Detalhe do processo

5146273-58.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5146273-58.2024.8.21.0001/RS AUTOR : LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA ADVOGADO(A) : IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA (OAB SP365867) AUTOR : LARRU\´S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. ADVOGADO(A) : IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA (OAB SP365867) AUTOR : 7 S PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA (OAB SP365867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimada acerca do interesse na produção de provas, a demandante requereu: "a produção de prova pericial de natureza estatística , contábil e econômico-financeira , destinada a verificar: (i) a correspondência entre os preços de catálogo e os valores efetivamente praticados; (ii) o índice de autoconsumo; e (iii) a compatibilidade da base presumida com a realidade econômica do setor" ( evento 119, PET1 ) Ressalto que cabe ao Juízo, como destinatário das provas, a ponderação da conveniência e necessidade da realização de prova, cotejando os dados existentes nos autos, vigendo o ‘princípio do livre convencimento fundamentado’, insculpido nos artigos 370 e 371 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ainda, ganha respaldo também no art. 355, I do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a compreensão adequada dos fatos envolvendo as operações fiscalizadas exige a análise especializada da documentação fiscal da autora, especialmente quanto às bases de cálculo adotadas ( evento 1, PROCADM14, p. 129 ), sendo indispensável a produção da prova pericial contábil. Todavia, no que tange aos pedidos de produção de perícia na área de estatística e de econômico-financeira , deixo para apreciar a necessidade das provas após a entrega do laudo pericial contábil. 1. Defiro o pedido de realização de prova pericial contábil e, para tanto, nomeio como perita a Sra. GREICE SCHERER GEHLING , CRCRS054431, telefone 51999841962, email gracesg@terra.com.br 2. Intimem-se as partes para formularem os quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3. Após, intime-se a Perita para dizer se aceita o encargo e deduzir sua pretensão honorária. 4. Com sua manifestação, intimem-se as partes, devendo a autora depositar os honorários periciais no prazo de 15 dias. 5. Com o depósito dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor da Perita para a liberação de 50% dos valores depositados, devendo iniciar a perícia. 6. Com a entrega do laudo, expeça-se alvará dos valores restantes e dê-se vista às partes.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 7 S PARTICIPACOES LTDA

Autor LARRU\´S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.

Autor LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA

OAB: 365867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5146273-58.2024.8.21.0001/RS AUTOR : LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA ADVOGADO(A) : IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA (OAB SP365867) AUTOR : LARRU\´S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. ADVOGADO(A) : IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA (OAB SP365867) AUTOR : 7 S PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA (OAB SP365867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimada acerca do interesse na produção de provas, a demandante requereu: "a produção de prova pericial de natureza estatística , contábil e econômico-financeira , destinada a verificar: (i) a correspondência entre os preços de catálogo e os valores efetivamente praticados; (ii) o índice de autoconsumo; e (iii) a compatibilidade da base presumida com a realidade econômica do setor" ( evento 119, PET1 ) Ressalto que cabe ao Juízo, como destinatário das provas, a ponderação da conveniência e necessidade da realização de prova, cotejando os dados existentes nos autos, vigendo o ‘princípio do livre convencimento fundamentado’, insculpido nos artigos 370 e 371 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ainda, ganha respaldo também no art. 355, I do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a compreensão adequada dos fatos envolvendo as operações fiscalizadas exige a análise especializada da documentação fiscal da autora, especialmente quanto às bases de cálculo adotadas ( evento 1, PROCADM14, p. 129 ), sendo indispensável a produção da prova pericial contábil. Todavia, no que tange aos pedidos de produção de perícia na área de estatística e de econômico-financeira , deixo para apreciar a necessidade das provas após a entrega do laudo pericial contábil. 1. Defiro o pedido de realização de prova pericial contábil e, para tanto, nomeio como perita a Sra. GREICE SCHERER GEHLING , CRCRS054431, telefone 51999841962, email gracesg@terra.com.br 2. Intimem-se as partes para formularem os quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3. Após, intime-se a Perita para dizer se aceita o encargo e deduzir sua pretensão honorária. 4. Com sua manifestação, intimem-se as partes, devendo a autora depositar os honorários periciais no prazo de 15 dias. 5. Com o depósito dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor da Perita para a liberação de 50% dos valores depositados, devendo iniciar a perícia. 6. Com a entrega do laudo, expeça-se alvará dos valores restantes e dê-se vista às partes.