5149039-55.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5149039-55.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CHARLES MASTROIANO GONCALVES ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EXECUTADO : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 82 ), ambas as partes impugnaram os cálculos ( Ev. 86 e Ev. 87 ). Intimada, a perita prestou esclarecimentos ( Ev. 90, LAUDO2 ). Na sequência, ambas as partes reiteraram suas insurgências ( Ev. 95 e Ev. 96 ). Sobreveio decisão da Juíza Coordenadora da CCALC ( Ev. 98 ), por meio da qual foram apreciadas as impugnações e determinada a retificação do laudo. Contra essa decisão, a parte executada opôs embargos de declaração ( Ev. 104 ), alegando, em síntese, a existência de erro material, ao argumento de que os valores passíveis de recálculo deveriam ser corrigidos pelo INPC, por se tratar do índice de correção monetária pactuado entre as partes, ressaltando que tal critério não foi alterado na fase de conhecimento. Apresentado o laudo complementar ( Ev. 107 ), a parte exequente manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 114 ), ressalvando apenas a ausência de inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão do Ev. 98. A parte executada, por sua vez, também concordou com o laudo complementar ( Ev. 115 ). É o relatório. 1 Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte executada ( Ev. 104 ), verifica-se que a pretensão neles deduzida foi atendida no laudo complementar ( Ev. 107 ), no qual a perita observou o índice de correção monetária defendido pela embargante. Tanto é assim que, intimada a se manifestar acerca dos cálculos retificados, a parte executada anuiu expressamente ao laudo ( Ev. 115 ), restando prejudicada a apreciação dos aclaratórios. 2 No tocante ao pedido de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, assiste razão à parte exequente. Com efeito, a decisão do Ev. 98 expressamente consignou que, sobre eventual diferença paga a menor na data do depósito, incidiriam a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC. Todavia, verifica-se que o laudo complementar não observou tal determinação, deixando de incluir os referidos consectários. 3 Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre eventual diferença paga a menor, conforme determinado na decisão do Ev. 98. 4 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 5 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHARLES MASTROIANO GONCALVES
Réu FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO
OAB: 100426/RS
RAFAEL MARIATH BASSUINO
OAB: 76305/RS
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5149039-55.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CHARLES MASTROIANO GONCALVES ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EXECUTADO : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 82 ), ambas as partes impugnaram os cálculos ( Ev. 86 e Ev. 87 ). Intimada, a perita prestou esclarecimentos ( Ev. 90, LAUDO2 ). Na sequência, ambas as partes reiteraram suas insurgências ( Ev. 95 e Ev. 96 ). Sobreveio decisão da Juíza Coordenadora da CCALC ( Ev. 98 ), por meio da qual foram apreciadas as impugnações e determinada a retificação do laudo. Contra essa decisão, a parte executada opôs embargos de declaração ( Ev. 104 ), alegando, em síntese, a existência de erro material, ao argumento de que os valores passíveis de recálculo deveriam ser corrigidos pelo INPC, por se tratar do índice de correção monetária pactuado entre as partes, ressaltando que tal critério não foi alterado na fase de conhecimento. Apresentado o laudo complementar ( Ev. 107 ), a parte exequente manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 114 ), ressalvando apenas a ausência de inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão do Ev. 98. A parte executada, por sua vez, também concordou com o laudo complementar ( Ev. 115 ). É o relatório. 1 Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte executada ( Ev. 104 ), verifica-se que a pretensão neles deduzida foi atendida no laudo complementar ( Ev. 107 ), no qual a perita observou o índice de correção monetária defendido pela embargante. Tanto é assim que, intimada a se manifestar acerca dos cálculos retificados, a parte executada anuiu expressamente ao laudo ( Ev. 115 ), restando prejudicada a apreciação dos aclaratórios. 2 No tocante ao pedido de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, assiste razão à parte exequente. Com efeito, a decisão do Ev. 98 expressamente consignou que, sobre eventual diferença paga a menor na data do depósito, incidiriam a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC. Todavia, verifica-se que o laudo complementar não observou tal determinação, deixando de incluir os referidos consectários. 3 Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre eventual diferença paga a menor, conforme determinado na decisão do Ev. 98. 4 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 5 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .