5146010-76.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5146010-76.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: NILSA FRANCISCA DE ALMEIDA REIS CPF: 922.756.486-15 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO NILSA FRANCISCA DE ALMEIDA REIS ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais em face de BANCO BANRISUL, BANCO SAFRA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN (ID 10246176081), todos qualificados nos autos. A autora alegou ser idosa e aposentada, tendo sido surpreendida com diversos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado (ID 10246176081). Apontou a existência de descontos promovidos pelo Banco Banrisul no valor de R$ 24.751,40, pelo Banco Safra no montante de R$ 843,00, pelo Banco Bradesco Financiamentos no valor de R$ 17.324,00 e pelo Banco Pan no importe de R$ 2.090,00 (ID 10246176081). Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 10246176081). O pedido de tutela de urgência foi indeferido; deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (ID 10418518848). O réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, a ausência de documento essencial e a incompetência do Juizado Especial Cível (ID 10270476033). No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo nº 326219355, firmado em 03/04/2019, no valor de R$ 502,69, cujos recursos foram disponibilizados na conta da autora (ID 10270476033). Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais (ID 10270476033). Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela repetição simples e compensação de valores (ID 10270476033). O réu BANCO SAFRA S.A. apresentou defesa arguindo inépcia da inicial, ausência de extratos bancários, incompetência do Juizado Especial Cível, prescrição e decadência (ID 10278007653). No mérito, sustentou a validade das operações quitadas em 2018 e requereu a improcedência da ação (ID 10278007653). O réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) apresentou contestação alegando falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e impugnação à assistência judiciária gratuita (ID 10296093631). No mérito, defendeu a regularidade do contrato nº 10713410, no valor de R$ 24.751,40, firmado por meio eletrônico com assinatura digital e biometria facial, tratando-se de refinanciamento de operações anteriores (ID 10296093631). Afirmou que o valor de R$ 2.846,00 foi creditado na conta poupança da autora junto à Caixa Econômica Federal (ID 10296093631). Requereu a improcedência dos pedidos e a compensação de valores (ID 10296093631). O réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação arguindo falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, prescrição trienal e decadência (ID 10311031185). No mérito, defendeu a regularidade do contrato nº 814950296, a validade da assinatura e a ocorrência de anuência tácita pelo decurso do tempo e recebimento do crédito (ID 10311031185). Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores (ID 10311031185). A autora apresentou impugnação às contestações (ID 10330416282). Na decisão de saneamento, o Juízo anterior rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça (ID 10418518848). Na mesma oportunidade, foi acolhida a prejudicial de prescrição em relação ao réu Banco Safra S.A., julgando-se extinto o feito em relação a ele, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 10418518848). Foram rejeitadas as prejudiciais de prescrição e decadência em relação aos demais réus; deferida a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica (ID 10418518848). O laudo pericial grafotécnico e documentoscópico digital foi acostado aos autos (ID 10572555948). O laudo foi homologado pelo Juízo, que deferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a vinda de extratos bancários da autora (ID 10636433253). A Caixa Econômica Federal apresentou resposta ao ofício, acostando o extrato detalhado da conta poupança da autora (ID 10665983311). O extrato demonstrou o recebimento do crédito de R$ 2.846,00 em 22/11/2021, referente ao contrato do Banco Banrisul, e o saque de R$ 2.800,00 no mesmo dia (ID 10665988293). As partes manifestaram-se sobre os documentos e o laudo pericial, reiterando suas pretensões e teses defensivas (ID 10691155018). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade dos contratos de empréstimo consignado que originaram os descontos no benefício previdenciário da autora, bem como à ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Para que se configure o dever de indenizar, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Ademais, nas hipóteses de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a responsabilidade das instituições financeiras é pautada na teoria do risco do empreendimento, configurando fortuito interno, como já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479. No caso, diante da negativa de contratação por parte da consumidora, incumbe às instituições financeiras rés o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Passa-se à análise individualizada das contratações em relação a cada um dos réus remanescentes. Do Contrato com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) O Banco Banrisul sustentou a regularidade do contrato de refinanciamento nº 10713410, firmado em 22/11/2021, no valor de R$ 24.751,40, com a liberação do valor líquido de R$ 2.846,00 na conta poupança da autora junto à Caixa Econômica Federal, sendo o restante utilizado para quitar o saldo devedor do contrato anterior nº 0009710101 (ID 10296093631). A prova pericial documentoscópica digital realizada sobre o referido contrato atestou que a assinatura eletrônica simples foi realizada por meio da plataforma digital BemSign, contendo registros válidos de endereço de IP, geolocalização e validação biométrica facial (ID 10572555948). A perita judicial concluiu pela autenticidade do arquivo digital e pela ausência de indícios de manipulação ou fraude (ID 10572555948). Para além da regularidade formal do instrumento eletrônico, a resposta ao ofício enviada pela Caixa Econômica Federal confirmou que, no dia 22/11/2021, a conta poupança nº 771956302-7, de titularidade da autora, recebeu o crédito exato de R$ 2.846,00 sob a rubrica "CRED PAG0143 IF PARA VARE" (ID 10665988293). Constatou-se, ainda, que no mesmo dia foi realizado um saque lotérico no valor de R$ 2.800,00 (ID 10665988293). Tais elementos de convicção demonstram que a autora não apenas anuiu com a contratação do refinanciamento eletrônico, mas também usufruiu diretamente do proveito econômico da contratação. A manifestação de vontade expressada por meio de biometria facial e assinatura eletrônica é plenamente válida e eficaz, inexistindo qualquer defeito na prestação do serviço pelo Banco Banrisul. Portanto, os pedidos formulados em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) devem ser julgados integralmente improcedentes. Do Contrato com o Banco Pan S.A. O Banco Pan S.A. defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado nº 326219355-4, firmado em 03/04/2019, sob o argumento de que a assinatura aposta no instrumento contratual coincide com os documentos pessoais da autora (ID 10270476033). Contudo, submetido o documento à perícia grafotécnica, a perita judicial concluiu que a assinatura constante no contrato nº 326219355-4 é divergente dos padrões gráficos da autora, apresentando indícios de falsificação por imitação servil (ID 10572555948). A falsidade da assinatura manuscrita afasta a existência de consentimento da autora, elemento essencial para a validade do negócio jurídico. Configurada a fraude por assinatura apócrifa, o contrato é inexistente por ausência de manifestação de vontade, tornando indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A ocorrência de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade do Banco Pan S.A., pois a verificação da regularidade da documentação e da assinatura do contratante constitui dever inerente à atividade bancária, cuja inobservância caracteriza defeito na prestação do serviço e fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato nº 326219355-4 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. A autora requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Como a quantia descontada decorreu de contratação inexistente, aplica-se o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que haja a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Esse instituto rege-se por limites objetivos: cobrança extrajudicial com pagamento indevido de dívida de consumo, requisitos preenchidos no caso. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a restituição em dobro independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada no EAREsp 676.608/RS. Contudo, a Corte modulou os efeitos dessa orientação para aplicar a dobra apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do referido julgado. Assim, em relação ao contrato com o Banco Pan S.A., os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os valores descontados a partir de 31/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Sobre a restituição de valores, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde cada desconto até a data de 29/08/2024. A partir desta data, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. O Banco Pan S.A. formulou pedido de compensação de valores, sustentando que disponibilizou o crédito do empréstimo na conta poupança da autora (ID 10270476033). O documento de ID 10270461644 comprova que o valor líquido de R$ 502,69 foi transferido para a conta poupança da autora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0081, Conta 46032-3) em 03/04/2019 (ID 10270461644). Com a declaração de nulidade do negócio jurídico, as partes devem ser restabelecidas ao estado em que antes dele se achavam, nos termos do artigo 182 do Código Civil. A retenção do montante disponibilizado pela instituição financeira, concomitantemente com a desconstituição do mútuo e a devolução das parcelas pagas, configuraria enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil e rechaçado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Assim, em prestígio à vedação ao enriquecimento sem causa e com amparo no artigo 368 do Código Civil, autoriza-se a compensação do valor de R$ 502,69, disponibilizado na conta da autora, com o montante devido pelo Banco Pan S.A. a título de restituição de parcelas e indenização por danos morais. Do Contrato com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. defendeu a regularidade do contrato nº 814950296, firmado em 09/09/2020, alegando que a assinatura aposta no instrumento é autêntica (ID 10311031185). Todavia, o laudo pericial grafotécnico concluiu de forma categórica que a assinatura constante no contrato nº 814950296 é divergente dos padrões gráficos da autora, tratando-se de falsificação por imitação servil (ID 10572555948). A ausência de assinatura autêntica da consumidora importa na inexistência de consentimento e, consequentemente, na nulidade do negócio jurídico por falta de manifestação de vontade. A fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito interno e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Impelem-se, assim, a declaração de nulidade do contrato nº 814950296 e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados. A restituição dos valores descontados pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. deve seguir a mesma sistemática de modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. A devolução das parcelas debitadas até 30 de março de 2021 será realizada de forma simples, e as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídas em dobro. Sobre tais valores, a incidência de juros de mora e correção monetária desde cada desconto ocorrerá até a data de 29/08/2024. A partir desta data, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (diferença entre a taxa referencial Selic e a variação do IPCA), observando-se a metodologia estabelecida pela Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. postulou a compensação do valor disponibilizado em favor da autora (ID 10311031185). O réu demonstrou que o valor do mútuo foi creditado na conta poupança da autora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0081, Conta 46032-3) (ID 10311031185). Declarada a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, conforme o artigo 182 do Código Civil. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, previsto no artigo 884 do Código Civil, autoriza-se a compensação do valor disponibilizado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. na conta da autora com o montante da condenação imposta ao referido réu, nos termos do artigo 368 do Código Civil e da jurisprudência deste Tribunal. A autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 10246176081). A realização de descontos indevidos e sucessivos em benefício previdenciário de idosa, verba de nítida natureza alimentar destinada à subsistência, extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tal conduta compromete a segurança financeira e o planejamento doméstico da consumidora, gerando sentimentos de angústia, impotência e frustração que caracterizam efetivo dano moral passível de compensação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos em benefício previdenciário, enseja a reparação por danos morais quando evidenciadas circunstâncias que exorbitem o mero dissabor. No caso em tela, a privação de parte dos rendimentos mensais da autora para o pagamento de empréstimos que não contratou caracteriza ofensa aos direitos da personalidade. Para a quantificação da indenização, deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesadas tais circunstâncias, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em desfavor do Banco Pan S.A. e no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., totalizando o montante de R$ 8.000,00. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (fraude). A correção monetária incidirá a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os réus Banco Pan S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. requereram a condenação da autora às penas de litigância de má-fé, alegando comportamento contraditório e alteração da verdade dos fatos (ID 10270476033). Sem razão as instituições financeiras. A autora obteve êxito parcial na demanda, tendo a prova pericial grafotécnica confirmado que as assinaturas constantes nos contratos do Banco Pan S.A. e do Banco Bradesco Financiamentos S.A. não partiram de seu punho (ID 10572555948). O exercício do direito de ação para a defesa de direitos violados não configura litigância de má-fé, inexistindo subsunção às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Rejeitam-se, pois, os pedidos de condenação da autora por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILSA FRANCISCA DE ALMEIDA REIS em face do réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora a pagar 30% das custas e honorários, ao patrono deste réu, que fixo em 15% sobre o valor do contrato objeto da discussão nos autos, suspensa a exigibilidade por litigar ela sob o pálio da gratuidade de justiça. De outro lado, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por NILSA FRANCISCA DE ALMEIDA REIS em face do réu BANCO PAN S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 326219355-4, bem como a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado; condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário in razão do referido contrato, de forma simples em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro em relação às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021. Sobre esses valores, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde cada desconto até a data de 29/08/2024; a partir desta data, a correção monetária corresponderá à variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA), observando-se a metodologia da Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024.Autorizo a compensação do valor de R$ 502,69, comprovadamente disponibilizado na conta poupança da autora, com o montante da condenação ora imposta, devendo o valor a ser compensado ser corrigido monetariamente desde a data do depósito (03/04/2019) até a data da compensação. Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por NILSA FRANCISCA DE ALMEIDA REIS em face do réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 814950296, bem como a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado; condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, de forma simples em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro em relação às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021. Sobre esses valores, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde cada desconto até a data de 29/08/2024; a partir desta data, a correção monetária corresponderá à variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA), observando-se a metodologia da Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Autorizo a compensação do valor comprovadamente disponibilizado na conta poupança da autora, com o montante da condenação ora imposta, devendo o valor a ser compensado ser corrigido monetariamente desde a data do depósito até a data da compensação. Cada uma das instituição financeiras vencidas deverá pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) (Súmula 54 do STJ). Estes encargos devem incidir até a data de 29/08/2024. A partir desta data a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Diante da sucumbência mínima da autora em relação ao Bradesco Financiamentos S.A. e BANCO PAN S.A. compete a estas instituições arcar com 70% das custas e honorários, que fixo em 12% sobre o valor da condenação (restituição de indébito somada à indenização por danos morais, após a compensação autorizada), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL
Réu BANCO PAN S.A.
Réu BANCO SAFRA S.A
Autor NILSA FRANCISCA DE ALMEIDA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 7478/SC
LUIZ FELIPE DE SOUZA MACEDO
OAB: 162030/MG
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23.255/PE
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
ALEX SCHOPP DOS SANTOS
OAB: 46350/RS
ALINE FERNANDA PARREIRAS MALAQUIAS
OAB: 184618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5146010-76.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: NILSA FRANCISCA DE ALMEIDA REIS CPF: 922.756.486-15 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO NILSA FRANCISCA DE ALMEIDA REIS ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais em face de BANCO BANRISUL, BANCO SAFRA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO PAN (ID 10246176081), todos qualificados nos autos. A autora alegou ser idosa e aposentada, tendo sido surpreendida com diversos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado (ID 10246176081). Apontou a existência de descontos promovidos pelo Banco Banrisul no valor de R$ 24.751,40, pelo Banco Safra no montante de R$ 843,00, pelo Banco Bradesco Financiamentos no valor de R$ 17.324,00 e pelo Banco Pan no importe de R$ 2.090,00 (ID 10246176081). Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 10246176081). O pedido de tutela de urgência foi indeferido; deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (ID 10418518848). O réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, a ausência de documento essencial e a incompetência do Juizado Especial Cível (ID 10270476033). No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo nº 326219355, firmado em 03/04/2019, no valor de R$ 502,69, cujos recursos foram disponibilizados na conta da autora (ID 10270476033). Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais (ID 10270476033). Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela repetição simples e compensação de valores (ID 10270476033). O réu BANCO SAFRA S.A. apresentou defesa arguindo inépcia da inicial, ausência de extratos bancários, incompetência do Juizado Especial Cível, prescrição e decadência (ID 10278007653). No mérito, sustentou a validade das operações quitadas em 2018 e requereu a improcedência da ação (ID 10278007653). O réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) apresentou contestação alegando falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e impugnação à assistência judiciária gratuita (ID 10296093631). No mérito, defendeu a regularidade do contrato nº 10713410, no valor de R$ 24.751,40, firmado por meio eletrônico com assinatura digital e biometria facial, tratando-se de refinanciamento de operações anteriores (ID 10296093631). Afirmou que o valor de R$ 2.846,00 foi creditado na conta poupança da autora junto à Caixa Econômica Federal (ID 10296093631). Requereu a improcedência dos pedidos e a compensação de valores (ID 10296093631). O réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação arguindo falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, prescrição trienal e decadência (ID 10311031185). No mérito, defendeu a regularidade do contrato nº 814950296, a validade da assinatura e a ocorrência de anuência tácita pelo decurso do tempo e recebimento do crédito (ID 10311031185). Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores (ID 10311031185). A autora apresentou impugnação às contestações (ID 10330416282). Na decisão de saneamento, o Juízo anterior rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça (ID 10418518848). Na mesma oportunidade, foi acolhida a prejudicial de prescrição em relação ao réu Banco Safra S.A., julgando-se extinto o feito em relação a ele, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 10418518848). Foram rejeitadas as prejudiciais de prescrição e decadência em relação aos demais réus; deferida a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica (ID 10418518848). O laudo pericial grafotécnico e documentoscópico digital foi acostado aos autos (ID 10572555948). O laudo foi homologado pelo Juízo, que deferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a vinda de extratos bancários da autora (ID 10636433253). A Caixa Econômica Federal apresentou resposta ao ofício, acostando o extrato detalhado da conta poupança da autora (ID 10665983311). O extrato demonstrou o recebimento do crédito de R$ 2.846,00 em 22/11/2021, referente ao contrato do Banco Banrisul, e o saque de R$ 2.800,00 no mesmo dia (ID 10665988293). As partes manifestaram-se sobre os documentos e o laudo pericial, reiterando suas pretensões e teses defensivas (ID 10691155018). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade dos contratos de empréstimo consignado que originaram os descontos no benefício previdenciário da autora, bem como à ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Para que se configure o dever de indenizar, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Ademais, nas hipóteses de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a responsabilidade das instituições financeiras é pautada na teoria do risco do empreendimento, configurando fortuito interno, como já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479. No caso, diante da negativa de contratação por parte da consumidora, incumbe às instituições financeiras rés o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Passa-se à análise individualizada das contratações em relação a cada um dos réus remanescentes. Do Contrato com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) O Banco Banrisul sustentou a regularidade do contrato de refinanciamento nº 10713410, firmado em 22/11/2021, no valor de R$ 24.751,40, com a liberação do valor líquido de R$ 2.846,00 na conta poupança da autora junto à Caixa Econômica Federal, sendo o restante utilizado para quitar o saldo devedor do contrato anterior nº 0009710101 (ID 10296093631). A prova pericial documentoscópica digital realizada sobre o referido contrato atestou que a assinatura eletrônica simples foi realizada por meio da plataforma digital BemSign, contendo registros válidos de endereço de IP, geolocalização e validação biométrica facial (ID 10572555948). A perita judicial concluiu pela autenticidade do arquivo digital e pela ausência de indícios de manipulação ou fraude (ID 10572555948). Para além da regularidade formal do instrumento eletrônico, a resposta ao ofício enviada pela Caixa Econômica Federal confirmou que, no dia 22/11/2021, a conta poupança nº 771956302-7, de titularidade da autora, recebeu o crédito exato de R$ 2.846,00 sob a rubrica "CRED PAG0143 IF PARA VARE" (ID 10665988293). Constatou-se, ainda, que no mesmo dia foi realizado um saque lotérico no valor de R$ 2.800,00 (ID 10665988293). Tais elementos de convicção demonstram que a autora não apenas anuiu com a contratação do refinanciamento eletrônico, mas também usufruiu diretamente do proveito econômico da contratação. A manifestação de vontade expressada por meio de biometria facial e assinatura eletrônica é plenamente válida e eficaz, inexistindo qualquer defeito na prestação do serviço pelo Banco Banrisul. Portanto, os pedidos formulados em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) devem ser julgados integralmente improcedentes. Do Contrato com o Banco Pan S.A. O Banco Pan S.A. defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado nº 326219355-4, firmado em 03/04/2019, sob o argumento de que a assinatura aposta no instrumento contratual coincide com os documentos pessoais da autora (ID 10270476033). Contudo, submetido o documento à perícia grafotécnica, a perita judicial concluiu que a assinatura constante no contrato nº 326219355-4 é divergente dos padrões gráficos da autora, apresentando indícios de falsificação por imitação servil (ID 10572555948). A falsidade da assinatura manuscrita afasta a existência de consentimento da autora, elemento essencial para a validade do negócio jurídico. Configurada a fraude por assinatura apócrifa, o contrato é inexistente por ausência de manifestação de vontade, tornando indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A ocorrência de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade do Banco Pan S.A., pois a verificação da regularidade da documentação e da assinatura do contratante constitui dever inerente à atividade bancária, cuja inobservância caracteriza defeito na prestação do serviço e fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato nº 326219355-4 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. A autora requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Como a quantia descontada decorreu de contratação inexistente, aplica-se o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que haja a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Esse instituto rege-se por limites objetivos: cobrança extrajudicial com pagamento indevido de dívida de consumo, requisitos preenchidos no caso. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a restituição em dobro independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada no EAREsp 676.608/RS. Contudo, a Corte modulou os efeitos dessa orientação para aplicar a dobra apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do referido julgado. Assim, em relação ao contrato com o Banco Pan S.A., os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os valores descontados a partir de 31/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Sobre a restituição de valores, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde cada desconto até a data de 29/08/2024. A partir desta data, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. O Banco Pan S.A. formulou pedido de compensação de valores, sustentando que disponibilizou o crédito do empréstimo na conta poupança da autora (ID 10270476033). O documento de ID 10270461644 comprova que o valor líquido de R$ 502,69 foi transferido para a conta poupança da autora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0081, Conta 46032-3) em 03/04/2019 (ID 10270461644). Com a declaração de nulidade do negócio jurídico, as partes devem ser restabelecidas ao estado em que antes dele se achavam, nos termos do artigo 182 do Código Civil. A retenção do montante disponibilizado pela instituição financeira, concomitantemente com a desconstituição do mútuo e a devolução das parcelas pagas, configuraria enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil e rechaçado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Assim, em prestígio à vedação ao enriquecimento sem causa e com amparo no artigo 368 do Código Civil, autoriza-se a compensação do valor de R$ 502,69, disponibilizado na conta da autora, com o montante devido pelo Banco Pan S.A. a título de restituição de parcelas e indenização por danos morais. Do Contrato com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. defendeu a regularidade do contrato nº 814950296, firmado em 09/09/2020, alegando que a assinatura aposta no instrumento é autêntica (ID 10311031185). Todavia, o laudo pericial grafotécnico concluiu de forma categórica que a assinatura constante no contrato nº 814950296 é divergente dos padrões gráficos da autora, tratando-se de falsificação por imitação servil (ID 10572555948). A ausência de assinatura autêntica da consumidora importa na inexistência de consentimento e, consequentemente, na nulidade do negócio jurídico por falta de manifestação de vontade. A fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito interno e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Impelem-se, assim, a declaração de nulidade do contrato nº 814950296 e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados. A restituição dos valores descontados pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. deve seguir a mesma sistemática de modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. A devolução das parcelas debitadas até 30 de março de 2021 será realizada de forma simples, e as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídas em dobro. Sobre tais valores, a incidência de juros de mora e correção monetária desde cada desconto ocorrerá até a data de 29/08/2024. A partir desta data, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (diferença entre a taxa referencial Selic e a variação do IPCA), observando-se a metodologia estabelecida pela Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. postulou a compensação do valor disponibilizado em favor da autora (ID 10311031185). O réu demonstrou que o valor do mútuo foi creditado na conta poupança da autora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0081, Conta 46032-3) (ID 10311031185). Declarada a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, conforme o artigo 182 do Código Civil. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, previsto no artigo 884 do Código Civil, autoriza-se a compensação do valor disponibilizado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. na conta da autora com o montante da condenação imposta ao referido réu, nos termos do artigo 368 do Código Civil e da jurisprudência deste Tribunal. A autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 10246176081). A realização de descontos indevidos e sucessivos em benefício previdenciário de idosa, verba de nítida natureza alimentar destinada à subsistência, extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tal conduta compromete a segurança financeira e o planejamento doméstico da consumidora, gerando sentimentos de angústia, impotência e frustração que caracterizam efetivo dano moral passível de compensação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos em benefício previdenciário, enseja a reparação por danos morais quando evidenciadas circunstâncias que exorbitem o mero dissabor. No caso em tela, a privação de parte dos rendimentos mensais da autora para o pagamento de empréstimos que não contratou caracteriza ofensa aos direitos da personalidade. Para a quantificação da indenização, deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesadas tais circunstâncias, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em desfavor do Banco Pan S.A. e no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., totalizando o montante de R$ 8.000,00. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (fraude). A correção monetária incidirá a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os réus Banco Pan S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. requereram a condenação da autora às penas de litigância de má-fé, alegando comportamento contraditório e alteração da verdade dos fatos (ID 10270476033). Sem razão as instituições financeiras. A autora obteve êxito parcial na demanda, tendo a prova pericial grafotécnica confirmado que as assinaturas constantes nos contratos do Banco Pan S.A. e do Banco Bradesco Financiamentos S.A. não partiram de seu punho (ID 10572555948). O exercício do direito de ação para a defesa de direitos violados não configura litigância de má-fé, inexistindo subsunção às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Rejeitam-se, pois, os pedidos de condenação da autora por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILSA FRANCISCA DE ALMEIDA REIS em face do réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora a pagar 30% das custas e honorários, ao patrono deste réu, que fixo em 15% sobre o valor do contrato objeto da discussão nos autos, suspensa a exigibilidade por litigar ela sob o pálio da gratuidade de justiça. De outro lado, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por NILSA FRANCISCA DE ALMEIDA REIS em face do réu BANCO PAN S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 326219355-4, bem como a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado; condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário in razão do referido contrato, de forma simples em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro em relação às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021. Sobre esses valores, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde cada desconto até a data de 29/08/2024; a partir desta data, a correção monetária corresponderá à variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA), observando-se a metodologia da Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024.Autorizo a compensação do valor de R$ 502,69, comprovadamente disponibilizado na conta poupança da autora, com o montante da condenação ora imposta, devendo o valor a ser compensado ser corrigido monetariamente desde a data do depósito (03/04/2019) até a data da compensação. Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por NILSA FRANCISCA DE ALMEIDA REIS em face do réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 814950296, bem como a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado; condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, de forma simples em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro em relação às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021. Sobre esses valores, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde cada desconto até a data de 29/08/2024; a partir desta data, a correção monetária corresponderá à variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA), observando-se a metodologia da Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Autorizo a compensação do valor comprovadamente disponibilizado na conta poupança da autora, com o montante da condenação ora imposta, devendo o valor a ser compensado ser corrigido monetariamente desde a data do depósito até a data da compensação. Cada uma das instituição financeiras vencidas deverá pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) (Súmula 54 do STJ). Estes encargos devem incidir até a data de 29/08/2024. A partir desta data a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Diante da sucumbência mínima da autora em relação ao Bradesco Financiamentos S.A. e BANCO PAN S.A. compete a estas instituições arcar com 70% das custas e honorários, que fixo em 12% sobre o valor da condenação (restituição de indébito somada à indenização por danos morais, após a compensação autorizada), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs