Detalhe do processo

5147035-74.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5147035-74.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN RECORRENTE : JACQUELINE MARLENE GOMES BERNEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : BRENDA MACHADO DOS SANTOS (OAB RS121995) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDOR DE ESCOLA EFETIVO. AGENTE EDUCACIONAL I (SERVENTE). INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL DMEST/DISAT Nº 0001/2017 EM GRAU MÁXIMO (40%) E EFETIVAMENTE PAGO, A CONTAR DE 28/09/2021. CONDENAÇÃO EM GRAU MÉDIO (20%). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual, Agente Educacional I - Servente, contra sentença de parcial procedência que condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição do grau do adicional de insalubridade devido à servidora, considerando o laudo pericial que atestou a exposição a agentes insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito ao adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, XXIII, da CF/1988, e se aplica aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. 2. O laudo pericial elaborado pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST) e pela Divisão de Saúde do Trabalhador (DISAT) concluiu pela insalubridade em grau máximo (40%) para a função desempenhada pela servidora. 3. O reconhecimento administrativo do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) foi efetivado a partir de 28/09/2021, mas o laudo data de 12/05/2017, devendo ser este o termo inicial. 4. A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais da Fazenda Pública corrobora a fixação do termo inicial do adicional na data do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a partir da data do laudo pericial. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser pago a partir da data do laudo pericial que atesta a exposição a agentes insalubres, conforme previsão legal e princípios constitucionais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 39, § 3º; LC Estadual nº 10.098/94, art. 107; Lei nº 15.450/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2018; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50062705120218210068, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 28.11.2023. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JACQUELINE MARLENE GOMES BERNEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENDA MACHADO DOS SANTOS

OAB: 121995/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5147035-74.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN RECORRENTE : JACQUELINE MARLENE GOMES BERNEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : BRENDA MACHADO DOS SANTOS (OAB RS121995) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDOR DE ESCOLA EFETIVO. AGENTE EDUCACIONAL I (SERVENTE). INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL DMEST/DISAT Nº 0001/2017 EM GRAU MÁXIMO (40%) E EFETIVAMENTE PAGO, A CONTAR DE 28/09/2021. CONDENAÇÃO EM GRAU MÉDIO (20%). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual, Agente Educacional I - Servente, contra sentença de parcial procedência que condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição do grau do adicional de insalubridade devido à servidora, considerando o laudo pericial que atestou a exposição a agentes insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito ao adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, XXIII, da CF/1988, e se aplica aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. 2. O laudo pericial elaborado pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST) e pela Divisão de Saúde do Trabalhador (DISAT) concluiu pela insalubridade em grau máximo (40%) para a função desempenhada pela servidora. 3. O reconhecimento administrativo do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) foi efetivado a partir de 28/09/2021, mas o laudo data de 12/05/2017, devendo ser este o termo inicial. 4. A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais da Fazenda Pública corrobora a fixação do termo inicial do adicional na data do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a partir da data do laudo pericial. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser pago a partir da data do laudo pericial que atesta a exposição a agentes insalubres, conforme previsão legal e princípios constitucionais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 39, § 3º; LC Estadual nº 10.098/94, art. 107; Lei nº 15.450/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2018; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50062705120218210068, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 28.11.2023. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.