Detalhe do processo

5149043-29.2021.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5149043-29.2021.8.21.0001/RS RÉU : GIORGIO NEGRONI JUNIOR ADVOGADO(A) : carlos arquimedes rodrigues (OAB RS071257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de diligências formulado pela defesa técnica de GIORGIO NEGRONI JUNIOR no evento 386, PET1 , com fundamento no artigo 402 do Código de Processo Penal, após a realização da audiência de instrução e interrogatório do acusado constante no evento 381, TERMOAUD1 . A defesa postula a realização de exame pericial no computador portátil notebook HP, série Mini, cores cinza e preta, de número de série BRJ043021S, relacionado na página 2 do evento 3, PROCJUDIC4 , com o propósito de extrair e analisar supostos diálogos mantidos entre o réu e a testemunha Juliano Santos de Azevedo . Para tanto, sustenta que o exame técnico não ocorreu à época em razão de a bateria estar descarregada e desacompanhada do respectivo cabo de alimentação, dispondo-se a fornecer carregador compatível. Requereu, ainda, providências cartorárias e requisições acerca de mídias e relatórios de outros equipamentos apreendidos. O Ministério Público manifestou contrariamente ao pedido ( evento 390, PARECER1 ). Decido O requerimento formulado pela defesa técnica não reúne condições de deferimento, impondo-se a sua rejeição. O artigo 402 do Código de Processo Penal estabelece que as diligências requeridas ao final da instrução processual devem guardar estrita correlação com circunstâncias ou fatos apurados na própria instrução. O referido dispositivo legal não se destina a reabrir fases probatórias preclusas, tampouco a franquear a produção tardia de provas cuja necessidade ou impossibilidade técnica já era de conhecimento da parte desde a fase investigativa e dos atos inaugurais do processo. No caso em análise, verifica-se que as informações relativas à apreensão do equipamento eletrônico e à impossibilidade técnica de realização do exame pericial por ausência de carregador constam formalmente documentadas no feito desde os atos encartados no na página 2 do evento 390, PARECER1 , datados de anos atrás. Ademais, não surgiu nenhum fato novo decorrente da instrução processual que viabilize a reabertura da instrução na forma pretendida. O simples relato do acusado em seu interrogatório sobre conversas pretéritas que alegadamente estariam arquivadas no equipamento não constitui fato superveniente apurado durante a instrução probatória. Trata-se de circunstância fática preexistente e contemporânea aos próprios fatos imputados, a qual já era de domínio do réu e de sua defesa ao longo de todo o trâmite processual. Quanto aos pedidos subsidiários de certificação cartorária e expedição de ofícios para localização de relatórios ou mídias de extração de outros aparelhos, ressalta-se que todos os elementos de informação coligidos durante a investigação foram encartados nos autos e estiveram integralmente à disposição das partes para consulta e impugnação tempestiva, não se justificando a paralisação do feito nesta etapa final. Outrossim, os autos físicos encontram-se em cartório para dirimir dúvidas e suplementar eventual digitalização. Ante o exposto: a) indefiro os requerimentos de realização de nova perícia no notebook e demais diligências correlatas formulados pela defesa técnica no Evento 386, com fundamento no artigo 402 do Código de Processo Penal; b) declaro formalmente encerrada a instrução processual penal; c) concedo às partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais escritos, a iniciar pelo Ministério Público e, em seguida, pela defesa técnica. Atualizem-se os antecedentes criminais.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GIORGIO NEGRONI JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ARQUIMEDES RODRIGUES

OAB: 71257/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5149043-29.2021.8.21.0001/RS RÉU : GIORGIO NEGRONI JUNIOR ADVOGADO(A) : carlos arquimedes rodrigues (OAB RS071257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de diligências formulado pela defesa técnica de GIORGIO NEGRONI JUNIOR no evento 386, PET1 , com fundamento no artigo 402 do Código de Processo Penal, após a realização da audiência de instrução e interrogatório do acusado constante no evento 381, TERMOAUD1 . A defesa postula a realização de exame pericial no computador portátil notebook HP, série Mini, cores cinza e preta, de número de série BRJ043021S, relacionado na página 2 do evento 3, PROCJUDIC4 , com o propósito de extrair e analisar supostos diálogos mantidos entre o réu e a testemunha Juliano Santos de Azevedo . Para tanto, sustenta que o exame técnico não ocorreu à época em razão de a bateria estar descarregada e desacompanhada do respectivo cabo de alimentação, dispondo-se a fornecer carregador compatível. Requereu, ainda, providências cartorárias e requisições acerca de mídias e relatórios de outros equipamentos apreendidos. O Ministério Público manifestou contrariamente ao pedido ( evento 390, PARECER1 ). Decido O requerimento formulado pela defesa técnica não reúne condições de deferimento, impondo-se a sua rejeição. O artigo 402 do Código de Processo Penal estabelece que as diligências requeridas ao final da instrução processual devem guardar estrita correlação com circunstâncias ou fatos apurados na própria instrução. O referido dispositivo legal não se destina a reabrir fases probatórias preclusas, tampouco a franquear a produção tardia de provas cuja necessidade ou impossibilidade técnica já era de conhecimento da parte desde a fase investigativa e dos atos inaugurais do processo. No caso em análise, verifica-se que as informações relativas à apreensão do equipamento eletrônico e à impossibilidade técnica de realização do exame pericial por ausência de carregador constam formalmente documentadas no feito desde os atos encartados no na página 2 do evento 390, PARECER1 , datados de anos atrás. Ademais, não surgiu nenhum fato novo decorrente da instrução processual que viabilize a reabertura da instrução na forma pretendida. O simples relato do acusado em seu interrogatório sobre conversas pretéritas que alegadamente estariam arquivadas no equipamento não constitui fato superveniente apurado durante a instrução probatória. Trata-se de circunstância fática preexistente e contemporânea aos próprios fatos imputados, a qual já era de domínio do réu e de sua defesa ao longo de todo o trâmite processual. Quanto aos pedidos subsidiários de certificação cartorária e expedição de ofícios para localização de relatórios ou mídias de extração de outros aparelhos, ressalta-se que todos os elementos de informação coligidos durante a investigação foram encartados nos autos e estiveram integralmente à disposição das partes para consulta e impugnação tempestiva, não se justificando a paralisação do feito nesta etapa final. Outrossim, os autos físicos encontram-se em cartório para dirimir dúvidas e suplementar eventual digitalização. Ante o exposto: a) indefiro os requerimentos de realização de nova perícia no notebook e demais diligências correlatas formulados pela defesa técnica no Evento 386, com fundamento no artigo 402 do Código de Processo Penal; b) declaro formalmente encerrada a instrução processual penal; c) concedo às partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais escritos, a iniciar pelo Ministério Público e, em seguida, pela defesa técnica. Atualizem-se os antecedentes criminais.