Detalhe do processo

5149178-20.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5149178-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação Indireta RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : RENATO OSVALDO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133) ADVOGADO(A) : ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141) AGRAVANTE : ANITA TERESA SCHNEIDER DILL ADVOGADO(A) : NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133) ADVOGADO(A) : ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141) AGRAVANTE : ALVARO MAGNOS ENGEL ADVOGADO(A) : NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133) ADVOGADO(A) : ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141) AGRAVANTE : NELSON JOSE SCHNEIDER ADVOGADO(A) : NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133) ADVOGADO(A) : ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141) AGRAVANTE : LURDES MARIA SCHNEIDER ELGER ADVOGADO(A) : NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133) ADVOGADO(A) : ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141) AGRAVANTE : IVO ALFONSO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133) ADVOGADO(A) : ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . PEDIDO DE RESERVA ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CABIMENTO. Consoante a jurisprudência sedimentada, cabe a reserva de honorários contratuais quando requerida anteriormente à expedição do requisitório. Nesse contexto, diante da manifesta anterioridade do requerimento de reserva de honorários contratuais, formulados desde 2022, bem como a expressa reserva da verba no percentual de 20%, a indicar o direito ao destaque e ao respectivo levantamento do valor correspondente. Precedentes do e. STJ e deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO OSVALDO SCHNEIDER , ANITA TERESA SCHNEIDER DILL , ALVARO MAGNOS ENGEL , NELSON JOSE SCHNEIDER , LURDES MARIA SCHNEIDER ELGER e IVO ALFONSO SCHNEIDER contra a decisão interlocutória - 135.1 - proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ . Os termos da decisão hostilizada: (...) O Município Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 7, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando excesso de execução. Segundo o cálculo do perito contador do Município, o valor devido seria de R$ 219.766,68 a título de principal, acrescido de R$ 8.790,67 de honorários sucumbenciais de 4% para o grupo do Dr. Álvaro Magnos Engel, e R$ 732,56 de honorários sucumbenciais de 2% para o procurador de Sidinei Rafael Riffel, totalizando R$ 229.289,91 ( evento 7, CALC3 ). A impugnação também rechaçou a inclusão dos honorários contratuais. Em resposta à impugnação ( evento 20, RESPOSTA1 ), os exequentes defenderam a correção de seus cálculos, argumentando que o perito do Município incorrera em erro ao atualizar o depósito judicial prévio utilizando índices diversos dos da poupança, e reforçaram a possibilidade de destaque dos honorários contratuais, juntando os respectivos contratos ( evento 20, OUT2 ). Diante da divergência de cálculos, o feito foi remetido à Contadoria Judicial, primeiramente para a Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) em 27 de setembro de 2022 ( evento 44, DESPADEC1 ), e posteriormente à Central de Cálculos (CCALC) em 06 de dezembro de 2023, após nova impugnação do Município ( evento 74, DESPADEC1 ). Em 27 de fevereiro de 2024, a Contadoria Judicial apresentou informação ( evento 86, INF1 ) solicitando manifestação judicial sobre a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a adoção de tal tese alteraria substancialmente a metodologia de cálculo. Os exequentes, por sua vez, peticionaram em 26 de fevereiro de 2024 ( evento 85, PET1 ), requerendo expressamente a aplicação do Tema 677 do STJ nos cálculos. Em 21/11/2024, este Juízo proferiu decisão ( evento 101, DESPADEC1 ) determinando a aplicação do Tema 677 do STJ, que estabelece que " na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial ". A decisão ressaltou que a amortização deve ocorrer na data do recebimento do valor que constar na conta judicial, e não no momento do depósito. Com base nesta diretriz, a Contadoria Judicial elaborou novos cálculos e informações ( evento 111, INF1 , evento 111, CALC2 e evento 111, CALC3 ), detalhando os valores devidos a cada exequente, já abatido o depósito prévio na forma do Tema 677 do STJ. Segundo a Contadoria, o valor devido a cada autor principal (exceto Sidinei Riffel) em 30/11/2024 seria de R$ 132.178,40, e para Sidinei Rafael Riffel, R$ 132.003,00 ( evento 111, INF1 ). Os exequentes manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados pela CCALC ( evento 126, PET1 ), reiterando o pedido de homologação e expedição de precatório. Por sua vez, o Município, apesar de intimado eletronicamente ( evento 89, DESPADEC1 ), não se manifestou especificamente sobre a aplicação do Tema 677 do STJ após a decisão do evento 101, DESPADEC1 e a elaboração dos novos cálculos pela Contadoria, embora tenha impugnado genericamente o parecer técnico da Contadoria em momento anterior ( evento 71, IMPUGNAÇÃO1 ). É o suscinto relatório. Pois bem! A controvérsia central, que se arrastava nos autos, cingia-se fundamentalmente à metodologia de atualização do depósito prévio realizado pelo Município e a sua correta dedução do valor da indenização devida, bem como à questão dos honorários advocatícios. A decisão judicial proferida no evento 101, DESPADEC1 foi clara e definitiva ao determinar a aplicação da tese fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Essa orientação superior é expressa ao afastar a premissa de que o mero depósito judicial dos valores exime o devedor dos encargos moratórios e da atualização monetária. Pelo contrário, enfatiza que tais consectários devem incidir até a efetiva e completa liberação do montante ao credor, ou seja, até o momento em que este tem plena disponibilidade do dinheiro. Essa interpretação visa a assegurar a integralidade da justa indenização, um princípio fundamental nas ações expropriatórias, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. O objetivo primordial da desapropriação é a compensação plena do proprietário pela perda de seu bem, e qualquer desvalorização do capital por morosidade na liberação dos valores depostos desvirtuaria esse propósito. A tese do Tema 677 do STJ, ao resguardar a incidência dos juros e correção monetária até a efetiva entrega, alinha-se perfeitamente com a necessidade de garantir que o valor recebido corresponda, em termos reais e atuais, ao que o expropriado teria direito caso a indenização fosse paga no tempo e modo corretos. A Contadoria Judicial, como auxiliar do Juízo e órgão técnico imparcial, reprocessou os cálculos em estrita observância à decisão que determinou a aplicação do Tema 677 do STJ. Conforme explicitado na Informação do evento 111, INF1 , a nova sistemática de cálculo facilitou a apuração do montante devido, por desconsiderar a data do depósito inicial como termo final para a incidência dos consectários, e sim a data da efetiva liberação dos valores aos credores. Os demonstrativos apresentados pela Contadoria ( evento 111, INF1 , evento 111, CALC2 e evento 111, CALC3 ) pormenorizam a metodologia adotada, aplicando a correção monetária pelo IPCA-E desde 14/09/2015 (data da avaliação), juros compensatórios de 6% ao ano a partir da imissão provisória da posse (14/08/2012) até a supressão pela Taxa Selic (a partir de 12/2021), e juros moratórios de 6% ao ano a partir de 01/01/2022. Os cálculos da Contadoria incorporam a taxa Selic a partir de dezembro de 2021, em substituição ao IPCA-E e aos juros compensatórios, mantendo-se os juros moratórios a partir de 01/01/2022, dada a sua natureza independente, conforme a jurisprudência dominante sobre o tema. Os exequentes, através de seu procurador, manifestaram expressa e inequívoca concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o que corrobora a adequação da apuração dos valores segundo as diretrizes judiciais. Por outro lado, o Município Executado, embora regularmente intimado para se manifestar sobre a decisão que determinou a aplicação do Tema 677 do STJ ( evento 89, DESPADEC1 ), permaneceu inerte e não apresentou qualquer impugnação específica aos novos cálculos da Contadoria, limitando-se a reiterações genéricas de impugnações anteriores que foram superadas pela decisão judicial e pela nova apuração técnica. A ausência de manifestação específica do Município quanto à aplicação do Tema 677 e aos cálculos subsequentes da Contadoria, após a decisão expressa deste Juízo, implica na preclusão de novas discussões sobre a matéria já decidida. A questão relativa aos honorários contratuais, suscitada na impugnação do Município, já foi objeto de análise e decisão em processo congênere (nº 5001915-77.2021.8.21.0074), onde restou afastada a legitimidade ativa do advogado para executá-los diretamente contra o Município, uma vez que se trata de relação jurídica privada entre o advogado e seu cliente. Embora tal decisão ( evento 73, PET1 ) não vincule diretamente este feito de forma absoluta, a sua fundamentação técnica e legal sobre a natureza dos honorários contratuais é pertinente ao passo que os honorários de sucumbência, de titularidade do advogado e exequíveis nos próprios autos, se distinguem dos honorários contratuais, que devem ser pleiteados contra o cliente, com possibilidade de reserva mediante apresentação de contrato e sem discordância do constituinte. No presente caso, o advogado Álvaro Magnos Engel figura como exequente não apenas pelos honorários de sucumbência, mas também, implicitamente, pelos honorários contratuais, conforme demonstrado em seus cálculos e na petição inicial. Contudo, a decisão homologatória dos cálculos deve se ater aos valores líquidos devidos aos exequentes e aos honorários de sucumbência arbitrados pelo título executivo judicial, sem invadir a esfera de responsabilidade contratual privada. A questão do destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, deve ser pleiteada formalmente pelo advogado para ser analisada, e não executada diretamente contra a Fazenda Pública como parte do crédito principal. De modo que, para a expedição do requisitório, somente os honorários de sucumbência, fixados no título judicial, podem ser individualizados em nome do procurador. Com efeito, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em atenção às determinações deste Juízo e à tese vinculante do Tema 677 do STJ, representam a mais fidedigna apuração do quantum debeatur , espelhando a justa indenização devida aos expropriados em conformidade com o título executivo transitado em julgado. A ausência de qualquer manifestação fundamentada e específica do Município Executado sobre esses novos cálculos, após a intimação pertinente, permite a sua homologação e o prosseguimento do feito. Diante de todo o exposto, e em atenção às manifestações das partes e aos cálculos da Contadoria Judicial, resolvo homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ( evento 111, INF1 , evento 111, CALC2 e evento 111, CALC3 ), que apuraram o valor total devido, em 30/11/2024, de R$ 132.178,40 (cento e trinta e dois mil, cento e setenta e oito reais e quarenta centavos) para cada um dos exequentes ANITA TERESA SCHNEIDER DILL , LURDES MARIA SCHNEIDER ELGER , IVO ALFONSO SCHNEIDER , NELSON JOSE SCHNEIDER e RENATO OSVALDO SCHNEIDER , englobando principal e juros. Para o exequente SIDINEI RAFAEL RIFFEL, o valor devido em 30/11/2024 é de R$ 132.003,00 (cento e trinta e dois mil e três reais). Determino que os honorários sucumbenciais, fixados em 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação para o grupo de exequentes representado pelo Dr. Álvaro Magnos Engel, e em 2% (dois por cento) sobre o mesmo critério para o procurador de Sidinei Rafael Riffel, sejam calculados sobre os valores homologados e expedidos em requisitório próprio em nome dos respectivos procuradores. Indefiro a inclusão direta dos honorários contratuais na execução contra o Município, devendo eventual pleito de destaque desses valores ser formulado pelo advogado nos termos e limites do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, e analisado em conformidade com as particularidades da relação cliente-advogado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os termos desta decisão e sobre o prosseguimento do feito, especificamente para que os exequentes apresentem os dados necessários à expedição dos requisitórios de pagamento (Precatórios/RPVs), individualizados por credor e, se for o caso, por procurador em relação aos honorários de sucumbência, conforme os valores homologados. Com a apresentação dos dados e decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os competentes Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs), em conformidade com a legislação aplicável e com os valores individualizados e homologados. (...) Nas razões, os agravantes defendem o cabimento da reserva de honorários advocatícios contratuais, notadamente diante da existência de direito autônomo do advogado à percepção direta da remuneração mediante dedução do crédito principal, desde juntada prévia do contrato aos autos, com base no art. art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. Assinalam a apresentação do instrumento contratual no Evento 20, com previsão de percentual de 20% sobre proveito econômico. Sustentam a ocorrência de equívoco na decisão ao impor exigência de requerimento autônomo, sob justificativa de relação privada entre advogado e cliente, pois inexistente litígio entre partes quanto à verba. Defendem a distinção entre execução autônoma de honorários contratuais e reserva por destaque, haja vista a inexistência de pretensão de cobrança direta contra Fazenda Pública, mas de simples individualização de parcela pertencente ao patrono. Alegam a afronta aos princípios da economia e celeridade processual, diante de necessidade de novo requerimento ou tratativa posterior para levantamento da remuneração, com risco ao caráter alimentar da verba. Aduzem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado no prosseguimento do feito para expedição de requisitórios. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão de efeito suspensivo; e, ao final, o provimento do recurso, para fins da reserva dos honorários contratuais - 1.1 . Deferido o efeito suspensivo - 7.1 . Sem contrarrazões. Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª. Carla Carpi Nejar, no sentido do provimento do recurso - 26.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula nº 568, do e. STJ, e no art. 206, inciso XXXVI, do RITJRS. A matéria devolvida reside no cabimento da reserva de honorários advocatícios contratuais, notadamente diante da existência de direito autônomo do advogado à percepção direta da remuneração mediante dedução do crédito principal, desde juntada prévia do contrato aos autos, com base no art. art. 22, §4º, da Lei 8.906/94; na apresentação do instrumento contratual no Evento 20, com previsão de percentual de 20% sobre proveito econômico; na ocorrência de equívoco na decisão ao impor exigência de requerimento autônomo, sob justificativa de relação privada entre advogado e cliente, pois inexistente litígio entre partes quanto à verba; na distinção entre execução autônoma de honorários contratuais e reserva por destaque, haja vista a inexistência de pretensão de cobrança direta contra Fazenda Pública, mas de simples individualização de parcela pertencente ao patrono; na afronta aos princípios da economia e celeridade processual, diante de necessidade de novo requerimento ou tratativa posterior para levantamento da remuneração, com risco ao caráter alimentar da verba; no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado na natureza alimentar da verba honorária. A fim de evitar tautologia, peço licença para a transcrição do da decisão de deferimento do efeito suspensivo - 7.1 . (...) Dos elementos dos autos, denota-se a condenação dos réus, ora agravantes, nos autos da ação de rito ordinário nº 074/1.12.0002029-2, no sentido de declarar imitido, em caráter definitivom o Município de São José do Inhacorá na posse das terras declaradas de utilidade pública - 1.9 . Peço licença para transcrever o dispositivo da sentença: E a reforma parcial, nos autos do recurso de apelação nº 70078725025, nesta 3ª Câmara Cível - 1.10 : APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. CONDENAÇÃO RESTRITA AO ENTE PÚBLICO. SUCUBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EVIDENCIADA. FALTA DE INTERESSE RECURAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO - NBR 14.653-2 DA ABNT. CARACTERISTICAS DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E. JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. 6% AO ANO - ART. 15-A E B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 27, DO D. L. Nº 3.365/41. Preliminares I - Não merece trânsito o recurso do município de São José do Inhacorá, no sentido do direito à compensação da verba honorária de sucumbência, haja vista a falta de condenação recíproca, pois restrita ao percentual de 2% para cada Procurador dos demandados. II – Tendo em vista a delimitação das matérias de defesa na ação de desapropriação, consoante o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, descabido novo exame da nulidade do Decreto de Desapropriação nº 024/2012, com base no desvio de finalidade, especialmente diante do julgamento em sede própria – nº 183 da pauta -, da ação anulatória própria movida por parte dos recorrentes adesivos, nos autos da apelação cível nº 70068931153. Mérito I – Denota-se a fundamentação da prova pericial no sentido da natureza urbana dos imóveis; e a aplicação do redutor de 35%, em razão da finalidade industrial da área, e perda de espaço de sistema de circulação; implantação de equipamentos urbanos; e espaço para uso público, em observância à NBR 14.653-2 da ABNT. De igual forma, o interesse público de ampliação da área industrial do município de São José do Inhacorá, em consonância com os §§ 1º e 2º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Especificamente no tocante ao montante indenizatório, a prova judicial conforme o método comparativo de dados – NBR 14.653-2 da ABNT -, com o apontamento da distinção dos valores em comparação com o centro da cidade, não obstante a distância de aproximadamente 600 metros, em razão da pequena dimensão e falta de plano diretor, tendo em vista a população estimada em 2.000 habitantes. Ainda, a fundamentação técnica acerca das especificações próprias das áreas, com os esclarecimentos e apontamentos respectivos, em resposta ás impugnações das partes. Assim, não evidenciadas máculas no laudo de avaliação judicial, a indicar a manutenção do valor apurado, corroborado na concordância do réu Sidnei Rafael Rieffel. II - Devida a incidência da correção monetária através do IPCA-E, a partir da data do laudo pericial judicial, consoante as súmulas nº 561 do e. STF; e 67 do e. STJ. III - Merece reforma a sentença, para a incidência dos juros de mora no percentual de 6% ao ano, a contar do dia 1º de janeiro do exercício fiscal seguinte àquele do devido pagamento, nos termos do art. 15-B do D.L. nº 3.365/41. IV - Em razão da diferença entre o valor inicialmente ofertado e a condenação; do trabalho desenvolvido por parte do Procurador dos recorrentes – Ivo Alfonso Schneider e outros -, bem como do tempo de tramitação do feito – ajuizamento em 18.06.2012 -, devida a majoração dos honorários advocatícios para o percentual quatro por cento (4%). V – De igual forma, em sede de reexame necessário, a reforma da sentença, para fins da incidência dos juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, a partir da imissão provisória na posse, até a expedição do respectivo requisitório judicial, com base no julgamento da ADI nº 2.332 no e. STF; e PET nº 12344-DF, no c. STJ. Apelação do município conhecida em parte, e desprovida. Recurso adesivo dos demandados provido parcialmente. No mais, sentença parcialmente reformada em remessa necessária.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70078725025 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 30-11-2020). Assunto: Direito Público. Desapropriação. Município de São José do Inhacorá. Terreno. Área industrial. Ampliação. Finalidade. Interesse público. Comprovação. Montante indenizatório. Cálculo. Fundamentação técnica. Existência. Laudo de avaliação judicial. Máculas. Não constatação. Valores. Manutenção. Juros de mora de 6% ao ano. Fixação. Honorários advocatícios. Majoração. Cabimento. Renovo licença para a transcrição do dispositivo do acórdão: (...) (...) E o trânsito em julgado em 01.07.2021 - 1.11 . Nesse contexto, o aforamento do presente cumprimento de sentença - 1.1 ; a impugnação do executado - 7.1 ; a resposta dos exequentes - 20.1 ; o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença - 22.1 ; as manifestações do executado e dos exequentes - 36.1 , 38.1 , 40.1 e 41.1 ; o parecer técnico da Contadoria Jududicial - 41.1 ; a manifestação do município executado sobre o parecer da Contadoria - 71.1 ; a nova manifestação dos exequentes - 85.1 ; a informação da Contadoria Judicial, com os cálculos - 111.1 , 111.2 e 111.3 ; e a decisão ora hostilizada - 135.1 . Sobre a reserva de honorários contratuais, a Lei Federal nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil : Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo Constituinte salvo se esta provar que já os pagou. § 5º O dispositivo neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para a defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053) (...) No ponto, a jurisprudência e. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento. 2. Fato relevante. Os agravantes, advogados da exequente, alegaram que a penhora no rosto dos autos determinada por juízo diverso não poderia alcançar os honorários advocatícios convencionais e de sucumbência, por constituírem direito autônomo de natureza alimentar. Pretenderam a reforma das decisões que suspenderam o mandado de levantamento e autorizaram apenas a liberação dos honorários de sucumbência, com a determinação de pagamento imediato dos honorários contratuais e concessão de efeito suspensivo para impedir a transferência dos valores penhorados. 3. Decisões anteriores. O acórdão do agravo de instrumento negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do levantamento dos honorários contratuais, por reconhecer que o contrato foi juntado apenas após a efetivação da penhora no rosto dos autos, o que inviabilizaria a preferência alegada, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Consignou ainda que os demais valores deveriam permanecer para apuração de eventual concurso ou impugnação perante o juízo onde determinada a penhora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento de créditos prevista na legislação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 6. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição de recursos. 7. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro . 8. A juntada do contrato de honorários após a penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, conforme entendimento consolidado do STJ e incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.840.238/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉVIA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que se alegou a violação aos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, em razão do indeferimento de reserva e levantamento de honorários advocatícios após a realização de penhora no rosto dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para infirmar a conclusão do Acórdão recorrido e (ii) se a jurisprudência desta Corte entende possível ou não postular a reserva de honorários advocatícios em momento posterior à penhora no rosto dos autos. III. Razões de decidir 3. O fundamento único do Acórdão recorrido (incabível o pedido de reserva de honorários realizado posteriormente à penhora no rosto dos autos) não foi impugnado pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido, por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários advocatícios contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. 5. A corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.166.316/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (grifei) E deste TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA . POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais no momento da expedição do precatório, sob a justificativa da proximidade do prazo para inclusão no orçamento do próximo ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reserva dos honorários advocatícios contratuais no momento da expedição do precatório, conforme previsto no art . 22 , § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de reserva de honorários contratuais está previsto no art . 22 , § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que determina o pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, quando juntado o contrato de honorários antes da expedição do precatório .2. O percentual de honorários contratuais somente pode ser destacado para reserva após terem sido abatidos os descontos previstos em Lei, não podendo o contrato entre particulares interferir na relação entre credor e executado.3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de reservar os honorários contratados ao patrocinador da causa, desde que juntado aos autos o respectivo contrato antes da expedição do precatório ou RPV.4. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza de direito próprio e alimentar do advogado, aspecto que lhe confere legitimação ativa para requerer a reserva destes dos créditos devidos aos exequentes contratantes . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para suspender a expedição do precatório e deferir a reserva dos honorários advocatícios conforme disposto no contrato de honorários carreado aos autos.Tese de julgamento: 1. É cabível a reserva de honorários advocatícios contratuais no momento da expedição do precatório, desde que o advogado junte aos autos o respectivo contrato antes da expedição, conforme previsto no art . 22 , § 4º, da Lei nº 8.906/94. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art . 22 , § 4º; CPC, art . 85, § 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.06.2013.( Agravo de Instrumento , Nº 50997500620258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 10-09-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO . SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. O art . 22 , § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), permite a reserva dos honorários contratuais quando o contrato for juntado aos autos antes da expedição da ordem de levantamento ou precatório. 2. Considerando que foi juntado o contrato de prestação de serviços antes de expedir-se o precatório, é devida a reserva dos honorários contratuais pretendida .3. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento , Nº 50303258620258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-05-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO JUDICIAL - PRECATÓRIO/RPV. ART. 22, §4º, DA LEI 8.906/94 - EOAB. Devida a reserva dos honorários advocatícios contratados, tendo em vista o cumprimento do requisito legal constante do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, no sentido da juntada nos autos do contrato de prestação de serviços, antes da expedição do requisitório judicial . Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70076189141 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 18-12-2017) (grifei) Nesse sentido, a controvérsia acerca do cabimento da reserva de honorários contratuais. De outro lado, a par do exame da probabilidade de provimento do recurso, indicado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da expedição de requisitório do valor devido, a ensejar o deferimento do efeito suspensivo. Dessa forma, consoante a jurisprudência sedimentada, cabe a reserva de honorários contratuais quando requerida anteriormente à expedição do requisitório. No ponto, por economia, peço licença para adotar como razões de decidir, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Carla Carpi Nejar - 26.1 : (...) A insurgência recursal volve-se contra a decisão que indeferiu o requerimento de reserva de honorários advocatícios contratuais. Nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia (OAB) -, o juiz deve determinar o pagamento dos honorários diretamente ao procurador, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a reserva dos honorários contratuais deve ser destacada enquanto o crédito exequendo estiver disponível, não sendo admitida após a efetivação da penhora no rosto dos autos, ainda que se trate de verba de natureza alimentar. (...) Na espécie, o pedido de reserva dos honorários contratuais, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, foi formulado no evento n.º 20 da origem, previamente à expedição do precatório, determinada no evento n.º 135 da origem, razão pela qual deve ser acolhido. Destarte, de rigor a reforma da decisão guerreada. No sentido aqui defendido, trazem-se à colação os seguintes julgados oriundos deste Tribunal de Justiça Estadual em casos análogos: (...) DIANTE DO EXPOSTO, o Ministério Público opina pelo provimento do recurso, nos termos anteriormente delineados Nesse contexto, diante da manifesta anterioridade do requerimento de reserva de honorários contratuais, formulados desde 2022, bem como a expressa reserva da verba no percentual de 20%, a indicar o direito ao destaque e ao respectivo levantamento do valor correspondente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins do reconhecimento do direito do procurador, à reserva e ao levantamento dos 20% de honorários contratuais. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO MAGNOS ENGEL

Autor ANITA TERESA SCHNEIDER DILL

Autor IVO ALFONSO SCHNEIDER

Autor LURDES MARIA SCHNEIDER ELGER

Autor NELSON JOSE SCHNEIDER

Autor RENATO OSVALDO SCHNEIDER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHAN BENEDETTI ENGEL

OAB: 117133/RS

ALVARO MAGNOS ENGEL

OAB: 32141/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5149178-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação Indireta RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : RENATO OSVALDO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133) ADVOGADO(A) : ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141) AGRAVANTE : ANITA TERESA SCHNEIDER DILL ADVOGADO(A) : NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133) ADVOGADO(A) : ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141) AGRAVANTE : ALVARO MAGNOS ENGEL ADVOGADO(A) : NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133) ADVOGADO(A) : ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141) AGRAVANTE : NELSON JOSE SCHNEIDER ADVOGADO(A) : NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133) ADVOGADO(A) : ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141) AGRAVANTE : LURDES MARIA SCHNEIDER ELGER ADVOGADO(A) : NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133) ADVOGADO(A) : ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141) AGRAVANTE : IVO ALFONSO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133) ADVOGADO(A) : ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . PEDIDO DE RESERVA ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CABIMENTO. Consoante a jurisprudência sedimentada, cabe a reserva de honorários contratuais quando requerida anteriormente à expedição do requisitório. Nesse contexto, diante da manifesta anterioridade do requerimento de reserva de honorários contratuais, formulados desde 2022, bem como a expressa reserva da verba no percentual de 20%, a indicar o direito ao destaque e ao respectivo levantamento do valor correspondente. Precedentes do e. STJ e deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO OSVALDO SCHNEIDER , ANITA TERESA SCHNEIDER DILL , ALVARO MAGNOS ENGEL , NELSON JOSE SCHNEIDER , LURDES MARIA SCHNEIDER ELGER e IVO ALFONSO SCHNEIDER contra a decisão interlocutória - 135.1 - proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ . Os termos da decisão hostilizada: (...) O Município Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 7, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando excesso de execução. Segundo o cálculo do perito contador do Município, o valor devido seria de R$ 219.766,68 a título de principal, acrescido de R$ 8.790,67 de honorários sucumbenciais de 4% para o grupo do Dr. Álvaro Magnos Engel, e R$ 732,56 de honorários sucumbenciais de 2% para o procurador de Sidinei Rafael Riffel, totalizando R$ 229.289,91 ( evento 7, CALC3 ). A impugnação também rechaçou a inclusão dos honorários contratuais. Em resposta à impugnação ( evento 20, RESPOSTA1 ), os exequentes defenderam a correção de seus cálculos, argumentando que o perito do Município incorrera em erro ao atualizar o depósito judicial prévio utilizando índices diversos dos da poupança, e reforçaram a possibilidade de destaque dos honorários contratuais, juntando os respectivos contratos ( evento 20, OUT2 ). Diante da divergência de cálculos, o feito foi remetido à Contadoria Judicial, primeiramente para a Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) em 27 de setembro de 2022 ( evento 44, DESPADEC1 ), e posteriormente à Central de Cálculos (CCALC) em 06 de dezembro de 2023, após nova impugnação do Município ( evento 74, DESPADEC1 ). Em 27 de fevereiro de 2024, a Contadoria Judicial apresentou informação ( evento 86, INF1 ) solicitando manifestação judicial sobre a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a adoção de tal tese alteraria substancialmente a metodologia de cálculo. Os exequentes, por sua vez, peticionaram em 26 de fevereiro de 2024 ( evento 85, PET1 ), requerendo expressamente a aplicação do Tema 677 do STJ nos cálculos. Em 21/11/2024, este Juízo proferiu decisão ( evento 101, DESPADEC1 ) determinando a aplicação do Tema 677 do STJ, que estabelece que " na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial ". A decisão ressaltou que a amortização deve ocorrer na data do recebimento do valor que constar na conta judicial, e não no momento do depósito. Com base nesta diretriz, a Contadoria Judicial elaborou novos cálculos e informações ( evento 111, INF1 , evento 111, CALC2 e evento 111, CALC3 ), detalhando os valores devidos a cada exequente, já abatido o depósito prévio na forma do Tema 677 do STJ. Segundo a Contadoria, o valor devido a cada autor principal (exceto Sidinei Riffel) em 30/11/2024 seria de R$ 132.178,40, e para Sidinei Rafael Riffel, R$ 132.003,00 ( evento 111, INF1 ). Os exequentes manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados pela CCALC ( evento 126, PET1 ), reiterando o pedido de homologação e expedição de precatório. Por sua vez, o Município, apesar de intimado eletronicamente ( evento 89, DESPADEC1 ), não se manifestou especificamente sobre a aplicação do Tema 677 do STJ após a decisão do evento 101, DESPADEC1 e a elaboração dos novos cálculos pela Contadoria, embora tenha impugnado genericamente o parecer técnico da Contadoria em momento anterior ( evento 71, IMPUGNAÇÃO1 ). É o suscinto relatório. Pois bem! A controvérsia central, que se arrastava nos autos, cingia-se fundamentalmente à metodologia de atualização do depósito prévio realizado pelo Município e a sua correta dedução do valor da indenização devida, bem como à questão dos honorários advocatícios. A decisão judicial proferida no evento 101, DESPADEC1 foi clara e definitiva ao determinar a aplicação da tese fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Essa orientação superior é expressa ao afastar a premissa de que o mero depósito judicial dos valores exime o devedor dos encargos moratórios e da atualização monetária. Pelo contrário, enfatiza que tais consectários devem incidir até a efetiva e completa liberação do montante ao credor, ou seja, até o momento em que este tem plena disponibilidade do dinheiro. Essa interpretação visa a assegurar a integralidade da justa indenização, um princípio fundamental nas ações expropriatórias, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. O objetivo primordial da desapropriação é a compensação plena do proprietário pela perda de seu bem, e qualquer desvalorização do capital por morosidade na liberação dos valores depostos desvirtuaria esse propósito. A tese do Tema 677 do STJ, ao resguardar a incidência dos juros e correção monetária até a efetiva entrega, alinha-se perfeitamente com a necessidade de garantir que o valor recebido corresponda, em termos reais e atuais, ao que o expropriado teria direito caso a indenização fosse paga no tempo e modo corretos. A Contadoria Judicial, como auxiliar do Juízo e órgão técnico imparcial, reprocessou os cálculos em estrita observância à decisão que determinou a aplicação do Tema 677 do STJ. Conforme explicitado na Informação do evento 111, INF1 , a nova sistemática de cálculo facilitou a apuração do montante devido, por desconsiderar a data do depósito inicial como termo final para a incidência dos consectários, e sim a data da efetiva liberação dos valores aos credores. Os demonstrativos apresentados pela Contadoria ( evento 111, INF1 , evento 111, CALC2 e evento 111, CALC3 ) pormenorizam a metodologia adotada, aplicando a correção monetária pelo IPCA-E desde 14/09/2015 (data da avaliação), juros compensatórios de 6% ao ano a partir da imissão provisória da posse (14/08/2012) até a supressão pela Taxa Selic (a partir de 12/2021), e juros moratórios de 6% ao ano a partir de 01/01/2022. Os cálculos da Contadoria incorporam a taxa Selic a partir de dezembro de 2021, em substituição ao IPCA-E e aos juros compensatórios, mantendo-se os juros moratórios a partir de 01/01/2022, dada a sua natureza independente, conforme a jurisprudência dominante sobre o tema. Os exequentes, através de seu procurador, manifestaram expressa e inequívoca concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o que corrobora a adequação da apuração dos valores segundo as diretrizes judiciais. Por outro lado, o Município Executado, embora regularmente intimado para se manifestar sobre a decisão que determinou a aplicação do Tema 677 do STJ ( evento 89, DESPADEC1 ), permaneceu inerte e não apresentou qualquer impugnação específica aos novos cálculos da Contadoria, limitando-se a reiterações genéricas de impugnações anteriores que foram superadas pela decisão judicial e pela nova apuração técnica. A ausência de manifestação específica do Município quanto à aplicação do Tema 677 e aos cálculos subsequentes da Contadoria, após a decisão expressa deste Juízo, implica na preclusão de novas discussões sobre a matéria já decidida. A questão relativa aos honorários contratuais, suscitada na impugnação do Município, já foi objeto de análise e decisão em processo congênere (nº 5001915-77.2021.8.21.0074), onde restou afastada a legitimidade ativa do advogado para executá-los diretamente contra o Município, uma vez que se trata de relação jurídica privada entre o advogado e seu cliente. Embora tal decisão ( evento 73, PET1 ) não vincule diretamente este feito de forma absoluta, a sua fundamentação técnica e legal sobre a natureza dos honorários contratuais é pertinente ao passo que os honorários de sucumbência, de titularidade do advogado e exequíveis nos próprios autos, se distinguem dos honorários contratuais, que devem ser pleiteados contra o cliente, com possibilidade de reserva mediante apresentação de contrato e sem discordância do constituinte. No presente caso, o advogado Álvaro Magnos Engel figura como exequente não apenas pelos honorários de sucumbência, mas também, implicitamente, pelos honorários contratuais, conforme demonstrado em seus cálculos e na petição inicial. Contudo, a decisão homologatória dos cálculos deve se ater aos valores líquidos devidos aos exequentes e aos honorários de sucumbência arbitrados pelo título executivo judicial, sem invadir a esfera de responsabilidade contratual privada. A questão do destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, deve ser pleiteada formalmente pelo advogado para ser analisada, e não executada diretamente contra a Fazenda Pública como parte do crédito principal. De modo que, para a expedição do requisitório, somente os honorários de sucumbência, fixados no título judicial, podem ser individualizados em nome do procurador. Com efeito, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em atenção às determinações deste Juízo e à tese vinculante do Tema 677 do STJ, representam a mais fidedigna apuração do quantum debeatur , espelhando a justa indenização devida aos expropriados em conformidade com o título executivo transitado em julgado. A ausência de qualquer manifestação fundamentada e específica do Município Executado sobre esses novos cálculos, após a intimação pertinente, permite a sua homologação e o prosseguimento do feito. Diante de todo o exposto, e em atenção às manifestações das partes e aos cálculos da Contadoria Judicial, resolvo homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ( evento 111, INF1 , evento 111, CALC2 e evento 111, CALC3 ), que apuraram o valor total devido, em 30/11/2024, de R$ 132.178,40 (cento e trinta e dois mil, cento e setenta e oito reais e quarenta centavos) para cada um dos exequentes ANITA TERESA SCHNEIDER DILL , LURDES MARIA SCHNEIDER ELGER , IVO ALFONSO SCHNEIDER , NELSON JOSE SCHNEIDER e RENATO OSVALDO SCHNEIDER , englobando principal e juros. Para o exequente SIDINEI RAFAEL RIFFEL, o valor devido em 30/11/2024 é de R$ 132.003,00 (cento e trinta e dois mil e três reais). Determino que os honorários sucumbenciais, fixados em 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação para o grupo de exequentes representado pelo Dr. Álvaro Magnos Engel, e em 2% (dois por cento) sobre o mesmo critério para o procurador de Sidinei Rafael Riffel, sejam calculados sobre os valores homologados e expedidos em requisitório próprio em nome dos respectivos procuradores. Indefiro a inclusão direta dos honorários contratuais na execução contra o Município, devendo eventual pleito de destaque desses valores ser formulado pelo advogado nos termos e limites do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, e analisado em conformidade com as particularidades da relação cliente-advogado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os termos desta decisão e sobre o prosseguimento do feito, especificamente para que os exequentes apresentem os dados necessários à expedição dos requisitórios de pagamento (Precatórios/RPVs), individualizados por credor e, se for o caso, por procurador em relação aos honorários de sucumbência, conforme os valores homologados. Com a apresentação dos dados e decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os competentes Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs), em conformidade com a legislação aplicável e com os valores individualizados e homologados. (...) Nas razões, os agravantes defendem o cabimento da reserva de honorários advocatícios contratuais, notadamente diante da existência de direito autônomo do advogado à percepção direta da remuneração mediante dedução do crédito principal, desde juntada prévia do contrato aos autos, com base no art. art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. Assinalam a apresentação do instrumento contratual no Evento 20, com previsão de percentual de 20% sobre proveito econômico. Sustentam a ocorrência de equívoco na decisão ao impor exigência de requerimento autônomo, sob justificativa de relação privada entre advogado e cliente, pois inexistente litígio entre partes quanto à verba. Defendem a distinção entre execução autônoma de honorários contratuais e reserva por destaque, haja vista a inexistência de pretensão de cobrança direta contra Fazenda Pública, mas de simples individualização de parcela pertencente ao patrono. Alegam a afronta aos princípios da economia e celeridade processual, diante de necessidade de novo requerimento ou tratativa posterior para levantamento da remuneração, com risco ao caráter alimentar da verba. Aduzem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado no prosseguimento do feito para expedição de requisitórios. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão de efeito suspensivo; e, ao final, o provimento do recurso, para fins da reserva dos honorários contratuais - 1.1 . Deferido o efeito suspensivo - 7.1 . Sem contrarrazões. Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª. Carla Carpi Nejar, no sentido do provimento do recurso - 26.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula nº 568, do e. STJ, e no art. 206, inciso XXXVI, do RITJRS. A matéria devolvida reside no cabimento da reserva de honorários advocatícios contratuais, notadamente diante da existência de direito autônomo do advogado à percepção direta da remuneração mediante dedução do crédito principal, desde juntada prévia do contrato aos autos, com base no art. art. 22, §4º, da Lei 8.906/94; na apresentação do instrumento contratual no Evento 20, com previsão de percentual de 20% sobre proveito econômico; na ocorrência de equívoco na decisão ao impor exigência de requerimento autônomo, sob justificativa de relação privada entre advogado e cliente, pois inexistente litígio entre partes quanto à verba; na distinção entre execução autônoma de honorários contratuais e reserva por destaque, haja vista a inexistência de pretensão de cobrança direta contra Fazenda Pública, mas de simples individualização de parcela pertencente ao patrono; na afronta aos princípios da economia e celeridade processual, diante de necessidade de novo requerimento ou tratativa posterior para levantamento da remuneração, com risco ao caráter alimentar da verba; no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado na natureza alimentar da verba honorária. A fim de evitar tautologia, peço licença para a transcrição do da decisão de deferimento do efeito suspensivo - 7.1 . (...) Dos elementos dos autos, denota-se a condenação dos réus, ora agravantes, nos autos da ação de rito ordinário nº 074/1.12.0002029-2, no sentido de declarar imitido, em caráter definitivom o Município de São José do Inhacorá na posse das terras declaradas de utilidade pública - 1.9 . Peço licença para transcrever o dispositivo da sentença: E a reforma parcial, nos autos do recurso de apelação nº 70078725025, nesta 3ª Câmara Cível - 1.10 : APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. CONDENAÇÃO RESTRITA AO ENTE PÚBLICO. SUCUBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EVIDENCIADA. FALTA DE INTERESSE RECURAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO - NBR 14.653-2 DA ABNT. CARACTERISTICAS DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E. JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. 6% AO ANO - ART. 15-A E B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 27, DO D. L. Nº 3.365/41. Preliminares I - Não merece trânsito o recurso do município de São José do Inhacorá, no sentido do direito à compensação da verba honorária de sucumbência, haja vista a falta de condenação recíproca, pois restrita ao percentual de 2% para cada Procurador dos demandados. II – Tendo em vista a delimitação das matérias de defesa na ação de desapropriação, consoante o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, descabido novo exame da nulidade do Decreto de Desapropriação nº 024/2012, com base no desvio de finalidade, especialmente diante do julgamento em sede própria – nº 183 da pauta -, da ação anulatória própria movida por parte dos recorrentes adesivos, nos autos da apelação cível nº 70068931153. Mérito I – Denota-se a fundamentação da prova pericial no sentido da natureza urbana dos imóveis; e a aplicação do redutor de 35%, em razão da finalidade industrial da área, e perda de espaço de sistema de circulação; implantação de equipamentos urbanos; e espaço para uso público, em observância à NBR 14.653-2 da ABNT. De igual forma, o interesse público de ampliação da área industrial do município de São José do Inhacorá, em consonância com os §§ 1º e 2º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Especificamente no tocante ao montante indenizatório, a prova judicial conforme o método comparativo de dados – NBR 14.653-2 da ABNT -, com o apontamento da distinção dos valores em comparação com o centro da cidade, não obstante a distância de aproximadamente 600 metros, em razão da pequena dimensão e falta de plano diretor, tendo em vista a população estimada em 2.000 habitantes. Ainda, a fundamentação técnica acerca das especificações próprias das áreas, com os esclarecimentos e apontamentos respectivos, em resposta ás impugnações das partes. Assim, não evidenciadas máculas no laudo de avaliação judicial, a indicar a manutenção do valor apurado, corroborado na concordância do réu Sidnei Rafael Rieffel. II - Devida a incidência da correção monetária através do IPCA-E, a partir da data do laudo pericial judicial, consoante as súmulas nº 561 do e. STF; e 67 do e. STJ. III - Merece reforma a sentença, para a incidência dos juros de mora no percentual de 6% ao ano, a contar do dia 1º de janeiro do exercício fiscal seguinte àquele do devido pagamento, nos termos do art. 15-B do D.L. nº 3.365/41. IV - Em razão da diferença entre o valor inicialmente ofertado e a condenação; do trabalho desenvolvido por parte do Procurador dos recorrentes – Ivo Alfonso Schneider e outros -, bem como do tempo de tramitação do feito – ajuizamento em 18.06.2012 -, devida a majoração dos honorários advocatícios para o percentual quatro por cento (4%). V – De igual forma, em sede de reexame necessário, a reforma da sentença, para fins da incidência dos juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, a partir da imissão provisória na posse, até a expedição do respectivo requisitório judicial, com base no julgamento da ADI nº 2.332 no e. STF; e PET nº 12344-DF, no c. STJ. Apelação do município conhecida em parte, e desprovida. Recurso adesivo dos demandados provido parcialmente. No mais, sentença parcialmente reformada em remessa necessária.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70078725025 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 30-11-2020). Assunto: Direito Público. Desapropriação. Município de São José do Inhacorá. Terreno. Área industrial. Ampliação. Finalidade. Interesse público. Comprovação. Montante indenizatório. Cálculo. Fundamentação técnica. Existência. Laudo de avaliação judicial. Máculas. Não constatação. Valores. Manutenção. Juros de mora de 6% ao ano. Fixação. Honorários advocatícios. Majoração. Cabimento. Renovo licença para a transcrição do dispositivo do acórdão: (...) (...) E o trânsito em julgado em 01.07.2021 - 1.11 . Nesse contexto, o aforamento do presente cumprimento de sentença - 1.1 ; a impugnação do executado - 7.1 ; a resposta dos exequentes - 20.1 ; o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença - 22.1 ; as manifestações do executado e dos exequentes - 36.1 , 38.1 , 40.1 e 41.1 ; o parecer técnico da Contadoria Jududicial - 41.1 ; a manifestação do município executado sobre o parecer da Contadoria - 71.1 ; a nova manifestação dos exequentes - 85.1 ; a informação da Contadoria Judicial, com os cálculos - 111.1 , 111.2 e 111.3 ; e a decisão ora hostilizada - 135.1 . Sobre a reserva de honorários contratuais, a Lei Federal nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil : Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo Constituinte salvo se esta provar que já os pagou. § 5º O dispositivo neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para a defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053) (...) No ponto, a jurisprudência e. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento. 2. Fato relevante. Os agravantes, advogados da exequente, alegaram que a penhora no rosto dos autos determinada por juízo diverso não poderia alcançar os honorários advocatícios convencionais e de sucumbência, por constituírem direito autônomo de natureza alimentar. Pretenderam a reforma das decisões que suspenderam o mandado de levantamento e autorizaram apenas a liberação dos honorários de sucumbência, com a determinação de pagamento imediato dos honorários contratuais e concessão de efeito suspensivo para impedir a transferência dos valores penhorados. 3. Decisões anteriores. O acórdão do agravo de instrumento negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do levantamento dos honorários contratuais, por reconhecer que o contrato foi juntado apenas após a efetivação da penhora no rosto dos autos, o que inviabilizaria a preferência alegada, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Consignou ainda que os demais valores deveriam permanecer para apuração de eventual concurso ou impugnação perante o juízo onde determinada a penhora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento de créditos prevista na legislação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 6. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição de recursos. 7. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro . 8. A juntada do contrato de honorários após a penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, conforme entendimento consolidado do STJ e incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.840.238/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉVIA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que se alegou a violação aos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, em razão do indeferimento de reserva e levantamento de honorários advocatícios após a realização de penhora no rosto dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para infirmar a conclusão do Acórdão recorrido e (ii) se a jurisprudência desta Corte entende possível ou não postular a reserva de honorários advocatícios em momento posterior à penhora no rosto dos autos. III. Razões de decidir 3. O fundamento único do Acórdão recorrido (incabível o pedido de reserva de honorários realizado posteriormente à penhora no rosto dos autos) não foi impugnado pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido, por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários advocatícios contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. 5. A corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.166.316/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (grifei) E deste TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA . POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais no momento da expedição do precatório, sob a justificativa da proximidade do prazo para inclusão no orçamento do próximo ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reserva dos honorários advocatícios contratuais no momento da expedição do precatório, conforme previsto no art . 22 , § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de reserva de honorários contratuais está previsto no art . 22 , § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que determina o pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, quando juntado o contrato de honorários antes da expedição do precatório .2. O percentual de honorários contratuais somente pode ser destacado para reserva após terem sido abatidos os descontos previstos em Lei, não podendo o contrato entre particulares interferir na relação entre credor e executado.3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de reservar os honorários contratados ao patrocinador da causa, desde que juntado aos autos o respectivo contrato antes da expedição do precatório ou RPV.4. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza de direito próprio e alimentar do advogado, aspecto que lhe confere legitimação ativa para requerer a reserva destes dos créditos devidos aos exequentes contratantes . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para suspender a expedição do precatório e deferir a reserva dos honorários advocatícios conforme disposto no contrato de honorários carreado aos autos.Tese de julgamento: 1. É cabível a reserva de honorários advocatícios contratuais no momento da expedição do precatório, desde que o advogado junte aos autos o respectivo contrato antes da expedição, conforme previsto no art . 22 , § 4º, da Lei nº 8.906/94. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art . 22 , § 4º; CPC, art . 85, § 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.06.2013.( Agravo de Instrumento , Nº 50997500620258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 10-09-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO . SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. O art . 22 , § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), permite a reserva dos honorários contratuais quando o contrato for juntado aos autos antes da expedição da ordem de levantamento ou precatório. 2. Considerando que foi juntado o contrato de prestação de serviços antes de expedir-se o precatório, é devida a reserva dos honorários contratuais pretendida .3. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento , Nº 50303258620258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-05-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO JUDICIAL - PRECATÓRIO/RPV. ART. 22, §4º, DA LEI 8.906/94 - EOAB. Devida a reserva dos honorários advocatícios contratados, tendo em vista o cumprimento do requisito legal constante do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, no sentido da juntada nos autos do contrato de prestação de serviços, antes da expedição do requisitório judicial . Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70076189141 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 18-12-2017) (grifei) Nesse sentido, a controvérsia acerca do cabimento da reserva de honorários contratuais. De outro lado, a par do exame da probabilidade de provimento do recurso, indicado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da expedição de requisitório do valor devido, a ensejar o deferimento do efeito suspensivo. Dessa forma, consoante a jurisprudência sedimentada, cabe a reserva de honorários contratuais quando requerida anteriormente à expedição do requisitório. No ponto, por economia, peço licença para adotar como razões de decidir, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Carla Carpi Nejar - 26.1 : (...) A insurgência recursal volve-se contra a decisão que indeferiu o requerimento de reserva de honorários advocatícios contratuais. Nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia (OAB) -, o juiz deve determinar o pagamento dos honorários diretamente ao procurador, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a reserva dos honorários contratuais deve ser destacada enquanto o crédito exequendo estiver disponível, não sendo admitida após a efetivação da penhora no rosto dos autos, ainda que se trate de verba de natureza alimentar. (...) Na espécie, o pedido de reserva dos honorários contratuais, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, foi formulado no evento n.º 20 da origem, previamente à expedição do precatório, determinada no evento n.º 135 da origem, razão pela qual deve ser acolhido. Destarte, de rigor a reforma da decisão guerreada. No sentido aqui defendido, trazem-se à colação os seguintes julgados oriundos deste Tribunal de Justiça Estadual em casos análogos: (...) DIANTE DO EXPOSTO, o Ministério Público opina pelo provimento do recurso, nos termos anteriormente delineados Nesse contexto, diante da manifesta anterioridade do requerimento de reserva de honorários contratuais, formulados desde 2022, bem como a expressa reserva da verba no percentual de 20%, a indicar o direito ao destaque e ao respectivo levantamento do valor correspondente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins do reconhecimento do direito do procurador, à reserva e ao levantamento dos 20% de honorários contratuais. Diligências legais.