Detalhe do processo

5146242-35.2017.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900erpm PROCESSO Nº: 5146242-35.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LEANDRO FERNANDO DE ALMEIDA RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Leandro Fernando de Almeida em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., partes já qualificadas e representadas nos autos. Em síntese, alegou a parte autora ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 16/06/2014, do qual resultou em fratura no fêmur direito, acarretando-lhe invalidez permanente. Afirmou que formulou pedido administrativo de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, tendo recebido a quantia de R$ 4.725,00. Sustentou que a lesão ocasionou perda funcional de 70% do membro inferior, fazendo jus ao recebimento da indenização correspondente a R$ 9.450,00 ou, alternativamente, ao valor integral previsto em lei. Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da diferença da indenização securitária, até o limite máximo de R$ 13.500,00 ou, sucessivamente, até o montante de R$ 9.450,00, acrescido de juros de mora e correção monetária. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a realização de perícia médica para comprovação da invalidez permanente. Instruiu a petição inicial com os documentos pertinentes. Deferida a justiça gratuita à parte autora em decisão de id 67992592. A parte ré apresentou contestação ao id 91931526, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou impugnação à justiça gratuita e ausência de comprovante de endereço. No mérito, sustentou que o autor não comprovou o nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas, por ausência de documentos médicos contemporâneos ao evento. Defendeu, ainda, que o pagamento administrativo de R$ 4.725,00 correspondia ao grau de invalidez apurado em perícia administrativa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, a parte requerente não compareceu, conforme ata inserida no id 95228646. A parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme id 96359134. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou por prova pericial (id 111615874), enquanto que a parte ré pugnou por prova documental, expedição de ofício ao IML e prova pericial (id 112749450). Prolatada sentença no id 3174716409, esta foi cassada por decisão do e. TJMG, segundo v. acórdão de id 9556521158. Retomado o curso regular do feito, por meio do despacho de id 9587071908, foi designada perícia médica. Na decisão de id 10485124323 foi reconhecida a preclusão da prova pericial, ante a ausência do autor à perícia e falta de esclarecimentos nos autos, bem como declarada encerrada a instrução processual e intimada as partes para apresentação de alegações finais. No 10497171268 a parte ré pugnou pela total improcedência dos pedidos, enquanto que a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo id 10591576356. É o relatório. Decido. Inicialmente, na sentença de id 3174716409 as preliminares suscitadas já foram apreciadas e rejeitadas. Assim, considerando que o v.acórdão (id 9556521158) cassou o decisum exclusivamente para reabertura da instrução, em razão do cerceamento de defesa, mantenho os fundamentos anteriormente adotados quanto às questões preliminares. Não existem outras preliminares a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício. Presentes os pressupostos processuais. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao alegado direito da parte autora ao recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório DPVAT. Saliento, por oportuno, que a utilização da tabela do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez é tida como válida, máxime em razão do julgamento do Tema 662 pelo STJ, que pacificou a matéria. É cediço que, nos termos da regra de distribuição do ônus probatório, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ao passo que à parte demandada incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito invocado, nos termos do inc. II do r. verbete legal. O autor alegou ter sofrido acidente automobilístico que lhe ocasionou lesão com sequelas permanentes e, em razão disso, sustentou fazer jus ao recebimento da complementação da indenização prevista no seguro obrigatório DPVAT, por entender que o valor pago na esfera administrativa não correspondeu à extensão da invalidez suportada. Vejo que não há nos autos elementos suficientes para comprovar a extensão da invalidez alegada pela parte autora em decorrência do acidente, porquanto não foi juntado laudo do IML e tampouco produzida a prova pericial judicial, imprescindível para a aferição das sequelas e do respectivo grau de invalidez. Após nova tentativa de intimação para o comparecimento à perícia médica, a prova pericial foi declarada preclusa por decisão de id 10485124323, tendo em vista que o autor deixou de comparecer ao ato e não apresentou, em tempo oportuno, justificativa apta a demonstrar a impossibilidade de seu comparecimento. Ressalto que contra a r. decisão que pronunciou a preclusão da prova pericial não foi formulado pedido de reconsideração pelo autor, como também não apresentou alegações finais quando intimado a fazê-lo. Nesse contexto, considerando que a perícia médica constituía prova indispensável para a verificação da existência, da extensão e do grau da invalidez permanente alegada, e que sua não realização decorreu exclusivamente da conduta da própria parte autora, não há elementos probatórios suficientes para amparar a pretensão deduzida na inicial. Assim, diante do descumprimento do ônus probatório que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Nesse sentido, o entendimento deste e. TJMG, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE - PRECLUSÃO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tratando-se de perícia médica para apuração da existência e do grau da incapacidade alegada pela parte, imprescindível a intimação pessoal do periciando para comparecimento ao local do exame, no dia e horário previamente designados, por se tratar de ato personalíssimo da parte e não do causídico que a represente. Diante da validade da intimação e do não comparecimento da parte Autora à perícia, o reconhecimento da preclusão da produção da prova e da improcedência da demanda por ausência de provas é medida que se impõe. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.167988-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do contido no art. 85, § 2º do CPC, em 15% do valor atualizado da causa. Contudo, ficará suspensa a exigibilidade, haja vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor. Transitada em julgado esta decisão, arquivar com baixa e anotações pertinentes. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO FERNANDO DE ALMEIDA

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

ELIENAI RODRIGO DA SILVA

OAB: 135030/MG

EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES

OAB: 134506/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900erpm PROCESSO Nº: 5146242-35.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LEANDRO FERNANDO DE ALMEIDA RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Leandro Fernando de Almeida em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., partes já qualificadas e representadas nos autos. Em síntese, alegou a parte autora ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 16/06/2014, do qual resultou em fratura no fêmur direito, acarretando-lhe invalidez permanente. Afirmou que formulou pedido administrativo de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, tendo recebido a quantia de R$ 4.725,00. Sustentou que a lesão ocasionou perda funcional de 70% do membro inferior, fazendo jus ao recebimento da indenização correspondente a R$ 9.450,00 ou, alternativamente, ao valor integral previsto em lei. Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da diferença da indenização securitária, até o limite máximo de R$ 13.500,00 ou, sucessivamente, até o montante de R$ 9.450,00, acrescido de juros de mora e correção monetária. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a realização de perícia médica para comprovação da invalidez permanente. Instruiu a petição inicial com os documentos pertinentes. Deferida a justiça gratuita à parte autora em decisão de id 67992592. A parte ré apresentou contestação ao id 91931526, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou impugnação à justiça gratuita e ausência de comprovante de endereço. No mérito, sustentou que o autor não comprovou o nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas, por ausência de documentos médicos contemporâneos ao evento. Defendeu, ainda, que o pagamento administrativo de R$ 4.725,00 correspondia ao grau de invalidez apurado em perícia administrativa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, a parte requerente não compareceu, conforme ata inserida no id 95228646. A parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme id 96359134. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou por prova pericial (id 111615874), enquanto que a parte ré pugnou por prova documental, expedição de ofício ao IML e prova pericial (id 112749450). Prolatada sentença no id 3174716409, esta foi cassada por decisão do e. TJMG, segundo v. acórdão de id 9556521158. Retomado o curso regular do feito, por meio do despacho de id 9587071908, foi designada perícia médica. Na decisão de id 10485124323 foi reconhecida a preclusão da prova pericial, ante a ausência do autor à perícia e falta de esclarecimentos nos autos, bem como declarada encerrada a instrução processual e intimada as partes para apresentação de alegações finais. No 10497171268 a parte ré pugnou pela total improcedência dos pedidos, enquanto que a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo id 10591576356. É o relatório. Decido. Inicialmente, na sentença de id 3174716409 as preliminares suscitadas já foram apreciadas e rejeitadas. Assim, considerando que o v.acórdão (id 9556521158) cassou o decisum exclusivamente para reabertura da instrução, em razão do cerceamento de defesa, mantenho os fundamentos anteriormente adotados quanto às questões preliminares. Não existem outras preliminares a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício. Presentes os pressupostos processuais. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao alegado direito da parte autora ao recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório DPVAT. Saliento, por oportuno, que a utilização da tabela do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez é tida como válida, máxime em razão do julgamento do Tema 662 pelo STJ, que pacificou a matéria. É cediço que, nos termos da regra de distribuição do ônus probatório, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ao passo que à parte demandada incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito invocado, nos termos do inc. II do r. verbete legal. O autor alegou ter sofrido acidente automobilístico que lhe ocasionou lesão com sequelas permanentes e, em razão disso, sustentou fazer jus ao recebimento da complementação da indenização prevista no seguro obrigatório DPVAT, por entender que o valor pago na esfera administrativa não correspondeu à extensão da invalidez suportada. Vejo que não há nos autos elementos suficientes para comprovar a extensão da invalidez alegada pela parte autora em decorrência do acidente, porquanto não foi juntado laudo do IML e tampouco produzida a prova pericial judicial, imprescindível para a aferição das sequelas e do respectivo grau de invalidez. Após nova tentativa de intimação para o comparecimento à perícia médica, a prova pericial foi declarada preclusa por decisão de id 10485124323, tendo em vista que o autor deixou de comparecer ao ato e não apresentou, em tempo oportuno, justificativa apta a demonstrar a impossibilidade de seu comparecimento. Ressalto que contra a r. decisão que pronunciou a preclusão da prova pericial não foi formulado pedido de reconsideração pelo autor, como também não apresentou alegações finais quando intimado a fazê-lo. Nesse contexto, considerando que a perícia médica constituía prova indispensável para a verificação da existência, da extensão e do grau da invalidez permanente alegada, e que sua não realização decorreu exclusivamente da conduta da própria parte autora, não há elementos probatórios suficientes para amparar a pretensão deduzida na inicial. Assim, diante do descumprimento do ônus probatório que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Nesse sentido, o entendimento deste e. TJMG, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE - PRECLUSÃO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tratando-se de perícia médica para apuração da existência e do grau da incapacidade alegada pela parte, imprescindível a intimação pessoal do periciando para comparecimento ao local do exame, no dia e horário previamente designados, por se tratar de ato personalíssimo da parte e não do causídico que a represente. Diante da validade da intimação e do não comparecimento da parte Autora à perícia, o reconhecimento da preclusão da produção da prova e da improcedência da demanda por ausência de provas é medida que se impõe. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.167988-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do contido no art. 85, § 2º do CPC, em 15% do valor atualizado da causa. Contudo, ficará suspensa a exigibilidade, haja vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor. Transitada em julgado esta decisão, arquivar com baixa e anotações pertinentes. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível