5147891-22.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5147891-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : GIOVANA FOCHESATTO ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TONON (OAB RS056892) AGRAVANTE : LORENA FERRONATTO FOCHESATTO ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TONON (OAB RS056892) AGRAVANTE : CACIANO FOCHESATTO ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TONON (OAB RS056892) AGRAVADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSITO FERRARO (OAB RS076574) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : Odila Gema Perin Fonseca (OAB RS008243) ADVOGADO(A) : KATERINE BEATRIZ ROTTA (OAB RS110728) AGRAVADO : DARCI BANG DE MOURA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FLORES (OAB RS017388) ADVOGADO(A) : VILSON JOSÉ CORADI (OAB RS024922) AGRAVADO : DARCI RETTORE ADVOGADO(A) : DANIEL NOGUEIRA COSTA FILHO (OAB RS113596) ADVOGADO(A) : VILSON JOSÉ CORADI (OAB RS024922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LORENA FERRONATTO FOCHESATTO , GIOVANA FOCHESATTO e CACIANO FOCHESATTO em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, fixou premissas vinculantes para a perícia complementar e restringiu a responsabilidade da agravada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., nos autos do cumprimento de sentença em que contende com MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., DARCI RETTORE e DARCI BANG DE MOURA , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 217, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LORENA FERRONATTO FOCHESATTO , GIOVANA FOCHESATTO e CACIANO FOCHESATTO em face de Mapfre Seguros Gerais S.A., Darci Rettore e Darci Bang de Moura , derivado de ação indenizatória que fixou responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento de danos materiais, pensionamento e danos morais, bem como honorários sucumbenciais. A sentença original, em 05/11/2014, estabeleceu os parâmetros da condenação, que incluíam danos materiais, pensionamento, indenização por danos morais para a autora Lorena e para os demais autores, esclarecendo a limitação da responsabilidade da seguradora ao valor contratado e a inclusão das verbas sucumbenciais nos limites da cobertura contratual ( evento 3, PROCJUDIC2 , p.3). Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio do Acórdão nº 70070524293, reformou parcialmente a decisão, alterando o termo final do pensionamento e o quantum indenizatório dos danos morais ( evento 3, PROCJUDIC2 , p.18). O Superior Tribunal de Justiça não modificou as decisões das instâncias ordinárias. Posteriormente, foram ajuizados três processos de cumprimento de sentença: 5000853-89.2017.8.21.0058 (cumprimento definitivo de despesas com funeral, pensão vencida e honorários), 5000852-07.2017.8.21.0058 (cumprimento provisório de danos morais, juros sobre reembolso de funeral, juros sobre pensão, custas processuais e honorários sobre pensionamento) e 5000500-83.2016.8.21.0058 (execução de alimentos pelo rito especial). A executada Mapfre Seguros S.A. efetuou pagamentos parciais, sustentando o esgotamento dos limites de sua apólice e postulando a extinção do feito em relação a si. Os exequentes, por sua vez, alegaram pagamentos extemporâneos, insuficiência para quitação integral e ausência de adimplemento de honorários sucumbenciais e multas. Diante da divergência de cálculos e da multiplicidade de execuções, foi determinada a reunião dos processos e a nomeação da perita contadora Solange Frison Vivan para apuração do quantum devido. A perita apresentou laudo e sucessivas complementações, sobre os quais as partes reiteraram suas impugnações e requerimentos de esclarecimentos. A controvérsia central nos autos e nos feitos conexos reside na apuração do saldo devedor, na delimitação da responsabilidade da seguradora Mapfre, na incidência de consectários legais (juros, correção monetária, multa e honorários de execução) e na interpretação das rubricas que compõem a condenação e os pagamentos realizados. Há, notadamente, uma questão pendente de manifestação judicial expressa sobre se as verbas sucumbenciais e multas decorrentes da fase de cumprimento de sentença estariam incluídas ou não no limite da apólice da seguradora. A sentença e o acórdão original mencionam que a responsabilidade da seguradora, "inclusive sucumbenciais", está "no limite da cobertura contratual". É o relato. Decido. A responsabilidade da seguradora é restrita aos limites máximos de cobertura contratados, sendo que os honorários de sucumbência submetem-se ao limite da cobertura contratada na apólice de seguro. Assim, exaurida a obrigação da seguradora nos limites da apólice, atribui-se ao segurado a responsabilidade por eventual valor excedente, inclusive aqueles referentes aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e dos honorários do cumprimento de sentença. Esse é o entendimento do E. TJRS: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA APÓLICE . IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À SEGURADORA . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela seguradora , reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 9.151,77, referente aos honorários advocatícios, e extinguindo o feito em relação à seguradora por ter efetuado o pagamento da condenação nos limites da apólice . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais estão sujeitos ao limite da cobertura contratada na apólice de seguro ou se possuem natureza autônoma e alimentar, não se confundindo com a indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade da seguradora está limitada ao valor estipulado na apólice para cada rubrica indenizatória, conforme o art. 781 do Código Civil, que vincula a indenização securitária ao valor do interesse segurado no momento do sinistro.2. Os honorários advocatícios de sucumbência submetem-se ao limite da cobertura contratada na apólice de seguro, por decorrerem diretamente das indenizações securitárias.3. E xaurida a obrigação da seguradora nos limites da apólice , atribui-se ao segurado a responsabilidade por eventual valor excedente, inclusive aqueles referentes aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que a seguradora responde até o limite da cobertura securitária pactuada, não se lhe podendo imputar obrigação suplementar decorrente de condenação judicial quando já satisfeita a integralidade da cobertura contratada.5. A alegação de que os honorários possuem natureza alimentar e autônoma não afasta sua submissão aos limites da apólice , pois decorrem diretamente da condenação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento submetem-se ao limite da cobertura contratada na apólice de seguro, e exaurido o valor da cobertura com o pagamento da indenização securitária, inexiste obrigação residual da seguradora quanto ao adimplemento da verba honorária. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 781; CPC, arts. 924, II, 525, §1º, V, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52128524020248217000, Rel. Dulce Ana Gomes Oppitz, j. 24-06-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50028578820138210010, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 22-11-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 52654616320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 10-09-2025)(grifei). Outrossim, embora a apólice contratada preveja as 3 coberturas securitárias - danos materiais, danos corporais e danos morais - a sentença e o acórdão condenaram a seguradora a apenas duas delas - RCFV-DANOS CORPORAIS no valor de R$ 500.000,00 e RCFV - DANOS MORAIS no valor de R$ 50.000,00 - , de modo que o limite indenizatório a ser observado deverá respeitar a natureza da condenação imposta. Diante do exposto, INTIMO a perita para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore laudo complementar, respondendo aos quesitos complementares já apresentados pelos exequentes (Evento 171) e pelo executado Darci Rettore (Evento 152), e refazendo os cálculos se necessário, observando as seguintes premissas: a. Os cálculos deverão considerar, para a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., as coberturas securitárias objeto da condenação, a saber: RCFV-DANOS CORPORAIS no valor de R$ 500.000,00 e RCFV - DANOS MORAIS no valor de R$ 50.000,00, devidamente corrigidas pelo IGPM desde a data da contratação (18/04/2006) e acrescidas de juros legais desde a citação da seguradora (08/10/2009), conforme o título executivo. b. A demonstração contábil detalhada da evolução do débito para cada processo conexo, com os respectivos abatimentos dos pagamentos, de forma clara e compreensível, espelhando os índices de correção monetária (IGPM) e juros legais conforme o título executivo. c. A inclusão das verbas sucumbenciais (honorários da ação originária e do cumprimento de sentença, e multa do artigo 523 do Código de Processo Civil) no limite da apólice da seguradora. d. A identificação precisa do quantum devido por cada devedor solidário, considerando os pagamentos efetuados e a limitação da responsabilidade da seguradora. Após, intimem-se as partes. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante arguiu que, embora formalmente apresentada como determinação de complementação pericial, a decisão agravada encerra verdadeiro julgamento parcial da impugnação executiva, ao definir a extensão subjetiva da obrigação da seguradora, delimitar o quantum a ela exigível, absorver encargos processuais pelo teto contratual e redistribuir a responsabilidade patrimonial entre os executados. Sustentou que a decisão violou o artigo 10 do CPC, pois adotou, como razão central, a submissão dos honorários sucumbenciais, dos honorários executivos e da multa coercitiva ao limite securitário contratual, com base em precedente jurisprudencial divergente e em releitura específica da apólice, sem que as partes tivessem oportunidade real de influência sobre esse novo enquadramento jurídico. Arguiu que a multa coercitiva e os honorários em cumprimento de sentença decorrem da mora da própria seguradora, de modo que limitá-los à cobertura da apólice importa em premiar a executada pela própria torpeza. Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que há três execuções conexas oriundas do mesmo título, com pagamentos parciais e extemporâneos, e que o título judicial não contém determinação de absorção da multa do artigo 523 do CPC nem dos honorários executivos no teto contratual, tampouco autoriza a exclusão prematura da seguradora por suposto exaurimento. Alegou que a marcha processual se desenvolveu sobre premissas executivas mais amplas, com sucessivas exigências de complementação pericial, e que a alteração substancial do critério de aferição do débito, após longa instrução, produz inequívoca ruptura da estabilidade processual já consolidada, configurando ao menos preclusão lógica e vedação de mutação tardia em prejuízo do credor. Arguiu, ainda, que o título judicial é claro ao condenar a seguradora solidariamente ao pagamento dos honorários de sucumbência, e que os honorários sucumbenciais são ônus diretos da condenação, decorrentes da demanda originária em que a seguradora foi arrolada no polo passivo na inicial, não podendo ser abatidos da cobertura devida às vítimas, cujos credores são distintos dos credores das verbas principais. Sustentou que os encargos derivados do inadimplemento judicial não se confundem com o risco securitário originariamente contratado, sendo consequências autônomas da mora processual, e que absorvê-los pelo teto significa premiar o comportamento inadimplente. Alegou, por fim, que o precedente invocado pelo juízo de origem tratou de hipótese diversa, em que se discutia, em abstrato, a submissão dos honorários da fase cognitiva ao limite da apólice após satisfação da indenização principal, sendo necessário o distinguishing diante da pluralidade de execuções derivadas, dos pagamentos fragmentados, da mora prolongada, dos honorários executivos, da multa legal e da persistência de discussão sobre imputação temporal. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de declarar a nulidade parcial da decisão por violação ao artigo 10 do CPC, afastar as premissas restritivas impostas e reconhecer a impossibilidade de absorção das verbas processuais autônomas pelo teto da apólice, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. É, no essencial, o sumário relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e foi recolhido o preparo. Com efeito, verifica-se que o laudo pericial complementar determinado pela decisão agravada já foi apresentado pela perita nomeada ( evento 229, LAUDO1 ), de modo que a suspensão dos efeitos da decisão recorrida não teria o condão de reverter a situação fática já consolidada no curso do processo. A concessão de efeito suspensivo, nesse contexto, mostra-se desprovida de utilidade prática imediata, porquanto o ato processual que se pretendia obstar já foi integralmente cumprido. Ademais, a decisão agravada tem natureza de despacho de complementação pericial com conteúdo decisório, e seus efeitos concretos sobre o patrimônio dos exequentes somente se materializarão a posteriori. Não estão presentes, portanto, os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC para a concessão do efeito suspensivo, razão pela qual o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CACIANO FOCHESATTO
Réu DARCI BANG DE MOURA
Réu DARCI RETTORE
Autor GIOVANA FOCHESATTO
Autor LORENA FERRONATTO FOCHESATTO
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODILA GEMA PERIN FONSECA
OAB: 8243/RS
LUCIANA ROSITO FERRARO
OAB: 76574/RS
VILSON JOSÉ CORADI
OAB: 24922/RS
DANIEL NOGUEIRA COSTA FILHO
OAB: 113596/RS
PAULO ROBERTO FLORES
OAB: 17388/RS
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
OAB: 35572/RS
MAURÍCIO TONON
OAB: 56892/RS
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
KATERINE BEATRIZ ROTTA
OAB: 110728/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5147891-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : GIOVANA FOCHESATTO ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TONON (OAB RS056892) AGRAVANTE : LORENA FERRONATTO FOCHESATTO ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TONON (OAB RS056892) AGRAVANTE : CACIANO FOCHESATTO ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TONON (OAB RS056892) AGRAVADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSITO FERRARO (OAB RS076574) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : Odila Gema Perin Fonseca (OAB RS008243) ADVOGADO(A) : KATERINE BEATRIZ ROTTA (OAB RS110728) AGRAVADO : DARCI BANG DE MOURA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FLORES (OAB RS017388) ADVOGADO(A) : VILSON JOSÉ CORADI (OAB RS024922) AGRAVADO : DARCI RETTORE ADVOGADO(A) : DANIEL NOGUEIRA COSTA FILHO (OAB RS113596) ADVOGADO(A) : VILSON JOSÉ CORADI (OAB RS024922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LORENA FERRONATTO FOCHESATTO , GIOVANA FOCHESATTO e CACIANO FOCHESATTO em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, fixou premissas vinculantes para a perícia complementar e restringiu a responsabilidade da agravada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., nos autos do cumprimento de sentença em que contende com MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., DARCI RETTORE e DARCI BANG DE MOURA , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 217, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LORENA FERRONATTO FOCHESATTO , GIOVANA FOCHESATTO e CACIANO FOCHESATTO em face de Mapfre Seguros Gerais S.A., Darci Rettore e Darci Bang de Moura , derivado de ação indenizatória que fixou responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento de danos materiais, pensionamento e danos morais, bem como honorários sucumbenciais. A sentença original, em 05/11/2014, estabeleceu os parâmetros da condenação, que incluíam danos materiais, pensionamento, indenização por danos morais para a autora Lorena e para os demais autores, esclarecendo a limitação da responsabilidade da seguradora ao valor contratado e a inclusão das verbas sucumbenciais nos limites da cobertura contratual ( evento 3, PROCJUDIC2 , p.3). Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio do Acórdão nº 70070524293, reformou parcialmente a decisão, alterando o termo final do pensionamento e o quantum indenizatório dos danos morais ( evento 3, PROCJUDIC2 , p.18). O Superior Tribunal de Justiça não modificou as decisões das instâncias ordinárias. Posteriormente, foram ajuizados três processos de cumprimento de sentença: 5000853-89.2017.8.21.0058 (cumprimento definitivo de despesas com funeral, pensão vencida e honorários), 5000852-07.2017.8.21.0058 (cumprimento provisório de danos morais, juros sobre reembolso de funeral, juros sobre pensão, custas processuais e honorários sobre pensionamento) e 5000500-83.2016.8.21.0058 (execução de alimentos pelo rito especial). A executada Mapfre Seguros S.A. efetuou pagamentos parciais, sustentando o esgotamento dos limites de sua apólice e postulando a extinção do feito em relação a si. Os exequentes, por sua vez, alegaram pagamentos extemporâneos, insuficiência para quitação integral e ausência de adimplemento de honorários sucumbenciais e multas. Diante da divergência de cálculos e da multiplicidade de execuções, foi determinada a reunião dos processos e a nomeação da perita contadora Solange Frison Vivan para apuração do quantum devido. A perita apresentou laudo e sucessivas complementações, sobre os quais as partes reiteraram suas impugnações e requerimentos de esclarecimentos. A controvérsia central nos autos e nos feitos conexos reside na apuração do saldo devedor, na delimitação da responsabilidade da seguradora Mapfre, na incidência de consectários legais (juros, correção monetária, multa e honorários de execução) e na interpretação das rubricas que compõem a condenação e os pagamentos realizados. Há, notadamente, uma questão pendente de manifestação judicial expressa sobre se as verbas sucumbenciais e multas decorrentes da fase de cumprimento de sentença estariam incluídas ou não no limite da apólice da seguradora. A sentença e o acórdão original mencionam que a responsabilidade da seguradora, "inclusive sucumbenciais", está "no limite da cobertura contratual". É o relato. Decido. A responsabilidade da seguradora é restrita aos limites máximos de cobertura contratados, sendo que os honorários de sucumbência submetem-se ao limite da cobertura contratada na apólice de seguro. Assim, exaurida a obrigação da seguradora nos limites da apólice, atribui-se ao segurado a responsabilidade por eventual valor excedente, inclusive aqueles referentes aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e dos honorários do cumprimento de sentença. Esse é o entendimento do E. TJRS: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA APÓLICE . IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À SEGURADORA . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela seguradora , reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 9.151,77, referente aos honorários advocatícios, e extinguindo o feito em relação à seguradora por ter efetuado o pagamento da condenação nos limites da apólice . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais estão sujeitos ao limite da cobertura contratada na apólice de seguro ou se possuem natureza autônoma e alimentar, não se confundindo com a indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade da seguradora está limitada ao valor estipulado na apólice para cada rubrica indenizatória, conforme o art. 781 do Código Civil, que vincula a indenização securitária ao valor do interesse segurado no momento do sinistro.2. Os honorários advocatícios de sucumbência submetem-se ao limite da cobertura contratada na apólice de seguro, por decorrerem diretamente das indenizações securitárias.3. E xaurida a obrigação da seguradora nos limites da apólice , atribui-se ao segurado a responsabilidade por eventual valor excedente, inclusive aqueles referentes aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que a seguradora responde até o limite da cobertura securitária pactuada, não se lhe podendo imputar obrigação suplementar decorrente de condenação judicial quando já satisfeita a integralidade da cobertura contratada.5. A alegação de que os honorários possuem natureza alimentar e autônoma não afasta sua submissão aos limites da apólice , pois decorrem diretamente da condenação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento submetem-se ao limite da cobertura contratada na apólice de seguro, e exaurido o valor da cobertura com o pagamento da indenização securitária, inexiste obrigação residual da seguradora quanto ao adimplemento da verba honorária. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 781; CPC, arts. 924, II, 525, §1º, V, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52128524020248217000, Rel. Dulce Ana Gomes Oppitz, j. 24-06-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50028578820138210010, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 22-11-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 52654616320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 10-09-2025)(grifei). Outrossim, embora a apólice contratada preveja as 3 coberturas securitárias - danos materiais, danos corporais e danos morais - a sentença e o acórdão condenaram a seguradora a apenas duas delas - RCFV-DANOS CORPORAIS no valor de R$ 500.000,00 e RCFV - DANOS MORAIS no valor de R$ 50.000,00 - , de modo que o limite indenizatório a ser observado deverá respeitar a natureza da condenação imposta. Diante do exposto, INTIMO a perita para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore laudo complementar, respondendo aos quesitos complementares já apresentados pelos exequentes (Evento 171) e pelo executado Darci Rettore (Evento 152), e refazendo os cálculos se necessário, observando as seguintes premissas: a. Os cálculos deverão considerar, para a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., as coberturas securitárias objeto da condenação, a saber: RCFV-DANOS CORPORAIS no valor de R$ 500.000,00 e RCFV - DANOS MORAIS no valor de R$ 50.000,00, devidamente corrigidas pelo IGPM desde a data da contratação (18/04/2006) e acrescidas de juros legais desde a citação da seguradora (08/10/2009), conforme o título executivo. b. A demonstração contábil detalhada da evolução do débito para cada processo conexo, com os respectivos abatimentos dos pagamentos, de forma clara e compreensível, espelhando os índices de correção monetária (IGPM) e juros legais conforme o título executivo. c. A inclusão das verbas sucumbenciais (honorários da ação originária e do cumprimento de sentença, e multa do artigo 523 do Código de Processo Civil) no limite da apólice da seguradora. d. A identificação precisa do quantum devido por cada devedor solidário, considerando os pagamentos efetuados e a limitação da responsabilidade da seguradora. Após, intimem-se as partes. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante arguiu que, embora formalmente apresentada como determinação de complementação pericial, a decisão agravada encerra verdadeiro julgamento parcial da impugnação executiva, ao definir a extensão subjetiva da obrigação da seguradora, delimitar o quantum a ela exigível, absorver encargos processuais pelo teto contratual e redistribuir a responsabilidade patrimonial entre os executados. Sustentou que a decisão violou o artigo 10 do CPC, pois adotou, como razão central, a submissão dos honorários sucumbenciais, dos honorários executivos e da multa coercitiva ao limite securitário contratual, com base em precedente jurisprudencial divergente e em releitura específica da apólice, sem que as partes tivessem oportunidade real de influência sobre esse novo enquadramento jurídico. Arguiu que a multa coercitiva e os honorários em cumprimento de sentença decorrem da mora da própria seguradora, de modo que limitá-los à cobertura da apólice importa em premiar a executada pela própria torpeza. Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que há três execuções conexas oriundas do mesmo título, com pagamentos parciais e extemporâneos, e que o título judicial não contém determinação de absorção da multa do artigo 523 do CPC nem dos honorários executivos no teto contratual, tampouco autoriza a exclusão prematura da seguradora por suposto exaurimento. Alegou que a marcha processual se desenvolveu sobre premissas executivas mais amplas, com sucessivas exigências de complementação pericial, e que a alteração substancial do critério de aferição do débito, após longa instrução, produz inequívoca ruptura da estabilidade processual já consolidada, configurando ao menos preclusão lógica e vedação de mutação tardia em prejuízo do credor. Arguiu, ainda, que o título judicial é claro ao condenar a seguradora solidariamente ao pagamento dos honorários de sucumbência, e que os honorários sucumbenciais são ônus diretos da condenação, decorrentes da demanda originária em que a seguradora foi arrolada no polo passivo na inicial, não podendo ser abatidos da cobertura devida às vítimas, cujos credores são distintos dos credores das verbas principais. Sustentou que os encargos derivados do inadimplemento judicial não se confundem com o risco securitário originariamente contratado, sendo consequências autônomas da mora processual, e que absorvê-los pelo teto significa premiar o comportamento inadimplente. Alegou, por fim, que o precedente invocado pelo juízo de origem tratou de hipótese diversa, em que se discutia, em abstrato, a submissão dos honorários da fase cognitiva ao limite da apólice após satisfação da indenização principal, sendo necessário o distinguishing diante da pluralidade de execuções derivadas, dos pagamentos fragmentados, da mora prolongada, dos honorários executivos, da multa legal e da persistência de discussão sobre imputação temporal. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de declarar a nulidade parcial da decisão por violação ao artigo 10 do CPC, afastar as premissas restritivas impostas e reconhecer a impossibilidade de absorção das verbas processuais autônomas pelo teto da apólice, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. É, no essencial, o sumário relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e foi recolhido o preparo. Com efeito, verifica-se que o laudo pericial complementar determinado pela decisão agravada já foi apresentado pela perita nomeada ( evento 229, LAUDO1 ), de modo que a suspensão dos efeitos da decisão recorrida não teria o condão de reverter a situação fática já consolidada no curso do processo. A concessão de efeito suspensivo, nesse contexto, mostra-se desprovida de utilidade prática imediata, porquanto o ato processual que se pretendia obstar já foi integralmente cumprido. Ademais, a decisão agravada tem natureza de despacho de complementação pericial com conteúdo decisório, e seus efeitos concretos sobre o patrimônio dos exequentes somente se materializarão a posteriori. Não estão presentes, portanto, os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC para a concessão do efeito suspensivo, razão pela qual o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.