Detalhe do processo

5146246-07.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5146246-07.2026.8.21.0001/RS EMBARGANTE : DROGARIA ORLANDO & SANTOS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA SIMON DE SOUZA (OAB RS120343) ADVOGADO(A) : FERNANDA PETRY DE ABREU SOUZA (OAB RS100441) EMBARGADO : DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ADVOGADO(A) : MARIANA MARIANO DA ROCHA MOTTIN (OAB RS045703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por DROGARIA ORLANDO & SANTOS LTDA, em que alegou excesso de execução decorrente, em síntese, de três fatores: aplicação do IGP-M em lugar do IPCA-IBGE previsto contratualmente, desconsideração das amortizações realizadas no montante de R$ 112.000,00 e incidência de encargos sobre período anterior à consolidação da dívida no instrumento de confissão. No evento 6, DESPADEC1 , o Juízo recebeu os embargos, concedeu a gratuidade da justiça e limitou o prosseguimento da execução ao montante incontroverso de R$ 238.440,40. Interposto recurso de agravo de instrumento pela parte embargante, o TJRS decidiu, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivoao recurso, determinando a suspensão do processo de execução neste juízo. A embargada apresentou impugnação no evento 16, PET1 , acompanhada de diversas memórias de cálculo com critérios e valores distintos entre si. A embargante apresentou réplica ( evento 20, RÉPLICA1 ), reiterando os fundamentos iniciais e requerendo, subsidiariamente, a remessa à Contadoria Judicial. A controvérsia envolve questão essencialmente aritmética, consistente na definição da base de cálculo correta, do índice de correção aplicável, do marco inicial dos encargos e da forma de abatimento dos pagamentos realizados. A multiplicidade de memórias apresentadas pelas partes, com resultados que variam entre R$ 238.440,40 e R$ 359.021,61, demonstra que a apuração do valor exato não é passível de resolução direta pelo Juízo sem o auxílio de profissional especializado. Assim, a remessa à Contadoria é medida necessária para que o valor efetivamente devido seja apurado com precisão técnica, observando-se os seguintes parâmetros, que decorrem do título executivo: valor consolidado de R$ 337.189,38 como base de cálculo; correção monetária pelo IPCA-IBGE, conforme cláusula segunda do instrumento de confissão de dívida; dedução dos pagamentos realizados pela embargante, no total nominal de R$ 112.000,00, nas respectivas datas; incidência dos juros de 1% ao mês e da multa de 2% somente sobre o saldo remanescente após os abatimentos; e vedação à incidência de encargos sobre período anterior a 15/08/2023, cuja atualização já se encontra incorporada ao valor confessado. Ante o exposto, encaminho o processo à Central de Custas e Cálculos Judiciais (CCALC) . Entendendo tratar-se de cálculo complexo, a Juíza Coordenadora da CCALC está autorizado a nomear perito, julgar impugnação de nomeação de perito, julgar impugnação ao laudo pericial e homologar perícias, conforme art. 3º, §1°, inc. I, da Resolução nº 1400/2022 do Conselho da Magistratura. Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS

Autor DROGARIA ORLANDO & SANTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA SIMON DE SOUZA

OAB: 120343/RS

MARIANA MARIANO DA ROCHA MOTTIN

OAB: 45703/RS

FERNANDA PETRY DE ABREU SOUZA

OAB: 100441/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5146246-07.2026.8.21.0001/RS EMBARGANTE : DROGARIA ORLANDO & SANTOS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA SIMON DE SOUZA (OAB RS120343) ADVOGADO(A) : FERNANDA PETRY DE ABREU SOUZA (OAB RS100441) EMBARGADO : DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ADVOGADO(A) : MARIANA MARIANO DA ROCHA MOTTIN (OAB RS045703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por DROGARIA ORLANDO & SANTOS LTDA, em que alegou excesso de execução decorrente, em síntese, de três fatores: aplicação do IGP-M em lugar do IPCA-IBGE previsto contratualmente, desconsideração das amortizações realizadas no montante de R$ 112.000,00 e incidência de encargos sobre período anterior à consolidação da dívida no instrumento de confissão. No evento 6, DESPADEC1 , o Juízo recebeu os embargos, concedeu a gratuidade da justiça e limitou o prosseguimento da execução ao montante incontroverso de R$ 238.440,40. Interposto recurso de agravo de instrumento pela parte embargante, o TJRS decidiu, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivoao recurso, determinando a suspensão do processo de execução neste juízo. A embargada apresentou impugnação no evento 16, PET1 , acompanhada de diversas memórias de cálculo com critérios e valores distintos entre si. A embargante apresentou réplica ( evento 20, RÉPLICA1 ), reiterando os fundamentos iniciais e requerendo, subsidiariamente, a remessa à Contadoria Judicial. A controvérsia envolve questão essencialmente aritmética, consistente na definição da base de cálculo correta, do índice de correção aplicável, do marco inicial dos encargos e da forma de abatimento dos pagamentos realizados. A multiplicidade de memórias apresentadas pelas partes, com resultados que variam entre R$ 238.440,40 e R$ 359.021,61, demonstra que a apuração do valor exato não é passível de resolução direta pelo Juízo sem o auxílio de profissional especializado. Assim, a remessa à Contadoria é medida necessária para que o valor efetivamente devido seja apurado com precisão técnica, observando-se os seguintes parâmetros, que decorrem do título executivo: valor consolidado de R$ 337.189,38 como base de cálculo; correção monetária pelo IPCA-IBGE, conforme cláusula segunda do instrumento de confissão de dívida; dedução dos pagamentos realizados pela embargante, no total nominal de R$ 112.000,00, nas respectivas datas; incidência dos juros de 1% ao mês e da multa de 2% somente sobre o saldo remanescente após os abatimentos; e vedação à incidência de encargos sobre período anterior a 15/08/2023, cuja atualização já se encontra incorporada ao valor confessado. Ante o exposto, encaminho o processo à Central de Custas e Cálculos Judiciais (CCALC) . Entendendo tratar-se de cálculo complexo, a Juíza Coordenadora da CCALC está autorizado a nomear perito, julgar impugnação de nomeação de perito, julgar impugnação ao laudo pericial e homologar perícias, conforme art. 3º, §1°, inc. I, da Resolução nº 1400/2022 do Conselho da Magistratura. Agendadas intimações eletrônicas.