5149010-85.2004.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5149010-85.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução] AUTOR: ROBERTO MENDES DA SILVA CPF: 251.848.736-00 RÉU: JACKSON DRUMOND ZUIM CPF: 315.043.886-15 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de dissolução parcial de sociedade, na qual foi homologado o laudo pericial que fixou os haveres do autor em R$ 3.041.935,58 (três milhões, quarenta e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme sentença de Id 10371998642. 2. Diante do inadimplemento, foi deferida a penhora dos imóveis indicados pelo exequente, consistentes nas salas 607, 608, 609 e 610 e vagas de garagem números 44, 57, 70 e 73, todas localizadas no Edifício Manhattan, situado na Rua Aimorés, nº 462, bairro Funcionários, nesta capital, conforme decisão de Id 10533932061. 3. Foram expedidos os mandados de penhora e avaliação números 5, 6, 7 e 8, conforme certidão de Id 10535687212. 4. Retornaram aos autos os mandados cumpridos, conforme documentos de Ids 10547551669, 10547543723, 10547546270 e 10547563301, nos quais o oficial de justiça certificou a realização da penhora e avaliação dos imóveis, tendo suspendido a diligência quanto à nomeação de depositário, em razão de os imóveis se encontrarem desocupados, não havendo pessoa que aceitasse o encargo. 5. Intimado, o exequente requereu sua nomeação como depositário dos bens penhorados (Id 10625179059). 6. DECIDO. 7. O artigo 840, § 1º, do CPC estabelece ordem preferencial para a nomeação de depositário, dispondo que, não sendo possível a nomeação do executado, o encargo recairá sobre pessoa indicada pelo exequente ou, na sua falta, sobre o próprio exequente. 8. No caso dos autos, o oficial de justiça certificou que os imóveis penhorados encontravam-se desocupados, não sendo possível a nomeação dos executados como depositários, conforme inicialmente determinado. 9. Diante da impossibilidade fática de nomeação dos executados e considerando a necessidade de preservação dos bens penhorados, mostra-se adequado o deferimento do pedido formulado pelo exequente. 10. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de Id 10625179059 e nomeio o exequente ROBERTO MENDES DA SILVA como depositário dos bens imóveis penhorados, consistentes nas salas 607, 608, 609 e 610 e respectivas vagas de garagem números 44, 57, 70 e 73, localizadas no Edifício Manhattan, situado na Rua Aimorés, nº 462, bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30140-070. 11. À secretaria para lavrar o competente termo de depósito e intimar o exequente para assiná-lo, no prazo de cinco dias. 12. Cumprido o determinado, intimar as executadas da nomeação do depositário, nos termos do artigo 840, § 2º, do CPC. 13. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO MENDES DA SILVA
Réu SABIA COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA
OAB: 86425/MG
GUILHERME DAMASO LACERDA FRANCO
OAB: 118117/MG
LIRIS CRISTINA TAVARES RIBEIRO
OAB: 80971/MG
GUSTAVO DINIZ TAVARES
OAB: 84248/MG
PIETRI UBER DE JESUS
OAB: 134994/MG
FREDERICO AUGUSTO DE VENTURA URBANO
OAB: 81391/MG
EDILSON DE ANDRADE URBANO
OAB: 6206/MG
ANA LUIZA SOUZA FONSECA
OAB: 190053/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5149010-85.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução] AUTOR: ROBERTO MENDES DA SILVA CPF: 251.848.736-00 RÉU: JACKSON DRUMOND ZUIM CPF: 315.043.886-15 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de dissolução parcial de sociedade, na qual foi homologado o laudo pericial que fixou os haveres do autor em R$ 3.041.935,58 (três milhões, quarenta e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme sentença de Id 10371998642. 2. Diante do inadimplemento, foi deferida a penhora dos imóveis indicados pelo exequente, consistentes nas salas 607, 608, 609 e 610 e vagas de garagem números 44, 57, 70 e 73, todas localizadas no Edifício Manhattan, situado na Rua Aimorés, nº 462, bairro Funcionários, nesta capital, conforme decisão de Id 10533932061. 3. Foram expedidos os mandados de penhora e avaliação números 5, 6, 7 e 8, conforme certidão de Id 10535687212. 4. Retornaram aos autos os mandados cumpridos, conforme documentos de Ids 10547551669, 10547543723, 10547546270 e 10547563301, nos quais o oficial de justiça certificou a realização da penhora e avaliação dos imóveis, tendo suspendido a diligência quanto à nomeação de depositário, em razão de os imóveis se encontrarem desocupados, não havendo pessoa que aceitasse o encargo. 5. Intimado, o exequente requereu sua nomeação como depositário dos bens penhorados (Id 10625179059). 6. DECIDO. 7. O artigo 840, § 1º, do CPC estabelece ordem preferencial para a nomeação de depositário, dispondo que, não sendo possível a nomeação do executado, o encargo recairá sobre pessoa indicada pelo exequente ou, na sua falta, sobre o próprio exequente. 8. No caso dos autos, o oficial de justiça certificou que os imóveis penhorados encontravam-se desocupados, não sendo possível a nomeação dos executados como depositários, conforme inicialmente determinado. 9. Diante da impossibilidade fática de nomeação dos executados e considerando a necessidade de preservação dos bens penhorados, mostra-se adequado o deferimento do pedido formulado pelo exequente. 10. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de Id 10625179059 e nomeio o exequente ROBERTO MENDES DA SILVA como depositário dos bens imóveis penhorados, consistentes nas salas 607, 608, 609 e 610 e respectivas vagas de garagem números 44, 57, 70 e 73, localizadas no Edifício Manhattan, situado na Rua Aimorés, nº 462, bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30140-070. 11. À secretaria para lavrar o competente termo de depósito e intimar o exequente para assiná-lo, no prazo de cinco dias. 12. Cumprido o determinado, intimar as executadas da nomeação do depositário, nos termos do artigo 840, § 2º, do CPC. 13. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte