Detalhe do processo

5147919-56.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 gcmf PROCESSO Nº: 5147919-56.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS ROBERTO CAMARA CPF: 723.924.606-04 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO MARCOS ROBERTO CÂMARA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio c/c indenizatória em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado, pretendendo: (I) a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o réu procedesse à retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes; (II) a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado n° 816584493-1 e n° 816584490-1, bem como a inexistência de qualquer débito relativo a esses contratos; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Quanto aos fatos narrou, em síntese, que é beneficiário do INSS e tomou conhecimento, em maio de 2024, de uma negativação indevida em seu CPF decorrente de dois supostos contratos de empréstimo consignado que afirmou não ter contratado. Após buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, foi informada de que a restrição se referia a dois empréstimos celebrados em 31/05/2021. Contudo, reconheceu apenas um contrato diverso, firmado em 04/06/2021, cujas parcelas eram regularmente descontadas de seu benefício previdenciário. Alegou que os dois contratos questionados foram objeto de fraude, com falsificação de sua assinatura e ausência de depósito dos valores em sua conta, bem como a ausência da cobrança em seu benefício, o que originou a negativação. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos acima formulados, além da inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Indeferido o pedido da gratuidade de justiça ao autor (id. 10277489677). Custas iniciais recolhidas (id. 10295256077). Deferido o pedido de tutela provisória de urgência (id. 10297833214). Determinou-se ao réu que retirasse os apontamentos lançados no nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito e que se abstivesse de efetuar descontos no benefício previdenciário referente aos contratos nº 816584490-1 e nº 816584493-1. O réu interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a preliminar de nulidade da decisão agravada por vício ultra petita, para extirpar da tutela de urgência deferida a determinação de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a determinação de retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (ids. 10426797841 a 10426797843). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 10313223589). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição. No mérito, em síntese, sustentou a plena regularidade e a legitimidade dos contratos de empréstimo consignado n° 816584493-1 e n°816584490-1, oriundos de uma portabilidade, e afirmou que a operação fora firmada em 31/05/2021, com a regular assinatura do contrato pelo autor, e que o valor correspondente foi regularmente creditado na conta de titularidade deste. Defendeu a inexistência de ato ilícito, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excludentes de sua responsabilidade. Impugnou a ocorrência de danos morais. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a compensação do valor creditado na conta do autor para evitar o enriquecimento ilícito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (id.10332834464). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10332861464), o autor requereu a realização da perícia grafotécnica para análise da veracidade das assinaturas nos contratos apresentados (id. 10332905234). O réu, por sua vez, requereu, igualmente, a realização de perícia grafotécnica para análise das assinaturas, a colheita do depoimento pessoal do autor, bem como a expedição de ofício ao Banco Santander S/A, para apresentação do extrato, além da juntada de novos documentos (id. 10335452282). Designada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (id. 10405383868). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (id. 10483748050), ocasião em que foram rejeitados o pedido de inversão do ônus da prova, a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando a ausência de prévia reclamação administrativa, e a prejudicial de mérito de prejudicial de prescrição. Ainda, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, determinando-se que o réu apresentasse a via original dos contratos físicos, bem como o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander S/A e, ainda, a juntada de novos documentos, sob pena de preclusão. Foi designada nova audiência de conciliação, ocasião em que as partes novamente não compuseram acordo (id. 10579410246). Laudo pericial (id. 10656302408). Intimadas as partes para se manifestar sobre o laudo pericial (id. 10656813178), ambas se manifestaram (ids. 10671018611 e 10671660722). Alegações finais apresentadas pelas partes (ids. 10680566981 e 10689333086). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenizatória por danos morais, fundada na alegação de fraude na celebração de dois empréstimos consignados. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) deve ser aplicado ao caso, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do referido diploma, e o réu no de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º. A relação jurídica em tela, portanto, submete-se às normas de ordem pública e interesse social do CDC, sendo certo que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia central da lide reside na verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado nº 816584493-1 e n° 816584490-1 e na legitimidade da conduta do réu ao promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como à existência de eventuais danos morais a serem reparados. Da validade dos negócios jurídicos No caso em apreço, o autor nega veementemente ter celebrado os contratos de empréstimo consignado que originaram a negativação em seu nome. Diante da negativa da contratação, recaía sobre o réu o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando suas alegações forem verossímeis ou quando for hipossuficiente. A distribuição do ônus probatório, decorre diretamente do art. 429, II, do CPC, que atribui expressamente à parte que produziu o documento o encargo de provar a sua autenticidade quando esta for impugnada. Ora, tendo o réu apresentado os contratos como fundamento de sua defesa e tendo o autor impugnado a autenticidade das assinaturas neles apostas, competia à instituição financeira demonstrar que tais assinaturas emanaram efetivamente do punho escritor do autor. Para tanto, o réu colacionou aos autos os instrumentos contratuais nos ids. 10313239217 e 10313212790, bem como o termo de portabilidade em id. 10313219850, que contém uma assinatura atribuída ao autor. Contudo, a prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva e categórica ao atestar a falsidade de tal assinatura. Conforme se extrai do laudo pericial (id. 10656302408), a i. expert concluiu: “Diante do conjunto dos elementos gráficos analisados, verifica-se que, embora as assinaturas questionadas apresentem aparência geral que busca reproduzir a configuração morfológica das rubricas padrão, tal semelhança limita-se ao aspecto global, não se sustentando quando examinados os elementos estruturaise dinâmicos da escrita, evidenciam padrões distintos de execução. Considerando-se, ainda, o grau de habilidade gráfica manifestado nas rubricas padrão, caracterizado por gesto automatizado e dinâmica fluida, em contraste coma execução mais controlada, fragmentada e morfologicamente imprecisa verificada nas rubricas questionadas, permitem presumir e afirmar, com convicção que HÁ FORTES INDÍCIOS DE QUE AS ASSINATURAS QUESTIONADAS NÃO TENHAM SIDO PRODUZIDAS PELO SR. MARCOS ROBERTO CÂMARA, mostrando-se incompatíveis com o seu padrão gráfico, caracterizando assinaturas de origem FALSA” A prova técnica, por sua natureza imparcial e especializada, reveste-se de especial força probante e, não tendo sido produzida qualquer contraprova capaz de infirmar suas conclusões, impõe-se o seu acolhimento para a formação do convencimento deste juízo. A constatação da falsidade da assinatura fulmina o principal elemento de validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade livre e consciente do contratante, nos termos do art. 104, I, do CC. Inexistindo a declaração de vontade do autor, o contrato é nulo de pleno direito, não sendo capaz de gerar qualquer obrigação para o autor. A tese defensiva de que o réu também fora vítima de fraude e que a responsabilidade recairia sobre terceiro ou sobre o próprio consumidor não prosperar. A celebração de contratos mediante fraude, como a utilização de documentos e assinaturas falsificadas, é um risco inerente à atividade bancária. Trata-se de um fortuito interno, que não elide a responsabilidade da instituição financeira, pois está diretamente ligado à organização de sua empresa e à segurança que dela se espera. Para além da falsidade das assinaturas, elemento que, por si só, já fulminaria a validade dos contratos, verifica-se que as demais provas apresentadas pelo réu são igualmente insuficientes para demonstrar a existência da relação jurídica que alega. Com efeito, para comprovar a existência do negócio jurídico estabelecido com o autor, que teria dado origem aos débitos discutidos nos autos, o réu limitou-se a apresentar telas sistêmicas (ids. 10313218100 e 10313213405), documentos produzidos unilateralmente em seu próprio sistema informático, sem qualquer elemento externo de corroboração. Ademais, observa-se que o réu, ao sustentar a liberação do valor dos empréstimos, não comprovou tal alegação com o extrato bancário da conta do autor. Ao contrário, o autor colacionou aos autos, sob o id. 10332820477, o extrato bancário do mês de maio de 2021, demonstrando a ausência de recebimento de qualquer valor oriundo dos contratos de empréstimo questionados na data indicada pelo réu. Portanto, considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar as contratações questionadas pelo autor, seja pela falsidade das assinaturas nos contratos, seja pela insuficiência dos demais documentos apresentados, impõe-se a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e, por conseguinte, a declaração de inexistência de quaisquer débitos deles oriundos, bem como a exclusão definitiva das respectivas anotações nos órgãos de proteção ao crédito. Ressalte-se que o próprio autor confirmou, desde a petição inicial, que as parcelas dos contratos de empréstimo consignado nº 816584493-1 e nº 816584490-1, nunca foram descontadas de seu benefício previdenciário. Tal circunstância, inclusive, foi o motivo alegado pelo próprio réu para a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, considerando a ausência de pagamento das parcelas. Dessa forma, o pedido de restituição de valores não integra a presente lide, remanescendo apenas a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a reparação pelos danos morais suportados. Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que está a merecer acolhimento. O dano moral consiste em uma ofensa, uma lesão extrapatrimonial a um direito de personalidade da pessoa natural, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve uma violação dentro de sua própria esfera de personalidade efetivamente atingida. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada na dor, sofrimento e abalo que acomete a vítima em sua esfera psíquica. Frise-se que a Constituição Federal da República assegurou o direito à reparação por danos morais, em um claro propósito de resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, contra eventuais transgressões. Na hipótese em comento, verifica-se que o réu promoveu indevidamente a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, posto que fundada em débitos que tiveram a sua inexigibilidade reconhecida por falta de comprovação da relação jurídica que os teriam originado, conforme fundamentação supra. A negativação indevida gera danos morais presumidos à vítima, porquanto é sabido que macula seu nome, restringe o seu crédito, faz com que seja considerado um mau pagador e submete-o a inúmeros constrangimentos. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo concreto, decorrendo do próprio fato da inscrição irregular. Nesse sentido, é o posicionamento do e. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - SÚMULA 323 DO STJ - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - É vedado inovar o pedido em sede recursal, porque não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão no Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, o que não ocorreu no presente caso. - Nos termos do enunciado da Súmula nº 323 do STJ, "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.235941-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) (grifou-se) Na fixação do quantum devido a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. Destarte, reputa-se como suficiente para a indenização pelos danos morais que o autor suportou o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ressalta-se que a fixação do valor indenizatório inferior ao postulado não impõe sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326/STJ. À vista de tais considerações, tem-se que os pedidos iniciais deverão ser julgados procedentes, na medida em que não restou comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, para: (I) confirmar a tutela de urgência concedida no id. 10297833214. (II) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado de nº 816584493-1 e n° 816584490-1, bem como dos débitos deles decorrentes. (III) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sobre a condenação incidem os juros de mora desde a data da inclusão indevida, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data publicação da sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (IV) condenar o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivem-se, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor MARCOS ROBERTO CAMARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA

OAB: 105317/PR

VIDAL RIBEIRO PONÇANO

OAB: 91473/SP

GABRIELLE POLANSKI PENIDO NOBRE

OAB: 198390/MG

BLENDA ELISA LARA DE MORAES

OAB: 67115/PR

HELLEN DE OLIVEIRA PEREIRA

OAB: 444043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 gcmf PROCESSO Nº: 5147919-56.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS ROBERTO CAMARA CPF: 723.924.606-04 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO MARCOS ROBERTO CÂMARA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio c/c indenizatória em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado, pretendendo: (I) a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o réu procedesse à retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes; (II) a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado n° 816584493-1 e n° 816584490-1, bem como a inexistência de qualquer débito relativo a esses contratos; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Quanto aos fatos narrou, em síntese, que é beneficiário do INSS e tomou conhecimento, em maio de 2024, de uma negativação indevida em seu CPF decorrente de dois supostos contratos de empréstimo consignado que afirmou não ter contratado. Após buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, foi informada de que a restrição se referia a dois empréstimos celebrados em 31/05/2021. Contudo, reconheceu apenas um contrato diverso, firmado em 04/06/2021, cujas parcelas eram regularmente descontadas de seu benefício previdenciário. Alegou que os dois contratos questionados foram objeto de fraude, com falsificação de sua assinatura e ausência de depósito dos valores em sua conta, bem como a ausência da cobrança em seu benefício, o que originou a negativação. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos acima formulados, além da inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Indeferido o pedido da gratuidade de justiça ao autor (id. 10277489677). Custas iniciais recolhidas (id. 10295256077). Deferido o pedido de tutela provisória de urgência (id. 10297833214). Determinou-se ao réu que retirasse os apontamentos lançados no nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito e que se abstivesse de efetuar descontos no benefício previdenciário referente aos contratos nº 816584490-1 e nº 816584493-1. O réu interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a preliminar de nulidade da decisão agravada por vício ultra petita, para extirpar da tutela de urgência deferida a determinação de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a determinação de retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (ids. 10426797841 a 10426797843). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 10313223589). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição. No mérito, em síntese, sustentou a plena regularidade e a legitimidade dos contratos de empréstimo consignado n° 816584493-1 e n°816584490-1, oriundos de uma portabilidade, e afirmou que a operação fora firmada em 31/05/2021, com a regular assinatura do contrato pelo autor, e que o valor correspondente foi regularmente creditado na conta de titularidade deste. Defendeu a inexistência de ato ilícito, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excludentes de sua responsabilidade. Impugnou a ocorrência de danos morais. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a compensação do valor creditado na conta do autor para evitar o enriquecimento ilícito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (id.10332834464). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10332861464), o autor requereu a realização da perícia grafotécnica para análise da veracidade das assinaturas nos contratos apresentados (id. 10332905234). O réu, por sua vez, requereu, igualmente, a realização de perícia grafotécnica para análise das assinaturas, a colheita do depoimento pessoal do autor, bem como a expedição de ofício ao Banco Santander S/A, para apresentação do extrato, além da juntada de novos documentos (id. 10335452282). Designada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (id. 10405383868). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (id. 10483748050), ocasião em que foram rejeitados o pedido de inversão do ônus da prova, a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando a ausência de prévia reclamação administrativa, e a prejudicial de mérito de prejudicial de prescrição. Ainda, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, determinando-se que o réu apresentasse a via original dos contratos físicos, bem como o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander S/A e, ainda, a juntada de novos documentos, sob pena de preclusão. Foi designada nova audiência de conciliação, ocasião em que as partes novamente não compuseram acordo (id. 10579410246). Laudo pericial (id. 10656302408). Intimadas as partes para se manifestar sobre o laudo pericial (id. 10656813178), ambas se manifestaram (ids. 10671018611 e 10671660722). Alegações finais apresentadas pelas partes (ids. 10680566981 e 10689333086). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenizatória por danos morais, fundada na alegação de fraude na celebração de dois empréstimos consignados. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) deve ser aplicado ao caso, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do referido diploma, e o réu no de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º. A relação jurídica em tela, portanto, submete-se às normas de ordem pública e interesse social do CDC, sendo certo que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia central da lide reside na verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado nº 816584493-1 e n° 816584490-1 e na legitimidade da conduta do réu ao promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como à existência de eventuais danos morais a serem reparados. Da validade dos negócios jurídicos No caso em apreço, o autor nega veementemente ter celebrado os contratos de empréstimo consignado que originaram a negativação em seu nome. Diante da negativa da contratação, recaía sobre o réu o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando suas alegações forem verossímeis ou quando for hipossuficiente. A distribuição do ônus probatório, decorre diretamente do art. 429, II, do CPC, que atribui expressamente à parte que produziu o documento o encargo de provar a sua autenticidade quando esta for impugnada. Ora, tendo o réu apresentado os contratos como fundamento de sua defesa e tendo o autor impugnado a autenticidade das assinaturas neles apostas, competia à instituição financeira demonstrar que tais assinaturas emanaram efetivamente do punho escritor do autor. Para tanto, o réu colacionou aos autos os instrumentos contratuais nos ids. 10313239217 e 10313212790, bem como o termo de portabilidade em id. 10313219850, que contém uma assinatura atribuída ao autor. Contudo, a prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva e categórica ao atestar a falsidade de tal assinatura. Conforme se extrai do laudo pericial (id. 10656302408), a i. expert concluiu: “Diante do conjunto dos elementos gráficos analisados, verifica-se que, embora as assinaturas questionadas apresentem aparência geral que busca reproduzir a configuração morfológica das rubricas padrão, tal semelhança limita-se ao aspecto global, não se sustentando quando examinados os elementos estruturaise dinâmicos da escrita, evidenciam padrões distintos de execução. Considerando-se, ainda, o grau de habilidade gráfica manifestado nas rubricas padrão, caracterizado por gesto automatizado e dinâmica fluida, em contraste coma execução mais controlada, fragmentada e morfologicamente imprecisa verificada nas rubricas questionadas, permitem presumir e afirmar, com convicção que HÁ FORTES INDÍCIOS DE QUE AS ASSINATURAS QUESTIONADAS NÃO TENHAM SIDO PRODUZIDAS PELO SR. MARCOS ROBERTO CÂMARA, mostrando-se incompatíveis com o seu padrão gráfico, caracterizando assinaturas de origem FALSA” A prova técnica, por sua natureza imparcial e especializada, reveste-se de especial força probante e, não tendo sido produzida qualquer contraprova capaz de infirmar suas conclusões, impõe-se o seu acolhimento para a formação do convencimento deste juízo. A constatação da falsidade da assinatura fulmina o principal elemento de validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade livre e consciente do contratante, nos termos do art. 104, I, do CC. Inexistindo a declaração de vontade do autor, o contrato é nulo de pleno direito, não sendo capaz de gerar qualquer obrigação para o autor. A tese defensiva de que o réu também fora vítima de fraude e que a responsabilidade recairia sobre terceiro ou sobre o próprio consumidor não prosperar. A celebração de contratos mediante fraude, como a utilização de documentos e assinaturas falsificadas, é um risco inerente à atividade bancária. Trata-se de um fortuito interno, que não elide a responsabilidade da instituição financeira, pois está diretamente ligado à organização de sua empresa e à segurança que dela se espera. Para além da falsidade das assinaturas, elemento que, por si só, já fulminaria a validade dos contratos, verifica-se que as demais provas apresentadas pelo réu são igualmente insuficientes para demonstrar a existência da relação jurídica que alega. Com efeito, para comprovar a existência do negócio jurídico estabelecido com o autor, que teria dado origem aos débitos discutidos nos autos, o réu limitou-se a apresentar telas sistêmicas (ids. 10313218100 e 10313213405), documentos produzidos unilateralmente em seu próprio sistema informático, sem qualquer elemento externo de corroboração. Ademais, observa-se que o réu, ao sustentar a liberação do valor dos empréstimos, não comprovou tal alegação com o extrato bancário da conta do autor. Ao contrário, o autor colacionou aos autos, sob o id. 10332820477, o extrato bancário do mês de maio de 2021, demonstrando a ausência de recebimento de qualquer valor oriundo dos contratos de empréstimo questionados na data indicada pelo réu. Portanto, considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar as contratações questionadas pelo autor, seja pela falsidade das assinaturas nos contratos, seja pela insuficiência dos demais documentos apresentados, impõe-se a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e, por conseguinte, a declaração de inexistência de quaisquer débitos deles oriundos, bem como a exclusão definitiva das respectivas anotações nos órgãos de proteção ao crédito. Ressalte-se que o próprio autor confirmou, desde a petição inicial, que as parcelas dos contratos de empréstimo consignado nº 816584493-1 e nº 816584490-1, nunca foram descontadas de seu benefício previdenciário. Tal circunstância, inclusive, foi o motivo alegado pelo próprio réu para a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, considerando a ausência de pagamento das parcelas. Dessa forma, o pedido de restituição de valores não integra a presente lide, remanescendo apenas a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a reparação pelos danos morais suportados. Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que está a merecer acolhimento. O dano moral consiste em uma ofensa, uma lesão extrapatrimonial a um direito de personalidade da pessoa natural, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve uma violação dentro de sua própria esfera de personalidade efetivamente atingida. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada na dor, sofrimento e abalo que acomete a vítima em sua esfera psíquica. Frise-se que a Constituição Federal da República assegurou o direito à reparação por danos morais, em um claro propósito de resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, contra eventuais transgressões. Na hipótese em comento, verifica-se que o réu promoveu indevidamente a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, posto que fundada em débitos que tiveram a sua inexigibilidade reconhecida por falta de comprovação da relação jurídica que os teriam originado, conforme fundamentação supra. A negativação indevida gera danos morais presumidos à vítima, porquanto é sabido que macula seu nome, restringe o seu crédito, faz com que seja considerado um mau pagador e submete-o a inúmeros constrangimentos. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo concreto, decorrendo do próprio fato da inscrição irregular. Nesse sentido, é o posicionamento do e. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - SÚMULA 323 DO STJ - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - É vedado inovar o pedido em sede recursal, porque não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão no Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, o que não ocorreu no presente caso. - Nos termos do enunciado da Súmula nº 323 do STJ, "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.235941-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) (grifou-se) Na fixação do quantum devido a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. Destarte, reputa-se como suficiente para a indenização pelos danos morais que o autor suportou o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ressalta-se que a fixação do valor indenizatório inferior ao postulado não impõe sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326/STJ. À vista de tais considerações, tem-se que os pedidos iniciais deverão ser julgados procedentes, na medida em que não restou comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, para: (I) confirmar a tutela de urgência concedida no id. 10297833214. (II) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado de nº 816584493-1 e n° 816584490-1, bem como dos débitos deles decorrentes. (III) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sobre a condenação incidem os juros de mora desde a data da inclusão indevida, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data publicação da sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (IV) condenar o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivem-se, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte