5146988-32.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5146988-32.2026.8.21.0001/RS AUTOR : RAFAEL DE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO 1. A realização de nova perícia não se justifica quando o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito. Afinal, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado, o que não é o caso dos autos. A mera inconformidade da parte com o resultado da perícia, não leva ao refazimento ou a complementação desta, sob pena de, invariavelmente, se ter que realizar duas perícias em todos os processos (ou ter de complementar todas as perícias), na medida em que, por questão de lógica, a conclusão da prova técnica quase sempre deixará insatisfeito um dos litigantes (Apelação Cível, Nº 70080664147, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2019). 2. A produção de prova testemunhal não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque a aferição da alegada incapacidade laborativa, bem como de sua origem e eventual nexo com a atividade desempenhada, demanda conhecimento técnico-científico, insuscetível de ser suprido por depoimentos testemunhais. Com efeito, a prova oral é apta a demonstrar fatos percebidos pelos depoentes, como as condições em que o trabalho era desempenhado ou a ocorrência de determinado evento, mas não se presta a infirmar conclusões de natureza eminentemente técnica constantes do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado. Assim, considerando que a matéria controvertida exige prova técnica e que a prova testemunhal pretendida não se revela útil ou apta a alterar as conclusões periciais, indefiro o pedido de produção de prova oral, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo das intimações, voltem conclusos para a sentença.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL DE ALMEIDA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
OAB: 207353/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5146988-32.2026.8.21.0001/RS AUTOR : RAFAEL DE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO 1. A realização de nova perícia não se justifica quando o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito. Afinal, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado, o que não é o caso dos autos. A mera inconformidade da parte com o resultado da perícia, não leva ao refazimento ou a complementação desta, sob pena de, invariavelmente, se ter que realizar duas perícias em todos os processos (ou ter de complementar todas as perícias), na medida em que, por questão de lógica, a conclusão da prova técnica quase sempre deixará insatisfeito um dos litigantes (Apelação Cível, Nº 70080664147, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2019). 2. A produção de prova testemunhal não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque a aferição da alegada incapacidade laborativa, bem como de sua origem e eventual nexo com a atividade desempenhada, demanda conhecimento técnico-científico, insuscetível de ser suprido por depoimentos testemunhais. Com efeito, a prova oral é apta a demonstrar fatos percebidos pelos depoentes, como as condições em que o trabalho era desempenhado ou a ocorrência de determinado evento, mas não se presta a infirmar conclusões de natureza eminentemente técnica constantes do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado. Assim, considerando que a matéria controvertida exige prova técnica e que a prova testemunhal pretendida não se revela útil ou apta a alterar as conclusões periciais, indefiro o pedido de produção de prova oral, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo das intimações, voltem conclusos para a sentença.