5148922-59.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5148922-59.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SERGIO ORESTES BRANDOLT DE BRANDOLT ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE no Evento 6, em face da execução promovida por SERGIO ORESTES BRANDOLT DE BRANDOLT com o objetivo de receber a quantia de R$ 15.254,70, correspondente à conversão em pecúnia de 45 dias de licença-prêmio e ao saldo de 34 horas e 28 minutos de banco de horas. Para a apuração do valor da hora extraordinária do banco de horas, o exequente utilizou como base de cálculo a remuneração total do mês anterior à sua inativação, incluindo diversas vantagens e adicionais ( evento 1, CALC13 ). O executado apresentou impugnação no Evento 6, sustentando a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 1.933,71. Alegou que o valor correto devido ao exequente perfaz o montante de R$ 13.320,99 ( evento 6, OUT2 ). Referiu que não se opôs ao valor apurado a título de licença-prêmio, insurgindo-se exclusivamente quanto à base de cálculo das horas extras do banco de horas. Argumentou que a base de cálculo da hora extraordinária do servidor municipal compreende tão somente o vencimento básico, os avanços e a gratificação adicional, excluindo-se parcelas como adicional de insalubridade, abono permanência e auxílio-alimentação. O exequente manifestou-se no Evento 11, pugnando pela rejeição da impugnação. Sustentou que a hora extraordinária deve ter como base de cálculo a remuneração integral do servidor no regime normal de trabalho, englobando todas as vantagens de natureza remuneratória percebidas habitualmente. Remetidos os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), esta informou a necessidade de nomeação de perito para a elaboração da conta nos Eventos 22 e 23. Sobreveio decisão no Evento 35 determinando a realização de perícia contábil. Tanto o executado (Evento 42, PET1) quanto o exequente (Evento 43, PET1) requereram a reconsideração da decisão que determinou a perícia, postulando o julgamento direto da matéria de direito referente à fixação da base de cálculo das horas extras. Os autos retornaram do órgão de auxílio sem a realização do laudo pericial (Evento 45) em razão das petições acima mencionadas. Passo então à análise da questão. Com efeito, as partes concordam plenamente quanto à quantidade de horas a serem indenizadas (34 horas e 28 minutos) e quanto à fórmula matemática de cálculo, divergindo unicamente quanto ao enquadramento jurídico dos componentes da base de cálculo da hora extraordinária. No mérito, a impugnação apresentada pelo executado merece acolhimento. A condenação executada decorre do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública no Evento 9 do processo de conhecimento (processo nº 5025085-35.2023.8.21.0001), que deu provimento ao recurso inominado do autor para condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento do saldo de horas extras com acréscimo de 50%. A regulamentação do serviço extraordinário para os servidores do Município de Porto Alegre está prevista no artigo 56 da Lei Municipal nº 6.309/88, que estabelece que o servidor convocado para prestar serviço extraordinário perceberá "uma gratificação correspondente ao valor da hora em regime normal de trabalho, acrescido de 50%." Trata-se de norma que remete ao valor da hora de trabalho em regime normal , e não à remuneração total do servidor. O entendimento jurisprudencial é claro ao determinar que a base de cálculo da indenização do banco de horas deve observar o valor da hora normal, composta pelos componentes Vencimento, Avanço, FG, e Gratificação Adicional, excluindo outras parcelas variáveis ou transitórias. Veja-se os precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos por servidor público aposentado contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso inominado, reconhecendo a prescrição quinquenal e fixando que a base de cálculo da indenização por horas acumuladas em banco de horas corresponde ao vencimento básico . O embargante alega omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e da Lei Orgânica Municipal relacionados ao cálculo de horas extraordinárias. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fundamentação sobre a base de cálculo das horas extraordinárias, com suposta violação à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município. 3. Analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. 5. Não se verifica omissão no julgado, que enfrentou de forma suficiente as matérias suscitadas, observando os princípios da fundamentação (art. 93, IX, da CF/88) e da congruência. 6. A irresignação do embargante revela nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. 7. Ademais, para fins de prequestionamento, reafirma-se que a decisão não incorre em omissão quanto aos dispositivos invocados, haja vista que foram devidamente analisados os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração desacolhidos. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade. A decisão impugnada mantém-se hígida nos seus próprios fundamentos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48(Recurso Inominado, Nº 50013027720248210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 22-07-2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. BANCO DE HORAS . INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO . PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização do saldo de banco de horas acumulado por servidora pública municipal, não usufruído por ocasião de sua aposentadoria em 01/05/2023. O recorrente alegou vedação normativa à conversão em pecúnia e defendeu, de forma subsidiária, a limitação da base de cálculo da indenização. II. Questão em discussão 1. Possibilidade jurídica de conversão do saldo de banco de horas em pecúnia após aposentadoria de servidora. 2. Critérios legais e constitucionais aplicáveis à definição da base de cálculo da indenização. III. Razões de decidir 1. A vedação contida no art. 19 do Decreto Municipal nº 21.569/2022 não se aplica ao servidor aposentado, em razão da impossibilidade de fruição futura e da vedação constitucional ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 2. A jurisprudência do STF (Tema 635 – RG) e do TJRS reconhece o direito à indenização por direitos remuneratórios não usufruídos, incluindo o banco de horas em caso de aposentadoria. 3. A base de cálculo da indenização deve observar o valor da hora normal, composta pelos componentes Vencimento, Avanço e Gratificação Adicional, excluindo outras parcelas variáveis ou transitórias , em conformidade com o entendimento do Incidente de Uniformização nº 71008009029 1 . 4. O valor da hora normal foi fixado em R$ 34,10, considerando remuneração total de R$ 4.433,65 dividida pela carga horária mensal de 130 horas , aplicando-se sobre o saldo de 23,08 horas , resultando no valor indenizatório atualizado de R$ 902,62. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado parcialmente provido para reformar a sentença quanto à base de cálculo da indenização do saldo de banco de horas , fixando-a com base no valor da hora normal composta por Vencimento, Avanço e Gratificação Adicional, totalizando R$ 902,62. Tese: A servidora aposentada faz jus à indenização do saldo de banco de horas não usufruído, com base de cálculo limitada ao valor da hora normal composta pelos componentes remuneratórios fixos, excluídas parcelas de natureza eventual, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa e ao efeito cascata constitucionalmente vedado. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI; 37, XIV e § 6º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Decreto Municipal nº 21.569/2022, art. 19; LC Municipal nº 133/85, arts. 37 e seguintes Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, julgado em 16.10.2014 (Tema 635 – RG) TJRS, Apelação Cível nº 5057409-83.2020.8.21.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Francesco Conti, j. 05.08.2021 TJRS, Recurso Cível nº 71009747353, 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. José Luiz John dos Santos, j. 20.05.2021 TJRS, Incidente de Uniformização nº 71008009029, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Rel. Mauro Caum Gonçalves, Redatora: Rosane Michels, j. 18.06.2019(Recurso Inominado, Nº 51919111720248210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 22-07-2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. BANCO DE HORAS . CONVERSÃO EM PECÚNIA . PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MARCO INICIAL. INATIVAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado contra sentença que limitou o pagamento de horas extras vencidas aos últimos cinco anos. O recorrente defende que o marco inicial da prescrição foi a data de sua aposentadoria, momento em que não pôde mais compensar o banco de horas . Pleiteia ainda que a indenização seja calculada com base em sua última remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prescrição deve ser contada a partir da aposentadoria do recorrente, momento em que surgiu o direito à indenização pelas horas extras; e (ii) se a base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração integral ou apenas o vencimento básico do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à indenização pelas horas extras acumuladas teve início com a aposentadoria do recorrente, conforme entendimento do Tema 635 do STF, afastando, assim, a prescrição alegada. 4. A base de cálculo da indenização deve ser o vencimento básico do cargo, nos termos do art. 37, XIV, da CF/88, uma vez que a remuneração integral não pode servir de base para tal indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O direito à indenização por horas extras acumuladas nasce com a aposentadoria, afastando-se a prescrição. 2. A base de cálculo da indenização deve ser o vencimento básico do cargo, e não a remuneração total." ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635.(Recurso Inominado, Nº 50013027720248210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 23-10-2024) Verificando-se a ficha financeira do exequente referente ao mês de outubro de 2022, último mês antes de sua aposentadoria ( evento 1, FINANC12 ), os componentes da base de cálculo apontados pelo executado correspondem, respectivamente, ao Vencimento (código 30), Avanços (código 300), e Gratificação Adicional (código 304), valores que compõem a remuneração fixa e estrutural do cargo. Portanto, a base de cálculo para a indenização do banco de horas deve ser composta pelo vencimento básico do cargo, e não a remuneração total. Nesse ponto, portanto, prosperam as alegações do executado. Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos, e declaro que a base de cálculo da indenização do banco de horas deve ser composta pelos seguintes componentes: Vencimento + Avanço + Gratificação Adicional, divididos pela carga horária padrão de 130 horas, com o acréscimo de 50% para cada hora extra, conforme regra do art. 56 da Lei Municipal nº 6.309/88, para o saldo de 34 horas e 28 minutos. Agendada a intimação eletrônica. 1. ENUNCIADO: “A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVE OBSERVAR O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO, NÃO INTEGRANDO OUTROS VALORES QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, SOB PENA DE OCORRÊNCIA DE EFEITO CASCATA, VEDADO CONSTITUCIONALMENTE”.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SERGIO ORESTES BRANDOLT DE BRANDOLT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO
OAB: 52730/RS
LEONARDO KAUER ZINN
OAB: 51156/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5148922-59.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SERGIO ORESTES BRANDOLT DE BRANDOLT ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE no Evento 6, em face da execução promovida por SERGIO ORESTES BRANDOLT DE BRANDOLT com o objetivo de receber a quantia de R$ 15.254,70, correspondente à conversão em pecúnia de 45 dias de licença-prêmio e ao saldo de 34 horas e 28 minutos de banco de horas. Para a apuração do valor da hora extraordinária do banco de horas, o exequente utilizou como base de cálculo a remuneração total do mês anterior à sua inativação, incluindo diversas vantagens e adicionais ( evento 1, CALC13 ). O executado apresentou impugnação no Evento 6, sustentando a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 1.933,71. Alegou que o valor correto devido ao exequente perfaz o montante de R$ 13.320,99 ( evento 6, OUT2 ). Referiu que não se opôs ao valor apurado a título de licença-prêmio, insurgindo-se exclusivamente quanto à base de cálculo das horas extras do banco de horas. Argumentou que a base de cálculo da hora extraordinária do servidor municipal compreende tão somente o vencimento básico, os avanços e a gratificação adicional, excluindo-se parcelas como adicional de insalubridade, abono permanência e auxílio-alimentação. O exequente manifestou-se no Evento 11, pugnando pela rejeição da impugnação. Sustentou que a hora extraordinária deve ter como base de cálculo a remuneração integral do servidor no regime normal de trabalho, englobando todas as vantagens de natureza remuneratória percebidas habitualmente. Remetidos os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), esta informou a necessidade de nomeação de perito para a elaboração da conta nos Eventos 22 e 23. Sobreveio decisão no Evento 35 determinando a realização de perícia contábil. Tanto o executado (Evento 42, PET1) quanto o exequente (Evento 43, PET1) requereram a reconsideração da decisão que determinou a perícia, postulando o julgamento direto da matéria de direito referente à fixação da base de cálculo das horas extras. Os autos retornaram do órgão de auxílio sem a realização do laudo pericial (Evento 45) em razão das petições acima mencionadas. Passo então à análise da questão. Com efeito, as partes concordam plenamente quanto à quantidade de horas a serem indenizadas (34 horas e 28 minutos) e quanto à fórmula matemática de cálculo, divergindo unicamente quanto ao enquadramento jurídico dos componentes da base de cálculo da hora extraordinária. No mérito, a impugnação apresentada pelo executado merece acolhimento. A condenação executada decorre do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública no Evento 9 do processo de conhecimento (processo nº 5025085-35.2023.8.21.0001), que deu provimento ao recurso inominado do autor para condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento do saldo de horas extras com acréscimo de 50%. A regulamentação do serviço extraordinário para os servidores do Município de Porto Alegre está prevista no artigo 56 da Lei Municipal nº 6.309/88, que estabelece que o servidor convocado para prestar serviço extraordinário perceberá "uma gratificação correspondente ao valor da hora em regime normal de trabalho, acrescido de 50%." Trata-se de norma que remete ao valor da hora de trabalho em regime normal , e não à remuneração total do servidor. O entendimento jurisprudencial é claro ao determinar que a base de cálculo da indenização do banco de horas deve observar o valor da hora normal, composta pelos componentes Vencimento, Avanço, FG, e Gratificação Adicional, excluindo outras parcelas variáveis ou transitórias. Veja-se os precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos por servidor público aposentado contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso inominado, reconhecendo a prescrição quinquenal e fixando que a base de cálculo da indenização por horas acumuladas em banco de horas corresponde ao vencimento básico . O embargante alega omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e da Lei Orgânica Municipal relacionados ao cálculo de horas extraordinárias. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fundamentação sobre a base de cálculo das horas extraordinárias, com suposta violação à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município. 3. Analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. 5. Não se verifica omissão no julgado, que enfrentou de forma suficiente as matérias suscitadas, observando os princípios da fundamentação (art. 93, IX, da CF/88) e da congruência. 6. A irresignação do embargante revela nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. 7. Ademais, para fins de prequestionamento, reafirma-se que a decisão não incorre em omissão quanto aos dispositivos invocados, haja vista que foram devidamente analisados os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração desacolhidos. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade. A decisão impugnada mantém-se hígida nos seus próprios fundamentos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48(Recurso Inominado, Nº 50013027720248210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 22-07-2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. BANCO DE HORAS . INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO . PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização do saldo de banco de horas acumulado por servidora pública municipal, não usufruído por ocasião de sua aposentadoria em 01/05/2023. O recorrente alegou vedação normativa à conversão em pecúnia e defendeu, de forma subsidiária, a limitação da base de cálculo da indenização. II. Questão em discussão 1. Possibilidade jurídica de conversão do saldo de banco de horas em pecúnia após aposentadoria de servidora. 2. Critérios legais e constitucionais aplicáveis à definição da base de cálculo da indenização. III. Razões de decidir 1. A vedação contida no art. 19 do Decreto Municipal nº 21.569/2022 não se aplica ao servidor aposentado, em razão da impossibilidade de fruição futura e da vedação constitucional ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 2. A jurisprudência do STF (Tema 635 – RG) e do TJRS reconhece o direito à indenização por direitos remuneratórios não usufruídos, incluindo o banco de horas em caso de aposentadoria. 3. A base de cálculo da indenização deve observar o valor da hora normal, composta pelos componentes Vencimento, Avanço e Gratificação Adicional, excluindo outras parcelas variáveis ou transitórias , em conformidade com o entendimento do Incidente de Uniformização nº 71008009029 1 . 4. O valor da hora normal foi fixado em R$ 34,10, considerando remuneração total de R$ 4.433,65 dividida pela carga horária mensal de 130 horas , aplicando-se sobre o saldo de 23,08 horas , resultando no valor indenizatório atualizado de R$ 902,62. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado parcialmente provido para reformar a sentença quanto à base de cálculo da indenização do saldo de banco de horas , fixando-a com base no valor da hora normal composta por Vencimento, Avanço e Gratificação Adicional, totalizando R$ 902,62. Tese: A servidora aposentada faz jus à indenização do saldo de banco de horas não usufruído, com base de cálculo limitada ao valor da hora normal composta pelos componentes remuneratórios fixos, excluídas parcelas de natureza eventual, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa e ao efeito cascata constitucionalmente vedado. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI; 37, XIV e § 6º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Decreto Municipal nº 21.569/2022, art. 19; LC Municipal nº 133/85, arts. 37 e seguintes Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, julgado em 16.10.2014 (Tema 635 – RG) TJRS, Apelação Cível nº 5057409-83.2020.8.21.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Francesco Conti, j. 05.08.2021 TJRS, Recurso Cível nº 71009747353, 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. José Luiz John dos Santos, j. 20.05.2021 TJRS, Incidente de Uniformização nº 71008009029, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Rel. Mauro Caum Gonçalves, Redatora: Rosane Michels, j. 18.06.2019(Recurso Inominado, Nº 51919111720248210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 22-07-2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. BANCO DE HORAS . CONVERSÃO EM PECÚNIA . PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MARCO INICIAL. INATIVAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado contra sentença que limitou o pagamento de horas extras vencidas aos últimos cinco anos. O recorrente defende que o marco inicial da prescrição foi a data de sua aposentadoria, momento em que não pôde mais compensar o banco de horas . Pleiteia ainda que a indenização seja calculada com base em sua última remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prescrição deve ser contada a partir da aposentadoria do recorrente, momento em que surgiu o direito à indenização pelas horas extras; e (ii) se a base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração integral ou apenas o vencimento básico do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à indenização pelas horas extras acumuladas teve início com a aposentadoria do recorrente, conforme entendimento do Tema 635 do STF, afastando, assim, a prescrição alegada. 4. A base de cálculo da indenização deve ser o vencimento básico do cargo, nos termos do art. 37, XIV, da CF/88, uma vez que a remuneração integral não pode servir de base para tal indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O direito à indenização por horas extras acumuladas nasce com a aposentadoria, afastando-se a prescrição. 2. A base de cálculo da indenização deve ser o vencimento básico do cargo, e não a remuneração total." ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635.(Recurso Inominado, Nº 50013027720248210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 23-10-2024) Verificando-se a ficha financeira do exequente referente ao mês de outubro de 2022, último mês antes de sua aposentadoria ( evento 1, FINANC12 ), os componentes da base de cálculo apontados pelo executado correspondem, respectivamente, ao Vencimento (código 30), Avanços (código 300), e Gratificação Adicional (código 304), valores que compõem a remuneração fixa e estrutural do cargo. Portanto, a base de cálculo para a indenização do banco de horas deve ser composta pelo vencimento básico do cargo, e não a remuneração total. Nesse ponto, portanto, prosperam as alegações do executado. Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos, e declaro que a base de cálculo da indenização do banco de horas deve ser composta pelos seguintes componentes: Vencimento + Avanço + Gratificação Adicional, divididos pela carga horária padrão de 130 horas, com o acréscimo de 50% para cada hora extra, conforme regra do art. 56 da Lei Municipal nº 6.309/88, para o saldo de 34 horas e 28 minutos. Agendada a intimação eletrônica. 1. ENUNCIADO: “A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVE OBSERVAR O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO, NÃO INTEGRANDO OUTROS VALORES QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, SOB PENA DE OCORRÊNCIA DE EFEITO CASCATA, VEDADO CONSTITUCIONALMENTE”.