5147286-16.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5147286-16.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CRISPIM DE JESUS CPF: 275.367.506-68 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Cuidam-se os autos de Procedimento Comum Cível movido por José Crispim de Jesus em face de Banco Santander (Brasil) S.A. A sentença de Id. 10686141486, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos nº 224627761, nº 217919280, nº 202184289, nº 286503049 e nº 305309445, reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados, permitindo a compensação com eventuais valores depositados na conta do autor, além de custas e honorários. Opostos embargos de declaração (Id. 10692232970) pela parte ré, apontando, em síntese: (i) omissão e obscuridade quanto à compensação de valores e à restituição ao status quo ante; (ii) contradição quanto à manifestação de vontade do autor, à vista de elementos de biometria facial e do alegado proveito econômico; e (iii) omissão acerca do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. É o relatório. Posto isso, recebo os Embargos Declaratórios opostos, visto que tempestivos. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Aduz a parte ora embargante que a sentença embargada incorre em omissão e obscuridade quanto à compensação. Razão lhe assiste parcialmente. No ponto, verifica-se que, embora a fundamentação da sentença tenha consignado a possibilidade de compensação com os valores depositados na conta do demandante, o dispositivo limitou-se a mencionar a compensação de forma genérica, sem explicitar seus contornos executivos, o que pode ensejar dúvida na fase de cumprimento. A integração é cabível para conferir exequibilidade e segurança jurídica, estabelecendo parâmetros objetivos, em consonância com os arts. 368 e 884 do Código Civil, de modo a assegurar a restituição ao estado anterior e a vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se aclarar que a compensação deverá ocorrer, até onde se equivalerem, entre (i) os valores devidos pelo réu ao autor a título de repetição do indébito (na forma simples) e indenização por danos morais, observados os critérios de atualização e juros já fixados na sentença, e (ii) os montantes líquidos efetivamente disponibilizados ao autor em sua conta, decorrentes dos contratos ora declarados nulos, cada qual corrigido monetariamente pelo índice IPC-A desde a data do respectivo crédito; A compensação limitar-se-á à concorrência das obrigações; eventual saldo remanescente em favor do autor seguirá exigível nos autos, mantendo-se os critérios fixados na sentença; não se reconhece, nesta via integrativa, crédito autônomo exigível em favor do réu. Quanto às demais alegações, não se identifica vício do art. 1.022 do CPC. A sentença apreciou a validade das contratações com base no laudo pericial, que concluiu pela ausência de veracidade/autenticidade do processo de assinatura eletrônica, e reconheceu a irregularidade dos descontos, tendo, inclusive, enfrentado a destinação de valores com a autorização de compensação. Eventuais elementos apontados pela embargante (tais como índices de similaridade facial ou movimentação bancária) não afastam o fundamento técnico adotado, que foi expressamente analisado. Do mesmo modo, o pedido de litigância de má-fé não comporta acolhimento, ausentes evidências robustas de alteração deliberada da verdade dos fatos; de todo modo, a ausência de condenação não decorreu de omissão, mas do não preenchimento dos pressupostos legais, não havendo ponto a ser integrado com efeitos modificativos. Logo, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para sanar a omissão/obscuridade e integrar o dispositivo da sentença, a fim de explicitar que a compensação deverá ser realizada entre os valores devidos ao autor (repetição do indébito e danos morais, nos exatos critérios definidos na sentença) e os montantes líquidos efetivamente depositados em sua conta, relativos aos contratos anulados, corrigidos pelo índice IPC-A desde cada crédito, até a concorrência das obrigações, permanecendo, no mais, a sentença inalterada, com rejeição dos embargos nos demais tópicos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor JOSE CRISPIM DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
OAB: 41796/MG
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5147286-16.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CRISPIM DE JESUS CPF: 275.367.506-68 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Cuidam-se os autos de Procedimento Comum Cível movido por José Crispim de Jesus em face de Banco Santander (Brasil) S.A. A sentença de Id. 10686141486, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos nº 224627761, nº 217919280, nº 202184289, nº 286503049 e nº 305309445, reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados, permitindo a compensação com eventuais valores depositados na conta do autor, além de custas e honorários. Opostos embargos de declaração (Id. 10692232970) pela parte ré, apontando, em síntese: (i) omissão e obscuridade quanto à compensação de valores e à restituição ao status quo ante; (ii) contradição quanto à manifestação de vontade do autor, à vista de elementos de biometria facial e do alegado proveito econômico; e (iii) omissão acerca do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. É o relatório. Posto isso, recebo os Embargos Declaratórios opostos, visto que tempestivos. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Aduz a parte ora embargante que a sentença embargada incorre em omissão e obscuridade quanto à compensação. Razão lhe assiste parcialmente. No ponto, verifica-se que, embora a fundamentação da sentença tenha consignado a possibilidade de compensação com os valores depositados na conta do demandante, o dispositivo limitou-se a mencionar a compensação de forma genérica, sem explicitar seus contornos executivos, o que pode ensejar dúvida na fase de cumprimento. A integração é cabível para conferir exequibilidade e segurança jurídica, estabelecendo parâmetros objetivos, em consonância com os arts. 368 e 884 do Código Civil, de modo a assegurar a restituição ao estado anterior e a vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se aclarar que a compensação deverá ocorrer, até onde se equivalerem, entre (i) os valores devidos pelo réu ao autor a título de repetição do indébito (na forma simples) e indenização por danos morais, observados os critérios de atualização e juros já fixados na sentença, e (ii) os montantes líquidos efetivamente disponibilizados ao autor em sua conta, decorrentes dos contratos ora declarados nulos, cada qual corrigido monetariamente pelo índice IPC-A desde a data do respectivo crédito; A compensação limitar-se-á à concorrência das obrigações; eventual saldo remanescente em favor do autor seguirá exigível nos autos, mantendo-se os critérios fixados na sentença; não se reconhece, nesta via integrativa, crédito autônomo exigível em favor do réu. Quanto às demais alegações, não se identifica vício do art. 1.022 do CPC. A sentença apreciou a validade das contratações com base no laudo pericial, que concluiu pela ausência de veracidade/autenticidade do processo de assinatura eletrônica, e reconheceu a irregularidade dos descontos, tendo, inclusive, enfrentado a destinação de valores com a autorização de compensação. Eventuais elementos apontados pela embargante (tais como índices de similaridade facial ou movimentação bancária) não afastam o fundamento técnico adotado, que foi expressamente analisado. Do mesmo modo, o pedido de litigância de má-fé não comporta acolhimento, ausentes evidências robustas de alteração deliberada da verdade dos fatos; de todo modo, a ausência de condenação não decorreu de omissão, mas do não preenchimento dos pressupostos legais, não havendo ponto a ser integrado com efeitos modificativos. Logo, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para sanar a omissão/obscuridade e integrar o dispositivo da sentença, a fim de explicitar que a compensação deverá ser realizada entre os valores devidos ao autor (repetição do indébito e danos morais, nos exatos critérios definidos na sentença) e os montantes líquidos efetivamente depositados em sua conta, relativos aos contratos anulados, corrigidos pelo índice IPC-A desde cada crédito, até a concorrência das obrigações, permanecendo, no mais, a sentença inalterada, com rejeição dos embargos nos demais tópicos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito