Detalhe do processo

5146798-95.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5146798-95.2021.8.13.0024/MG AUTOR : BRF S.A. ADVOGADO(A) : CAMILA CANESI MORINO (OAB SP303700) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento aforada por BRF S.A. em face de INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e ESTADO DE MINAS GERAIS. Foram juntados aos autos o Laudo Pericial de Engenharia (Evento 120) e o Laudo Pericial Contábil (Evento 151), sobre os quais as partes se manifestaram. A parte autora manifestou concordância com ambos os laudos, ressaltando que corroboram sua tese inicial (Evento 164). A parte ré, por sua vez, manifestou ciência dos laudos (Evento 163). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 480, autoriza o juiz a determinar a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A finalidade da segunda perícia é corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira, sem, contudo, substituí-la, cabendo a este juízo a livre apreciação de ambas as provas. No presente caso, a análise do Laudo Pericial de Engenharia (Evento 120) revela uma aparente contradição que gera dúvida razoável e impede a formação de um convencimento seguro para o julgamento do mérito. Por um lado, o i. Perito conclui que a empresa autora "demonstra um comprometimento com o manejo ambiental responsável" e que "não há UC federal ou estadual afetada" . Por outro, afirma que "não foram identificados motivos técnicos que desabonem as condicionantes ambientais ou a compensação financeira impostas pelo órgão regulador" . Essa ambiguidade foi, inclusive, apontada pela manifestação técnica da autora (Evento 129. A questão central da lide, a existência de "significativo impacto ambiental" que justifique a compensação nos termos da Lei nº 9.985/2000, permanece, portanto, obscura. Se as práticas são responsáveis e não há afetação de Unidades de Conservação, a fundamentação para a manutenção da cobrança com base no laudo existente torna-se incerta. A existência de dúvida razoável sobre ponto fático crucial, que não foi plenamente elucidado pela primeira prova técnica, justifica a utilização da faculdade prevista no art. 480 do CPC. A elucidação definitiva sobre a real significância dos impactos ambientais do empreendimento é indispensável para a correta aplicação do direito. Isto posto, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil, DETERMINO de ofício a realização de uma segunda perícia técnica de engenharia ambiental, a ser suportada pelas partes, pro rata . A nova perícia terá por objeto os mesmos fatos da anterior, com o escopo específico de dirimir a aparente contradição sobre a existência e a significância dos impactos ambientais gerados pelo empreendimento da autora, esclarecendo, de forma inequívoca, se tais impactos se enquadram na hipótese de incidência da compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/2000. NOMEIO como Perito do Juízo o Dr. João Paulo Tavares Braga , Engenheiro Civil e Engenheiro Ambiental, CPF 108.221.526-06, inscrito no CREA/MG, sob o nº 242142/D, endereço eletrônico joaopromove@gmail.com. Proceda-se o cadastro do processo no Sistema AJ/TJMG. Intime-se o Expert , para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, ao escopo de dizer se aceita o múnus, bem como apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a indigitada proposta , dê-se vista às partes, para os fins do §3º do artigo 465 do Digesto Processual Civil. Depositado o valor correspondente aos honorários do respectivo Expert , expeça-se alvará para levantamento. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, ressalvada a prerrogativa do artigo 476 do CPC, devendo o Expert proceder na forma dos artigos 466, §2º e 474, ambos do indigitado Códex Instrumental. Apresentado o Laudo, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do mesmo P. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRF S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA CANESI MORINO

OAB: 303700/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5146798-95.2021.8.13.0024/MG AUTOR : BRF S.A. ADVOGADO(A) : CAMILA CANESI MORINO (OAB SP303700) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento aforada por BRF S.A. em face de INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e ESTADO DE MINAS GERAIS. Foram juntados aos autos o Laudo Pericial de Engenharia (Evento 120) e o Laudo Pericial Contábil (Evento 151), sobre os quais as partes se manifestaram. A parte autora manifestou concordância com ambos os laudos, ressaltando que corroboram sua tese inicial (Evento 164). A parte ré, por sua vez, manifestou ciência dos laudos (Evento 163). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 480, autoriza o juiz a determinar a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A finalidade da segunda perícia é corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira, sem, contudo, substituí-la, cabendo a este juízo a livre apreciação de ambas as provas. No presente caso, a análise do Laudo Pericial de Engenharia (Evento 120) revela uma aparente contradição que gera dúvida razoável e impede a formação de um convencimento seguro para o julgamento do mérito. Por um lado, o i. Perito conclui que a empresa autora "demonstra um comprometimento com o manejo ambiental responsável" e que "não há UC federal ou estadual afetada" . Por outro, afirma que "não foram identificados motivos técnicos que desabonem as condicionantes ambientais ou a compensação financeira impostas pelo órgão regulador" . Essa ambiguidade foi, inclusive, apontada pela manifestação técnica da autora (Evento 129. A questão central da lide, a existência de "significativo impacto ambiental" que justifique a compensação nos termos da Lei nº 9.985/2000, permanece, portanto, obscura. Se as práticas são responsáveis e não há afetação de Unidades de Conservação, a fundamentação para a manutenção da cobrança com base no laudo existente torna-se incerta. A existência de dúvida razoável sobre ponto fático crucial, que não foi plenamente elucidado pela primeira prova técnica, justifica a utilização da faculdade prevista no art. 480 do CPC. A elucidação definitiva sobre a real significância dos impactos ambientais do empreendimento é indispensável para a correta aplicação do direito. Isto posto, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil, DETERMINO de ofício a realização de uma segunda perícia técnica de engenharia ambiental, a ser suportada pelas partes, pro rata . A nova perícia terá por objeto os mesmos fatos da anterior, com o escopo específico de dirimir a aparente contradição sobre a existência e a significância dos impactos ambientais gerados pelo empreendimento da autora, esclarecendo, de forma inequívoca, se tais impactos se enquadram na hipótese de incidência da compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/2000. NOMEIO como Perito do Juízo o Dr. João Paulo Tavares Braga , Engenheiro Civil e Engenheiro Ambiental, CPF 108.221.526-06, inscrito no CREA/MG, sob o nº 242142/D, endereço eletrônico joaopromove@gmail.com. Proceda-se o cadastro do processo no Sistema AJ/TJMG. Intime-se o Expert , para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, ao escopo de dizer se aceita o múnus, bem como apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a indigitada proposta , dê-se vista às partes, para os fins do §3º do artigo 465 do Digesto Processual Civil. Depositado o valor correspondente aos honorários do respectivo Expert , expeça-se alvará para levantamento. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, ressalvada a prerrogativa do artigo 476 do CPC, devendo o Expert proceder na forma dos artigos 466, §2º e 474, ambos do indigitado Códex Instrumental. Apresentado o Laudo, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do mesmo P. I. Cumpra-se.