5147131-23.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5147131-23.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Aquisição, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIANE ROSSINOL DE OLIVEIRA CPF: 049.967.156-26 RÉU: CEG EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 09.340.524/0001-04 DECISÃO Vistos etc. Após cuidadosa análise do presente procedimento, observa-se que após a juntada do laudo pericial grafotécnico em ID 10540916221, a parte autora impugnou a referida manifestação consoante ID 10559803322, alegando contradições e requerendo a realização de nova perícia. A i. perita, em ID 10576981698, ratificou as conclusões de seu trabalho técnico, abordou de maneira detalhada os pontos questionados, principalmente a viabilidade da análise em documento digitalizado de boa qualidade. Mediante exame da questão em comento, entendo que as respostas foram objetivas, técnicas e suficientes para sanar as dúvidas levantadas, justificando a metodologia aplicada, bem como a conclusão alcançada. Diante dos esclarecimentos prestados, resto convencido da robustez e clareza do laudo, de maneira que não vislumbro a necessidade de realização de nova perícia, eis que seria infrutífera para o deslinde da controvérsia. ISSO POSTO: I) HOMOLOGO o laudo pericial em ID 10540916221, e os esclarecimentos prestados consoante ID 10576981698, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais; II) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia; III) DECLARO encerrada a fase de instrução. IV) INTIMEM-SE as partes para que apresentem as ALEGAÇÕES FINAIS em forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEG EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Autor ELIANE ROSSINOL DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS MARTINS CAVALCANTI
OAB: 74018/MG
MARCOS TADEU RIGHI RODRIGUES DE SOUSA
OAB: 75870/MG
ARMANDO QUINTAO BELLO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 58616/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5147131-23.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Aquisição, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIANE ROSSINOL DE OLIVEIRA CPF: 049.967.156-26 RÉU: CEG EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 09.340.524/0001-04 DECISÃO Vistos etc. Após cuidadosa análise do presente procedimento, observa-se que após a juntada do laudo pericial grafotécnico em ID 10540916221, a parte autora impugnou a referida manifestação consoante ID 10559803322, alegando contradições e requerendo a realização de nova perícia. A i. perita, em ID 10576981698, ratificou as conclusões de seu trabalho técnico, abordou de maneira detalhada os pontos questionados, principalmente a viabilidade da análise em documento digitalizado de boa qualidade. Mediante exame da questão em comento, entendo que as respostas foram objetivas, técnicas e suficientes para sanar as dúvidas levantadas, justificando a metodologia aplicada, bem como a conclusão alcançada. Diante dos esclarecimentos prestados, resto convencido da robustez e clareza do laudo, de maneira que não vislumbro a necessidade de realização de nova perícia, eis que seria infrutífera para o deslinde da controvérsia. ISSO POSTO: I) HOMOLOGO o laudo pericial em ID 10540916221, e os esclarecimentos prestados consoante ID 10576981698, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais; II) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia; III) DECLARO encerrada a fase de instrução. IV) INTIMEM-SE as partes para que apresentem as ALEGAÇÕES FINAIS em forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte