5146653-15.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5146653-15.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: WALDA HELENA NEVES CPF: 993.791.986-04 RÉU: BANCO ABN AMRO REAL S.A. CPF: 33.066.408/0001-15 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença. A decisão de 10422787503 determinou a juntada de documentos pelo demandado. O réu, devidamente intimado, permaneceu silente. Instada a se manifestar, a parte autora, na petição de 10546198012, requereu nova intimação sob pena de multa ou, subsidiariamente, o prosseguimento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. O réu, mais uma vez intimado para se manifestar sobre tal pedido, novamente quedou-se inerte, conforme certificado em 10652061791. Decido. O comportamento do réu, ao ignorar repetidamente as ordens deste juízo, constitui ofensa aos deveres de cooperação e lealdade processual (art. 6º e 77, IV, do CPC), criando embaraço injustificado à efetivação da tutela jurisdicional e atentando contra o princípio da razoável duração do processo. A recalcitrância do réu autoriza a imediata aplicação das consequências processuais de sua omissão. Acolho, portanto, o pedido subsidiário formulado pela parte autora, por ser a medida que melhor atende à efetividade e à celeridade processual. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de nova intimação do réu para a apresentação de documentos. 2. DETERMINO o prosseguimento da fase de liquidação. O Sr. Perito deverá realizar os cálculos com base exclusivamente nos documentos já acostados aos autos. Eventual dúvida ou impossibilidade de aferição de dados, decorrente da ausência do extrato que o réu se recusou a apresentar, deverá ser interpretada em desfavor da parte omissa, presumindo-se corretos os cálculos apresentados pela parte autora nos pontos em que a prova se tornou impossível pela conduta do réu (art. 400, CPC). O laudo pericial deverá consignar expressamente quais pontos foram analisados sob esta premissa. Intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, observado o prazo já fixado para entrega do laudo. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Autor WALDA HELENA NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELE GLECIA RAMOS MOREIRA
OAB: 120773/MG
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
OAB: 23599/CE
LEANDRO GONCALVES PINHEIRO
OAB: 122980/MG
LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS
OAB: 112786/MG
MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS
OAB: 109031/MG
LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL
OAB: 132723/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5146653-15.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: WALDA HELENA NEVES CPF: 993.791.986-04 RÉU: BANCO ABN AMRO REAL S.A. CPF: 33.066.408/0001-15 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença. A decisão de 10422787503 determinou a juntada de documentos pelo demandado. O réu, devidamente intimado, permaneceu silente. Instada a se manifestar, a parte autora, na petição de 10546198012, requereu nova intimação sob pena de multa ou, subsidiariamente, o prosseguimento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. O réu, mais uma vez intimado para se manifestar sobre tal pedido, novamente quedou-se inerte, conforme certificado em 10652061791. Decido. O comportamento do réu, ao ignorar repetidamente as ordens deste juízo, constitui ofensa aos deveres de cooperação e lealdade processual (art. 6º e 77, IV, do CPC), criando embaraço injustificado à efetivação da tutela jurisdicional e atentando contra o princípio da razoável duração do processo. A recalcitrância do réu autoriza a imediata aplicação das consequências processuais de sua omissão. Acolho, portanto, o pedido subsidiário formulado pela parte autora, por ser a medida que melhor atende à efetividade e à celeridade processual. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de nova intimação do réu para a apresentação de documentos. 2. DETERMINO o prosseguimento da fase de liquidação. O Sr. Perito deverá realizar os cálculos com base exclusivamente nos documentos já acostados aos autos. Eventual dúvida ou impossibilidade de aferição de dados, decorrente da ausência do extrato que o réu se recusou a apresentar, deverá ser interpretada em desfavor da parte omissa, presumindo-se corretos os cálculos apresentados pela parte autora nos pontos em que a prova se tornou impossível pela conduta do réu (art. 400, CPC). O laudo pericial deverá consignar expressamente quais pontos foram analisados sob esta premissa. Intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, observado o prazo já fixado para entrega do laudo. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte