5147724-08.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5147724-08.2023.8.13.0024/MG EMBARGANTE : ELIZABETH DA ROCHA SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG134432) ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE (OAB MG075387) EMBARGANTE : ESDRA DAIANE FRADE ADVOGADO(A) : EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG134432) ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE (OAB MG075387) EMBARGANTE : QUITANDA DA BETH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG134432) ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE (OAB MG075387) EMBARGADO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no Evento 132, que acolheu parcialmente os Embargos à Execução para decotar um excesso de R$ 642,93 do montante exequendo. O embargado, BDMG , em sua petição de Evento 139 (doc 1), alega a existência de obscuridade no dispositivo da sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pondera que não ficou claro se o percentual de 10% deveria incidir sobre o valor do excesso apurado ou sobre o novo valor a ser executado. Por sua vez, os embargantes, QUITANDA DA BETH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros, na petição de Evento 141 (doc 1), também apontam vício no julgado. Sustentam que, por não ter havido condenação pecuniária, mas sim o acolhimento parcial dos embargos para reduzir o débito, a base de cálculo dos honorários deveria ser o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a retificação promovida na emenda à inicial. Foram apresentadas contrarrazões e manifestações pelas partes nos documentos de Evento 150 (doc 1) e Evento 151 (doc 1). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que assiste razão a ambas as partes quanto à necessidade de se aclarar o dispositivo da sentença no que tange à base de cálculo dos honorários de sucumbência. A expressão "valor da condenação" utilizada no julgado de Evento 132 (doc 1) gerou, de fato, a controvérsia ora apontada. Os Embargos à Execução são uma ação de conhecimento que visa desconstituir ou modificar o título executivo. No caso presente, a demanda foi julgada parcialmente procedente, não para condenar o embargado a pagar uma quantia, mas para reconhecer um excesso na execução. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, a saber: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, 3º) o valor atualizado da causa. Na hipótese dos autos, inexiste "condenação" em sentido estrito. Contudo, há um "proveito econômico" claramente mensurável obtido pelos embargantes, que corresponde exatamente ao valor que foi decotado da execução. Conforme apurado pelo laudo pericial e acolhido na sentença, o proveito econômico foi de R$ 642,93. Dessa forma, a tese dos embargantes de que a base de cálculo deveria ser o valor da causa não se sustenta, pois este critério é subsidiário e aplicável apenas quando não é possível mensurar o proveito econômico. No presente caso, ele é líquido e certo. Assim, para sanar a obscuridade e o erro material apontados, é imperativo integrar a sentença para especificar que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes para, sanando o vício apontado na sentença de Evento 132 (doc 1), fazer constar em seu dispositivo a seguinte redação: "Outrossim, à luz do princípio da sucumbência, condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido , correspondente ao valor do excesso de execução decotado (R$ 642,93), atualizando monetariamente, a presente condenação, pelos índices postos pela egrégia Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerias, até o efetivo pagamento." No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Esta decisão passa a integrar o julgado para todos os fins de direito. P. R. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
Autor ELIZABETH DA ROCHA SANTOS
Autor ESDRA DAIANE FRADE
Autor QUITANDA DA BETH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
OAB: 31817/MG
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE
OAB: 75387/MG
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB: 146442/MG
EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA
OAB: 134432/MG
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 147829/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5147724-08.2023.8.13.0024/MG EMBARGANTE : ELIZABETH DA ROCHA SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG134432) ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE (OAB MG075387) EMBARGANTE : ESDRA DAIANE FRADE ADVOGADO(A) : EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG134432) ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE (OAB MG075387) EMBARGANTE : QUITANDA DA BETH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG134432) ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE (OAB MG075387) EMBARGADO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no Evento 132, que acolheu parcialmente os Embargos à Execução para decotar um excesso de R$ 642,93 do montante exequendo. O embargado, BDMG , em sua petição de Evento 139 (doc 1), alega a existência de obscuridade no dispositivo da sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pondera que não ficou claro se o percentual de 10% deveria incidir sobre o valor do excesso apurado ou sobre o novo valor a ser executado. Por sua vez, os embargantes, QUITANDA DA BETH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros, na petição de Evento 141 (doc 1), também apontam vício no julgado. Sustentam que, por não ter havido condenação pecuniária, mas sim o acolhimento parcial dos embargos para reduzir o débito, a base de cálculo dos honorários deveria ser o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a retificação promovida na emenda à inicial. Foram apresentadas contrarrazões e manifestações pelas partes nos documentos de Evento 150 (doc 1) e Evento 151 (doc 1). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que assiste razão a ambas as partes quanto à necessidade de se aclarar o dispositivo da sentença no que tange à base de cálculo dos honorários de sucumbência. A expressão "valor da condenação" utilizada no julgado de Evento 132 (doc 1) gerou, de fato, a controvérsia ora apontada. Os Embargos à Execução são uma ação de conhecimento que visa desconstituir ou modificar o título executivo. No caso presente, a demanda foi julgada parcialmente procedente, não para condenar o embargado a pagar uma quantia, mas para reconhecer um excesso na execução. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, a saber: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, 3º) o valor atualizado da causa. Na hipótese dos autos, inexiste "condenação" em sentido estrito. Contudo, há um "proveito econômico" claramente mensurável obtido pelos embargantes, que corresponde exatamente ao valor que foi decotado da execução. Conforme apurado pelo laudo pericial e acolhido na sentença, o proveito econômico foi de R$ 642,93. Dessa forma, a tese dos embargantes de que a base de cálculo deveria ser o valor da causa não se sustenta, pois este critério é subsidiário e aplicável apenas quando não é possível mensurar o proveito econômico. No presente caso, ele é líquido e certo. Assim, para sanar a obscuridade e o erro material apontados, é imperativo integrar a sentença para especificar que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes para, sanando o vício apontado na sentença de Evento 132 (doc 1), fazer constar em seu dispositivo a seguinte redação: "Outrossim, à luz do princípio da sucumbência, condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido , correspondente ao valor do excesso de execução decotado (R$ 642,93), atualizando monetariamente, a presente condenação, pelos índices postos pela egrégia Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerias, até o efetivo pagamento." No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Esta decisão passa a integrar o julgado para todos os fins de direito. P. R. I. Cumpra-se.