Detalhe do processo

5145951-25.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145951-25.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Vaga de garagem, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSIMEIRE APARECIDA BATISTA PIRES CPF: 061.365.306-86 RÉU: precon engenharia sa CPF: 19.223.387/0001-73 e outros DECISÃO Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c multa contratual e obrigação de fazer, ajuizada por ROSIMEIRE APARECIDA BATISTA PIRES, em desfavor de PRECON ENGENHARIA S.A. e PRE 62 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, partes qualificadas. Petição inicial da parte autora constante no ID 9855954509. Este juízo proferiu decisão na qual não concedeu a tutela provisória de urgência, bem como deferiu a assistência judiciária gratuita no ID 10156373201. As partes rés ofereceram contestação, por meio da qual arguiram, preliminarmente, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial (ID 10251799083). Após intimação, a parte autora protocolou impugnação à contestação (ID 10274146523). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação fundamentada de provas. A parte autora requereu a realização de prova pericial e testemunhal, bem como a admissibilidade de prova emprestada, consistente em laudo pericial juntado em processo com o mesmo objeto (ID 10464668062). Por sua vez, a parte ré PRÉ 62 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA pugnou pela produção de prova pericial de engenharia (ID 10470083180). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, se não ocorrer hipótese de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III, do CPC ou de julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Neste caso concreto são inaplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do CPC, fazendo-se necessário o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo, em aplicação do art. 357 do CPC, o que passo a fazer. 2.1 - PRELIMINARES 2.1.1 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA As partes rés suscitam a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que o contrato de compra e venda firmado entre as partes contém cláusula compromissória prevendo a resolução de eventuais controvérsias por meio de arbitragem. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do CDC. Verifica-se que a autora, pessoa física, adquiriu junto a parte ré, incorporadora de produto imobiliário, bem como empresa de engenharia, unidade habitacional, figurando como destinatária final do bem, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Reconhecida a relação de consumo, impõe-se a análise da validade da cláusula compromissória à luz da legislação consumerista. Nesse contexto, dispõe o art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem.” No caso em exame, a cláusula inserida em contrato de adesão estabelece, de forma impositiva, a submissão das partes ao juízo arbitral, sem que haja comprovação de anuência expressa e específica da consumidora quanto à adoção desse meio alternativo de resolução de conflitos. Assim, ausente manifestação inequívoca de vontade da parte autora, não há como reconhecer a validade da cláusula compromissória, por afrontar diretamente as normas protetivas do consumidor. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo. 2.1.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA A aferição da legitimidade das partes deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva para a ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada. Assim, afere-se a legitimidade a partir das afirmações contidas na petição inicial, em cognição sumária, sem aprofundamento em questões. No caso dos autos, a partir do exame da petição inicial, observo que a parte autora atribui às rés responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel, pela inexistência de vaga de garagem passível de registro, pela ausência de obtenção do habite-se, bem como pela cobrança indevida de taxa de evolução de obra, pleiteando, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Disso decorre a legitimidade passiva das rés para responderem pelas pretensões indenizatórias e obrigacionais formuladas pela parte autora, uma vez que, assumidas como verdadeiras as alegações iniciais, há pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da demanda. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.3 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré sustentou a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora pretendeu a condenação das rés ao pagamento de multa contratual, mas não indicou os valores da pretensão formulada. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas hipóteses legais que permitam o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. Não assiste razão à parte ré quanto à preliminar arguida, uma vez que a petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais do art. 330, §1º, do CPC. A petição inicial descreve claramente os fatos, contém causa de pedir e pedido determinado, bem como não deduz pedidos incompatíveis. Diante disso, REJEITO a preliminar arguida. 2.2 - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia reside: na existência de falha na prestação do serviço pelas partes rés, consistente na venda de imóvel com vaga de garagem não passível de registro em razão de servidão preexistente; na responsabilidade das rés pelos danos estruturais e vícios construtivos do empreendimento, inclusive alagamentos; na demora na obtenção do habite-se e seus efeitos; na ocorrência de danos materiais, notadamente a desvalorização do imóvel e o cabimento de abatimento proporcional do preço; bem como na configuração de danos morais indenizáveis em decorrência dos fatos narrados. 2.3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATIVIDADE PROBATÓRIA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e incumbe à parte ré provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Constato que a parte autora requereu prova pericial para demonstrar a impossibilidade de uso da área em razão da servidão, prova testemunhal para comprovar a ausência de informação no ato da compra, bem como a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial de processo com o mesmo objeto. Por sua vez, a parte ré pugnou pela prova pericial de engenharia para que seja valorado o impacto da servidão no imóvel. Na sistemática do processo civil, o principal destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias para julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao seu livre convencimento motivado, conforme art. 370 do CPC. Nesse sentido, detém o juiz o poder instrutório para atuar no domínio da prova, velando pela rápida solução do litígio com a observação dos direitos das partes. Relativamente aos pedidos de prova pericial de engenharia, DEFIRO sua realização, por se mostrar meio idôneo à verificação da eventual impossibilidade de uso da área em razão da servidão. No mesmo sentido, DEFIRO a produção de prova testemunhal, por ser pertinente à elucidação da alegada ausência de informação acerca da existência da servidão no momento da celebração do negócio jurídico. Quanto ao pedido de admissão de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outro processo, INDEFIRO, uma vez que a prova pericial já foi deferida nestes autos, sendo suficiente para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas. A utilização de laudo elaborado em demanda diversa mostra-se desnecessária, porquanto a perícia a ser realizada neste feito permitirá a análise das peculiaridades do caso concreto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro o feito saneado, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PRE 62 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Réu PRECON ENGENHARIA SA

Autor ROSIMEIRE APARECIDA BATISTA PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON DELCIO ELER JUNIOR

OAB: 108606/MG

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

DIMITRI DE MELO E SILVA ROCHA

OAB: 120753/MG

ANDREI DE MELO E SILVA ROCHA

OAB: 108635/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145951-25.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Vaga de garagem, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSIMEIRE APARECIDA BATISTA PIRES CPF: 061.365.306-86 RÉU: precon engenharia sa CPF: 19.223.387/0001-73 e outros DECISÃO Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c multa contratual e obrigação de fazer, ajuizada por ROSIMEIRE APARECIDA BATISTA PIRES, em desfavor de PRECON ENGENHARIA S.A. e PRE 62 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, partes qualificadas. Petição inicial da parte autora constante no ID 9855954509. Este juízo proferiu decisão na qual não concedeu a tutela provisória de urgência, bem como deferiu a assistência judiciária gratuita no ID 10156373201. As partes rés ofereceram contestação, por meio da qual arguiram, preliminarmente, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial (ID 10251799083). Após intimação, a parte autora protocolou impugnação à contestação (ID 10274146523). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação fundamentada de provas. A parte autora requereu a realização de prova pericial e testemunhal, bem como a admissibilidade de prova emprestada, consistente em laudo pericial juntado em processo com o mesmo objeto (ID 10464668062). Por sua vez, a parte ré PRÉ 62 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA pugnou pela produção de prova pericial de engenharia (ID 10470083180). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, se não ocorrer hipótese de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III, do CPC ou de julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Neste caso concreto são inaplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do CPC, fazendo-se necessário o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo, em aplicação do art. 357 do CPC, o que passo a fazer. 2.1 - PRELIMINARES 2.1.1 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA As partes rés suscitam a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que o contrato de compra e venda firmado entre as partes contém cláusula compromissória prevendo a resolução de eventuais controvérsias por meio de arbitragem. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do CDC. Verifica-se que a autora, pessoa física, adquiriu junto a parte ré, incorporadora de produto imobiliário, bem como empresa de engenharia, unidade habitacional, figurando como destinatária final do bem, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Reconhecida a relação de consumo, impõe-se a análise da validade da cláusula compromissória à luz da legislação consumerista. Nesse contexto, dispõe o art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem.” No caso em exame, a cláusula inserida em contrato de adesão estabelece, de forma impositiva, a submissão das partes ao juízo arbitral, sem que haja comprovação de anuência expressa e específica da consumidora quanto à adoção desse meio alternativo de resolução de conflitos. Assim, ausente manifestação inequívoca de vontade da parte autora, não há como reconhecer a validade da cláusula compromissória, por afrontar diretamente as normas protetivas do consumidor. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo. 2.1.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA A aferição da legitimidade das partes deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva para a ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada. Assim, afere-se a legitimidade a partir das afirmações contidas na petição inicial, em cognição sumária, sem aprofundamento em questões. No caso dos autos, a partir do exame da petição inicial, observo que a parte autora atribui às rés responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel, pela inexistência de vaga de garagem passível de registro, pela ausência de obtenção do habite-se, bem como pela cobrança indevida de taxa de evolução de obra, pleiteando, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Disso decorre a legitimidade passiva das rés para responderem pelas pretensões indenizatórias e obrigacionais formuladas pela parte autora, uma vez que, assumidas como verdadeiras as alegações iniciais, há pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da demanda. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.3 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré sustentou a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora pretendeu a condenação das rés ao pagamento de multa contratual, mas não indicou os valores da pretensão formulada. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas hipóteses legais que permitam o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. Não assiste razão à parte ré quanto à preliminar arguida, uma vez que a petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais do art. 330, §1º, do CPC. A petição inicial descreve claramente os fatos, contém causa de pedir e pedido determinado, bem como não deduz pedidos incompatíveis. Diante disso, REJEITO a preliminar arguida. 2.2 - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia reside: na existência de falha na prestação do serviço pelas partes rés, consistente na venda de imóvel com vaga de garagem não passível de registro em razão de servidão preexistente; na responsabilidade das rés pelos danos estruturais e vícios construtivos do empreendimento, inclusive alagamentos; na demora na obtenção do habite-se e seus efeitos; na ocorrência de danos materiais, notadamente a desvalorização do imóvel e o cabimento de abatimento proporcional do preço; bem como na configuração de danos morais indenizáveis em decorrência dos fatos narrados. 2.3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATIVIDADE PROBATÓRIA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e incumbe à parte ré provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Constato que a parte autora requereu prova pericial para demonstrar a impossibilidade de uso da área em razão da servidão, prova testemunhal para comprovar a ausência de informação no ato da compra, bem como a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial de processo com o mesmo objeto. Por sua vez, a parte ré pugnou pela prova pericial de engenharia para que seja valorado o impacto da servidão no imóvel. Na sistemática do processo civil, o principal destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias para julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao seu livre convencimento motivado, conforme art. 370 do CPC. Nesse sentido, detém o juiz o poder instrutório para atuar no domínio da prova, velando pela rápida solução do litígio com a observação dos direitos das partes. Relativamente aos pedidos de prova pericial de engenharia, DEFIRO sua realização, por se mostrar meio idôneo à verificação da eventual impossibilidade de uso da área em razão da servidão. No mesmo sentido, DEFIRO a produção de prova testemunhal, por ser pertinente à elucidação da alegada ausência de informação acerca da existência da servidão no momento da celebração do negócio jurídico. Quanto ao pedido de admissão de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em outro processo, INDEFIRO, uma vez que a prova pericial já foi deferida nestes autos, sendo suficiente para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas. A utilização de laudo elaborado em demanda diversa mostra-se desnecessária, porquanto a perícia a ser realizada neste feito permitirá a análise das peculiaridades do caso concreto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro o feito saneado, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte