG
ANDRE KERSUL COSTA
OAB: 88874/MG
VITAL COELHO PERPETUO JUNIOR
OAB: 78822/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5149324-40.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Apreensão, Liberação de Veículo Apreendido] AUTOR: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A CPF: 07.976.147/0001-60 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial grafotécnico foi devidamente juntado (ID 10532657946), tendo sido regularmente oportunizada às partes a manifestação acerca de seu conteúdo. A parte autora anuiu expressamente às conclusões técnicas apresentadas (ID 10586983886). De igual modo, a requerida Daniela Alves Costa Lima manifestou concordância com o laudo pericial (ID 10582503162), limitando-se a requerer o prosseguimento do feito com a produção de prova testemunhal. O ente estatal, embora devidamente intimado, quedou-se inerte (ID 10598415338). Outrossim, a parte autora informou nos autos que o veículo objeto da controvérsia, de placa PZK-4451, encontra-se devidamente regularizado e registrado em seu nome (ID 10649855147). Decido. No presente caso, o laudo pericial não foi impugnado por nenhuma das partes, nem infirmado por outros elementos dos autos, restando pendente de apreciação apenas o pedido de prova testemunhal. A requerida manteve o interesse na oitiva de testemunhas para demonstrar sua alegada inocência e o dano moral sofrido. Contudo, a controvérsia fática já foi esclarecida pelo conjunto probatório, especialmente pela perícia grafotécnica, que concluiu que as assinaturas constantes dos documentos de locação e transferência do veículo não foram apostas pela requerida Daniela. Ressalto ainda que, conforme firme jurisprudência, inclusive do STJ, o dano moral não se confunde com sofrimento, configurando-se por meio de lesão relevante de direitos da personalidade, a qual se evidencia a partir de provas de fatos objetivos, os quais, no caso dos autos, dependiam da produção de prova pericial, já realizada. Assim, a produção de prova testemunhal mostra-se desnecessária, pois pretende comprovar fato já devidamente demonstrado por prova técnica, sendo dispensável sua repetição por meio de prova oral. Ressalto que, à luz do disposto nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir a produção de diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, como se verifica na hipótese em exame. Diante disso, estando o feito suficientemente instruído, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela requerida. Determino a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor da perita, que deverá ser intimada para ciência no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução. Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte