5148189-22.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5148189-22.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DE BESSAS FERREIRA CPF: 216.901.036-04 RÉU: ALESSANDRA GUERRA RIOS FONSECA CPF: 723.859.876-00 e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA JOSÉ DE BESSAS FERREIRA (CPF nº 216.901.036-04), devidamente qualificada e representada por advogados regularmente constituídos, ajuizou AÇÃO ESTIMATÓRIA (QUANTI MINORIS) c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS contra ALESSANDRA GUERRA RIOS FONSECA (CPF nº 723.859.876-00) e DANIEL OLÍMPIO FONSECA (CPF nº 000.418.936-11), também identificados. Narra a autora, em síntese, ter adquirido dos réus o apartamento nº 301 do Edifício Paula, situado na Rua Engenheiro Osvaldo de Andrade, nº 200, Bairro Caiçara, Belo Horizonte/MG, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado em 03/06/2019 e contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal assinado em 24/06/2019, registrado na matrícula nº 92.048 do 3º Ofício de Registro de Imóveis em 03/07/201. Após sua mudança em agosto de 2019, com a chegada das chuvas em janeiro de 2020, surgiram infiltrações decorrentes do terraço privativo descoberto da unidade, atingindo o apartamento nº 201 situado imediatamente abaixo, a fachada e o hall de escada (ID 1217924847). Os réus tinham conhecimento prévio dos defeitos e realizaram reforma meramente paliativa em 2015, com sobreposição de piso cerâmico sem impermeabilização adequada, ocultando os vícios. Pleiteia o abatimento no preço pago no montante de R$50.000,00, a condenação dos réus ao ressarcimento de R$800,00 gastos com laudo técnico unilateral prévio, compensação por danos morais de R$8.000,00 e, subsidiariamente, a condenação ao pagamento de R$41.902,48 para custeio das obras de reforma. Com a inicial, juntou documentos. Recebida a inicial (ID.6011618048), levou-se a efeito o ato citatório. Os réus compareceram aos autos e apresentaram contestação em conjunto (ID. 8500083018). Suscitaram a nulidade por inversão do rito em razão da não realização prévia de audiência de conciliação e a prejudicial de decadência ânua do art. 445 do Código Civil. Reqeureram a concessão da justiça gratuita. Sustentaram que residiram no imóvel por quase duas décadas e realizaram reforma regular no terraço no ano de 2015, sob acompanhamento de arquiteta e recolhimento de RRT, permanecendo no local por mais de quatro anos sem qualquer reclamação; que a venda decorreu unicamente do divórcio do casal; que o prédio possui mais de 20 anos de construção e as chuvas extraordinárias de janeiro de 2020 configuraram força maior; que não houve maquiagem ou ocultação de vícios e não restou comprovada a desvalorização do imóvel, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Impugnação à contestação apresentada pela autora em ID.9287813039. O processo foi saneado e organizado(ID.9573134105) postergando-se a análise da decadência para o mérito. Rejeitou-se a preliminar de inversão do rito, indeferiu-se a justiça gratuita aos réus por ausência de comprovação documental e foram deferidas as provas documental, pericial de engenharia e oral. Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC/BH a autocomposição restou infrutífera(ID.9762176721). O laudo pericial judicial de engenharia foi colacionado em ID.10201119727, seguido de manifestações das partes (ID.10227695953 e ID.10227744309) e de esclarecimentos periciais prestados em ID.10277599275. Após o indeferimento de nova perícia (ID.10418663605), a decisão foi mantida pelo eg. TJMG em sede de agravo de instrumento (ID.10494560139). Designada e realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID.10671420170), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora. As partes apresentaram alegações finais por memoriais(ID.10686784754 e ID.10688555859). É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autora busca o abatimento no preço pago pelo imóvel adquirido dos réus, com a restituição da quantia de R$50.000,00, a indenização por perdas e danos no valor de R$800,00, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$8.000,00 e, subsidiariamente, o pagamento de R$41.902,48 para realização de obras de reforma, sob a alegação de que o bem continha vícios redibitórios decorrentes de infiltrações no terraço e falhas hidráulicas preexistentes e conhecidas pelos alienantes. De início, afasta-se a prejudicial de decadência arguida pelos réus. Tratando-se de vício que, por sua natureza, só pôde ser conhecido mais tarde com o início do período chuvoso e a constatação da origem das infiltrações, o termo inicial conta-se da ciência do defeito, a teor do art. 445, § 1º, do Código Civil. Ademais, os prazos decadenciais restaram suspensos e impedidos entre 12/06/2020 e 30/10/2020 por força do art. 3º, caput e § 2º, da Lei Federal nº 14.010/2020 (RJET), de modo que a presente demanda, ajuizada em 30/10/2020 (ID.1217924847), foi proposta dentro do prazo legal. Estabelece o art. 441 do Código Civil, in verbis: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. Nas lições doutrinárias de Nelson Rosenvald, em Direito dos Contratos, Ed. Lumen Juris, 2011, p. 509: “O vício redibitório consiste no vício oculto que acomete a coisa transferida em contratos comutativos, tornando-a imprópria ao uso a que se destina ou lhe reduzindo o valor”. Seu fundamento, nas palavras do mestre Caio Mário da Silva Pereira, apud Instituições de Direito Civil, v. III, p. 123/4: “...seria o princípio da garantia, sem intromissão de fatores psicológicos de ordem moral ou psicológica. O adquirente, sujeito a uma contraprestação, tem direito à utilidade natural da coisa e, se ela lhe falta, precisa ser garantido contra o alienante na hipótese de lhe ser entregue coisa a que faltem qualidades essenciais de prestabilidade. Será portanto o alienante o garante de pleno direito dos vícios redibitórios, assegurando ao adquirente a posse útil da coisa móvel ou imóvel, se não por uma equivalência rigorosa, ao menos por uma relativa do preço recebido. Não se prestando a coisa a sua finalidade natural, ou não guardando paralelismo com o valor de aquisição, em função do vício oculto, aciona-se o princípio da garantia.”. Desse modo, para a constatação do vício redibitório, compete à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme distribuição natural do ônus probatório que disciplina o art. 373, I, do CPC. Logo, no contexto dos autos, imprescindível a prova pela autora de haver adquirido o imóvel com defeito por ela desconhecido ao tempo da aquisição e que não poderia ser detectado pelo exame por ela realizado, ou mesmo por uma pessoa de cautela ordinária, além da preexistência do vício, o que seria dizer, a existência do defeito anteriormente à entrega da posse (tradição), e, por fim, a efetiva incapacitação do imóvel, ou seja, que o vício o tornou impróprio para o uso a que se destina (sua finalidade natural), ou, que em virtude do vício, se reduz o valor do bem. Todavia, da realidade processual, temos que a requerente não se desincumbiu de tal ônus. Com efeito, restou comprovado que o imóvel adquirido integra edifício residencial antigo, construído entre os anos de 1999 e 2003, contando com aproximadamente duas décadas de edificação na data do negócio jurídico (ID. 8500083023 e ID.8500083029), circunstância de pleno conhecimento da compradora ao firmar o contrato de promessa de compra e venda, no qual expressamente declarou receber o imóvel pronto, acabado e no estado em que se encontrava, responsabilizando-se por seu uso, manutenção e conservação adequadas (Cláusula 1ª, ID. 1217924857). Nesse sentido, ensina Caio Mário da Silva Pereira que "não se reputa oculto o defeito somente porque o adquirente não o enxergou, visto que a negligência não merece proteção" (Instituições de Direito Civil. 11. ed., vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 124). Demais disso, é o entendimento do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ESTIMATÓRIA QUANTI MINORIS C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE DANO MORAL - PRELIMINARES - IRREGULARIDADE EM AUDIÊNCIA - REJEITADA - PRECLUSÃO - REJEITADA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES - VÍCIO REDIBITÓRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. I - Não há que se falar em preclusão quando a parte não impugna omissão na sentença por meio de embargos de declaração, considerando que o recurso de apelação tem amplitude de devolução de matéria tanto para error in procedendo quanto para error in judiciando. II - Não há nulidade em relação a designação de audiência quando cumprida por meio de despacho judicial, em atenção as diretrizes do artigo 203 do Código de Processo Civil. III - Para a caracterização do vício redibitório, é necessário que ele seja oculto; anterior à alienação; e grave. IV - O ônus da prova da existência do vício redibitório recai sobre aquele que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, de forma que, dele não se desincumbindo o autor, a improcedência do pedido inicial se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.317594-0/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024)-Destaquei De outra banda, o laudo pericial judicial concluiu que as manifestações patológicas decorrem do desgaste natural da estrutura e de falhas construtivas originárias da própria edificação datada de 1999, relacionadas à movimentação térmica e à exposição contínua da laje de cobertura às intempéries, e não de intervenção inadequada dos réus (ID.10201119727, itens 5.2.2, 6.4 e 7.1). A perícia oficial atestou que as reformas realizadas pelos réus no ano de 2015 tiveram caráter de benfeitoria e melhoramento do terraço, com elaboração de projeto arquitetônico (ID.8499783043 a ID.8499783063) e anotação perante o CAU (RRT nº 3940804, ID.8499783064), não tendo havido perfuração, demolição da manta asfáltica originária ou qualquer vestígio de maquiagem ou ocultação dolosa de defeitos (ID.10277599275, fls. 2/3 e 14). Ademais, a vistoria mecânica nas instalações hidráulicas da pia do terraço não constatou vazamentos ativos (ID. 10201119727, quesito 12). A prova testemunhal colhida em audiência de instrução corroborou tais conclusões: a moradora da unidade inferior (apartamento nº 201) confirmou que os réus realizaram obras no ano de 2015 que sanaram as infiltrações à época, inclusive com pintura e reparos em seu apartamento, continuando a residir na unidade por cerca de quatro anos sem novas reclamações até a separação do casal (ID.10671420170). Outrossim, a autora não produziu prova capaz de demonstrar a efetiva desvalorização do imóvel no mercado imobiliário em decorrência dos fatos alegados, limitando-se a juntar opinião unilateral desprovida de rigor técnico (ID.10201119727, quesito 13 da ré). Logo, não tendo a autora demonstrado de forma contundente que os problemas narrados decorreram de vícios redibitórios ocultados dolosamente pelos réus, e não de desgastes próprios de uma edificação antiga sujeita a manutenções periódicas pelo proprietário (NBR 5674), não há como condenar os antigos proprietários a lhe restituir valores a título de abatimento de preço, indenização por laudo particular ou ressarcimento de obras, tampouco há se falar em danos morais decorrentes de tal fato. 3. DISPOSITIVO Ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por MARIA JOSÉ DE BESSAS FERREIRA (CPF nº 216.901.036-04) contra ALESSANDRA GUERRA RIOS FONSECA (CPF nº 723.859.876-00) e DANIEL OLÍMPIO FONSECA (CPF nº 000.418.936-11), Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivar, com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRA GUERRA RIOS FONSECA
Réu DANIEL OLIMPIO FONSECA
Autor MARIA JOSE DE BESSAS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DURAES NETO
OAB: 84078/MG
WEMERSON FERNANDO DA SILVA
OAB: 132010/MG
RONALDO FERNANDO CARNEIRO
OAB: 119059/MG
FABIANO GONCALVES E BESSA
OAB: 130220/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5148189-22.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DE BESSAS FERREIRA CPF: 216.901.036-04 RÉU: ALESSANDRA GUERRA RIOS FONSECA CPF: 723.859.876-00 e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA JOSÉ DE BESSAS FERREIRA (CPF nº 216.901.036-04), devidamente qualificada e representada por advogados regularmente constituídos, ajuizou AÇÃO ESTIMATÓRIA (QUANTI MINORIS) c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS contra ALESSANDRA GUERRA RIOS FONSECA (CPF nº 723.859.876-00) e DANIEL OLÍMPIO FONSECA (CPF nº 000.418.936-11), também identificados. Narra a autora, em síntese, ter adquirido dos réus o apartamento nº 301 do Edifício Paula, situado na Rua Engenheiro Osvaldo de Andrade, nº 200, Bairro Caiçara, Belo Horizonte/MG, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado em 03/06/2019 e contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal assinado em 24/06/2019, registrado na matrícula nº 92.048 do 3º Ofício de Registro de Imóveis em 03/07/201. Após sua mudança em agosto de 2019, com a chegada das chuvas em janeiro de 2020, surgiram infiltrações decorrentes do terraço privativo descoberto da unidade, atingindo o apartamento nº 201 situado imediatamente abaixo, a fachada e o hall de escada (ID 1217924847). Os réus tinham conhecimento prévio dos defeitos e realizaram reforma meramente paliativa em 2015, com sobreposição de piso cerâmico sem impermeabilização adequada, ocultando os vícios. Pleiteia o abatimento no preço pago no montante de R$50.000,00, a condenação dos réus ao ressarcimento de R$800,00 gastos com laudo técnico unilateral prévio, compensação por danos morais de R$8.000,00 e, subsidiariamente, a condenação ao pagamento de R$41.902,48 para custeio das obras de reforma. Com a inicial, juntou documentos. Recebida a inicial (ID.6011618048), levou-se a efeito o ato citatório. Os réus compareceram aos autos e apresentaram contestação em conjunto (ID. 8500083018). Suscitaram a nulidade por inversão do rito em razão da não realização prévia de audiência de conciliação e a prejudicial de decadência ânua do art. 445 do Código Civil. Reqeureram a concessão da justiça gratuita. Sustentaram que residiram no imóvel por quase duas décadas e realizaram reforma regular no terraço no ano de 2015, sob acompanhamento de arquiteta e recolhimento de RRT, permanecendo no local por mais de quatro anos sem qualquer reclamação; que a venda decorreu unicamente do divórcio do casal; que o prédio possui mais de 20 anos de construção e as chuvas extraordinárias de janeiro de 2020 configuraram força maior; que não houve maquiagem ou ocultação de vícios e não restou comprovada a desvalorização do imóvel, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Impugnação à contestação apresentada pela autora em ID.9287813039. O processo foi saneado e organizado(ID.9573134105) postergando-se a análise da decadência para o mérito. Rejeitou-se a preliminar de inversão do rito, indeferiu-se a justiça gratuita aos réus por ausência de comprovação documental e foram deferidas as provas documental, pericial de engenharia e oral. Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC/BH a autocomposição restou infrutífera(ID.9762176721). O laudo pericial judicial de engenharia foi colacionado em ID.10201119727, seguido de manifestações das partes (ID.10227695953 e ID.10227744309) e de esclarecimentos periciais prestados em ID.10277599275. Após o indeferimento de nova perícia (ID.10418663605), a decisão foi mantida pelo eg. TJMG em sede de agravo de instrumento (ID.10494560139). Designada e realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID.10671420170), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora. As partes apresentaram alegações finais por memoriais(ID.10686784754 e ID.10688555859). É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autora busca o abatimento no preço pago pelo imóvel adquirido dos réus, com a restituição da quantia de R$50.000,00, a indenização por perdas e danos no valor de R$800,00, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$8.000,00 e, subsidiariamente, o pagamento de R$41.902,48 para realização de obras de reforma, sob a alegação de que o bem continha vícios redibitórios decorrentes de infiltrações no terraço e falhas hidráulicas preexistentes e conhecidas pelos alienantes. De início, afasta-se a prejudicial de decadência arguida pelos réus. Tratando-se de vício que, por sua natureza, só pôde ser conhecido mais tarde com o início do período chuvoso e a constatação da origem das infiltrações, o termo inicial conta-se da ciência do defeito, a teor do art. 445, § 1º, do Código Civil. Ademais, os prazos decadenciais restaram suspensos e impedidos entre 12/06/2020 e 30/10/2020 por força do art. 3º, caput e § 2º, da Lei Federal nº 14.010/2020 (RJET), de modo que a presente demanda, ajuizada em 30/10/2020 (ID.1217924847), foi proposta dentro do prazo legal. Estabelece o art. 441 do Código Civil, in verbis: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. Nas lições doutrinárias de Nelson Rosenvald, em Direito dos Contratos, Ed. Lumen Juris, 2011, p. 509: “O vício redibitório consiste no vício oculto que acomete a coisa transferida em contratos comutativos, tornando-a imprópria ao uso a que se destina ou lhe reduzindo o valor”. Seu fundamento, nas palavras do mestre Caio Mário da Silva Pereira, apud Instituições de Direito Civil, v. III, p. 123/4: “...seria o princípio da garantia, sem intromissão de fatores psicológicos de ordem moral ou psicológica. O adquirente, sujeito a uma contraprestação, tem direito à utilidade natural da coisa e, se ela lhe falta, precisa ser garantido contra o alienante na hipótese de lhe ser entregue coisa a que faltem qualidades essenciais de prestabilidade. Será portanto o alienante o garante de pleno direito dos vícios redibitórios, assegurando ao adquirente a posse útil da coisa móvel ou imóvel, se não por uma equivalência rigorosa, ao menos por uma relativa do preço recebido. Não se prestando a coisa a sua finalidade natural, ou não guardando paralelismo com o valor de aquisição, em função do vício oculto, aciona-se o princípio da garantia.”. Desse modo, para a constatação do vício redibitório, compete à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme distribuição natural do ônus probatório que disciplina o art. 373, I, do CPC. Logo, no contexto dos autos, imprescindível a prova pela autora de haver adquirido o imóvel com defeito por ela desconhecido ao tempo da aquisição e que não poderia ser detectado pelo exame por ela realizado, ou mesmo por uma pessoa de cautela ordinária, além da preexistência do vício, o que seria dizer, a existência do defeito anteriormente à entrega da posse (tradição), e, por fim, a efetiva incapacitação do imóvel, ou seja, que o vício o tornou impróprio para o uso a que se destina (sua finalidade natural), ou, que em virtude do vício, se reduz o valor do bem. Todavia, da realidade processual, temos que a requerente não se desincumbiu de tal ônus. Com efeito, restou comprovado que o imóvel adquirido integra edifício residencial antigo, construído entre os anos de 1999 e 2003, contando com aproximadamente duas décadas de edificação na data do negócio jurídico (ID. 8500083023 e ID.8500083029), circunstância de pleno conhecimento da compradora ao firmar o contrato de promessa de compra e venda, no qual expressamente declarou receber o imóvel pronto, acabado e no estado em que se encontrava, responsabilizando-se por seu uso, manutenção e conservação adequadas (Cláusula 1ª, ID. 1217924857). Nesse sentido, ensina Caio Mário da Silva Pereira que "não se reputa oculto o defeito somente porque o adquirente não o enxergou, visto que a negligência não merece proteção" (Instituições de Direito Civil. 11. ed., vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 124). Demais disso, é o entendimento do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ESTIMATÓRIA QUANTI MINORIS C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE DANO MORAL - PRELIMINARES - IRREGULARIDADE EM AUDIÊNCIA - REJEITADA - PRECLUSÃO - REJEITADA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES - VÍCIO REDIBITÓRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. I - Não há que se falar em preclusão quando a parte não impugna omissão na sentença por meio de embargos de declaração, considerando que o recurso de apelação tem amplitude de devolução de matéria tanto para error in procedendo quanto para error in judiciando. II - Não há nulidade em relação a designação de audiência quando cumprida por meio de despacho judicial, em atenção as diretrizes do artigo 203 do Código de Processo Civil. III - Para a caracterização do vício redibitório, é necessário que ele seja oculto; anterior à alienação; e grave. IV - O ônus da prova da existência do vício redibitório recai sobre aquele que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, de forma que, dele não se desincumbindo o autor, a improcedência do pedido inicial se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.317594-0/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024)-Destaquei De outra banda, o laudo pericial judicial concluiu que as manifestações patológicas decorrem do desgaste natural da estrutura e de falhas construtivas originárias da própria edificação datada de 1999, relacionadas à movimentação térmica e à exposição contínua da laje de cobertura às intempéries, e não de intervenção inadequada dos réus (ID.10201119727, itens 5.2.2, 6.4 e 7.1). A perícia oficial atestou que as reformas realizadas pelos réus no ano de 2015 tiveram caráter de benfeitoria e melhoramento do terraço, com elaboração de projeto arquitetônico (ID.8499783043 a ID.8499783063) e anotação perante o CAU (RRT nº 3940804, ID.8499783064), não tendo havido perfuração, demolição da manta asfáltica originária ou qualquer vestígio de maquiagem ou ocultação dolosa de defeitos (ID.10277599275, fls. 2/3 e 14). Ademais, a vistoria mecânica nas instalações hidráulicas da pia do terraço não constatou vazamentos ativos (ID. 10201119727, quesito 12). A prova testemunhal colhida em audiência de instrução corroborou tais conclusões: a moradora da unidade inferior (apartamento nº 201) confirmou que os réus realizaram obras no ano de 2015 que sanaram as infiltrações à época, inclusive com pintura e reparos em seu apartamento, continuando a residir na unidade por cerca de quatro anos sem novas reclamações até a separação do casal (ID.10671420170). Outrossim, a autora não produziu prova capaz de demonstrar a efetiva desvalorização do imóvel no mercado imobiliário em decorrência dos fatos alegados, limitando-se a juntar opinião unilateral desprovida de rigor técnico (ID.10201119727, quesito 13 da ré). Logo, não tendo a autora demonstrado de forma contundente que os problemas narrados decorreram de vícios redibitórios ocultados dolosamente pelos réus, e não de desgastes próprios de uma edificação antiga sujeita a manutenções periódicas pelo proprietário (NBR 5674), não há como condenar os antigos proprietários a lhe restituir valores a título de abatimento de preço, indenização por laudo particular ou ressarcimento de obras, tampouco há se falar em danos morais decorrentes de tal fato. 3. DISPOSITIVO Ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por MARIA JOSÉ DE BESSAS FERREIRA (CPF nº 216.901.036-04) contra ALESSANDRA GUERRA RIOS FONSECA (CPF nº 723.859.876-00) e DANIEL OLÍMPIO FONSECA (CPF nº 000.418.936-11), Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivar, com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível