5146822-05.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5146822-05.2023.8.21.0001/RS AUTOR : IVANIR KLEIN COMBY ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : GABRIELA LAZZAROTTO SEBBEN (OAB RS077735) DESPACHO/DECISÃO 1 . RECEBO os embargos de declaração ( 36.1 ) opostos contra a decisão do ev. 29.1 , porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse sentido, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de aclaramento da decisão no ponto em que há erro material quanto ao termo final fixado, uma vez que a data da aposentadoria considerada (22/03/2023) diverge daquela constante do documento que embasa a decisão ( evento 6, FICHIND2 ), o qual indica a aposentadoria em 23/03/2021 . Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, aclarando a decisão embargada para que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANIR KLEIN COMBY em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) , incidindo todos os reflexos a partir de 12/05/2017 , data do Laudo Pericial nº 0001/2017 ( evento 1, LAUDO9 ), até 22/03/2021 , dia anterior à data da aposentadoria da parte autora ( evento 6, FICHIND2 ), observada a prescrição quinquenal , nos termos da fundamentação." No demais, RATIFICO a decisão embargada. ------------------- 2. Preclusa esta decisão , s e interposta apelação e/ou recurso adesivo por quaisquer das partes , INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro ao ente público (devendo a parte ser intimada, no mesmo ato, a observar o disposto no art. 1.009, §2º, do CPC). 2.1. Após , REMETAM-SE os autos imediatamente ao TJRS, conforme sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC. ------------------- 3 . Caso tenha sido proferida sentença CONTRÁRIA ao ente público , ainda que não haja interposição de apelação pelas partes , deverá ser cumprida a REMESSA AO TJRS para REEXAME NECESSÁRIO, nos termos que dispõe o art. 496 do CPC, com exceção dos casos previstos nos §§ 3º do referido artigo. ------------------- 4 . Com o trânsito em julgado e/ou o retorno dos autos do TJRS, INTIME-SE a parte vencedora para dizer sobre o prosseguimento e/ou, caso não haja parte beneficiária da sucumbência (em função de isenção ou suspensão de exigibilidade pela gratuidade), ou nada sendo requerido após a intimação , ARQUIVE-SE .
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVANIR KLEIN COMBY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA LAZZAROTTO SEBBEN
OAB: 77735/RS
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
OAB: 80737/RS
BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1504/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5146822-05.2023.8.21.0001/RS AUTOR : IVANIR KLEIN COMBY ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : GABRIELA LAZZAROTTO SEBBEN (OAB RS077735) DESPACHO/DECISÃO 1 . RECEBO os embargos de declaração ( 36.1 ) opostos contra a decisão do ev. 29.1 , porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse sentido, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de aclaramento da decisão no ponto em que há erro material quanto ao termo final fixado, uma vez que a data da aposentadoria considerada (22/03/2023) diverge daquela constante do documento que embasa a decisão ( evento 6, FICHIND2 ), o qual indica a aposentadoria em 23/03/2021 . Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, aclarando a decisão embargada para que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANIR KLEIN COMBY em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) , incidindo todos os reflexos a partir de 12/05/2017 , data do Laudo Pericial nº 0001/2017 ( evento 1, LAUDO9 ), até 22/03/2021 , dia anterior à data da aposentadoria da parte autora ( evento 6, FICHIND2 ), observada a prescrição quinquenal , nos termos da fundamentação." No demais, RATIFICO a decisão embargada. ------------------- 2. Preclusa esta decisão , s e interposta apelação e/ou recurso adesivo por quaisquer das partes , INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro ao ente público (devendo a parte ser intimada, no mesmo ato, a observar o disposto no art. 1.009, §2º, do CPC). 2.1. Após , REMETAM-SE os autos imediatamente ao TJRS, conforme sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC. ------------------- 3 . Caso tenha sido proferida sentença CONTRÁRIA ao ente público , ainda que não haja interposição de apelação pelas partes , deverá ser cumprida a REMESSA AO TJRS para REEXAME NECESSÁRIO, nos termos que dispõe o art. 496 do CPC, com exceção dos casos previstos nos §§ 3º do referido artigo. ------------------- 4 . Com o trânsito em julgado e/ou o retorno dos autos do TJRS, INTIME-SE a parte vencedora para dizer sobre o prosseguimento e/ou, caso não haja parte beneficiária da sucumbência (em função de isenção ou suspensão de exigibilidade pela gratuidade), ou nada sendo requerido após a intimação , ARQUIVE-SE .