Detalhe do processo

5148673-03.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5148673-03.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração de capital] AUTOR: MARCELO BORJA FILGUEIRAS DE MORAES CPF: 512.494.996-15 e outros RÉU: COWAN PARTICIPACOES S.A. CPF: 07.760.020/0001-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COWAN PARTICIPAÇÕES S.A. (Id 10644301527) em face da decisão de Id 10631934441. Em síntese, a embargante sustenta que a decisão saneadora seria obscura ao não distinguir, com precisão, as matérias de natureza estritamente jurídica e documental daquelas que demandariam análise técnico-pericial, especialmente no que tange à suficiência e tempestividade da disponibilização de documentos aos acionistas (art. 135, §3º, da Lei nº 6.404/76) e à existência de justificativa para o aumento de capital (art. 170, §§1º e 7º, da mesma lei), as quais, segundo a embargante, seriam passíveis de resolução exclusivamente pela prova documental já produzida nos autos; e que a decisão seria omissa ao não reconhecer que a adequação jurídica do critério de precificação adotado (valor patrimonial) constituiria matéria de direito, dispensando a produção de prova pericial, sendo desnecessária, portanto, a apuração do real valor econômico da companhia. Requereu, em caráter principal, a revogação da prova pericial deferida e, subsidiariamente, a delimitação precisa de seu objeto. Intimados, os autores apresentaram contrarrazões (Id 10653372346), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Recebo os Embargos, pois tempestivos. No mérito, como sabido, cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão, erros materiais, obscuridades e contradições, ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz (art. 1.022 do CPC) e, de forma excepcional, para imprimir efeitos modificativos, ou infringentes, à decisão embargada. Também são admitidos embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria que se pretende discutir em recurso posterior. A eles se referem as súmulas números 356 do STF e 98 do STJ. A parte embargante alega omissão na sentença, sob o argumento de que não houve análise da concorrência desleal como causa de pedir autônoma, independente da existência de registro de marca. Em seu parágrafo único, o art. 1.012 do CPC define o que seria a omissão: “Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso concreto, não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios apontados pela parte embargante. A decisão saneadora de Id 10631934441 delimitou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, bem como o meio de prova adequado para a elucidação das questões de natureza técnica, especialmente aquelas relativas à avaliação da companhia e à adequação do critério de precificação das ações emitidas no aumento de capital aprovado na AGE de 30/09/2020. A decisão foi expressa ao consignar que a prova pericial contábil e de avaliação de empresas se destina, especificamente, à elucidação dos pontos controvertidos de natureza técnica, não abrangendo, portanto, as questões de direito ou aquelas passíveis de resolução pela prova documental já carreada aos autos, cuja apreciação compete exclusivamente a este Juízo. O que se verifica, na realidade, é que a embargante pretende, sob o manto da alegada obscuridade e omissão, obter a revogação ou a restrição da prova pericial deferida, rediscutindo o mérito da decisão saneadora e buscando imprimir-lhe efeito infringente. Registro que o juízo não está obrigado a transcrever dispositivos de lei, bastando que demonstre de forma coerente as razões que levaram à decisão, lógica e fundamentadamente, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Sobre o tema, este é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL - ACIDENTE TRABALHO - COMPROVADO - REJEITAR - PRELIMIANAR AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO CONVENCIMENTO - REJEITAR - PRELIMINAR OFENSA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - LAUDO PERICIAL - MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA - REJEITAR - CORREÇÃO MONETÁRIA - TESE FIRMADA - ALTERAR - VERBA HONORÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - Aposentadoria por invalidez concedida anteriormente, em ação judicial, após a realização de perícia reconhecendo o nexo de causalidade entre a incapacidade laboral e o acidente de trabalho. - O magistrado não está adstrito a refutar todos os fundamentos expendidos pelas partes, tampouco mencionar a violação ou não a dispositivo legal haja vista que apenas lhe é cogente a demonstração do convencimento racional e jurídico adotado para a solução da controvérsia. - O laudo pericial produzido respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, sendo possível constatar que foi confeccionado sob o crivo do contraditório, permitindo às partes manifestarem sobre o mesmo. - A incidência da correção monetária deve observar a tese firmada quando do julgamento do tema 905, pelo STF. - A condenação ao pagamento da verba honorária deve seguir a regra insculpida nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85, do CPC. (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.191499-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021) (destaquei) Da leitura dos Embargos de Declaração apresentados entendo que demonstram apenas o inconformismo com a decisão, o que não é objeto dos embargos. Assim, a manutenção da decisão de Id 10631934441 tal como proferida é medida que se impõe. 1. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de Id 10644301527. Dando prosseguimento ao feito, em razão da inércia do(a) perito(a) nomeado(a) em Id 10631934441, nomeio em sua substituição a Sra. FÁBIA CRISTINA FERREIRA DO NASCIMENTO BATISTA, CPF: 090.418.726-80 e e mail fabiabatistapericias@gmail.com, que, deve ser intimado(a) para informar se aceita o múnus, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte RAD
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COWAN PARTICIPACOES S.A.

Autor MARCELO BORJA FILGUEIRAS DE MORAES

Autor SILVANE BORJA FILGUEIRAS DE MORAES NOLLI

Autor SYNVAL FILGUEIRAS DE MORAES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO

OAB: 88304/MG

MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO

OAB: 80922/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5148673-03.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração de capital] AUTOR: MARCELO BORJA FILGUEIRAS DE MORAES CPF: 512.494.996-15 e outros RÉU: COWAN PARTICIPACOES S.A. CPF: 07.760.020/0001-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COWAN PARTICIPAÇÕES S.A. (Id 10644301527) em face da decisão de Id 10631934441. Em síntese, a embargante sustenta que a decisão saneadora seria obscura ao não distinguir, com precisão, as matérias de natureza estritamente jurídica e documental daquelas que demandariam análise técnico-pericial, especialmente no que tange à suficiência e tempestividade da disponibilização de documentos aos acionistas (art. 135, §3º, da Lei nº 6.404/76) e à existência de justificativa para o aumento de capital (art. 170, §§1º e 7º, da mesma lei), as quais, segundo a embargante, seriam passíveis de resolução exclusivamente pela prova documental já produzida nos autos; e que a decisão seria omissa ao não reconhecer que a adequação jurídica do critério de precificação adotado (valor patrimonial) constituiria matéria de direito, dispensando a produção de prova pericial, sendo desnecessária, portanto, a apuração do real valor econômico da companhia. Requereu, em caráter principal, a revogação da prova pericial deferida e, subsidiariamente, a delimitação precisa de seu objeto. Intimados, os autores apresentaram contrarrazões (Id 10653372346), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Recebo os Embargos, pois tempestivos. No mérito, como sabido, cabem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão, erros materiais, obscuridades e contradições, ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz (art. 1.022 do CPC) e, de forma excepcional, para imprimir efeitos modificativos, ou infringentes, à decisão embargada. Também são admitidos embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria que se pretende discutir em recurso posterior. A eles se referem as súmulas números 356 do STF e 98 do STJ. A parte embargante alega omissão na sentença, sob o argumento de que não houve análise da concorrência desleal como causa de pedir autônoma, independente da existência de registro de marca. Em seu parágrafo único, o art. 1.012 do CPC define o que seria a omissão: “Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso concreto, não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios apontados pela parte embargante. A decisão saneadora de Id 10631934441 delimitou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, bem como o meio de prova adequado para a elucidação das questões de natureza técnica, especialmente aquelas relativas à avaliação da companhia e à adequação do critério de precificação das ações emitidas no aumento de capital aprovado na AGE de 30/09/2020. A decisão foi expressa ao consignar que a prova pericial contábil e de avaliação de empresas se destina, especificamente, à elucidação dos pontos controvertidos de natureza técnica, não abrangendo, portanto, as questões de direito ou aquelas passíveis de resolução pela prova documental já carreada aos autos, cuja apreciação compete exclusivamente a este Juízo. O que se verifica, na realidade, é que a embargante pretende, sob o manto da alegada obscuridade e omissão, obter a revogação ou a restrição da prova pericial deferida, rediscutindo o mérito da decisão saneadora e buscando imprimir-lhe efeito infringente. Registro que o juízo não está obrigado a transcrever dispositivos de lei, bastando que demonstre de forma coerente as razões que levaram à decisão, lógica e fundamentadamente, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Sobre o tema, este é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL - ACIDENTE TRABALHO - COMPROVADO - REJEITAR - PRELIMIANAR AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO CONVENCIMENTO - REJEITAR - PRELIMINAR OFENSA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - LAUDO PERICIAL - MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA - REJEITAR - CORREÇÃO MONETÁRIA - TESE FIRMADA - ALTERAR - VERBA HONORÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - Aposentadoria por invalidez concedida anteriormente, em ação judicial, após a realização de perícia reconhecendo o nexo de causalidade entre a incapacidade laboral e o acidente de trabalho. - O magistrado não está adstrito a refutar todos os fundamentos expendidos pelas partes, tampouco mencionar a violação ou não a dispositivo legal haja vista que apenas lhe é cogente a demonstração do convencimento racional e jurídico adotado para a solução da controvérsia. - O laudo pericial produzido respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, sendo possível constatar que foi confeccionado sob o crivo do contraditório, permitindo às partes manifestarem sobre o mesmo. - A incidência da correção monetária deve observar a tese firmada quando do julgamento do tema 905, pelo STF. - A condenação ao pagamento da verba honorária deve seguir a regra insculpida nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85, do CPC. (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.191499-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021) (destaquei) Da leitura dos Embargos de Declaração apresentados entendo que demonstram apenas o inconformismo com a decisão, o que não é objeto dos embargos. Assim, a manutenção da decisão de Id 10631934441 tal como proferida é medida que se impõe. 1. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de Id 10644301527. Dando prosseguimento ao feito, em razão da inércia do(a) perito(a) nomeado(a) em Id 10631934441, nomeio em sua substituição a Sra. FÁBIA CRISTINA FERREIRA DO NASCIMENTO BATISTA, CPF: 090.418.726-80 e e mail fabiabatistapericias@gmail.com, que, deve ser intimado(a) para informar se aceita o múnus, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte RAD