5147987-16.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5147987-16.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE DO CARMO REIS CPF: 644.693.446-72 RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL CPF: 92.751.213/0001-73 DECISÃO Considerando a manifestação do Sr. Perito, constante no ID 10644710733, determino à Secretaria que adote as providências cabíveis para envio do presente pedido de majoração de honorários periciais à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do disposto no Ofício-Circular nº 114/COASA/2021. A perícia designada exige avaliação técnica sobre a incapacidade do autor, que alega ser portador de neoplasia maligna (câncer de traqueia), o que demanda conhecimentos específicos e complexos de perícia médica. O perito atualmente nomeado, Dr. Marcelo Gorgulho Campos, manifestou sua concordância em realizar o trabalho, desde que autorizada a majoração da verba honorária em cinco vezes o valor atualmente fixado pela tabela do Tribunal, em virtude da complexidade do caso. O juízo, diante das particularidades do feito, entende plausível a majoração requerida, especialmente por se tratar de parâmetro que o próprio profissional considera como justo e compatível com a natureza do encargo (R$ 3.060,00), diante da recusa reiterada de outros profissionais anteriormente nomeados. Ressalte-se que os autos revelam histórico de múltiplas tentativas de nomeação sem êxito, totalizando ao menos três designações recusadas, conforme os seguintes registros: recusa da perita Bruna Roberta Tinois (ID 9825924960); recusa do perito João Victor Lima Prado (ID 10193545907); e recusa da perita Roberta Papaleo (ID 10431674962). A reiterada recusa de profissionais da área demonstra a dificuldade deste Juízo em obter perito habilitado e disposto a atuar em feitos custeados pelo Estado. A majoração ora solicitada representa, portanto, medida excepcional, porém necessária à continuidade da instrução. Destaca-se, ainda, que o feito está inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, sendo exigido deste Juízo o impulso efetivo da marcha processual, inclusive com providências administrativas voltadas à superação de entraves como o presente. Diante do exposto, determino o envio de expediente SEI à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com cópia desta decisão e da manifestação do perito (ID 10644710733), para análise e eventual autorização de majoração dos honorários periciais, nos termos do Ofício-Circular nº 114/COASA/2021. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Autor JOSE DO CARMO REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
JOAO PAULO RODRIGUES ALMEIDA
OAB: 190048/MG
BRUNO CORREA LAMIS
OAB: 80058/MG
NATHALIA NELLE DRUMOND SARSUR
OAB: 162836/MG
JAIRO DOS SANTOS VIEIRA
OAB: 189124/MG
LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO
OAB: 164951/MG
MICHAELE ANDREZZA ALVES
OAB: 200551/MG
FABIOLA CARDOSO LOPES
OAB: 108037/MG
FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS
OAB: 202535/MG
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO
OAB: 134145/MG
ANA LUIZA SOUZA FONSECA
OAB: 190053/MG
AMANDA DA SILVA MARIO
OAB: 208330/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5147987-16.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE DO CARMO REIS CPF: 644.693.446-72 RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL CPF: 92.751.213/0001-73 DECISÃO Considerando a manifestação do Sr. Perito, constante no ID 10644710733, determino à Secretaria que adote as providências cabíveis para envio do presente pedido de majoração de honorários periciais à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do disposto no Ofício-Circular nº 114/COASA/2021. A perícia designada exige avaliação técnica sobre a incapacidade do autor, que alega ser portador de neoplasia maligna (câncer de traqueia), o que demanda conhecimentos específicos e complexos de perícia médica. O perito atualmente nomeado, Dr. Marcelo Gorgulho Campos, manifestou sua concordância em realizar o trabalho, desde que autorizada a majoração da verba honorária em cinco vezes o valor atualmente fixado pela tabela do Tribunal, em virtude da complexidade do caso. O juízo, diante das particularidades do feito, entende plausível a majoração requerida, especialmente por se tratar de parâmetro que o próprio profissional considera como justo e compatível com a natureza do encargo (R$ 3.060,00), diante da recusa reiterada de outros profissionais anteriormente nomeados. Ressalte-se que os autos revelam histórico de múltiplas tentativas de nomeação sem êxito, totalizando ao menos três designações recusadas, conforme os seguintes registros: recusa da perita Bruna Roberta Tinois (ID 9825924960); recusa do perito João Victor Lima Prado (ID 10193545907); e recusa da perita Roberta Papaleo (ID 10431674962). A reiterada recusa de profissionais da área demonstra a dificuldade deste Juízo em obter perito habilitado e disposto a atuar em feitos custeados pelo Estado. A majoração ora solicitada representa, portanto, medida excepcional, porém necessária à continuidade da instrução. Destaca-se, ainda, que o feito está inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, sendo exigido deste Juízo o impulso efetivo da marcha processual, inclusive com providências administrativas voltadas à superação de entraves como o presente. Diante do exposto, determino o envio de expediente SEI à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com cópia desta decisão e da manifestação do perito (ID 10644710733), para análise e eventual autorização de majoração dos honorários periciais, nos termos do Ofício-Circular nº 114/COASA/2021. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte