Detalhe do processo

5146653-15.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5146653-15.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: WALDA HELENA NEVES CPF: 993.791.986-04 RÉU: BANCO ABN AMRO REAL S.A. CPF: 33.066.408/0001-15 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença. A decisão de 10422787503 determinou a juntada de documentos pelo demandado. O réu, devidamente intimado, permaneceu silente. Instada a se manifestar, a parte autora, na petição de 10546198012, requereu nova intimação sob pena de multa ou, subsidiariamente, o prosseguimento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. O réu, mais uma vez intimado para se manifestar sobre tal pedido, novamente quedou-se inerte, conforme certificado em 10652061791. Decido. O comportamento do réu, ao ignorar repetidamente as ordens deste juízo, constitui ofensa aos deveres de cooperação e lealdade processual (art. 6º e 77, IV, do CPC), criando embaraço injustificado à efetivação da tutela jurisdicional e atentando contra o princípio da razoável duração do processo. A recalcitrância do réu autoriza a imediata aplicação das consequências processuais de sua omissão. Acolho, portanto, o pedido subsidiário formulado pela parte autora, por ser a medida que melhor atende à efetividade e à celeridade processual. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de nova intimação do réu para a apresentação de documentos. 2. DETERMINO o prosseguimento da fase de liquidação. O Sr. Perito deverá realizar os cálculos com base exclusivamente nos documentos já acostados aos autos. Eventual dúvida ou impossibilidade de aferição de dados, decorrente da ausência do extrato que o réu se recusou a apresentar, deverá ser interpretada em desfavor da parte omissa, presumindo-se corretos os cálculos apresentados pela parte autora nos pontos em que a prova se tornou impossível pela conduta do réu (art. 400, CPC). O laudo pericial deverá consignar expressamente quais pontos foram analisados sob esta premissa. Intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, observado o prazo já fixado para entrega do laudo. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ABN AMRO REAL S.A.

Autor WALDA HELENA NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELE GLECIA RAMOS MOREIRA

OAB: 120773/MG

RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

OAB: 23599/CE

LEANDRO GONCALVES PINHEIRO

OAB: 122980/MG

LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS

OAB: 112786/MG

MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS

OAB: 109031/MG

LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL

OAB: 132723/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5146653-15.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: WALDA HELENA NEVES CPF: 993.791.986-04 RÉU: BANCO ABN AMRO REAL S.A. CPF: 33.066.408/0001-15 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença. A decisão de 10422787503 determinou a juntada de documentos pelo demandado. O réu, devidamente intimado, permaneceu silente. Instada a se manifestar, a parte autora, na petição de 10546198012, requereu nova intimação sob pena de multa ou, subsidiariamente, o prosseguimento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. O réu, mais uma vez intimado para se manifestar sobre tal pedido, novamente quedou-se inerte, conforme certificado em 10652061791. Decido. O comportamento do réu, ao ignorar repetidamente as ordens deste juízo, constitui ofensa aos deveres de cooperação e lealdade processual (art. 6º e 77, IV, do CPC), criando embaraço injustificado à efetivação da tutela jurisdicional e atentando contra o princípio da razoável duração do processo. A recalcitrância do réu autoriza a imediata aplicação das consequências processuais de sua omissão. Acolho, portanto, o pedido subsidiário formulado pela parte autora, por ser a medida que melhor atende à efetividade e à celeridade processual. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de nova intimação do réu para a apresentação de documentos. 2. DETERMINO o prosseguimento da fase de liquidação. O Sr. Perito deverá realizar os cálculos com base exclusivamente nos documentos já acostados aos autos. Eventual dúvida ou impossibilidade de aferição de dados, decorrente da ausência do extrato que o réu se recusou a apresentar, deverá ser interpretada em desfavor da parte omissa, presumindo-se corretos os cálculos apresentados pela parte autora nos pontos em que a prova se tornou impossível pela conduta do réu (art. 400, CPC). O laudo pericial deverá consignar expressamente quais pontos foram analisados sob esta premissa. Intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, observado o prazo já fixado para entrega do laudo. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte